GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RESOLUÇÃO SES Nº 9.007, 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, na
Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde, de estabelecimentos de saúde e
municípios de Minas Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no
art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei
Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 160 e 160A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da
Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios
de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle
das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade
na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 24.218, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
a execução da lei orçamentária para o exercício de 2023;
- a Lei Estadual nº 24.272, de 20 de janeiro de 2023, que estima as receitas e fixa as despesas do
Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
para o exercício financeiro de 2023.
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento
da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre as normas de transferência,
controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto Estadual nº 48.574, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação
orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2023;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro
Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta
SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 03, 1º de fevereiro de 2023, que dispõe sobre procedimentos e prazos para
a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária
Anual de 2023, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do
Estado;
- a Resolução SES/MG nº 8.691 de 19 de abril de 2023, que dispõe sobre as regras do Decreto
Estadual nº 48.600 de 10 de abril de 2023; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações
e serviços de saúde, na Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, na Implantação da Política
de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde dos
municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160 e 160A, da
Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária
Anual de 2023 – LOA 2023.
§ 2º - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução
condicionar-se-á à atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a
comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de
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elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de
13 de janeiro de 2012.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de
Saúde para os Fundos Municipais de Saúde beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo
I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso no Sistema de Gerenciamento de
Resolução (SigRes), em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2023.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome
dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados
na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº
48.600/2023.
§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução
do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será
de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo
Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de prestação de contas, controle e avaliação,
nos termos do art. 12 do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde
que se enquadrem na ação orçamentária 4457 - Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor
em Saúde, indicada no Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do
Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal, aquisição de
equipamentos e materiais permanentes, incluindo obra.
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Art. 4º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá
estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o
repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneficiária final, podendo ser consideradas apenas as
exceções previstas em lei.
Parágrafo Único - Recursos que forem repassados a entidade filantrópica que venha a descumprir o
previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao
Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de
prestação de contas.
Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas
de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos
procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 48.600/2023, bem como pelo Relatório Anual de
Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal
nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, controle e avaliação
previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº 48.600/2023 e na Resolução SES/MG nº
8.691/2023, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada
mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e meta, estabelecidos no Termo de
Compromisso.
§1º - O indicador para aplicação adequada dos recursos será o percentual de contribuição para a
resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião (Clínica
Médica, Clínica pediátrica, Cirurgia Geral, Cirurgia pediátrica, Obstetrícia e Ortopedia), para
instituições de abrangência microrregional, conforme o Anexo II desta Resolução.
§2º - As metas para os indicadores apresentados acima, constam na descrição detalhada dos
indicadores dispostos no Anexo II desta Resolução.
§3º - O Beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo
de Resultados, conforme anexo III desta Resolução.
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente
em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle
externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da
aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação
dos bens adquiridos.
Art. 10 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante
de R$6.758.204,83 (seis milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, duzentos e quatro reais e oitenta
e três centavos), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta
Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária:
4291.10.302.157.4457.0001 334141 10.8
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 – O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições
contidas no Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023, e na Resolução SES/MG nº 8.691,
