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materia nº 1563/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1563 / 2017
Date 2017-05-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id468

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENVIADA AO EXECUTIVO

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UNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 1563 /2017
"Autoriza o Poder Executivo a
celebrar Convênio de Cooperação com o
Estado de Minas Gerais, para O fim de
estabelecer colaboração federativa na
organização, regulação, fiscalização
e prestação dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário, e dá outras
providências."
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de
Minas Gerais. Faço saber que povo do Município de Visconde do Rio
Branco, por seus representantes, os vereadores, aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio
de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta
que integra a presente Lei, com fundamento no art. 241 da
Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007,
para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização,
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
$1º. O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a
que se refere Oo caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a
competência de organização dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do
art.8º da Lei nº 11.445/2007.
$2º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
celebrado pelo prazo mínimo de 30(trinta) anos, prorrogável por
acordo entre as partes.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
Contrato de Programa com | pessoa jurídica integrante da
Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com O objetivo de
transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços
públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos
do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993.
S1º. O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo
prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.
S2º. Extinto o Contrato de Programa, deverá ser apurado O
valor da indenização eventualmente devida à COPASA MG em virtude
dos investimentos realizados no Município e não amortizados no
decorrer da prestação dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário.
Art. 3º. A regulação e fiscalização dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no
Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas
Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009.
Art. 4º. O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará
vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se
refere o art.1º, nos termos do art.13, S4º da Lei Federal nº
11.107/2005.
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º. As disposições contempladas nos arts. 1º, 2º e 3º
desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema
estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em
parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas
e instalações operacionais:
pus Captação, adução e tratamento de água bruta;
II. Adução, reservação e distribuição de água tratada; e
III. Coleta, transporte, tratamento e disposição final de
esgotos sanitários.
Art. 6º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º
desta lei, deverá estabelecer:
I. Os meios e instrumentos para O exercício das competências
de organização, regulação, fiscalização e prestação
delegadas;
II. Os direitos e obrigações do Município;
III. Os direitos e obrigações do Estado; e
IV. As obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º. Toda edificação permanente urbana será conectada às
redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário
disponíveis e seu proprietário e/ou possuidor a qualquer título
sujeitar-se-á ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos
decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
$1º. Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no
caput, O proprietário da edificação urbana ficará sujeito às
seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo
Municipal:
I. Multa diária no valor de XX (Unidades Fiscais do
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município);
II. Intervenção do imóvel.
82º. Caberá ao Município notificar O proprietário da
edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de
Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do
estabelecido no caput.
83º. A sanção prevista no Artigo 7º, parágrafo primeiro,
inciso II, será aplicada quando restar constatado pelo Município a
realização de captação de água ou disposição de esgoto de modo
inadequado.
s4º. Na hipótese de intervenção, o Município deverá adotar
todas as providências objetivando regularizar a situação do
imóvel, devendo fo) custo correspondente ser cobrado do
proprietário.
85º. O Município, por meio de Decreto editado por seu Poder
Executivo, regulamentará o presente artigo, garantindo aos
interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
visconde do Rio Branco, 04 de maio de 2017.
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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CONSIDERANDO:
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXXX - MG E O ESTADO
DE MINAS GERAIS, COM INTERVENIÊNCIA DA
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
ARSAEIMG E DA COMPANHIA DE SANEAMENTO
