CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO... mes
ESTADO DE MINAS GERAIS “7 NTE
INDICAÇÃO NÉÊSS /2023
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Apresento a V. Exa. nos termos do $1ºe8$3º do ar. 24 do Regimento
Interno a presente Indicação, ouvindo o plenário e se aprovada, que a
Prefeitura apresente o Projeto de Lei Ordinária, de competência iniciativa do
Executivo, nos termos do modelo que segue em anexo, visando “dar: ==="m==:
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022
que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
JUSTIFICATIVA
Esta Indicação visa cumprir uma importante obrigação estabelecida
pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022. Esta lei instituiu o piso
salarial nacional para profissionais da área da saúde, incluindo o Enfermeiro, »ciERrtos
o Técnico de Enfermagem, o Auxiliar de Enfermagem e a Parteira.
À justificativa para esta indicação é fundamentada na necessidade
de harmonização da legislação municipal com a legislação federal. A Lei
Federal nº 14.434 estabeleceu parâmetros nacionais para remuneração
desses profissionais, garantindo uma valorização adequada de suas.
atividades essenciais para o sistema de saúde. A elaboração e
implementação de um Projeto de Lei Ordinária municipal, de competência
do Executivo, é um passo fundamental para assegurar que os enfermeiros,
técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras no âmbito
do município sejam adequadamente remunerados, de acordo com os
padrões estabelecidos pela legislação federal.
Dessa forma, esta indicação busca garantir a justa remuneração dos
profissionais de saúde em nossa jurisdição, bem como contribuir para a
manutenção da qualidade dos serviços prestados à população. Além disso,
a observância da legislação federal demonstra o comprometimento do
município com os direitos trabalhistas e o respeito às normas vigentes,
fortalecendo o cumprimento da lei e evitando possíveis litígios legais. |
eRiaiminiça
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 27 de setembro
de 2023.
es de Azevedo (PT)
reador Guilíerme Guimar.
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº /2023
“Dispõe sobre a regulamentação da
Assistência Financeira Complementar”
repassada pela União Federal visando dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº
14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu
o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de
Enfermagem e Parteiras”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona as seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este
Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento
ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial
do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se o valor denominado “piso salarial” para os fins desta Lei o valor
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB)
e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo
computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis,
individuais ou transitórias.
Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento
básico dos respectivos servidores.
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em
aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será”
incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados,
assim como não deve aumentar despesas de reflexos ao município como encargos
sociais.
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 dlanesa
de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar
para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de
forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em
caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da sã
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem,
e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial
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estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela
União.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União
para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos
servidores previstos na Lei Complementar Municipal nº 10/2014 e 25/2023.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o
vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Complementar |
Municipal nº 10/2014 e 25/2023. o
nacmaon amei
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da
União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem
fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da
Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
81º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo
Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar
na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
$2ºAs entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao
respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão —
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01
de maio de 2023.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 12 de setembro de fevereiro de
2028.
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JUSTIFICATIVA
A presente produção legislativa se faz necessária para adequar e regulamentar o
valor adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência
Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434,
de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Porteira.
A ein. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais Enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor de referência sendo o piso
do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos de enfermagem o valor equivale a
70% do valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de enfermagem e parteiras 50% do
valor de referência (R$ 2.375,00).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de
dezembro de 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei
14.434/2022, e definiu que compete a União prestar assistência financeira complementar
aos Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços
contratualizados que atendam no mínimo 60% de pacientes pelo SUS. Esses recursos
federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar, serão Pa
consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. Previu-se
também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal decorrentes do
cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para efeito da LRF da
seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada ano,
até atingir 100%).
A seu tumo, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério da
Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para
a Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso
salarial da enfermagem no exercício de 2023 e seguintes. Porém, ainda existem muitas
incertezas a respeito dos valores previstos no anexo da portaria, além da previsão de
atualização, processamento e reavaliação mensal das informações dos profissionais
contemplados e dos valores a serem transferidos a título de Assistência Financeira
Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem.
Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para fins de
atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela
salarial da categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor
definido na Lei 14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira Complementar da
União, garantindo assim o cumprimento integral da referida Lei.
Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título de Assistência
Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade
não será repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio, por qualquer
motivo.
A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do STF proferida
na ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é da Assistência Financeira
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Complementar transferida pela União. Não existindo tal responsabilidade em caso de
inexistência da Assistência Financeira.
Porfim, a presente leise faz necessária para garantir a segurança jurídica necessária
ao cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e a operacionalzação do piso salarial dos
Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, mediante a transferência da
Assistência Financeira Complementar da União prevista na Emenda Constitucional n.
127/2022.
Sala das sos reside a
GUILHERME GUIMARÃES
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