de 19 de abril de 2023, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).
Art. 13 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e
normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução
e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira
responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais
quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2023.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I RESOLUÇÃO SES Nº 9.007, 19 DE SETEMBRO DE 2023
RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
NÚMERO DA
INDICAÇÃO
PARLAMENTAR
FUNDO
MUNICIPAL
DE SAÚDE
(FMS)
CNPJ DO FMS BENEFICIÁRIO
FINAL
CNPJ DO
BENEFICIÁRIO
FINAL
VALOR
(R$)
AÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
127401 BELO
HORIZONTE
11.728.239/0001-
07
FUNDACAO
BENJAMIN
GUIMARAES
17.200.429/0001-
25
R$
160.000,00
4457 -
IMPLANTAÇÃO
DA POLÍTICA DE
ATENÇÃO
HOSPITALAR -
VALOR EM
SAÚDE
127372 BELO
HORIZONTE
11.728.239/0001-
07
FUNDAÇÃO DE
DESENVOLVIMENTO
DA PESQUISA
18.720.938/0001-
41
R$
300.000,00
4457 -
IMPLANTAÇÃO
DA POLÍTICA DE
ATENÇÃO
HOSPITALAR -
VALOR EM
SAÚDE
127400 BELO
HORIZONTE
11.728.239/0001-
07
FUNDACAO
EDUCACIONAL
LUCAS MACHADO
FELUMA
17.178.203/0006-
80
R$
160.000,00
4457 -
IMPLANTAÇÃO
DA POLÍTICA DE
ATENÇÃO
HOSPITALAR -
VALOR EM
SAÚDE
127664 BELO
HORIZONTE
11.728.239/0001-
07
FUNDACAO
EDUCACIONAL
LUCAS MACHADO
FELUMA
17.178.203/0006-
80
R$
160.000,00
4457 -
IMPLANTAÇÃO
DA POLÍTICA DE
ATENÇÃO
HOSPITALAR -
VALOR EM
SAÚDE
127404 BELO
HORIZONTE
11.728.239/0001-
07
SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE
BELO HORIZONTE
17.209.891/0001-
93
R$
160.000,00
4457 -
IMPLANTAÇÃO
DA POLÍTICA DE
ATENÇÃO
HOSPITALAR -
VALOR EM
SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
127665 BELO
HORIZONTE
11.728.239/0001-
07
SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE
BELO HORIZONTE
17.209.891/0001-
93
R$
260.022,00
4457 -
IMPLANTAÇÃO
DA POLÍTICA DE
ATENÇÃO
HOSPITALAR -
VALOR EM
SAÚDE
127628 CATAGUASES 19.035.546/0001-
06
HOSPITAL DE
CATAGUASES
19.529.478/0001-
31
R$
748.822,83
4457 -
IMPLANTAÇÃO
DA POLÍTICA DE
ATENÇÃO
HOSPITALAR -
VALOR EM
SAÚDE
127377 DIAMANTINA 11.291.295/0001-
19
IRMANDADE DE
NOSSA SENHORA
DA SAUDE
20.081.238/0001-
04
R$
200.000,00
4457 -
IMPLANTAÇÃO
DA POLÍTICA DE
ATENÇÃO
HOSPITALAR -
VALOR EM
SAÚDE
127450 DIVINOPOLIS 19.166.979/0001-
09
FUNDACAO
GERALDO CORREA
20.146.064/0001-
02
R$
160.000,00
4457 -
IMPLANTAÇÃO
DA POLÍTICA DE
ATENÇÃO
HOSPITALAR -
VALOR EM
SAÚDE
127666 GOVERNADOR
VALADARES
73.964.934/0001-
17
BENEFICENCIA
SOCIAL BOM
SAMARITANO
22.709.109/0001-
35
R$
850.000,00
4457 -
IMPLANTAÇÃO
DA POLÍTICA DE
ATENÇÃO
HOSPITALAR -
VALOR EM
SAÚDE
127446 GOVERNADOR
VALADARES
73.964.934/0001-
17
BENEFICENCIA
SOCIAL BOM
SAMARITANO
22.709.109/0001-
35
R$
200.000,00
4457 -
IMPLANTAÇÃO
DA POLÍTICA DE
ATENÇÃO
HOSPITALAR -
VALOR EM
SAÚDE
127806 GUAXUPE 19.111.832/0001-
03
IRMANDADE DE
MISERICORDIA DE
GUAXUPE
20.772.760/0001-
24
R$
500.000,00
4457 -
IMPLANTAÇÃO
DA POLÍTICA DE
ATENÇÃO
HOSPITALAR -
VALOR EM
SAÚDE
127593 PASSOS 12.163.368/0001-
50
IRMANDADE DA
SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE
PASSOS
23.278.898/0001-
60
R$
527.906,00
4457 -
IMPLANTAÇÃO
DA POLÍTICA DE
ATENÇÃO
HOSPITALAR -
VALOR EM
SAÚDE
127613 SANTA RITA
DO SAPUCAI
11.402.231/0001-
48
FUNDAÇÃO
SANTARRITENSE DE
SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
24.492.324/0001-
52
R$
160.000,00
4457 -
IMPLANTAÇÃO
DA POLÍTICA DE
ATENÇÃO
HOSPITALAR -
VALOR EM
SAÚDE
127451
SANTO
ANTONIO DO
AMPARO
11.092.425/0001-
94
HOSPITAL SAO
SEBASTIAO
04.541.288/0001-
62
R$
160.000,00
4457 -
IMPLANTAÇÃO
DA POLÍTICA DE
ATENÇÃO
HOSPITALAR -
VALOR EM
SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
128066
SAO
SEBASTIAO
DO PARAISO
15.595.397/0001-
89
SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE
SÃO SEBASTIÃO DO
PARAÍSO
24.899.395/0001-
74
R$
300.000,00
4457 -
IMPLANTAÇÃO
DA POLÍTICA DE
ATENÇÃO
HOSPITALAR -
VALOR EM
SAÚDE
128325
SAO
SEBASTIAO
DO PARAISO
15.595.397/0001-
89
SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE
SÃO SEBASTIÃO DO
PARAÍSO
24.899.395/0001-
74
R$
203.501,00
4457 -
IMPLANTAÇÃO
DA POLÍTICA DE
ATENÇÃO
HOSPITALAR -
VALOR EM
SAÚDE
127271 VISCONDE DO
RIO BRANCO
15.826.980/0001-
53
ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE SÃO
JOÃO BATISTA
26.001.230/0001-
69
R$
1.547.953,00
4457 -
IMPLANTAÇÃO
DA POLÍTICA DE
ATENÇÃO
HOSPITALAR -
VALOR EM
SAÚDE
TOTAL 6.758.204,83
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES Nº 9.007, 19 DE SETEMBRO DE 2023
INDICADOR
a) Para instituições de abrangência microrregional: Percentual de contribuição para a
resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião (Clínica
Médica, Clínica pediátrica, Cirurgia Geral, Cirurgia pediátrica, Obstetrícia e Ortopedia).
Descrição: trata-se da proporção de internações de residentes da Microrregião, nas clínicas avaliadas,
que foram feitas por hospitais do município.
Método de cálculo: = (Nº de internações de residentes do território realizadas no hospital nas clínicas
avaliadas / Nº de internações de residentes do território, nas clínicas avaliadas, realizadas no próprio
território) x 100
Fonte: SIH
Unidade de medida: %
Polaridade: maior, melhor
Meta: individual por instituição, constante na planilha abaixo
Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: ao final do prazo estabelecido para a
execução do recurso.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
b) Para instituições de abrangência macrorregional ou estadual: Percentual de contribuição para
a resolubilidade observada nas especialidades de alta complexidade da macrorregião (Trauma,
Ortopedia, Gestação de Alto Risco, Cirurgia Oncológica, Neurologia e Cardiologia).
Descrição: trata-se da proporção de internações de residentes da Macrorregião, nas clínicas
avaliadas, que foram feitas pelo hospital.
Método de cálculo: = (Nº de internações de residentes do território realizadas pelo hospital nas
clínicas avaliadas / Nº de internações de residentes do território, nas clínicas avaliadas, realizadas no
próprio território) x 100
Fonte: SIH
Unidade de medida: %
Polaridade: maior, melhor
Meta: individual por instituição, constante na planilha abaixo
Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: ao final do prazo estabelecido para a
execução do recurso.