DE MINAS GERAIS - COPASA MG, PARA O FIM DE
ESTABELECER COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA
ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
e a competência comum do Estado de Minas Gerais e do
Município de XXXXXXXXXX para a promoção de programas de
melhorias das condições de saneamento básico, conforme
disposto no art.23, IX da Constituição da República de 1988 e
no art.11, IX da Constituição do Estado de Minas Gerais de
1989;
que na formulação de políticas de saneamento básico, assim
como em sua execução, é imprescindível a participação do
Sistema Único de Saúde - SUS, do qual fazem parte órgãos e
instituições públicas do Estado de Minas Gerais e do Município
de XXXXXXXXXXX (art.200, IV, da CR/1988, art.4º da Lei
Federal nº 8.080/1990, art.186, parágrafo único, inciso | e
art.190, IV da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989);
as seguintes disposições legais: art. 241 da Constituição da
República de 1988; art.14, 812 e art.181, Il, da Constituição do
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Estado de Minas Gerais de 1989: art.8º da Lei Federal nº
11.445/2007; art.13 da Lei Federal nº 11.107/2005; art.4º, Ile
art.5º da Lei Estadual nº 11.720/1994,
O Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Governador XXXXXX,
doravante denominado ESTADO, e o Município de XXXXXXXXXX — MG, neste ato
representado por seu Prefeito XXXXXXXXXX, autorizado pela Lei Municipal nº
XXXXX, de XX de XXXXXXXX de 20XX, doravante denominado MUNICÍPIO, com
interveniência da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE/MG, com sede na
Rod. Pref. Américo Gianetti, 4001, Ed. Gerais, Belo Horizonte, neste ato
representada por seu Diretor Geral, XXXXXX, e da Companhia de Saneamento de
Minas Gerais - COPASA MG, sociedade de economia mista, com sede na Rua Mar
de Espanha nº 525, Belo Horizonte, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.281.106/0001-
03, neste ato representada, na forma de seu Estatuto, por sua Diretora Presidente,
Doutora Sinara Inácio Meireles Chenna, e por seu Diretor de Operação XXXXXXXXX,
Doutor XXXXXXXXXXXXX, doravante denominada COPASA MG, resolvem celebrar o
presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do objeto
O presente Convênio de Cooperação visa à conjugação de esforços entre os
partícipes para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização,
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo Único. No intuito de viabilizar a execução do objeto deste convênio, o
MUNICÍPIO delega ao ESTADO, pelo prazo de duração deste instrumento, a
organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8º da Lei nº
11.445/2007, se reservando, quanto à fiscalização, naquilo que não conflitar com as
atribuições da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE/MG.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CLÁUSULA SEGUNDA: Da organização
O ESTADO, na organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário a que refere o presente Convênio de Cooperação,
deverá observar as diretrizes da Política Estadual e Municipal de Saneamento e as
disposições dos Planos Estadual e Municipal de Saneamento.
CLÁUSULA TERCEIRA: Da Regulação
A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário prestados no MUNICÍPIO será realizada pela Agência Reguladora de
Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas
Gerais - ARSAEIMG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009.
CLÁUSULA QUARTA: Da prestação dos serviços
Fica acordado pelos Convenentes que a prestação dos serviços públicos objeto deste
Convênio de Cooperação será executada pela COPASA MG, sociedade de economia
mista integrante da Administração pública Indireta do Estado de Minas Gerais,
devendo, para tanto, ser celebrado Contrato de Programa entre a Companhia e o
MUNICÍPIO, nos termos do art.10 da Lei nº 11.445/2007, do art.13 da Lei Federal nº
11.107/2005 e, no que couber, da Lei Municipal nº XXXXXXX, contendo, citado
instrumento, obrigatoriamente, mecanismos que garantam a transparência de sua
gestão operacional, econômica e financeira.
Parágrafo Primeiro. O MUNICÍPIO, antes de celebrado o Contrato de Programa,
deverá editar Plano Municipal de Saneamento, nos moldes do
art.19 da Lei Federal nº 11.445/2007, devendo, para tanto, observar as diretrizes
estabelecidas na Política Estadual de Saneamento e no Plano Estadual de
Saneamento.
Parágrafo Segundo: o Contrato de Programa, a ser celebrado pelo prazo de 30
(trinta) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes mediante
autorização legislativa, incluirá as atividades de implantação e/ou operação das
seguintes unidades dos sistemas:
1. captação, adução e tratamento de água bruta;
2. adução, reservação e distribuição de água tratada;
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
3. ligações, coleta e transporte de esgotos sanitários;
4. tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Parágrafo Terceiro: a prestação dos serviços indicados no caput pressupõe e
depende do cumprimento, por parte do MUNICÍPIO, do ESTADO e da COPASA MG,
das obrigações estipuladas neste Convênio de Cooperação e no Contrato de
Programa.
Parágrafo Quarto: a COPASA MG implementará as ações necessárias para O
cumprimento das metas anuais fixadas no Contrato de Programa, objetivando a
progressiva expansão dos serviços, a melhoria de sua qualidade e o desenvolvimento
da salubridade ambiental no município.
