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materia nº 15/2023

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaEMENDA ADITIVA Nº 03 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2022 (ADICIONA O INCISO XII AO §4º DO ART. 252)
native_id4512

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Proposição retirada pelo autor PROPOSIÇÃO RETIRADA PELOS AUTORES.
2023-09-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA-REUNIÃO ORDINÁRIA 12/09/2023.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
6] ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA ADITIVA NºO$ AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº =“
125/2022
Adiciona o inciso XI ao $4º do Art...252
Projeto de Lei Complementar 125/2022 =
“PROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR DO
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
PLANDIR — VRB".
Art. 1º - O 84º do artigo 252 do Projeto de Lei Complementar 125/2022
passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso:
Art. 252 - (...)
84º: (...)
XIl - Não lançamento de resíduos sob quaisquer formas, nos cursos
d'água do Córrego das Pedras e do Córrego da Fazendinha, excetuando-se
Os empreendimentos residenciais e industriais já existentes, até que seja
construída a barragem definitiva, em comum acordo pelas empresas
captadoras, pelo Município de Visconde do Rio Branco e pelos proprietários
do empreendimento imobiliário que será desenvolvido no local, no prazo
máximo de 01 ano, contado da aprovação do presente Plano Diretor. Em
caso de não cumprimento de tal prazo, os novos empreendimentos poderão
lançar resíduos nos Córregos mencionados.
Ar. 2º - Esta emenda, uma vez aprovada, será incorporada ao Projeto
de Lei Complementar nº 125/2022 e entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de setembro de 2023.
fe
Ç —
Vereador me Silvino Reis de Bittencourt
PDT
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Com o intuito de trazer melhorias ao Projeto de Lei Complementar
125/2022, faz-se necessária a aprovação da presente emenda visando à
adequação do artigo e parágrafo acima descritos.
A proibição do descarte de resíduos nas águas dos Córregos das
Pedras e da Fazendinha se faz necessária haja vista esses cursos d'água
servirem de fonte abastecedora às empresas situadas na região da Barra.
A liberação de despejo de efluentes em tais córregos ocasiona o risco
altíssimo de contaminação dessa água, tornando-a imprópria e, assim,
compromete toda a produção das três empresas de gêneros alimentícios
que se valem desse recurso hídrico para o seu funcionamento.
Sendo assim, é de extrema necessidade a proibição do descarte de
qualquer resíduo diretamente nos córregos citados, garantindo-se a
qualidade da água que abastece a produção das principais empresas do
nosso Município.
Tendo a certeza da importância desta alteração proposta ao projeto
supramencionado, peço aos nobres pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de setembro de 2023.
Vereador José Silvino'Reis de Bittencourt
PDT
VEREADOR é

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