METAS
CNES CLASSIFICAÇÃO
VALORA MINAS IBGE MUNICIPIO MICRO MACRO NOME FANTASIA INDICADOR META
2695324 Estadual 310620 Belo
Horizonte
Belo Horizonte/Nova
Lima/Caeté Centro
FUNDACAO
BENJAMIN
GUIMARAES -
HOSPITAL DA
BALEIA
Percentual de
contribuição
para a
resolubilidade
observada nas
especialidades
de alta
complexidade
da
macrorregião
3,50%
27014 Estadual e CPN 310620 Belo
Horizonte
Belo Horizonte/Nova
Lima/Caeté Centro SANTA CASA DE
BELO HORIZONTE
Percentual de
contribuição
para a
resolubilidade
observada nas
especialidades
de alta
complexidade
da
macrorregião
19,89%
27863
Macrorregional /
Microrregional e
CPN
310620 Belo
Horizonte
Belo Horizonte/Nova
Lima/Caeté Centro
FUNDACAO
DESENVOLVIMENTO
DA PESQUISA -
HOSPITAL
RISOLETA
TOLENTINO NEVES
Percentual de
contribuição
para a
resolubilidade
observada nas
especialidades
de alta
complexidade
da
macrorregião
1,18%
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
4034236 Macrorregional
Complementar 310620 Belo
Horizonte
Belo Horizonte/Nova
Lima/Caeté Centro
FUNDACAO
EDUCACIONAL
LUCAS MACHADO
FELUMA - HOSPITAL
UNIVERSITARIO
CIENCIAS MEDICAS
Percentual de
contribuição
para a
resolubilidade
observada nas
especialidades
de alta
complexidade
da
macrorregião
5,34%
2098911 Microrregional 311530 Cataguases Leopoldina/Cataguases Sudeste
HOSPITAL DE
CATAGUASES -
IRMANDADE DA
SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE
CATAGUASES
Percentual de
contribuição
para a
resolubilidade
observada nas
especialidades
de média
complexidade
da
microrregião
58,27%
2761203
Macrorregional
Complementar /
Microrregional e
CPN
312160 Diamantina Diamantina Jequitinhonha
IRMANDADE DE
NOSSA SENHORA
DA SAUDE -
HOSPITAL DE
NOSSA SENHORA
DA SAUDE
Percentual de
contribuição
para a
resolubilidade
observada nas
especialidades
de alta
complexidade
da
macrorregião
58,76%
2159252
Macrorregional /
Microrregional e
CPN
312230 Divinópolis Divinópolis Oeste
FUNDACAO
GERALDO CORREA -
HOSPITAL SAO JOAO
DE DEUS
Percentual de
contribuição
para a
resolubilidade
observada nas
especialidades
de alta
complexidade
da
macrorregião
78,32%
2118661 Macrorregional
Complementar 312770 Governador
Valadares Governador Valadares Leste
BENEFICENCIA
SOCIAL BOM
SAMARITANO -
HOSPITAL BOM
SAMARITANO
Percentual de
contribuição
para a
resolubilidade
observada nas
especialidades
de alta
complexidade
da
macrorregião
87,71%
2796449 Microrregional 312870 Guaxupé Guaxupé Sul
IRMANDADE DE
MISERICORDIA DE
GUAXUPE - SANTA
CASA DE
MISERICORDIA DE
GUAXUPE
Percentual de
contribuição
para a
resolubilidade
observada nas
especialidades
de média
complexidade
da
microrregião
53,02%
2775999
Macrorregional /
Microrregional e
CPN
314790 Passos Passos Sul
IRMANDADE DA
SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE
PASSOS
Percentual de
contribuição
para a
resolubilidade
observada nas
especialidades
de alta
complexidade
da
macrorregião
22,06%
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
2208822
Microrregional
Complementar -
Obstetrícia
315960 Santa Rita do
Sapucaí Pouso Alegre Sul
FUNDAÇÃO
SANTARRITENSE DE
SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
SOCIAL - HOSPITAL
ANTONIO MOREIRA
DA COSTA STA RITA
SAPUCAI
Percentual de
contribuição
para a
resolubilidade
observada nas
especialidades
de média
complexidade
da
microrregião
10,31%
2192128 Microrregional
Complementar 315990
Santo
Antônio do
Amparo
Oliveira/Sto Ant.
Amparo Oeste
HOSPITAL SAO
SEBASTIAO - SANTA
CASA DE SANTO
ANTONIO DO
AMPARO
Percentual de
contribuição
para a
resolubilidade
observada nas
especialidades
de média
complexidade
da
microrregião
24,17%
2146525 Microrregional e
CPN 316470 São Sebastião
do Paraíso
São Sebastião do
Paraíso Sul
SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE
SÃO SEBASTIÃO DO
PARAÍSO - SANTA
CASA DE PARAISO
Percentual de
contribuição
para a
resolubilidade
observada nas
especialidades
de média
complexidade
da
microrregião
84,22%
2760843
Microrregional
Complementar -
Obstetrícia
317200 Visconde do
Rio Branco Ubá Sudeste
ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE SÃO
JOÃO BATISTA -
HOSPITAL SAO JOAO
BATISTA
Percentual de
contribuição
para a
resolubilidade
observada nas
especialidades
de média
complexidade
da
microrregião
24,34%
ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES Nº 9.007, 19 DE SETEMBRO DE 2023
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DA
RESOLUÇÃO: Nº DO TERMO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL:
R$ VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos
repassados,
para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ITENS ADQUIRIDOS
ITEM
Nº da
Nota
Fiscal
Valor
utilizado com
recursos desta
Resolução
Valor utilizado
com recursos
do Beneficiário
CNES do
estabelecimento
beneficiado
Número da
Ação
Orçamentária
___________________________________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFICIÁRIO
Tipo Instrumento: CONVÊNIO
CONVÊNIO 1301001452/2023
CONVÊNIO DE SAÍDA Nº 1301001452/2023 - SEINFRA
CONVÊNIO DE SAÍDA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA, MOBILIDADE E
PARCERIAS E A PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO PARA OS FINS
NELE ESPECIFICADOS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE
INFRAESTRUTURA, MOBILIDADE E PARCERIAS, sediada na Rodovia Papa João Paulo II, nº
4.143, Prédio Minas, 7º andar, Bairro Serra Verde, CEP 31630-900, Belo Horizonte/MG, inscrita
no CNPJ sob o nº 18.715.581/0001-03, neste ato representado por seu Secretário de Estado,
Pedro Bruno Barros de Souza, portador do CPF nº 069.xxx.xxx-08, doravante denominado
CONCEDENTE e a PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, sediada na
Praça 28 de setembro, S/N – Centro, inscrita no CNPJ sob o nº 18.137.927/0001-33, adiante
denominada apenas CONVENENTE, representada por seu Prefeito Luiz Fábio Antonucci Filho
, portador do CPF nº 052.xxx.xxx.45, RESOLVEM, com base na legislação vigente, em especial
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993; na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; na Lei Estadual nº 18.692, de 30 de
dezembro de 2009; no Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG); na Lei Anual de
Diretrizes Orçamentárias (LDO); no Decreto Estadual nº 46.319, de 26 de setembro de 2013; na
Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) nº 03/2013 e na
Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015, celebrar o presente
CONVÊNIO DE SAÍDA, mediante as seguintes cláusulas e condições, previamente entendidas e
expressamente aceitas.
