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materia nº 1551/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1551 / 2017
Date 2017-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO QUE CARACTERIZA SEU ABANDONO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENVIADA AO EXECUTIVO

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº 159) /2017.
“DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE
VEÍCULOS ABANDONADOS OU
ESTACIONADOS NO MUNICÍPIO DE
VISCONDE DO RIO BRANCO QUE
CARACTERIZE SEU ABANDONO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmata Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º - Fica proibido abandonar veículo, carroceria de qualquer tipo e
contêiner ou estaciona-lo em situação que caracterize seu abandono em via
pública do município.
Parágrafo único — Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos
abandonados em vias públicas deverão ser removidos.
Ast 2º Incluem-se nesta Lei os veículos utilizados como ponto de venda de
produtos alimentares, de prestação de serviços ou de venda de utilidades em
geral, exceto aqueles com alvará concedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art 3º - Para efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas
seguintes situações:
I - Veículos motorizados ou não, que não seja possível a identificação de
número de chassi ou sem a identificação de número de motor, com registro
de comunicação de venda, no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base
de identificação Nacional) DETRAN, com identificação do comprador ou
não.
II - Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados
no sistema Detrannet, BIN (Base de identificação Nacional), Detran,
impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado
em visível estado de abandono em via pública;
HI - Veículo motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo
local da via pública por 15 (quinze) dias consecutivos ou mais, sem
funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou
em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição
de sua carroceria, gerando risco à coletividade e saúde pública;
Art. 4º - O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana,
reboque, semi-reboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu
veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo
removido pela Prefeitura Municipal Visconde do rio Branco-MG,
observadas as seguintes disposições:
I - Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou
depositário, determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 03
(três) dias;
IL - Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será
recolhido ao depósito municipal, sendo liberado somente após o pagamento
das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e
regulamentadas;
NI - O proprietário do veículo, carcaça, chassí ou partes de veículo recolhido
terá 90 (noventa) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento,
sendo que, após esse período, o mesmo poderá ser leiloado como sucata pelo
município;
IV - Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou partes
de veículos recolhidos, serão revertidos para a municipalidade;
VI - Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em
que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração
a esta lei;
VII - Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de
abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de
transporte ao pátio e diárias pelo tempo de permanência do veículo no
depósito municipal, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais,
estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 5º - As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em
situação que caracterize abandono nas vías públicas deverão ser encaminhadas
ao órgão competente para análise da situação e providências cabíveis.
Art. 6º - Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta
Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou
em suas resoluções.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco em 17 de Abril de 2017.
Vercador fa poacr, , (raid
Húgo Elias de Ima Diniz (SD)
Justificativa
O abandono de veículo em via ou estacionamento público é fato relativamente comum nas
cidades brasileiras.
Trata-se de um problema caracterizado não somente pela ocupação abusiva de espaço público,
mas também, e principalmente, pela ameaça à saúde e a segurança pública, em face de o veículo
abandonado ficar sujeito à ação do tempo e a depredações.
Muito embora cause visível incômodo social, o veículo abandonado não mereceu do legislador
a Lei de Trânsito nenhum tratamento que o sujeitasse à remoção. medida administrativa
aplicável, por exemplo, aos veículos estacionados em local proibido.
Em vista da lacuna existente na norma federal, muitos municípios, de uns anos para cá, têm
tomado a iniciativa de editar lei que cuida de tipificar o abandono de veículo e de estabelecer as
punições e as medidas administrativas correspondentes.
Apesar de ser possível aplicar, na solução do problema, o princípio da subsidiariedade, como o
demonstra a ação desses municípios, não se pode ignorar que o $ 5º do art. 1º do Código de
Trânsito Brasileiro dá aos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito -
SNT, no exercício de suas funções, a incumbência de defender a vida, preservando a saúde e o
meio - ambiente. Ora, parece haver aqui como que um claro chamado à atuação dos membros
com ação executiva no SNT, colocando - os defronte à responsabilidade de evitar que veículos
abandonados, deixados em logradouro público, ameacem as bases de uma comunidade que se
quer saudável, segura e sustentável.
Eis porque se oferece a presente iniciativa onde pede a aprovação aos nobres edis no intuito de
melhorar a qualidade de vida, além da diminuição da poluição visual, aumento da segurança €
por fim preservar o direito de ir e vir do cidadão Rio Branquense.
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco em 17 de Abril de 2017.
Vereador
HugóElias de a Diniz (S.D
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