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← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 76/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 76 / 2017
Date 2017-05-15
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id472

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENCAMINHADA AO DESTINATÁRIO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 32

camara MUNCÇRO PROJETO DE LEI Complementar 046/2017
E NI
dá RIO BRANCO
DU
dita Institui o Plano de Cargos, Carreiras e
vencimentos da câmara Municipal de Visconde
do Rio Branco-MG e dá Outras providências
A Câmara Municipal de visconde do Rio Brancor no uso das
atribuições que lhe confere o Art.21, vII da Lei Orgânica
Municipal, aprovou € o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos o Plano de Cargos, Carreiras e
vencimentos, da câmara Municipal de Visconde do Rio Branco-MG,
na forma desta lei e seus anexos.
art. 2º O Plano de cargos e Carreiras dos servidores efetivos
da Câmara Municipal de visconde do Rio Branco tem os seguintes
objetivos:
1 - assegurar aos servidores integrantes do quadro de pessoal
efetivo da Câmara Municipal remuneração condizente com a
natureza e complexidade do trabalho e a qualificação
profissional exigida para O exercício do cargo ocupado;
II - promover O desenvolvimento, a qualificação € o
aperfeiçoamento contínuo do servidor, visando sua valorização
profissional e ascensão na carreira;
III - assegurar à obtenção de recursos humanos capacitados e
aptos ao desempenho de suas funções;
IV - organizar as atividades de cada classe, as atribuições de
cada cargo de modo que fique assegurado maior dinamismo e
modernidade nos procedimentos próprios do Legislativo;
v - propiciar a continuidade da ação administrativa e a
eficiência e eficácia na prestação dos serviços específicos do
poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
será implantado com base e dentro dos critérios constantes dos
seguintes Anexos:
Art. 3º Para fins desta Lei considera-se:
1 - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo
público, de provimento efetivo ou em comissão;
II - nomeação: ato pelo qual se formaliza a investidura do
servidor em cargo público, que se completa com à posse e O
exercício;
III -— cargo público: conjunto de objetivos, atividades e
responsabilidades previstos na estrutura organizacional, criado
por lei com denominação, número limitado, jornada e vencimento
próprio, de provimento efetivo ou em comissão;
Iv - cargo efetivo: O que é provido em caráter permanente
mediante seleção em concurso público de provas ou de provas e
títulos;
v —- cargo em comissão: o que é provido em caráter transitório
para desempenho de atividades de direção, chefia e
assessoramento, expressamente previsto em lei, de livre
nomeação e exoneração;
VI = função pública: conjunto de atribuições e
responsabilidades, não integrantes de carreira, provida em
caráter transitório, nas hipóteses autorizadas por lei;
vII - objetivo do cargo: conjunto de ações direcionadas e
articuladas visando o cumprimento das finalidades
organizacionais da administração pública e interesses sociais;
VIII - atribuições do cargo: atividades que devem ser
desempenhadas no cumprimento do objetivo do cargo;
1x - especificação do cargo: conjunto dos requisitos físicos e
mentais, responsabilidades e condições exigidas do ocupante do
cargo;
x - qualificação: conjunto de aptidões, profissionais ou não,
advindas da formação, capacitação, experiência profissional, da
vivência e/ou do treinamento do servidor;
xI1 | — classe de cargos: conjunto de cargos de mesma
nomenclatura, com afinidades de atribuições, de complexidades e
de responsabilidades;
XII - carreira: organização dos cargos em níveis hierárquicos,
tendo em vista escolaridade, | graus de responsabilidade,
complexidade das tarefas, experiência e iniciativa requeridas;
XIII -— padrão: parcela da tabela de vencimento na qual se
posiciona O servidor detentor de cargo efetivo, identificado
por nível e grau;
XIV - vencimento: retribuição pecuniária paga ao servidor pelo
efetivo exercício de seu cargo ou função, observadas as
definições legais delineadoras do próprio cargo ou função;
xv - vantagem: acréscimo pecuniário resultante de adicionais ou
gratificações;
XVI — remuneração: retribuição pecuniária pelo exercício
efetivo do cargo, acrescida de vantagens de caráter pessoal a
que faça jus O servidor;
XVII - progressão: passagem do servidor de um grau para outro
imediatamente superior, em virtude de mérito, na forma do
regulamento;
XVIII — quadro: conjunto de aspectos quantitativos e
qualitativos da força de trabalho necessária ao desempenho das
atividades do poder Legislativo Municipal, contendo cargos,
classes e carreiras;
xIX - nível e classe: série de padrões em que se desenvolverá O
servidor na carreira e que estabelece O vencimento atribuído ao
servidor.
TÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Capítulo 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos, que se
institui nesta Lei, tem por objetivo a eficácia e a
continuidade das ações do Legislativo, à valorização e à
profissionalização do servidor mediante adoção:
1 - do critério de merecimento para ingresso e desenvolvimento
na carreira;
11 - de uma sistemática de remuneração, harmônica, justa e com
relação estabelecida entre O menor e maior vencimento base, nos
termos da constituição qualificada do servidor na prestação de
seus serviços.
Capítulo II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÃO
GRATIFICADA
Art. 5º Os Cargos de Provimento em Comissão, terão suas
remunerações e atribuições definidas no Anexo II, IV e desta
Lei.
Art. 6º O provimento dos cargos em comissão será por nomeação
através de portaria expedida pelo presidente da Câmara
Municipal, quando se tratar de cargo, que em virtude de lei
assim deva ser provido.
art. 7º As Funções Gratificadas somente serão ocupadas por
servidores efetivos da Câmara Municipal.
gs 1º - As remunerações de servidores efetivos ocupantes de
Funções Gratificadas não poderão ultrapassar à 100% dos seus
vencimentos.
Art. 8º Ao servidor ocupante, exclusivamente, do cargo de
provimento em comissão declarado de livre nomeação e exoneração
aplica-se O Regime Geral de Previdência Social.
Capítulo III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
art. 9º Os Cargos Efetivos da Câmara Municipal de visconde do
Rio Branco — MG, as jornadas de trabalho e remunerações serão
aquelas que constam no Anexo 1 desta Lei e suas atribuições
serão definidas no anexo III desta Lei.
art. 10º A investidura nos cargos efetivos da Câmara Municipal
de Visconde do Rio Branco depende de aprovação prévia em
concurso público de provas, Ou de provas e títulos e dar-se-á
sempre no nível e grau iniciais de cada classe.
gs 1º —- A aprovação em concurso público não gera direito- à
nomeação ou admissão, mas O provimento, quando se fizer,
respeitará a ordem de classificação dos candidatos.
gs 2º - O concurso reger-se-á pelas condições expressas no
respectivo edital, que deverá ser amplamente divulgado.
gs 3º - O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo
esta ser prorrogada uma única vez por igual período.
art. 11º O provimento dos cargos efetivos se dará por nomeação,
através de portaria expedida pelo presidente da Câmara
Municipal.
Art. 12º O Estágio probatório será de 03 (três) anos, entre a
posse e a investidura permanente do cargo, após as avaliações
de desempenho profissional por comissão instituída para esta
finalidade.
Art. 13º O regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal
de Visconde do Rio Branco -— MG, é o Estatutário, definido na
legislação do Município de visconde do Rio Branco MG.
Capítulo IV
DAS CESSÕES
Art. 14 — À cessão é o ato pelo qual O servidor efetivo é
colocado à disposição de outros órgãos dos entes públicos
federados, sendo afastado do exercício das atribuições do seu
cargo na administração do Poder Legislativo, mediante
autorização do presidente da Câmara Municipal, para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e do outro Município, nas
seguintes nipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em razão de convênio ou ajuste de cooperação;
III - em casos previstos em lei.
gs 1º — Na hipótese de inciso 1 deste artigo, O ônus da
remuneração será do órgão ou entidade cessionária e, nos demais
casos, conforme dispuser a lei eo convênio ou ajuste.
gs2º - A cessão dar-se-á por prazo certo, ressalvada a hipótese
de inciso 1 deste artigo, € far-se-á mediante ato de disposição
do Presidente da Câmara Municipal.
gs 3º -—- Na hipótese de inciso III deste artigo, a cessão farse-
á, sem remuneração e mediante documentação própria que comprove
o ingresso do Servidor nos trabalhos previstos.
Art. 15º Os funcionários cedidos ao Legislativo deverão ser
enquadrados no plano de cargos e salários da Câmara Municipal.
parágrafo único. pn avaliação de desempenho e progressão do
servidor cedido ao Legislativo será realizada de acordo com
esta Lei.
Capítulo V
DAS CARREIRAS
art. 16º A organização dos cargos € classes em carreira visa
assegurar ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo a
movimentação ascendente em padrões de vencimento, definidos por
níveis e graus dispostos sequencialmente, na forma desta Lei.
art. 17º O Plano de Cargos e carreiras dos servidores do Poder
Legislativo Municipal é organizado e expresso por grupamentos
de classes, cargos, níveis, graus € padrões de vencimentos,
compondo o quadro permanente dos servidores da Câmara
Municipal.
Capítulo VI
PROGRESSÃO
Art. 18º A evolução do servidor efetivo na carreira dar-se-á
por meio de progressão, dentro da classe do cargo que ocupar
após aquisição da estabilidade, mediante avaliação de
desempenho individual e escolaridade adicional.