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO DE SAÍDA a conjugação de esforços, com atuação
harmônica e sem intuito lucrativo, para a realização de pavimentação asfáltica em concreto
betuminoso usinado a quente (CBUQ), conforme Plano de Trabalho, devidamente aprovado pelo
PROPOSTA: 002510/2023 PLANO DE TRABALHO: 002270/2023 Nº INSTRUMENTO: 1301001452/2023
TERMO DO CONVÊNIO
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CONCEDENTE e parte integrante deste instrumento, para todos os fins de direito, na condição de
seu anexo.
CLÁUSULA 2ª - DA FINALIDADE
Constitui finalidade do presente CONVÊNIO DE SAÍDA fomentar a infraestrutura municipal.
CLÁUSULA 3ª - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
I - Compete ao CONCEDENTE:
a) publicar o extrato do CONVÊNIO DE SAÍDA e de seus aditivos, no Diário Oficial do Estado, no
prazo e na forma legal, para que o instrumento produza seus efeitos legais e jurídicos;
b) dar ciência da assinatura deste CONVÊNIO DE SAÍDA ao Poder Legislativo do
CONVENENTE, conforme art. 116, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993, art. 33 do Decreto
Estadual nº 46.319/2013 e art. 26 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015;
c) repassar os recursos financeiros ao CONVENENTE necessários à execução do objeto previsto
na Cláusula 1ª deste CONVÊNIO DE SAÍDA, conforme Cláusula 4ª, exceto nos casos previstos
no § 3º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e art. 42 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº
004/2015;
d) analisar as propostas de alterações apresentadas pelo CONVENENTE e realizar eventuais
ajustes necessários à aprovação, desde que permitidas em lei e que não impliquem modificação
do núcleo da finalidade do CONVÊNIO DE SAÍDA;
e) prorrogar de ofício a vigência do CONVÊNIO DE SAÍDA no caso de atraso na liberação dos
recursos ocasionado pelo CONCEDENTE, limitada ao período verificado ou a previsão estimada
de atraso, conforme Cláusula 9ª, Subcláusula 3ª, bem como adequar, se for o caso, a duração
das etapas considerando a nova vigência;
f) acompanhar e fiscalizar a execução deste CONVÊNIO DE SAÍDA, consoante § 3º, inciso I, do
art. 67 e art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, Capítulo V, Seção II, do Decreto Estadual nº
46.319/2013 e Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015;
g) receber e analisar, técnica e financeiramente, as prestações de contas apresentadas pelo
CONVENENTE, aprová-las, com ou sem ressalvas ou reprová-las, mantê-las em arquivo,
devidamente autuadas, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, para futuras ou
eventuais inspeções; e
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h) instaurar a tomada de contas especial quando caracterizado pelo menos um dos fatos
ensejadores previstos na Instrução Normativa do TCEMG nº 03/2013 e depois de esgotadas as
medidas administrativas internas.
II - Compete ao CONVENENTE:
a) depositar o valor integral da contrapartida financeira, conforme Cláusula 4ª, Subcláusula 5ª;
b) responsabilizar-se pela cobertura dos custos que eventualmente excederem o valor constante
da Cláusula 4ª;
c) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros de que trata a Cláusula 4ª
depositados na conta bancária específica do CONVÊNIO DE SAÍDA, cuja abertura deve se dar
em Banco Oficial, nos termos do art.-38-A do Decreto nº46.319/2013;
d) manter aplicados os recursos, enquanto não utilizados, nos termos do § 4º do art. 116 da Lei
Federal n° 8.666/1993 e do § 1º do art. 38 do Decreto Estadual nº 46.319/2013;
e) observar que as receitas auferidas decorrentes da aplicação dos recursos serão
obrigatoriamente computadas a crédito do CONVÊNIO DE SAÍDA, podendo ser aplicadas,
exclusivamente, em seu objeto, observado o § 3º do art. 38 do Decreto Estadual nº 46.319/2013;
f) manter atualizados o correio eletrônico, o telefone de contato e o endereço, inclusive o
residencial, de seu representante legal, no Cadastro Geral de Convenentes (CAGEC);
g) informar ao CONCEDENTE qualquer alteração na equipe executora do CONVÊNIO DE
SAÍDA, a qual também será responsável por prestar informações sobre o instrumento e sua
execução;
h) executar e monitorar, diretamente ou por terceiros, a reforma ou obra, os serviços, o evento ou
a aquisição de bens, relativa ao objeto deste CONVÊNIO DE SAÍDA, em conformidade com seu
Plano de Trabalho e observada a legislação pertinente, em especial a Lei Federal nº 8.666/1993 e
dispositivos relativos à segurança, higiene e medicina do trabalho;
i) efetuar os pagamentos aos contratados e fornecedores por meio de cheque nominal, ordem
bancária ou, preferencialmente, transferência eletrônica disponível, em que fiquem identificados
sua destinação e o credor, vedado qualquer pagamento em espécie;
j) não realizar despesas anteriores ou posteriores ao prazo de vigência do presente CONVÊNIO
DE SAÍDA ou em outras situações vedadas, observando os arts. 35 e 36 do Decreto Estadual nº
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46.319/2013, sob pena de glosa de despesas e/ou reprovação da prestação de contas;
k) apresentar ao CONCEDENTE relatórios de monitoramento, semestralmente, sobre a execução
do presente CONVÊNIO DE SAÍDA, na forma do art. 36 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº
004/2015, bem como prestar informações sobre a execução sempre que solicitado pelo
CONCEDENTE ou órgãos fiscalizadores;
l) identificar eventuais necessidades de alteração do CONVÊNIO DE SAÍDA e apresentá-las
previamente ao CONCEDENTE, observada a Cláusula 9ª, Subcláusula 1ª, deste instrumento;
m) facilitar o acesso de servidores ou parceiros do CONCEDENTE, quando em missão de
fiscalização ou auditoria, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou
indiretamente com a execução do CONVÊNIO DE SAÍDA, conforme Cláusula 6ª, Subcláusula 2ª;
n) divulgar o convênio para a comunidade beneficiada, inserindo, por meio de placas, adesivos ou
pinturas, o nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais nas peças de divulgação
institucional e na identificação da reforma ou obra, evento ou bem permanente objeto do
CONVÊNIO DE SAÍDA, de acordo com o padrão do Manual de Identidade Visual, disponível no
sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo (SEGOV) www.governo.mg.gov.br .