CLÁUSULA QUINTA: Das obrigações do MUNICÍPIO
O MUNICÍPIO obriga-se a:
4. firmar, por dispensa de licitação, com fincas no artigo 24, XXVI, da Lei
8.666/93, Contrato de Programa com a COPASA MG, observado, naquilo que
couber, o art. 10 da Lei Federal nº 11.445/2007, o art. 13 da Lei Federal nº
11.107/2005 e a Lei Municipal nº XXXXXXXX;
2. fornecer à COPASA MG todas as informações referentes aos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário já existentes, quando da
elaboração do Contrato de Programa;
3. colaborar com a COPASA MG, sempre que solicitado, no estabelecimento e
na revisão das metas previstas no Contrato de Programa;
4. colaborar com a COPASA MG, sempre que solicitado, no acompanhamento e
avaliação do cumprimento das metas previstas no Contrato de Programa;
5. realizar, de comum acordo com a COPASA MG, os investimentos necessários
quando o MUNICÍPIO pretender antecipar metas previstas no Contrato de
Programa e/ou para atender demandas não previstas no mesmo, de maneira a
assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação de
tais serviços;
6. declarar, em caráter de urgência, como de utilidade pública, para fins de
desapropriação ou instituição de servidão administrativa, bens imóveis
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
localizados no MUNICÍPIO, necessários à prestação dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
7. estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de
bens imóveis, com a finalidade de assegurar a adequada prestação de
serviços e a realização e conservação de obras vinculadas à prestação de
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
8. ceder à COPASA MG as servidões de passagem em áreas de sua
propriedade, a título gratuito, pelo prazo em que vigorar o Contrato de
Programa.
9. regulamentar, até a assinatura do Contrato de Programa, mediante Decreto, a
obrigatoriedade prevista no artigo 45 da Lei Federal
nº 11.445/2007, visando garantir a viabilidade econômico-financeira da
prestação dos serviços, descrita no art. 11 da Lei Federal supracitada.
CLÁUSULA SEXTA: das obrigações do ESTADO
O ESTADO obriga-se a:
4. realizar as revisões que se fizerem necessárias na Política Estadual de
Saneamento e no Plano Estadual de Saneamento, de maneira a garantir uma
adequada prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário;
2. fornecer, por intermédio da COPASA MG, mediante solicitação formal e
motivada do MUNICÍPIO, as informações e dados disponíveis acerca do
planejamento dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário;
3. disponibilizar os recursos institucionais, técnicos e financeiros que forem
necessários para o desenvolvimento das funções de organização, regulação,
fiscalização, implantação e operação dos serviços de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário;
4. promover a coordenação das ações de organização, regulação, fiscalização,
implantação e operação dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário com aquela relacionada à exploração sustentada dos
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
recursos hídricos, à proteção do meio ambiente, à preservação da saúde
pública e à defesa do usuário.
CLÁUSULA SÉTIMA: Das obrigações comuns
O ESTADO, o MUNICÍPIO e a COPASA MG obrigam-se a:
Ah.
contribuir para a boa qualidade da prestação dos serviços de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário e para o aumento da sua eficiência;
cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Convênio de Cooperação,
da legislação vigente e da regulamentação aplicável;
desenvolver ações que estimulem a utilização racional da água, com O
objetivo de viabilizar políticas de exploração sustentada dos recursos hídricos
e de proteção ao meio ambiente;
. manter disponíveis todas as informações e documentos relativos às redes,
instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
promover a articulação com os órgãos reguladores de setores relacionados
com o saneamento básico, em particular aqueles responsáveis pela
exploração dos recursos hídricos, pela proteção ao meio ambiente, pela
preservação da saúde pública, e pelo ordenamento urbano.
CLÁUSULA OITAVA: Da vigência
O presente instrumento vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser
prorrogado por acordo entre as partes.
CLÁUSULA NONA: Do encerramento do Convênio de Cooperação
O encerramento deste Convênio de Cooperação dar-se-á pelo término de seu período
de vigência, incluindo-se eventuais prorrogações de prazo, ou de comum acordo
entre os Convenentes. Permanecerá vigente, contudo, o Contrato de Programa
firmado em decorrência deste Convênio de Cooperação, pelo prazo e condições nele
estipulados, conforme estabelecido no art.13, 84º da Lei Federal nº 11.107/2005.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA: Da denúncia e da rescisão
O presente Convênio de Cooperação poderá ser denunciado a qualquer tempo, por
qualquer dos Convenentes, mediante comunicação formal ao outro Convenente, feita
com antecedência mínima de 6 (seis) meses, e ser rescindido, por infração legal ou
descumprimento de qualquer de suas cláusulas, por qualquer dos Convenentes,
ficando assegurados eventuais ressarcimentos e indenizações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: do Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer questões
decorrentes deste Convênio de Cooperação, que não puderem ser resolvidas de
comum acordo pelos Convenentes.
E, por estarem de acordo, os Convenentes assinam o presente instrumento em 03
(três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Belo
Horizonte, de de 20xxx
XXXXXXXXXXXXXXX
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
XXXXXXXXXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL DE XXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXX
DIRETORA PRESIDENTE - COPASA MG
XXXXXXXXXXXXX
DIRETOR DE OPERAÇÃO XXXXXXXX - COPASA MG
o XXXXXXXXXX
DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
ARSAE/MG
TESTEMUNHAS:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº /2017
"Concede isenção de tributos, que
especifica, à Empresa prestadora dos
serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário por
ocasião da outorga destes serviços."
