MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 24 de outubro de 2.023.
OFÍCIO GAB/PREF nº 143/2.023.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei
abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e
urgência do assunto, conforme específica:
1. Projeto de Lei que “Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil (COMPDEC) do Município de Visconde do Rio Branco e dá outras
providências”.
Na certeza de contarmos com a compreensão desta Casa Legislativa,
aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTÔNIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde
do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, Nº 319 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco / MG - CEP: 36.520-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
| VISCONDE DO RIO BRANCO |
PROJETO DE LEI N$$/4/2.023
“CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICIPIO DE VISCONDE DO
RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC do Município Visconde do Rio Branco - MG, diretamente subordinada ao
Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal,
todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e
restabelecer a normalidade social.
Il. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
II. Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de
resposta do poder público do ente atingido.
IV. Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por
desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
Art, 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
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IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no
município.
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos
municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, representantes
das secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades
interessadas em colaborar (ONG's, entidades privadas e etc).
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não
farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10º - Fica criado o cargo de em comissão de Coordenador Municipal
de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo
Municipal que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada a
Secretaria de Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art, 11º - Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC do Município de Visconde do Rio Branco - MG a Unidade Gestora de
Orçamento.
Art, 12º - Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de
Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e
Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade
e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro,
assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.
Art. 13º - Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e
Defesa Civil do Município de Visconde do Rio Branco - MG.
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Art, 14º - O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
terá como atribuições:
I. Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será
assinado um Contrato para operação do cartão;
H. Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
HI. Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter
CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ] do Município, bem como realizar qualquer trâmite
burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;
IV. Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser
pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;
V. Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os
portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como
a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba
utilizada.
Art. 15º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial
para a Proteção e Defesa Civil.
Art. 16º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e
proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria
de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura
Administrativa da Prefeitura do Município de Visconde do Rio Branco - MG.
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 24 de outubro de
Es
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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Ee RD ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que cria a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC neste Município.
O Projeto de Lei, ora apresentado, visa, em síntese, como a própria ementa
anuncia, reestruturar a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), passando a
denominá-la Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) no Município
de Visconde do Rio Branco, conforme diretrizes nacional e estadual para adoção de nova
nomenclatura e atribuições.
A COMPDEC é responsável pela execução, coordenação e mobilização de
todas as ações da Defesa Civil no Município, tendo como principal atribuição o conhecimento
e identificação dos riscos de desastres do Município, pois, a partir deste conhecimento, é
possível preparar-se para enfrentá-los e gerenciá-los, com a elaboração de planos
específicos onde é planejado o que fazer, como e quem fazer.
Assim, este Projeto, se transformado em lei pela soberana vontade dos
Senhores Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer o Poder Público do
Município no que diz respeito à prevenção, mitigação do risco de desastres, bem como no
que tange à resposta aos desastres, recuperação e reconstrução, quando da ocorrência
desses eventos.
Além disso, para que possamos ser contemplados com os recursos disponíveis
em âmbieto federal e estaudal, bem como regularizar o Município perante o Sistema SDC da
Defesa Ciivil, se faz necessária à aprovação do presente Projeto de Lei.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a
aprovação da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa,
e contando com o espírito público que tem comandado as ações desta Edilidade, apresento
cordiais saudações ao passo que subscrevo-me com considerações de alta estima e distinto
apreço.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 24 de
outubro de 2.023.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, Nº 319 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco / MG - CEP: 36.520-000
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