o) divulgar o CONVÊNIO DE SAÍDA em sítio eletrônico próprio e em quadros de avisos de amplo
acesso público, observada as determinações da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, e do Decreto Estadual nº 45.969, de 24 de maio de 2012;
p) não permitir que constem, em nenhum dos bens adquiridos, produzidos, transformados ou
construídos com recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA, nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como veiculação de
publicidade ou propaganda, para cumprimento do que determina o §1º, do art. 37 da Constituição
Federal de 1988 e o art. 37 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
q) conservar os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do
CONVÊNIO DE SAÍDA e responsabilizar-se pela sua guarda, manutenção, conservação e bom
funcionamento, obrigando-se a informar ao(à) CONCEDENTE, a qualquer época e sempre que
solicitado, a localização e as atividades para as quais estão sendo utilizados;
r) não transferir o domínio do bem permanente, imóvel ou móvel, adquirido, produzido,
transformado ou construído com recursos do convênio até a aprovação da prestação de contas
final e observar, após a aprovação com ou sem ressalvas, a Cláusula 11ª deste instrumento e o
art. 75 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 para pleitear a transferência de domínio
do bem;
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s) manter sigilo acerca das informações a que tenha acesso em virtude do presente CONVÊNIO
DE SAÍDA, ainda que após o término da vigência, salvo quando expressamente autorizado pelo
CONCEDENTE ou em virtude de legislação específica;
t) prestar contas, parcial ou final, dos recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA, inclusive da
contrapartida, nos moldes e prazos previstos na Cláusula 7ª, no Capítulo VII do Decreto Estadual
nº 46.319/2013 e no Capítulo VII da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, observada a
documentação específica para o tipo de objeto do presente instrumento;
u) devolver ao Tesouro Estadual, na proporcionalidade dos recursos transferidos e da
contrapartida, os saldos em conta corrente e de aplicação financeira, por meio de Documento de
Arrecadação Estadual (DAE), até 30 (trinta) dias após o término da vigência;
v) responsabilizar-se pelo recolhimento aos órgãos competentes de todos os impostos, taxas,
encargos, tributos sociais, trabalhistas e previdenciários, e comprová-lo na prestação de contas,
eximindo o CONCEDENTE da responsabilidade solidária, bem como da responsabilidade técnica,
civil e criminal decorrentes da execução de obras e serviços;
w) responder, diretamente, por qualquer obrigação trabalhista ou previdenciária intentada contra o
CONCEDENTE oriunda de qualquer membro da equipe do CONVENENTE;
x) assumir exclusivamente a responsabilidade técnica e civil pela reforma ou obra relativa ao
objeto do CONVÊNIO DE SAÍDA;
y) observar, durante a elaboração dos projetos e da execução da reforma ou obra, a Lei Federal
nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 e a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; o
Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 e a Lei Estadual nº 15.426, de 3 de janeiro
de 2005;
z) quando o CONVENENTE apresentar, na celebração deste instrumento, documentos de
situação possessória definidos no art. 10 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015,
regularizar a documentação do imóvel até o final da vigência do CONVÊNIO DE SAÍDA, com a
apresentação da Certidão de Ônus Real do Imóvel, a ser obtido junto ao Cartório de Registro de
Imóveis competente, sob pena de devolução integral dos recursos repassados pelo
CONCEDENTE, corrigidos monetariamente nos termos do art. 60 da Resolução Conjunta
SEGOV/AGE nº 004/2015;
aa) se o objeto consistir em reforma ou obra habitacional ou de urbanização de interesse público
ou social, promover a regularização jurídica em favor das famílias beneficiadas;
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bb) não subconveniar ou descentralizar os recursos para organizações da sociedade civil no todo
ou em parte;
cc) verificar a adimplência de fornecedores ou prestadores de serviços cujo pagamento será
efetuado com recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA, conforme previsto no art. 50-A do Decreto
Estadual n° 46.319/2013;
dd) comparecer à Agência Bancária indicada pelo Concedente para providenciar a formalização
do contrato de prestação de serviços junto à instituição financeira e ativação da conta bancária
específica para este CONVÊNIO DE SAÍDA, com vistas a possibilitar o recebimento de recursos.
