CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
. , A CÓPIA
ofício n.º 156/2023 - GAB/07 Ala o
em
viscon ABM
ranco, 12 de setembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor
presidente da Câmara Municipal de visconde do Rio Branco/ MG
Antônio de Souza Lima Neto
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, em exercício do nosso
mandato e buscando garantir Os direitos legais € constitucionais dos
cidadãos rio-branquenses, apresentamos O seguinte RELATÓRIO DO PEDIDO
DE VISTAS DO PL 2027/2023:
Presidente, realizamos O pedido de vistas do PL 2027/2023 pela
presidência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para
aguardar O retorno da Consulta realizada pela Comissão ao Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG).
Neste ínterim, obtivemos O retorno da Consulta nº 1153822, que foi
apreciada elo Pleno na sessão de 04 de setembro de 2023. quando assim
decidiram:
“Entretanto, não obstante ter sido preenchido o critério de
legitimidade, ao analisar Os demais critérios de admissibilidade,
verifiquei que à consulta aborda caso concreto, em desacordo com O
requisito regimental do art. 210-B, 8 1º, Il, do RITCEMG.
Em suma, as indagações formuladas pretendem que o Tribunal indique
quais os procedimentos adequados para dirimir situação fática
envolvendo O Legislativo e Executivo local, o que implicaria a atuação
desta Corte em assessoramento jurídico, atividade absolutamente
vedada ao Tribunal.
O próprio consulente na fundamentação dos questionamentos, fo]
peça n. 3, descreve O enredo envolvendo Os poderes municipais,
deixando claro O caráter concreto da consulta.
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
Wi viscondedoriobranco.maeg:br | acamaravio | contato Qcamaravrb.ma.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Dessa forma, tendo em vista tratar-se de caso concreto, em desacordo
com requisito do art. 210-B, 8 1º, 111, do RITCEMG. entendo que a
consulta deve ser ijnadmitida.
mM- DECISÃO
Por todo O exposto, em juízo monocrático de admissibilidade, não
admito a consulta, por não estar presente o requisito de
admissibilidade previsto no inciso Ill do 8 1º do af. 210-B do Regimento
Interno.
Determino à intimação do consulente, por meio de publicação no
Diário Oficial de Contas — DOC, nos termos dos art. 210-B, 8 3º, | da
norma regimental.”
pesta feita, não houve uma análise do mérito pelo Tripunal de
Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG] da consulta realizada, O que
dificulta ainda mais uma boa análise pela Comissão.
Não obstante, considerando que já não há motivos para
solicitação de vistas, requer que O IL 2027/2023 retorne do Relator da
Comissão de Legislação. Justiça & Redação Final para realizar O
fundamental parecer, com à cópia da consulta realizada ao Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG).
Eis O necessário para O presente momento, quando enviamos votos
de estima & consideração.
atenciosamente.
Praça 28 de setembro, Galeria É IER f i a
ah ia Éden Clube 13- CEP 36520-000 — visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
Niscondedoriobranco.mg.leg-br ] ecamaravro | contato Qcamarav(b.mg.gov.br
N TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE vc Gabinete do Conselheiro Substituto Adonias Monteiro
Processo: 1153822
Natureza: CONSULTA
Consulente: Guilherme Guimarães de Azevedo
Procedência: Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADONIAS MONTEIRO
EMENTA
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. CASO
CONCRETO. PEDIDO DE ASSESSORAMENTO DE GESTÃO. INADMISSIBILIDADE.
ART. 210-B, 8 1º, II DO RITCEMG. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARQUIVAMENTO.
1. A dúvida ou controvérsia suscitada em consulta deve versar sobre matéria em tese, não
devendo se basear em situações concretas, conforme art. 210-B, $ 1º, II, do RITCEMG, sob
pena de se configurar atividade de assessoramento jurídico vedada ao Tribunal de Contas.
2. A inobservância de qualquer dos requisitos regimentais previstos nos incisos IaVdo81º
do art. 210-B do Regimento Interno do TCEMG implica o não conhecimento liminar da
consulta.