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de
Minas Gerais. Faço saber que povo do Município de Visconde do Rio
Branco, por seus representantes, os vereadores, aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Para fins de desonerar o custo da tarifa dos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, viabilizando o
estabelecimento de uma tarifação de cunho social, fica a Empresa
prestadora destes serviços públicos isenta de todos os tributos
municipais incidentes sobre eles, inclusive sobre os serviços
afetos, necessários âquela prestação. Esta isenção também
abrangerá as áreas e instalações operacionais e administrativas
existentes à data da celebração do Contrato de Programa e/ou que
venham a ser adquiridas posteriormente, bem como do pagamento de
royalties, bem como àquelas criadas durante a prestação dos
serviços. A vigência desta isenção será igual ao prazo da
prestação dos serviços outorgados.
S1º. A isenção estabelecida no caput é extensiva a todas as
taxas municipais, de serviço ou pelo poder de polícia,
contribuição de melhoria e a quaisquer outros tributos municipais
instituídos posteriormente a esta lei.
S2º. A presente isenção abrangerá os preços públicos
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu
subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais, móveis ou
imóveis, necessários à execução dos serviços.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 04 de maio de 2017.
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VISCONDE DO RO BRANCO
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Estamos encaminhando a essa Casa, para que seja devidamente
apreciado por essa nobre edilidade, o Projeto de Lei que Autoriza o Poder
Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais,
para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização,
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras
providências.
Em estudo realizado no Município de Visconde do Rio Branco foi
apontado que o trabalho inicial destinado a atender a demanda de
tratamento de esgoto do município ficará em torno de
R$40.000.000,00 (Quarenta milhões de reais), o que é inviável para o
município devido aos limites de endividamento estabelecidos pela lei de
responsabilidade fiscal, portanto, há a necessidade de estabelecer
cooperação com o Estado de Minas Gerais, uma vez que o município não
dispõe de recursos financeiros suficientes e nem tecnologia para a
realização do tratamento do esgoto.
Por se tratar de um projeto de grande relevância para a população
rio-branquense, que, trará sem sombra de dúvidas inúmeros benefícios para
nossa cidade conto com o apoio dos nobres vereadores.
Na oportunidade subscrevemo-nos com gratidão a atenção que sempre
nos é dispensada e contamos com o apoio desta egrégia Casa Legislativa,
para mais uma vez atuarmos e prol do crescimento de Visconde do Rio
Branco. |
Visconde do Ri e maio de 2017.
migo
I
prefeito unibipal
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Estamos encaminhando a essa Casa, para que seja devidamente
apreciado por essa nobre edilidade, o Projeto de Lei que Concede isenção
de tributos, que especifica, à Empresa prestadora dos serviços públicos
de abastecimento de água e esgotamento sanitário por ocasião da outorga
destes serviços.
A isenção a ser concedida a empresa que prestará os serviços
públicos de abastecimento de água e o tratamento do esgoto sanitário tem
como objetivo principal baixar o custo final a ser repassado ao
consumidor, portanto, é correto afirmar que a isenção supracitada tem
caráter social e beneficiará a toda a população rio-branquense.
A COPASA, empresa que hoje é responsável pelo abastecimento de água
no município possui tal isenção de tributos.
Na oportunidade subscrevemo-nos com gratidão a atenção que sempre
nos é dispensada e contamos com o apoio desta egrégia Casa Legislativa,
para mais uma vez atuarmos em prol do crescimento de Visconde do Rio
f
Visconde do Rio Brahto,/ 0» de maio de 2017.
Branco.
NJARIN No | ua,
'ran silva Couri
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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& PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
visconde do Rio Branco, 05 de maio de 2017.
Ofício Nº 105/Sec. de Administração/2017
Exmo. Senhor
Sérgio Aroeira Braga Filho
Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco
Excelentíssimo Senhor,
Pelo presente estamos encaminhando a esta Egrégia Casa
Legislativa para apreciação e votação dos nobres Vereadores os
seguintes projetos de lei:
e Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de
Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de
estabelecer colaboração federativa na organização,
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, e dá outras providências;
Autoria: Executivo
e Concede isenção de tributos, que especifica, à Empresa
prestadora dos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário por ocasião da outorga
destes serviços;
Autoria: Executivo
Na oportunidade, renovamos a V.Exº*. e demais Edis, votos de real
apreço e distinta consideração.
e Silva
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-19002 * FAX: (32) 3559-1900
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