II.A - Compete, ainda, ao CONVENENTE Município:
ee) incluir os recursos financeiros recebidos do CONCEDENTE no orçamento municipal,
classificando-os na dotação orçamentária específica, de acordo com o objeto do presente
CONVÊNIO DE SAÍDA;
ff) promover o competente processo licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, para
contratação de execução de reforma ou obra, serviço ou aquisição de bens objeto do presente
instrumento, conforme determina a Lei Federal nº 8.666/1993 e a Lei Federal nº 10.520/2002, em
tempo hábil, observada a vigência do convênio;
gg) cumprir as normas estabelecidas nas Instruções Normativas nº 09/2003 e nº 06/2013 do
TCEMG, mantendo toda a documentação devidamente ordenada e atualizada;
CLÁUSULA 4ª - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO DE SAÍDA serão alocados recursos no valor total
de R$ 1.527.448,37 (Um milhão, quinhentos e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e oito
reais e trinta e sete centavos), assim discriminados:
a) R$ 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais) a título de repasse do Tesouro do Estado
a ser realizado pelo CONCEDENTE;
b) R$ 27.448,37 (Vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), a
título de contrapartida financeira do CONVENENTE, correspondente ao percentual de 1,83%,
conforme previsto na Lei Anual de Diretrizes Orçamentárias para o presente exercício.
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SUBCLÁUSULA 1ª: Os recursos a serem repassados pelos partícipes, inclusive os relativos à
contrapartida financeira, serão depositados, integralmente, na conta bancária vinculada ao
CONVÊNIO DE SAÍDA a ser aberta em instituição financeira oficial pelo Poder Executivo
Estadual, em nome do CONVENENTE, na hipótese prevista no art. 4º, do Decreto nº 48.509, de
2022, em 1 (uma) única parcela, ou em quantas parcelas estiverem previstas no Cronograma de
Desembolso do Plano de Trabalho.
Subcláusula 2ª: A liberação de recursos pelo CONCEDENTE ocorrerá mediante a observação
do Cronograma de Desembolso e da legislação eleitoral, bem como a verificação da efetiva
disponibilidade financeira e da adimplência e regularidade do CONVENENTE, conforme art. 35 da
Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015.
Subcláusula 3ª: Havendo mais de uma liberação, a comprovação de que os recursos
anteriormente repassados foram rigorosamente aplicados no objeto do CONVÊNIO DE SAÍDA
deverá ocorrer como condição para liberação das parcelas subsequentes, conforme disposto nos
arts. 39 a 41 do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e nos arts. 33 e 34 da Resolução Conjunta
SEGOV/AGE nº 004/2015, não isentando o CONVENENTE da obrigação de efetuar a prestação
de contas final, após o término da execução do objeto, no mesmo prazo e condições estipuladas
na Cláusula 7ª.
SUBCLÁUSULA 4ª: Se o CONVÊNIO DE SAÍDA versar sobre reforma ou obra, a placa referida
na Cláusula 3º, inciso II, alínea "n", deve ser inserida após a celebração e é condicionante para a
liberação da segunda parcela.
Subcláusula 5ª: A contrapartida financeira, caso existente, será depositada, nos termos da
Subcláusula 1ª, até o final do mês subsequente ao recebimento de recursos estaduais, devendo o
depósito ser, no mínimo, proporcional ao montante de recursos estaduais recebidos pelo
CONCEDENTE. Caso o depósito ocorra em data posterior ao prazo definido nesta Cláusula, o
valor da contrapartida financeira deverá ser atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir da data do recebimento dos recursos, nos termos do §
3º do art. 60 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015.
Subcláusula 6ª: Os recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA somente poderão ser utilizados para
pagamento de despesas previstas neste instrumento e no Plano de Trabalho, devendo a
movimentação financeira ser realizada conforme subitem "j", item II, da Cláusula 3ª, observadas
as vedações do art.35, do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e as exigências dos arts. 44 a 47 da
Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015.
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Subcláusula 7ª: Na hipótese de utilização de recursos estaduais relativos à parceria, é vedado
ao CONVENENTE contratar fornecedor ou prestador de serviço que esteja inadimplente com o
Estado de Minas Gerais, se responsabilizando por consultar, antes de solicitar a entrega do bem
ou a prestação do serviço, a situação do fornecedor ou prestador de serviço selecionado no
Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas
Gerais (Cadin/MG), no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a
Administração Pública do Poder Executivo Estadual (Cafimp) e perante a Fazenda Pública
Estadual, nos termos do art. 50-A do Decreto Estadual n° 46.319/2013.
Subcláusula 8ª: Na hipótese de o valor do CONVÊNIO DE SAÍDA, indicado no caput desta
Cláusula, ser insuficiente para a execução do objeto pactuado, poderão ser utilizados recursos
oriundos de rendimentos das aplicações financeiras nos termos do art. 38 do Decreto n°
46.319/2013.
CLÁUSULA 5ª - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros a serem repassados pelo CONCEDENTE correrão à conta da dotação
orçamentária nº 1301 15 451 071 4154 0001 4 4 40 42 01 0 15 1, consignada no Orçamento
Fiscal do Estado de Minas Gerais para o presente exercício.
SUBCLÁUSULA ÚNICA: Os recursos relativos à contrapartida financeira correrão à conta da
dotação orçamentária nº 02.006.000.26.451.0007.2.261.4.4.90.51.00 do orçamento do (a)
CONVENENTE, consignada para o presente exercício
CLÁUSULA 6ª - DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
O CONVENENTE apresentará ao CONCEDENTE, até o décimo dia do mês subsequente ao
primeiro semestre de vigência, relatório de monitoramento do CONVÊNIO DE SAÍDA para
demonstrar o cumprimento do cronograma e das metas estabelecidas no Plano de Trabalho,
conforme regras definidas no art. 36 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015.
SUBCLÁUSULA 1ª: O CONCEDENTE deverá orientar, acompanhar e fiscalizar a execução do
CONVÊNIO DE SAÍDA, analisando os relatórios de monitoramento e as prestações de contas
parciais e efetuando vistorias conforme arts. 39 a 42 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº
004/2015, com vistas a assegurar a correta aplicação dos recursos públicos e a suspender a
liberação quando verificadas impropriedades, bem como notificar o CONVENENTE para
apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades.
SUBCLÁUSULA 2ª: Os servidores do CONCEDENTE, seus parceiros e representantes do
sistema de controle interno estadual terão acesso, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e
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fatos relacionados direta ou indiretamente com este instrumento, quando em missão de
fiscalização ou auditoria.