Parágrafo único. Não se contará, para (o) efeito de
desenvolvimento do servidor na carreira, O período de licença
para tratar de interesse particular ou cessão sem ônus, salvo
quando, esta última, se der entre órgãos dos entes públicos
federados.
PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
art. 19º A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na
aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas
atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional no
serviço público pela progressão.
s1º —- À avaliação de desempenho individual será realizada a
cada período de 12 (doze) meses pela cnefia imediata, com fo)
acompanhamento, orientação e homologação da Comissão de
avaliação formalmente constituída por Ato da Mesa Diretora;
s2º - A progressão será realizada de três em três anos, através
da média das três últimas avaliações, com alcance mínimo de 60
(sessenta) pontos;
s3º -—- A progressão será de 3% (três por cento) por período
mencionado no parágrafo anterior;
g4º —- Caso não alcance o grau de desempenho mínimo, O servidor
permanecerá no nível em que se encontra, devendo, novamente,
cumprir O interstício anual de efetivo exercício nesse nível,
para efeito de nova apuração de merecimento.
s5º - À progressão de que trata O s3º será concedida ao
servidor independentemente de requerimento.
art. 20º Na avaliação de desempenho será adotado método que
venha atender a natureza das atividades desempenhadas pelo
servidor e as condições em que forem exercidos, observados os
seguintes princípios:
- objetividade;
- periodicidade;
- Comportamento observável do servidor em:
a) Assiduidade e pontualidade- 20 pontos
pb) Capacidade de Iniciativa - 20 pontos
c) Disciplina - 20 pontos
d) produtividade — 20 pontos
e) Responsabilidade — 20 pontos
- conhecimento prévio dos quesitos da avaliação por partes do
servidor e, posteriormente, dos resultados;
- a aprovação exige o alcance mínimo de 60 (sessenta)
pontos.
art. 21º A avaliação considerará O relatório, por escrito, das
cnefias imediatas.
art. 22º caberá pedido de reconsideração do servidor, que, Se
mantida, poderá ser objeto de recurso à Mesa Diretora da
Câmara, em caráter terminativo.
$1º - Ocorrendo O pedido de reconsideração, caberá a comissão
reavaliar todo O procedimento € considerar as alegações
apresentadas, confirmando ou revendo sua decisão, no prazo de
15 (quinze) dias.
s2º - Da decisão da comissão caberá recurso dirigido a Mesa
Diretora da Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias.
art. 23º O serviço de pessoal anotará, em fichas individuais ou
arquivos digitais, por ano, as ocorrências da vida funcional de
cada servidor.
Art. 24º A contagem de tempo para obtenção da progressão de
desempenho individual será reiniciada, desprezando-se O tempo
anterior à interrupção, sempre que o servidor estiver:
1 - afastado das funções específicas de seu cargo por período
superior a 60 dias;
II - afastado para tratar de interesse particular;
III - afastado por licença médica por período superior a 180
(cento e oitenta) dias, fracionado ou contínuo.
IV - punido disciplinarmente.
Art. 25º Enquanto O servidor estiver respondendo a sindicância
ou processo administrativo disciplinar, O prazo para à
aquisição de progressão será suspenso.
s1º - Nas situações em que O servidor sofrer sanção de caráter
disciplinar, observado oO devido | processo administrativo
disciplinar, não terá direito às progressões do triênio
subsequente a aplicação da sanção.
g2º - Caso O servidor seja absorvido, para fins de contagem de
prazo para progressão, computa-se todo o tempo decorrido na
sindicância ou processo administrativo.
art. 26º Não serão considerados como afastamento do exercício:
I - Férias;
TI -— Luto por falecimento do cônjuger filho, pai, mãe,
madrasta, padrasto, irmão, enteado ou menor sobre guarda ou
tutela até 8 dias;
III - Luto por falecimento de tios e avós 2 dias;
IV - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
w - Tratamento de saúde limitado ao inciso III do artigo 24;
vI - Licença por acidente em serviço;
VII — Licença maternidade e paternidade;
VIII - Exercício de cargo quando O servidor efetivo for cedido;
IX - Desempenho de mandato eletivo.
PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL
art. 27º O servidor efetivo que comprovar com documentos hábeis
nível de escolaridade conforme exigido abaixo fará jus à
progressão por conhecimento que será concedida através de
acréscimos ao vencimento, desde que analisado e com parecer do
setor jurídico da câmara Municipal, os quais serão incorporados
ao mesmo na seguinte proporção, :
s1º - Para os cargos efetivos que exigem formação de nível
alfabetizado:
1 - acréscimo de 3% (três por cento) quando O servidor
apresentar certificado de conclusão de nível fundamental
completo;
II - acréscimo de 54 (cinco por cento) quando O servidor
apresentar certificado de conclusão de nível médio;
s2º - Para os cargos efetivos que exigem formação de nível
fundamental completo:
1 -— Acréscimo de 5% (cinco por cento) quando O servidor
apresentar certificado de conclusão de nível médio;
II - Acréscimo de 8% (oito por cento) quando O servidor
apresentar certificado de conclusão de nível superior;
s3º - Para os cargos efetivos que exigem formação de nível
médio:
1 - Acréscimo de 8% (oito por cento) quando O servidor
apresentar certificado de conclusão de nível superior;
II - Acréscimo de 10% (dez por cento) quando O servidor
apresentar certificado de conclusão de pós-graduação;
s4º - Para os cargos efetivos que exigem formação de nível
superior:
L - acréscimo de 10$ (dez por cento) quando O servidor
apresentar certificado de conclusão de pós graduação;
TI - Acréscimo de 12% (doze por cento) quando o servidor
apresentar certificado de conclusão de mestrado.
art. 28º Os acréscimos de que trata o artigo 27 serão
concedidos uma única vez, sendo vedado o cômputo de mais de um
diploma para o mesmo nível de escolaridade.
art. 29º Os percentuais citados no artigo 27 não são
cumulativos, e serão incorporados ao respectivo provento de
aposentadoria e pensão.
art. 30º O servidor poderá apresentar requerimento de
progressão de que trata O artigo 27 com às informações e
certificados pertinentes ao setor de departamento pessoal, . O
qual será responsável pela análise e conferência da
autenticidade da documentação apresentada e constatada alguma
irregularidade pela proposição de sindicância.
$1º Juntamente com O documento deverá ser apresentado original
e cópia dos documentos comprobatórios.
Capítulo VII
DA ASCENSÃO
art. 31º A ascensão é a passagem do servidor de um cargo para
outro superior.
Art. 32º O servidor terá direito à ascensão à cargo superior
desde que se habilite em Concurso público, e à ascensão
aproveita, na nova situação, O tempo anterior de serviço para
seu enquadramento na progressão.
parágrafo único. Incorpora-se ao período aquisitivo O direito
previsto no caput, o tempo em que O servidor exercer cargo em
comissão ou função gratificada.
Art. 33º O servidor do Legislativo Municipal, investido em
cargo superior na forma dos artigos anteriores, tem garantido a
efetividade da qual já seja titular, para retomar ao cargo
anterior se não aprovado no estágio probatório.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO
art. 34º O titular de cargo de provimento efetivo nomeado para
cargo de provimento em comissão pode optar:
I - pela remuneração prevista para O cargo em comissão;
II - pela continuidade de percepção da remuneração de seu cargo
efetivo acrescido de uma gratificação de 30% (trinta por
cento), calculada sobre a remuneração do cargo de provimento em
comissão ocupado.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o inciso II deste
artigo não incorpora à remuneração e nem aos proventos do
servidor e não servirá de base para cálculo de qualquer outro
acréscimo ou adicional.
art. 35º Os reajustes dos vencimentos dos servidores do
Legislativo Municipal serão concedidos de acordo com à
disponibilidade financeira da Câmara Municipal, observados Os
dispositivos constitucionais ea Lei de responsabilidade Fiscal
vigentes, mediante projeto de Lei de sua iniciativa.
Parágrafo único. Os vencimentos e salários dos servidores do
Poder Legislativo Municipal são ijrredutíveis na forma do inciso
xv do artigo 37, da Constituição Federal de 1988.
art. 36º O décimo terceiro vencimento e O pagamento do
adicional de férias têm por base a média mensal da remuneração
percebida no período aquisitivo pelo servidor à época do
pagamento desses benefícios, excluídas as horas
extraordinárias.
art. 37º O adicional por tempo de serviço será concedido aos
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo,
independentemente de solicitação e implicará o adicional de 10%
(dez por cento) do vencimento, não cumulativo, de 05 em 05 anos
de efetivo exercício sobre O regime estatutário.
art. 38º O servidor que trabalha em ambiente ou função
insalubre, ou perigosa, faz jus a um adicional:
1 - no caso de insalubridade, de 10 a 40% (dez a quarenta por
cento) do vencimento, conforme o grau definido em perícia.
II - no caso de periculosidade a 30% (trinta por cento) do
vencimento.
$1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou
de periculosidade deverá optar por um deles.
s2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa com à eliminação das condições ou dos riscos que derem
causa à sua concessão.
art. 39º O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo
de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de
trabalho.
parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário
autorizado pela chefia imediata para atender as situações
excepcionais e temporárias, respeitando O Jimite máximo de 2
(duas) horas diárias podendo ser prorrogado por igual período.
art. 40º O servidor ocupante de cargo em comissão poderá
assumir cumulativamente outro cargo em comissão podendo optar
pela maior remuneração.
art. 41º O servidor que, à serviço ou para capacitação, Se
afastar da sede, fará jus às passagens € diárias, que deverão
cobrir despesas de hospedagem, alimentação e transporte, desde
que autorizado pelo presidente da Câmara Municipal de visconde
do Rio Branco.
art. 42º O servidor, ocupante de cargo efetivo, contratado ou
em comissão que for exonerado a pedido ou à critério do
Legislativo Municipal, fará jus ao pagamento de férias anuais e
13º (décimo terceiro) vencimento proporcionais.
CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS
art. 43º Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um
período de 30 (trinta) dias de férias, com direito a todas as
vantagens, acrescidas de 1/3 (um terço).
s1º —- É permitida a acumulação de férias de no máximo 02 (dois)
períodos.
gs2º - Em casos excepcionais, a critério da Câmara Municipal, as
férias poderão ser gozadas em 02 (dois) períodos de 15 (quinze)
dias cada um, com anuência do servidor.
s3º - Será permitida, no máximo, a conversão de até 10 (dez)
dias em remuneração, em caso de interesse público, com anuência
do servidor.
Art. 44º Poderá a câmara Municipal utilizar O período de
recesso parlamentar pará conceder férias aos servidores desde
que seja dado um aviso 30 dias antes do gozo de férias.
art. 45º O pagamento da remuneração das férias será efetuado
até dois dias antes do início do gozo.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES CERAIS E OUTRAS TRANSITÓRIAS
Art. 46º para atender as necessidades temporárias de
excepcional interesse público poderá haver contratação de
pessoal por prazo determinado.
s1º A contratação prevista neste artigo se dará exclusivamente
para:
1 - o tempo que se fizer necessário até a realização de
concurso;
II - substituir servidor em função de prejuízos ou perturbações
na prestação de serviço essencial;
= suprir emergencialmente necessidade de pessoal
em decorrência de demissão, licença, exoneração, falecimento e
aposentadoria, em unidade de prestação de serviço contínuo e de
relevância.
IV - execução de serviços técnicos especializados e específicos
em projetos que requeira profissionais com notória
especialização.
s2º A contratação temporária deverá ser motivada e será
encerrada de imediato caso cessem os motivos que a
fundamentaram ainda que não decorrido o prazo estabelecido.
art. 47º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Lei
serão regulamentados por Ato da Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
Art. 48º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações próprias previstas no orçamento do Poder
Legislativo Municipal.
art. 49º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se em especial a Lei 035/2014.
visconde do Rio Branco, 01 de maio de 2017.
Sergio Aroeira Braga Filho
presidente
câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
NÍVEL CARGO QUANT. JORNADA | ESCOLARIDADE REMUNERAÇÃO
AUXILIAR DE 40H ENSINO FUND.
1 SERVIÇOS GERAIS 3 SEMANAIS | INCOMPLETO . R$1.300,00
40H ENSINO FUND.
VIGIA E SEMANAIS || COMPLETO. | R$1.623,12
40H ENSINO FUND.
RECEPCIONISTA 2 SEMANAIS COMPLETO. R$1.623,12
40H ENSINO FUND.
.62
II MOTORISTA d SEMANAIS COMPLETO. p$ 1.623,12
AUXILIAR 40H ENSINO FUND.
ADMINISTRATIVO 2 SEMANAIS COMPLETO. n$ 1.623,12
AGENTE DE
40 E ENSINO FUND.
SERVIÇOS 1 R$1.623,12
TÉCNICOS SEMANAIS COMPLETO
ASSISTENTE 40H ENSINO MÉDIO
ADMINISTRATIVO á SEMANAIS L COMPLETO . R$1.800,00
TÉCNICO DE 1 40H ENSINO MÉDIO R$1.800,00
TTT INFORMAÇÃO SEMANAIS || COMPLETO. | «obbr
E ;
Da 1 pn ENSINO MÉDIO | 2s1.800,00
.800,
PATRIMÔNIO SEMANAIS COMPLETO.
CIÊNCIAS
35H CONTÁBEIS E
CONTADOR 1 cEMANAIS | INSCRITO NO R$2.300,00
CRC.
E SUPERIOR
COMPLETO EM
COMUNICAÇÃO
ANALISTA DE 25H SOCIAL
COMUNICAÇÃO 1 SEMANAIS | (JORNALISMO) R$2.300,00
E/OU SUPERIOR
= COMPLETO EM
MARKETING
BACHAREL EM
20H DIREITO E
ADVOGADO 1 SEMANAIS | INSCRITO NA R$2.300,00
OAB.
SUPERIOR T|
COMPLETO em
ANALISTA DE 35H ADMINISTRAÇÃO
CONTROLE INTERNO Ê SEMANAIS | OU CIÊNCIAS R$2.300,00
CONTÁBEIS OU
DIREITO.
