MUNICÍPIO DE VIS. CONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei
abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e
urgência dA =cormin
urgencia GO assunto,
1. Projeto de Lei que “Dispõe sobre os procedimentos para o repasse da
assistencia finaceira complementar da União destinada ao cumprimento do
piso salarial nacional de enfarm <, técnicos e arvilizras de enfermagem
e parteiras, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco/MG”.
Na certeza de contarmos com a compreensão desta Casa Legislativa,
aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta,
Atenciosamente.
Assinado de forma digital por
LUIZ FABIO LUIZ FABIO ANTONUCCI
ANTONUCCI FILHO:05259323645
FILHO:05259323645 Badac: 2023.1003 00:54:17
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTÔNIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde
do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, Nº 319 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco /MG - CEP: 36.520-000
* Tel: (32) 3551-8150 * Home Page: www. viscondedoriobranco. mg.gov.br
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ESTADO DE MI (ÁS GERAIS
PROJETO DE LEI No BO ,a02a
nacional de enfermeiros, técnicos € auxiliares de
enfermagem e Parteiras, no âmbito do Município
de Visconde do Rio Branco/MG”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, os
vereadores, aprovou, e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, o Prefeito Municipal, no uso de
suas atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
ão destinada ao Cumprimento do niso salarial nacional de enfermeiras,
técnicos e auxiliares de enfermagem e Parteiras, no âmbito do Município, em atendimento e
encampamento deste Município ao disposto da Lei Federal n.º 7,498 de 25 de junho de
1986, com redação dada pela Lei n.º 14,434 de 04 de agosto de 2022, na Portaria GM/MS
n.º 597 de 12 de maio de 2023, ou outra que vier a substituí-la, e nas demais normas
aplicáveis. ,
Parágrafo Único: Os recursos financeiros de que trata o caput serão transferidos na
modalidade fundo pelo Fundo Nacional de Saúde -— FNS ao Fundo Municipal de Saúde,
81º Para os repasses de que trata este artigo, poderão ser realizados aditivos aos
contratos, convênios au instrumentos congêneres vigentes nu firmar novo instrumento
contratual com os estabelecimentos de saúde.
82º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação aos recursos ao
Município.
83º A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades
deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG do Município.
sem fins lucrativos que participem de forma complementar ao SUS, necessários à
complementação do Piso salarial nacional de seus respectivos profissionais de enfermagem,
fica condicionada à efetiva transferência de recursos pela União.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º. Os valores repassados de acordo com a informação gerada pelo sistema
ado a anfimoo valatéiio dissoni -
linvestSUS, de forma individualizada e integral, conforme relatório disponib
Ministério da Saúde.
meia
Art. 7º, O Município e as entidades privadas que recebam recursos da assistência financeira
complementar d deverão manter om arquiva pelo nara di do nE feinco)) anos, 08 documentos
com 2, 2005, cumentos
comprobatórios da realização do pagamento da complementação aos profissionais
beneficiados.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PARSC.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 03 de outubro de
2.025.
LUIZ FABIO Assinado de forma digital por LUIZ
ANTONUCCI FABIO ANTONUCCI
FILHO.05255323645
FILHO:05259323645 Dados: 2023.10.03 08:54:39 -0300'
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre
os procedimentos para o repasse da assistencia finaceira complementar da União destinada
ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem e parteiras, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco/MG.
O objetivo da referida proposição é viabilizar o repasse dos recursos
transferidos pela União, a título de assistencia finaceira complementar destinada ao
cumpçrimento dos pisos salariais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e
parteiras, nos termos da Lei Federal n.º 7498 de 25 de junho de 1986, com redação dada
pela Lei 14.434 de 4 de junho de 2022, na Portaria GM/MS n.º 597 de 12 de maio de 20283,
ou outra que vier a dubstituí-la.
Para garantir o pagamento do piso salarial nacional de enfermagem, o
Ministério da Saúde publicou a Portaria que rege a transferencia de recursos financeiros aos
estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio do Fundo Nacional de Saúde - FNS,
destinados ao bloco de manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
Pontamos, por fim, que compete ao Município disponibilizar os dados de
remuneração aos INVESTSUS, fazer a conferência da tabela referente aos servidores e
repassar os dados às entidades que realizam atendimento SUS, para validação de
informações, após repassar os valores transferidos pela UNIÃO que vêm destinados de
forma individualizada para os servidores e às respectivas instituições.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a
aprovação da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa,
e contando com o espírito público que tem comandado as ações desta Edilidade, apresento
cordiais saudações ao passo que subscrevo-me com considerações de alta estima e distinto
apreço.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 02 de outubro de
2 das,
Assinado de forma digital por
LUIZ FABIO LUIZ FABIO ANTONUCCI
ANTONUCCI FILHO:05259323645
Dados: 2023.10.03 2:58
FILHO:05259323645 Sigo. ="00 vas
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Consulta: 0010/2023
Interessado: Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal
Assunto: Impacto Orçamentário-Financeiro referente à análise de viabilidade de
apresentação de Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação da Assistência
Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento
ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 que instituiu o piso
salarial nacional do Enfermeiro, do técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira
Conforme solicitação feita pela Senhora Raquel Irene da Silva, Secretaria Municipal
de Administração, Fazenda e Execução Fiscal do Município segue nossa avaliação
sobre a propositura do Projeto de Lei supracitado.
1. Do Relatório e da Fundamentação.
Cabe a esta consultoria a analise quanto a compatibilização e adequação com as
Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias
e à Lei Orçamentária Anual à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF na
medida em os gastos que advirão do reajuste em pauta enquadrar-se-ão na
condição obrigatória de caráter continuado, sujeita, portanto à observância do
disposto no art. 17 84 1º e 2º da LRF.
Outrossim, pelo que dispõe o mencionado $1º da Lei Complementar nº 101/2000,
ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com
estimativa do impacto orçamentário-financeiro exercício que entrar em vigor.
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Entretanto, o aporte financeiro destinado a acobertar as despesas do presente
Projeto de Lei advém da transferência financeira garantida por meio da Lei
14.581/23 sem onerar os erário municipal. Desta forma, o presente Projeto de Lei
dispensa a apresentação de impacto orçamentário e financeiro para sua
apresentação ao Poder Legislativo,
Viçosa, 02 de outubro de 2023.
Glor arecida odrigues dos Santos
Consultora Contábil
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