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← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 45/2023

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 10 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2022. (ALTERA O §5º DO ART. 253)
native_id4510

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Proposição retirada pelo autor — PROPOSIÇÃO RETIRADA PELOS AUTORES.
2023-09-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA-REUNIÃO ORDINÁRIA 12/09/2023.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PTN
EMENDA MODIFICATIVA N-KO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTA
Nº 125/2022 cá
Altera o 85º do Art. 253 do Projeto <dE Lei
Complementar 125/2022 — “PROJETO DE LEI DO
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE VISCONDE
DO RIO BRANCO PLANDIR — VRB”.
Art. 1º - O 85º do artigo 252 do Projeto de Lei Complementar 125/2022
passa a vigorar com a seguinte redação:
Ar. 253- (...)
85º: Na instituição de qualquer área indicada como ZEU, na lei
municipal específica constará obrigatoriamente a sua abrangência e suas
localização e delimitação devidamente georreferenciadas no território do
Município de Visconde do Rio Branco, devendo os novos parcelamentos
industriais -(desmembramentos, remembramentos, loteamentos e OU
desdobros de lotes), bem como construções em lotes para fins industriais não
parcelados, respeitarem a distância mínima de 400 metros a partir do
perímetro das áreas industriais preexistentes no Município.
Art. 2º - Esta emenda, uma vez aprovada, será incorporada ao Projeto
de Lei Complementar nº 125/2022 e entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de setembro de 2023.
Vereador José Silvino Reis de Bittencourt
PDT
ent it
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
LANARA MUNILITALIEIOoLL OT
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Com o intuito de trazer melhorias ao Projeto de Lei Complementar
125/2022, faz-se necessária a aprovação da presente emenda visando à
adequação do artigo e parágrafo acima descritos.
Devido à crescente expansão ocorrida em diversas regiões da cidade,
principalmente nas áreas exclusivamente industriais, é necessário que se
imponham limites de distanciamento aos novos empreendimentos de forma
a se evitar, no futuro, problemas de convivência entre as novas e ds
empresas já instaladas.
Acredita-se que um distanciamento de 400 metros entre as empresas
seja o suficiente para amenizar possíveis incômodos oriundos das atividades
industriais, motivo pelo qual realiza-se a presente correção.
Tendo a certeza da importância desta alteração proposta ao projeto
supramencionado, peço aos nobres pares à aprovação desta proposição.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de setembro de 2028.
—s
Vereador José Silvino Reis de Bittencourt
PDT
VEREADOR

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