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
PROCURADOR-GERAL 1 R$ 4.100,00
DIRETOR GERAL R$ 4.100,00
ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO R$ 4.100,00
ASSESSOR ESPECIAL DA
PRESIDÊNCIA R$ 4.100,00
ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE
MATERIAIS E PATRIMÔNIO R$ 3.416,40
ASSESSOR DA DIVISÃO CONTÁBIL,
FINACEIRA E RECURSO HUMANOS 1 R$ 3.416,40
ASSESSOR LEGISLATIVO R$ 3.416,40
ASSESSOR DA DIVISÃO DE PLENÁRIO
E COMISSÕES R$ 1.800,00
COORDENADOR DO CAC E ESCOLA DO
LEGISLATIVO 1 R$ 1.800,00
OUVIDOR LEGISLATIVO 1 R$ 1.800,00
ASSESSOR DE GABINETE 9 R$ 1.985,60
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES - CARGOS EFETIVOS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: Executar atividades auxiliares de
apoio, especialmente: trabalhos de limpeza, conservação e
arrumação de locais, móveis, utensílios e equipamentos;
serviços de copa e cozinha; serviços de portaria; executar
outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
VIGIA: Executar atividades de ronda nas dependências da Câmara,
identificar anormalidade, tomar as devidas providências na
solução das mesmas, ou seja: fechando janelas, portas, apagando
as luzes, desligando tomadas, acionando ou desligando
equipamentos de acordo com as normas estabelecidas; observar a
presença de pessoas em atitudes suspeitas; executar outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
RECEPCIONISTA: Executar atividades relacionadas a função, como
atendimento ao cidadão e telefônico; passar e receber fax; ter
conhecimento de informática; receber e distribuir
correspondências; recepcionar os visitantes e encaminhá-los aos
gabinetes de vereadores ou outras dependências; protocolizar os
requerimentos encaminhados a Câmara; executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas; executar atividades de
telefonista como atender e transferir ligações internas e
externas; zelar pelo equipamento; registrar a duração das
ligações, anotar recados; registrar chamadas;executar tarefas
de controle administrativo; executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
MOTORISTA: Executar as atividades de motorista de veículos
automotores; vistoriar o veiculo verificando periodicamente os
pneus, combustíveis, óleo e água; providenciar a manutenção do
veículo, comunicando as falhas e solicitando reparos
necessários; executar outras atividades correlatas que lhe
forem atribuídas.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO: Executar os serviços de digitação de
textos, planilhas, etc.; controlar documentos; organizar e
manter atualizados cadastros, arquivos e outros instrumentos de
controle administrativo e contábil; auxiliar em levantamentos,
análises de dados para pareceres e informações em processos e
outros atos relacionados com as atividades administrativas da
Câmara e do Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC; duplicar
documentos diversos; redigir correspondências; auxiliar nas
reuniões da Câmara quando necessário; executar outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas. Executar as
atividades de classificação e catalogação de documentos,
manuscritos, livros, periódicos e outras publicações; atender
aos leitores, prestando informações, consultando fichários,
indicando estantes, localizando o material desejado, fazendo
reservas ou empréstimos; controlar devoluções; levantar os
dados estatísticos sobre a utilização de obras do acervo, para
identificar demandas por leitura; organizar e manter as obras
do acervo, utilizando-as segundo o critério de classificação e
catalogação adotados. na biblioteca; auxiliar na organização de
eventos culturais; executar outras atividades correlatas que
lhe forem atribuídas.
