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materia nº 16/2023

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaEMENDA ADITIVA Nº 04 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2022 (ADICIONA O ARTIGO 219-A E SEU § ÚNICO)
native_id4513

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Proposição retirada pelo autor PROPOSIÇÃO RETIRADA PELOS AUTORES.
2023-09-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA-REUNIÃO ORDINÁRIA 12/09/2023.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA ADITIVA Nº O! AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº-:-5
125/2022
Adiciona o artigo 219-A e seu $único
Projeto de Lei Complementar 155/2055 (=
“PROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR DO
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
PLANDIR — VRB".
Ar. 1º - O Projeto de Lei Complementar 125/2022 passa a vigorar com
o seguinte artigo e seu $único:
Art. 219-A — É vedado o lançamento de esgotos sanitários, efluentes
industriais ou outros efluentes domésticos, tratados ou não, nos cursos d'água
do Córrego das Pedras e do Córrego da Fazendinha, até gue seja construída
a barragem definitiva, em comum acordo pelas empresas captadoras, pelo
Município de Visconde do Rio Branco e pelos proprietários do
empreendimento imobiliário que será desenvolvido no local, no prazo
máximo de 01 ano, contado da aprovação do presente Plano Diretor. Em
caso de não cumprimento de tal prazo, os novos empreendimentos poderão
lançar resíduos nos Córregos mencionados.
$único: Ficam excluídos da vedação do caput os lançamentos
regulares de empreendimentos já existentes, industriais e residenciais, na
data da publicação deste Plano Diretor.
Art. 2º - Esta emenda, uma vez aprovada, será incorporada ao Projeto
de Lei Complementar nº 125/2022 e entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de setembro de 2023.
Vereador José Silvino Rêis de Bittencourt
PDT
£
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
(e ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Com o intuito de trazer melhorias ao Projeto de Lei Complementar
125/2022, faz-se necessária a aprovação da presente emenda visando à
adequação do artigo e parágrafo único acima descritos.
A proibição do descarte de esgotos sanitários, efluentes sanitários ou
outros efluentes domésticos, tratados ou não, nas águas dos Córregos das
Pedras e da Fazendinha se faz necessária haja vista esses cursos d'água
servirem de fonte abastecedora às empresas situadas na região da Barra.
A liberação de despejo de efluentes em tais córregos ocasiona o risco
altíssimo de contaminação dessa água, tornado-a imprópria e, assim,
compromete toda a produção das três empresas de gêneros alimentícios
que se valem desse recurso hídrico para o seu funcionamento.
Sendo assim, é de extrema necessidade a proibição do descarte do
esgoto diretamente nos córregos citados, garantindo-se a qualidade da
água que abastece a produção das principais empresas do nosso Município.
Tendo a certeza da importância desta alteração proposta ao projeto
supramencionado, peço aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de setembro de 2023.
Vereador José Silvino Reis de Bittencourt
PDT
a emeade 2

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