1- RELATÓRIO
Trata-se de consulta encaminhada ao Tribunal em 31/8/2023 pela Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, representada pelo
vereador Guilherme Guimarães de Azevedo, na figura de presidente.
O consulente, à peça n. 3, formulou indagações sobre procedimentos e prazo para envio do
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias pelo Executivo ao Legislativo municipal, além das
possíveis implicações administrativas e civis do descumprimento de tais regras. Os
questionamentos se deram nos seguintes termos:
- Como proceder se o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) for retirado de
pauta e devolvido ao Poder Executivo, a pedido deste, e protocolado em novo formato,
extemporancamente, meses depois?
- A apresentação extemporânea do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
implicaria em alguma conduta vedada civil e/ou administrativamente?
O processo foi recebido e autuado em 31/8/2023, e distribuído à minha relatoria na mesma
data, conforme termo à peça n. 4.
É o relatório.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, destaco que o consulente, Sr. Guilherme Guimarães de Azevedo, argumentou
representar a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco, e que tal comissão seria composta por 1/3 (um terço) dos
parlamentares da referida Câmara, justificando sua legitimidade para postular a consulta, nos
termos do art. 210, VII, do RITCEMG.
im dn aartificado dinital conforma diennsirãos eantidas na Medida Provisória 59nn.2/2004 na Resohicão n 9/9049 a na Necisão Norma
j TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvc Gabinete do Conselheiro Substituto Adonias Monteiro
A fim de comprovar sua legitimidade, o consulente encaminhou ofício da referida comissão
legislativa, à peça n. 1, em que consta, além da sua assinatura na condição de presidente, à de
outros dois vereadores, SIS. Alex Vinícius Coelho e João Batista de Freitas do Nascimento.
Em pesquisa ao sítio eletrônico oficial do Legislativo municipal, verifiquei que, embora a
Câmara seja composta por 10 (dez) parlamentares!, uma das cadeiras está inativa, tendo em
vista o falecimento de vereador titular, ainda não suplantado.
Assim, entendo pela suficiência do documento acostado para comprovar à legitimidade, uma
vez que a quantidade de vereadores que compõe a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final é proporcional a 1/3 do total de vereadores em efetivo exercício do mandato da referida
Câmara Municipal, em consonância com o critério inserto no art. 210, VIL da Resolução
TCEMG n. 12/2008.
Entretanto, não obstante ter sido preenchido o critério de legitimidade, ao analisar os demais
critérios de admissibilidade, verifiquei que a consulta aborda caso concreto, em desacordo
com o requisito regimental do art. 210-B, $ 1º, II, do RIT CEMG.
Em suma, as indagações formuladas pretendem que O Tribunal indique quais os
procedimentos adequados para dirimir situação fática envolvendo o Legislativo € Executivo
local, o que implicaria a atuação desta Corte em assessoramento jurídico, atividade
absolutamente vedada ao Tribunal.
O próprio consulente na fundamentação dos questionamentos, à peça n. 3, descreve O enredo
envolvendo os poderes municipais, deixando claro o caráter concreto da consulta.
Dessa forma, tendo em vista tratar-se de caso concreto, em desacordo com requisito do
art. 210-B, $ 1º, HI do RITCEMGS, entendo que à consulta deve ser inadmitida.
1 - DECISÃO
Por todo o exposto, em juízo monocrático de admissibilidade, não admito a consulta, por não
estar presente O requisito de admissibilidade previsto no inciso HI do $ 1º do art. 210-B do
Regimento Interno.
Determino a intimação do consulente, por meio de publicação no Diário Ofícial de Contas —
DOC, nos termos dos art. 210-B, $ 3º, I da norma regimental.
Após, arquivem-se os autos.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2023.
Adonias Monteiro
Relator
(assinado digitalmente)
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! Disponível em: <https: «say viscondedoriobranco mg leg briprocesso-legislativoparlamentares 15 Acesso
em 31/8/2023.
ra dionneirãos contidas na Medida Provisória 2200.2/2001 na Resolucão n 02/2019 e na Necisão Ne