AGENTE DE SERVIÇOS TÉCNICOS: Executar a manutenção e
conservação das dependências da Câmara, dos móveis, máquinas e
utensílios; zelar para que OS extintores de incêndio estejam
convenientemente carregados, providenciando a renovação das
respectivas cargas nos prazos; executar pequenos serviços de
marcenaria, vidraçaria, pintura, ar condicionado, eletricidade,
troca de lâmpadas, chaveiros, reforma de estofados, instalações
nidráulicas, consertos em portas, mesas, gavetas e tarefas
afins; auxiliar nos serviços de vigilância do prédio e suas
dependências; executar fo) envio e fo) recebimento de
correspondências e demais serviços externos determinados pela
administração da Câmara; Promover à manutenção e operação de
todos os serviços de áudio e vídeo da Câmara; Responsabilizar-
se pela guarda e conservação do equipamento utilizado e posto
aos seus cuidados; promover O arquivamento, guarda e controle
do material gravado das sessões; atender a todas as
recomendações e ordens de serviço dadas pela chefia superior;
Executar os serviços de áudio e vídeo com eficiência e
qualidade, adotando as soluções técnicas mais adequadas à
natureza do serviço desenvolvido; operar mesa de áudio e vídeo
durante gravações e transmissões, respondendo por sua
qualidade; Viabilizar a qualidade de som nos microfones e do
sinal de retorno; instalar cabos e linhas de transmissão em
operações externas; colocação no ar do som das gravações e dos
microfones | em estúdio; desempenhar outras atividades e
trabalhos dados pela chefia superior, afins com à natureza de
suas funções. Obedecer ao nível de subordinação hierárquica,
devendo reportar-se ao Diretor Geral. Executar outras tarefas
afins.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO: Prestar atendimento e
esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente, por
meio de ofícios e processos ou por meio de ferramentas de
comunicação | que lhe forem disponibilizadas; auxiliar no
preenchimento de processos, guias, requisições e outros
impressos; otimizar as comunicações internas e externas,
mediante a utilização dos meios postos à sua disposição, tais
como telefone, fax, correio eletrônico, entre outros; monitorar
e aesenvolver as áreas de protocolo, serviço de malote e
postagem; instruir requerimentos, pedidos de providência,
resolução, projetos de lei, realizando estudos e levantamentos
de dados, observando prazos, normas e procedimentos; organizar,
classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e
desarquivar documentos, relatórios, periódicos e outras
publicações; operar computadores utilizando adequadamente Os
programas e sistemas informacionais postos à sua disposição,
contribuindo para O processo de automação, alimentação de dados
e agilização das rotinas de trabalho relativos à usa área de
atuação; operar máquinas de reprografia, fax, calculadoras,
encadernadoras e outras máquinas de acordo com as necessidades
do trabalho; redigir textos, ofícios, relatórios e
correspondências, com observância das regras gramaticais e das
normas de comunicação oficial, realizar procedimentos de
controle de estoque, inclusive verificando oO manuseio de
materiais, os prazos de validade, as condições de armazenagem e
efetivando O registro e O controle patrimonial dos bens
públicos; auxiliar nos processos de pregão e demais modalidades
Yicitatórias de bens e serviços; colaborar em levantamentos,
estudos e pesquisas para formulação de planos, programas €
projetos relativos ao Legislativo.
TÉCNICO DE INFORMAÇÃO : Executar atividades de operação em
computadores, impressoras e outros equipamentos afins; colocar
em funcionamento programas básicos e aplicativos, de acordo com
programação; digitar os dados de entrada, observando os
programas em execução, detectando falhas das tarefas e
providenciando soluções; manter cópia de segurança dos sistemas
e informações existentes; tomar OS cuidados € providências de
conservação e manutenção recomendados pelos fabricantes dos
equipamentos; executar outras atividades correlatas que lhe
forem atribuídas.
ASSISTENTE DE ARQUIVO E PATRIMÔNIO: avaliar, organizar e
conservar a informação relacionada, basicamente, com à gestão
da atividade da câmara Municipal de natureza pública. Gerir os
documentos; avaliar e organizar a documentação com interesse
administrativo, probatório e cultural, de acordo com sistemas
de classificação definidos pela Diretoria Geral. Responsável
por identificar, organizar e restaurar os documentos, tais como
textos, dados € imagens, registrados na forma de papel,
jivros, fotografia, filme ou mídia digital. Classificar e
organizar documentos, à fim de agilizar sua localização e seu
uso. Criar banco de dados, fazer microfilmagem € digitalização.
orientar O público na consulta e no manuseio de documentos.
prevenir a deterioração de documentos e recuperar os que se
encontram danificados. Catalogar e classificar os documentos.
Responsável pela guarda e proteção de arquivos
independentemente de vínculo de propriedade. Cadastrar e
chapear fo) material permanente recebido; Registrar a
movimentação de bens móveis; providenciar a baixa patrimonial e
o seguro dos bens móveis e imóveis; Proceder periodicamente ao
inventário dos móveis constantes do cadastro; Providenciar e
controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
Verificar periodicamente O estado dos bens móveis e imóveis;
promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais; Desenvolver atividades correlatas.