SUBCLÁUSULA 3º: O CONCEDENTE poderá assumir a responsabilidade sobre a execução do
CONVÊNIO DE SAÍDA para evitar a descontinuidade de seu objeto, no caso de paralisação.
CLÁUSULA 7ª - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE apresentará ao CONCEDENTE prestação de contas:
a) PARCIAL: quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, sendo que a
liberação da terceira e seguintes ficará condicionada à apresentação e/ou aprovação das contas
referentes às parcelas anteriores, nos termos dos arts. 39, 40 e 41 do Decreto Estadual nº
46.319/2013 e arts. 33 e 34 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015.
b) FINAL: até 90 (noventa) dias após o término da vigência do CONVÊNIO DE SAÍDA, em
conformidade com os arts. 54 a 64 do Decreto Estadual nº 46.319/2013; com o Decreto Estadual
n° 46.830, de 14 de setembro de 2015 e com os arts. 55 a 66 da Resolução Conjunta
SEGOV/AGE nº 004/2015, atendendo às instruções do CONCEDENTE.
SUBCLÁUSULA 1ª: As prestações de contas serão constituídas pela documentação listada nos
arts. 55 a 58 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015.
Subcláusula 2ª: As despesas serão comprovadas mediante documentos originais, em primeira
via ou documento equivalente, devendo o CONVENENTE encaminhar ao CONCEDENTE, cópias
de faturas, recibos, notas fiscais e outros documentos comprobatórios emitidos em nome do
CONVENENTE, com referência ao nome do CONCEDENTE e ao número do CONVÊNIO DE
SAÍDA, observados o art. 55 do Decreto Estadual n°46.319/2013 e o art. 46 da Resolução
Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015.
Subcláusula 3ª: Não serão aceitos documentos ilegíveis, com rasuras ou com prazo de validade
vencido.
Subcláusula 4ª: Cabe ao CONCEDENTE e, se extinto, a seu sucessor, promover a conferência
da documentação apresentada, adotar as medidas administrativas internas, notificar o
CONVENENTE para saneamento das irregularidades e eventual devolução de recursos e emitir
pareceres técnico e financeiro, aprovando, com ou sem ressalvas, ou reprovando a prestação de
contas, bem como promover o arquivamento dos processos, que ficarão à disposição dos órgãos
fiscalizadores.
PROPOSTA: 002510/2023 PLANO DE TRABALHO: 002270/2023 Nº INSTRUMENTO: 1301001452/2023
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Subcláusula 5ª: Se verificadas, a qualquer tempo, omissão no dever de prestar contas parcial ou
impropriedades na execução do CONVÊNIO DE SAÍDA vigente, o CONCEDENTE suspenderá a
liberação dos recursos e notificará o CONVENENTE, fixando o prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias, prorrogável uma vez, por igual período, a critério do CONCEDENTE, para
apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades, sob pena de rescisão unilateral
e instauração de tomada de contas especial e demais medidas cabíveis.
Subcláusula 6ª: Constatadas quaisquer irregularidades após a análise da prestação de contas
final, o CONCEDENTE notificará o CONVENENTE, fixando o prazo máximo de 30 (trinta) dias a
partir da data do recebimento da notificação, para saneamento das irregularidades ou devolução
dos recursos, atualizados, nos termos do art. 60 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº
004/2015, sob pena de inscrição no Sistema Integrado da Administração Financeira (SIAFI/MG).
Subcláusula 7ª: A não apresentação da prestação de contas final no prazo determinado ou a
reprovação da prestação de contas, em sede de Processo Administrativo de Constituição do
Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de
transferências de recursos financeiros mediante parcerias (PACE – Parcerias) observados o
Decreto Estadual n° 46.830/2015, o § 9º do art. 61 do Decreto Estadual n° 46.319/2013 e os arts.
62 e 63 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, determinará as seguintes
providências, por parte do CONCEDENTE:
a) registrar a inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI/MG), se
não tiver sido registrada anteriormente;
b) inscrever o responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas ou por sua
omissão em conta de controle “Diversos Responsáveis em Apuração” no valor correspondente ao
dano;
c) baixar o registro contábil da parceria;
d) encaminhar os autos à autoridade administrativa competente para instauração de tomada de
contas especial; e
e) o encaminhamento da cópia dos autos à Advocacia-Geral do Estado (AGE), na hipótese de
ressarcimento ao erário, para as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
CLÁUSULA 8ª - DA VIGÊNCIA
Este instrumento vigorará por 840 dias, a contar da data de sua publicação, computando-se,
neste prazo, o previsto para execução do objeto do CONVÊNIO DE SAÍDA, podendo a vigência
ser prorrogada observado o procedimento constante da Cláusula 9ª.
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CLÁUSULA 9ª - DAS ALTERAÇÕES
O presente instrumento e seu Plano de Trabalho poderão ser alterados, mediante proposta de
alteração de qualquer uma das partes e celebração de termo aditivo, sendo vedada a alteração
que resulte na modificação do núcleo da finalidade do CONVÊNIO DE SAÍDA.
SUBCLÁUSULA 1ª: A proposta de alteração deverá ser registrada pelo CONVENENTE no
Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais
(SIGCON/MG) Módulo Saída com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do
término da vigência, levando-se em conta o tempo necessário para análises e decisão do
CONCEDENTE.
Subcláusula 2ª: A proposta de alteração deverá ser formalizada e justificada, bem como
observar os requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos arts. 51 a 53 do Decreto
Estadual nº 46.319/2013 e nos arts. 48 a 54 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015.
Subcláusula 3ª: O CONCEDENTE prorrogará de ofício a vigência do CONVÊNIO DE SAÍDA,
mediante justificativa formalizada no SIGCON/MG – Módulo Saída, nos casos de atraso na
liberação de recursos ou na execução, limitada a prorrogação ao exato período verificado ou
previsão estimada de atraso.
Subcláusula 4ª: É permitida a realização de até dois aditamentos que impliquem em
modificação, redução ou ampliação do objeto.
