CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
dj
DATA ENTR
PROJETO DE LEI ne 005072023 HOR;
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
fomecer gratuitamente água potável
em eventos artísticos e/ou de grande
porte no município de Visconde do
Rio Branco e dá outras providências." ..
O povo do Município de Visconde do Rio Branco por seus
representantes, os vereadores, aprovam e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Am. 1º. Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecer gratuitamente
água potável em eventos artísticos e/ou de médio e grande porte no âmbito
do município de Visconde do Rio Branco.
8 1º. Para efeito de cumprimento deste artigo, consideram-se eventos de“ ="
|- pegueno porte: até mil pessoas;
Il- médio porte: de mil e uma a dez mil pessoas; e
Il - grande porte: acima de dez mil pessoas. Nm
8 2º. No caso de calor intenso ou ondas de calor anunciadas pelos
institutos de meteorologia, o número de profissionais da área da saúde
deverá ser dobrado.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, a disponibilização de água poderá
ser feita das seguintes formas:
| - permitir a entrada de garrafas ou similares, desde que lacrados,
contendo água para consumo próprio; :
Il - instalação de pontos de hidratação em áreas de fácil acesso e
sinalizados com placas, anúncios, mapas ou outros meios de comunicação;
OU
ll - distribuição de água potável sem custos adicionais aos
consumidores. E
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13- CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
Www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | Gecamaravrb | contatoBcamaravrb.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º. A quantidade mínima de pontos de hidratação e embalagens
distribuídas será calculada com base na capacidade do local do evento,
seguindo as diretrizes estabelecidas por órgãos de saúde e segurança"
Art. 4º. É vedada qualquer cobrança de taxas ou valores adicionais para
usufruir dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 5º. O descumprimento desta Lei acarretará em sanções, que podem”
incluir advertências, multas e a suspensão da autorização para realização
de futuros eventos.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 30 de novembro de 2023.
A
Vereador Gujlierme Guimgfães de Azevedo (PT)
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
www viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contatoBcamaravrb.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANC
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE 1 ts SA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo tornar obrigatório “o”
fornecimento gratuito de água potável em eventos artísticos e/ou de grande
porte no âmbito do município de Visconde do Rio Branco, pelas razões que
passamos a expor.
A água não é apenas uma comodidade; é um elemento vital para a .
saúde física e mental. A falta de hidratação adequada pode resultar em
uma série de problemas, desde desconforto e cansaço, até condições mais
sérias, como desmaios, exaustão por calor e morte.
No dia 17 de novembro de 2023, Ana Benevides, cidadã sul-mato-
grossense, faleceu em decorrência das altas temperaturas no. show da
cantora americana Taylor swift, no Rio de Janeiro, num momento em que à
sensação térmica era de 60ºC. Mesmo com os termômetros marcando
39,6ºC, os organizadores do referido evento proibiram a entrada de
recipientes de água para consumo próprio e, ainda, elevaram O valor da
água à venda no local.
Com isso, a nossa proposta busca prevenir problemas de saúde
decorrentes das altas temperaturas associadas às mudanças climáticas,
estabelecendo medidas que assegurem O fomecimento adequado de água
potável. Proibir, ou dificultar o acesso à água é infringir o princípio da
dignidade da pessoa humana e o direito ao lazer e à cultura, atentando=""*
igualmente contra a saúde pública. Ao distribuir água potável
gratuitamente, os organizadores assumem à responsabilidade de mitigar
esses riscos e assegurar que O evento seja lembrado por momentos de
alegria, não por incidentes evitáveis.
Ante o exposto, considerando que à Constituição Federal dispõe que” O
é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios proporcionar Os meios de acesso á cultura (art. 23, inciso V),
cabendo aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30,
inciso |), contamos com O apoio dos nobres pares para a aprovação da '
matéria.
sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Ne 9 de novembro de 2023.
ereador Guilhêrme Guim (ães de Azevedo (PT)
3
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36590-000 — Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
www .viscondedoriobranco.mg.leg-br | Ecamaravro | contatoBcamaravrb.mg.gov.br a é