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materia nº 14/2023

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaEMENDA ADITIVA Nº 02 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2022. (ADICIONA O § 4º AO ART. 163)
native_id4511

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Proposta retirada pelo autor. PROPOSIÇÃO RETIRADA PELO AUTOR.
2023-09-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA-REUNIÃO ORDINÁRIA 12/09/2023.

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA ADITIVA Nº02 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº Ro
125/2022
Adiciona o 84º ao artigo 163 do Projeio de
Complementar 125/2022 — “PROJETO-DE LEI D
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE VISCONDE
DO RIO BRANCO PLANDIR — VRB”.
Ar. 1º - O artigo 163 do Projeto de Lei Complementar 125/2022 passa a
vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:
Art. 163-(...)
84º: Todo aquele que realizar edificações nos limites de APPs definidos
no 81º, incisos |, Ile Ill do presente artigo, deverá realizar uma compensação
ambiental a ser estipulada por lei específica criada pelo Executivo Municipal
no prazo de até 01 ano da aprovação do presente Plano Diretor.
Art. 2º - Esta emenda, uma vez aprovada, será incorporada ao Projeto
de Lei Complementar nº 125/2022 e entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de setembro de 2023.
4
Vereador Josg Silvino Reis de Bittencourt
PDT
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Com o intuito de trazer melhorias ao Projeto de Lei Complementar
125/2022, faz-se necessária a aprovação da presente emenda visando à
adequação do parágrafo acima descrito.
Uma vez que a ocupação nos entornos dos cursos d'água, mesmo
que respeitados os limites impostos pela legislação descrita pelo Plano
Diretor, ocasiona diversos danos e impactos ao meio ambiente e
ecossistema da região, é necessário que tais lesões sejam compensadas.
Caberá ao Poder Público Municipal emitir uma norma disciplinando
quais as compensações serão cabíveis em cada caso de ocupação das
áreas marginais dos rios e córregos da cidade, a depender do
distanciamento das construções dos cursos d'água. Na mesma legislação
deverão estar descritas as punições para o não cumprimento das
compensações impostas.
O prazo para a criação desta lei reguladora por parte do Executivo é
de até 01 ano após a aprovação do Plano Diretor.
Tendo a certeza da importância desta alteração proposta ao projeto
supramencionado, peço aos nobres pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de setembro de 2023.
os
Vereador José Silvino Reis de Bittencourt
PDT
'de
VEREADOR e

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