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materia nº 2043/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2043 / 2023
Date 2023-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DO BEM ESTAR SENSORIAL DOS ALUNOS COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id4639

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-08 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHA AO EXECUTIVO- OFÍCIO 53/2023/SEC.
2023-12-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA
2023-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO-REUNIÃO 05/12/2023.
2023-12-05 Parecer favorável da comissão PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO DO PLO 2043/2023-COMISSÃO LEGISLAÇÃO
2023-11-15 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES ( LEGISLAÇÃO-EDUCAÇÃO).
2023-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO PARA LEITURA- REUNIÃO ORDINÁRIA 14/11/2023.

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
E E
|MisconnE Do rio HRANco /
Dispõe sobre a garantia d
sensorial dos alunos com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) nos
estabelecimentos de ensino públicos e
privados no âmbito de Visconde do Rio
Branco, e dá outras providências."
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Os estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município de
Visconde do Rio Branco deverão, obrigatoriamente, proceder a substituição
dos alarmes sonoros (sirenes) por sinais musicais adequados à garantia do
bem-estar sensorial dos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) neles
matriculados.
Ar. 2º. Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, após a data de publicação da presente Lei, para se adequarem à
exigência nela contida.
Ar. 3º. Após o prazo previsto no artigo anterior, o descumprimento do
disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções penalidades:
| - Advertência na 1º incidência, estabelecendo novo prazo de 15 (quinze)
dias para a regularização;
Il - Na reincidência, multa no valor correspondente a 200 (duzentos) UFVRB
(Unidade Fiscal do Município), a ser cobrada em dobro a cada nova
reincidência.
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | Gcamaravrb | contatoBcamaravrb.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ENisconEDo Rió Branco /
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 09 de novembro de 2023.
ilherme Guimafães de Azevedo (PT)
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
j ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição complexa que
impacta o desenvolvimento neurológico, resultando em desafios
significativos na comunicação, na interação social e na adaptação a
mudanças de rotina. Além dessas características fundamentais do TEA, é
comum que indivíduos afetados por esse transtorno apresentem
hipersensibilidade sensorial, o que implica em reações exageradas a
estímulos visuais, táteis, olfativos, gustativos e, notadamente, auditivos. Essa
hipersensibilidade sensorial pode gerar desconforto, imitação, ansiedade e
até mesmo dor em situações que para pessoas sem o TEA seriam
consideradas normais ou agradáveis.
No entanto, dentre os estímulos sensoriais que podem causar
sofrimento acentuado aos alunos com TEA, destacam-se os alarmes sonoros
(sirenes) utilizados para marcar o início e o término das aulas nas instituições
de ensino. Esses sons são frequentemente altos, estridentes e repentinos,
característicos de sirenes convencionais, o que provoca reações negativas
nos estudantes com TEA, como medo, choro, agressividade ou isolamento.
Além de comprometer o bem-estar desses alunos, essas reações prejudicam
substancialmente o desempenho escolar, a autoestima e a integração com
colegas e professores.
Em face dessa realidade, a busca por medidas que respeitem as
necessidades específicas dos alunos com TEA se toma uma questão de
extrema importância e urgência. Neste contexto, a substituição dos alarmes
sonoros por sinais musicais adequados emerge como uma solução eficaz
para promover o bem-estar sensorial desses estudantes.
A música possui uma influência positiva comprovada sobre o cérebro,
estimulando áreas relacionadas à memória, à emoção, à linguagem e à
criatividade. Além disso, a música pode favorecer a expressão, a
comunicação, a socialização e a aprendizagem dos alunos com TEA,
contribuindo significativamente para o seu desenvolvimento integral. Ao
adotar sinais musicais adequados como substitutos dos alarmes sonoros, não
apenas mitigamos a angústia causada por esses sons abruptos, mas também
oferecemos um ambiente mais acolhedor e inclusivo para esses alunos.
Este Projeto de Lei visa, portanto, garantir o bem-estar do aluno com o
TEA, obrigando as instituições de ensino de Visconde do Rio Branco-MG a
adotar a prática de substituir os alarmes sonoros (sirenes) por sinais musicais
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
adequados. Essa medida não apenas atende às necessidades específicas
dos alunos com TEA, mas também promove a acessibilidade, a qualidade
de vida e a igualdade de oportunidades no âmbito educacional. Essa
iniciativa está alinhada com os princípios constitucionais de inclusão e
igualdade, bem como com compromissos internacionais que defendem os
direitos das pessoas com deficiência.
Portanto, é fundamental que este projeto seja apoiado por esta Casa
Legislativa, uma vez que representa um passo significativo em direção à
construção de uma sociedade mais inclusiva e acessível para todos os
cidadãos, reconhecendo e respeitando a diversidade em nossa
comunidade. Ao aprovar esta medida, estaremos garantindo que cada
aluno, independente de suas características individuais, tenha igualdade de
acesso à educação e a oportunidade de desenvolver seu pleno potencial.
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei, que coloca a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida
dos alunos com TEA no centro de nossas prioridades educacionais e sociais.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 09 de novembro de 2023.
ereador Guilh s de Azevedo (PT)
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