Subcláusula 5ª: A alteração do CONVÊNIO DE SAÍDA relacionada exclusivamente a dotação
orçamentária, aos membros da equipe executora, à conta bancária específica, à duração das
etapas e à adequação do demonstrativo de recursos, não poderá acarretar a modificação da data
de término da vigência, do valor, do objeto e do núcleo da finalidade, dispensando a formalização
do termo aditivo, sendo necessário o registro no SIGCON/MG – Módulo Saída.
CLÁUSULA 10ª - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Os partícipes poderão, a qualquer tempo, denunciar ou rescindir este CONVÊNIO DE SAÍDA,
mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em face de superveniência de
impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível.
SUBCLÁUSULA 1ª: Constitui motivo para rescisão unilateral a critério do CONCEDENTE,
observado o art. 66 do Decreto Estadual nº 46.319/2013, as seguintes situações
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a) a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em
documento apresentado ao CAGEC ou na celebração do CONVÊNIO DE SAÍDA;
b) a inadimplência pelo CONVENENTE de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o Plano
de Trabalho, sem prévia autorização do CONCEDENTE, ainda que em caráter de emergência;
d) a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto no art. 38 do Decreto
Estadual nº 46.319/2013;
e) a utilização dos bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do
CONVÊNIO DE SAÍDA em finalidade distinta ou para uso pessoal a qualquer título;
f) a falta de apresentação de contas, nos prazos estabelecidos ou a não aprovação da prestação
de contas parcial;
g) a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo
CONCEDENTE.
SUBCLÁUSULA 2ª: Em qualquer das hipóteses de denúncia ou rescisão, ficam os partícipes
vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao prazo em que tenham
participado do CONVÊNIO DE SAÍDA.
SUBCLÁUSULA 3ª: Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de
rendimentos de aplicações financeiras não utilizados na execução do objeto conforme
Subcláusula 10º, da Cláusula 4º, deverão ser devolvidos aos partícipes, observando-se a
proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, independentemente da data em
que foram aportados pelas partes, observado o §6º; do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA 11ª - DA PROPRIEDADE DOS BENS E DO DIREITO AUTORAL
Os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do convênio
destinam-se ao uso exclusivo do CONVENENTE, para atendimento à comunidade e pessoas
beneficiadas, sendo vedada a sua utilização para uso pessoal a qualquer título.
Subcláusula 1ª: Os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do
convênio incorporam-se automaticamente ao patrimônio do CONVENENTE após a aprovação da
prestação de contas final.
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a) Sendo o CONVENENTE Administração Pública Municipal ou Entidade Pública, os bens
adquiridos deverão ser incluídos em sua carga patrimonial, com identificação patrimonial dos
bens permanentes.
Subcláusula 2ª: É vedado ao CONVENENTE transferir o domínio do bem imóvel ou móvel
permanente adquirido, produzido, transformado ou construído com recursos do CONVÊNIO DE
SAÍDA até a aprovação da prestação de contas final.
Subcláusula 3ª: A transferência do domínio do bem depende de vinculação à mesma finalidade
do CONVÊNIO DE SAÍDA, de formalização de instrumento jurídico próprio pelo CONVENENTE e
de observância da legislação que rege a matéria. A transferência de domínio de bem móvel
permanente em período inferior a cinco anos após a aprovação da prestação de contas, bem
como de bem imóvel a qualquer tempo, depende, ainda, de autorização prévia do
CONCEDENTE.
SUBCLÁUSULA 4ª: Verificado o desvio de finalidade ou o uso pessoal, os bens adquiridos,
produzidos, transformados ou construídos com recursos do convênio deverão ser revertidos ao
patrimônio do CONCEDENTE.
SUBCLÁUSULA 5ª: O Estado de Minas Gerais será considerado coautor do programa, projeto
ou atividade objeto do CONVÊNIO DE SAÍDA, para fins de definição dos direitos autorais, de
imagem e da propriedade, inclusive intelectual, dos dados gerados e dos produtos desenvolvidos
na execução do convênio.
CLÁUSULA 12ª - DA PUBLICAÇÃO
Para eficácia deste instrumento, o (a) CONCEDENTE providenciará a publicação do seu extrato
no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em consonância com as normas estatuídas no caput
do art. 37 da Constituição Federal de 1988, no parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº
8.666/1993, e no art. 30 do Decreto Estadual nº 46.319/2013.
CLÁUSULA 13ª - DO FORO
Para dirimir qualquer questão decorrente deste instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de
Belo Horizonte/MG, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
SUBCLÁUSULA ÚNICA: Sendo o CONVENENTE Administração Pública Municipal, as causas e
conflitos serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, nos termos da alínea “j”, do inciso I, do art. 106 da Constituição Estadual.
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E, por estarem assim justas e avençadas, as partes assinam eletronicamente o presente
instrumento, juntamente com 2 (duas) testemunhas abaixo nomeadas.
__________________________________________
PEDRO CALIXTO ALVES DE LIMA
(Por delegação, conforme Resolução Seinfra nº 038/2023)
Secretário-Adjunto de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias
___________________________________________
LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO
Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG
TESTEMUNHAS
1) Assinatura: ___________________________________________
Nome:
Endereço:
CPF:
2) Assinatura: ____________________________________________
Nome:
Endereço:
CPF:
14 de Novembro de 2023
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Documento assinado com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26
de julho de 2017:
- Eletronicamente por AUGUSTO CESAR SOUSA DE MELO, 023.xxx.xxx-97, como Assinatura Testemunha em
14/11/2023 15:21:12.
- Eletronicamente por PEDRO CALIXTO ALVES DE LIMA, 070.xxx.xxx-28, como Responsável Legal Concedente
ou Adm Público Oeep em 14/11/2023 14:49:44.
- Eletronicamente por THAIS FERREIRA PROCOPIO, 076.xxx.xxx-95, como Assinatura Testemunha em
14/11/2023 14:56:22.
- Eletronicamente por LUIZ FABIO ANTONUCCI FILHO, 052.xxx.xxx-45, como Responsável Legal em 14/11/2023
09:35:07.
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