CONTADOR: Organizar OS serviços de contabilidade da Câmara,
para possibilitar O controle contábil, orçamentário e
patrimonial; executar e supervisionar | Os trabalhos de
contabilização de documentos, analisando-os e orientando o seu
processamento; elaborar balanços e demonstrativos de contas e
empenhos, observando sua correta classificação e lançamento
para atender as exigências legais; controlar a execução de
contratos celebrados pela Câmara; executar atividades relativas
à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do
material utilizado na Câmara, anotando os enquadramentos,
promoções direitos e vantagens de cada servidor; elaborar a
prestação de contas da câmara; realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
ANALISTA DE COMUNICAÇÃO: Desenvolver assessoramento de
comunicação social no âmbito da Câmara Municipal de visconde do
Rio Branco, nas áreas interna e externa, atuando como elo entre
a Câmara e O meio ambiente social e político; organizar e
coordenar O cerimonial de atos solenes, das audiências públicas
e de outros eventos promovidos pela Câmara; elaborar O
calendário anual das atividades solenes; registrar as sessões
ordinárias, audiências públicas e demais eventos oficiais da
Câmara; Pesquisar e registrar dados e fatos históricos da
Câmara e organizar O acervo cultural; promover à publicidade e
a divulgação das atividades do Legislativo Municipal pelos
diferentes meios de comunicação, através do serviço de imprensa
e relações públicas; fornecer apoio logístico a eventos
promovidos pela Câmara Municipal ou em que ela participe;
promover, na área de sua competência, novas formas de inserção
da Escola do Legislativo na vida acadêmica e cultural do País;
planejar, organizar e promover a realização de eventos de
iniciativa da Câmara Municipal e Escola do Legislativo.
ADVOGADO: Prestar orientação técnica, sempre que solicitado,
sobre estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões €
no Plenário, com O fito de subsidiar ou autores e responsáveis
pelos pareceres em debate; assessorar à Mesa Diretora quanto à
análise das proposições e requerimentos à eia apresentados;
prestar orientação técnica, através da emissão de parecer,
quando solicitado, sobre questões de natureza jurídica
inerentes à administração pública; promover estudos e pesquisas
por solicitação da Mesa Diretora, mantendo O arquivo
concernente devidamente atualizado; assessorar OS Vereadores em
assuntos jurídicos que digam respeito ao mandato legislativo;
amparar a elaboração e análise de minutas, contratos, editais
de licitação, portarias e convênios em que for parte a Câmara
Municipal; assessorar, juridicamente, as comissões de
sindicância e inquéritos administrativos, assim como as
Comissões Especiais e permanentes da Casa Legislativa;
representar à Câmara Municipal em juízo ou fora desse, quando
para isso for solicitado e credenciado; preparar às informações
a serem prestadas em mandados impetrados contra ato da Mesa
Diretora, sua presidência ou do Legislativo em Geral; elaborar
estudos e pareceres para às unidades administrativas da Câmara,
sempre que solicitado, sobre questões procedimentais,
tributárias, fiscais, financeiras, controle interno, recursos
humanos e outras que Se fizerem necessárias; promover estudos e
manter organizados coletânea de legislação, jurisprudência,
pareceres e outros documentos jurídicos de interesse do Poder
Legislativo; auxiliar os superiores nas tarefas que lhe
competir; e realizar outras tarefas correlatas ao cargo por
iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Analista de Controle Interno: Desenvolver e executar métodos ou
rotinas visando proteger os ativos da Gestão. Produzir dados
contábeis confiáveis e ajudar a administração na condução
ordenada dos trabalhos financeiros. Gerenciar o repasse posto a
sua disposição através de transferências recebidas, com
obediência aos limites fixados pela legislação (federal,
estadual e municipal) aplicável a matéria.
ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES - CARGOS COMISSIONADOS
PROCURADOR-GERAL : Efetuar a representação judicial e
extrajudicial da Câmara Municipal, e o assessoramento à
Presidência e à Mesa Diretora em assuntos de natureza jurídica;
exercer a representação judicial da Câmara Municipal, nas
demandas em que o poder legislativo for interessado na condição
de autor, réu, assistente, oponente ou interveniente;
representar e promover os interesses da Câmara Municipal
perante os Tribunais Estaduais e Federais, inclusive o Tribunal
de Contas do Estado e Ministério Público, interpondo e
acompanhando recursos, inclusive sustentando oralmente, quando
entender necessário, as razões de qualquer processo, nas
sessões de julgamento e ou apresentar memoriais; desenvolver,
quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas
Comissões e no Plenário, com o intuito de subsidiar os autores
e responsáveis pelos pareceres é debates; orientar os
Vereadores em assuntos jurídicos relacionados às atividades
parlamentares; orientar a Mesa Diretora quanto à análise das
proposições e requerimentos a ela apresentados; prestar
orientação técnica, através da emissão de parecer, quando
solicitado, sobre questões de natureza jurídica inerentes à
Administração Pública; prestar orientação técnica, através da
emissão de parecer, nos projetos que tramitem na Câmara
Municipal; amparar a elaboração e análise de leis, resoluções,
portarias, minutas, contratos, editais de licitação e convênios
em que for parte a Câmara Municipal; analisar e vistar os
contratos, convênios e aditivos em que for parte a Câmara
Municipal; supervisionar e prestar orientação jurídica às
comissões de sindicância e inquéritos administrativos, assim
como às comissões especiais e permanentes da Câmara Municipal;
representar ou supervisionar a representação da Câmara
Municipal em juízo quando para isso for credenciado;
supervisionar e preparar as informações a serem prestadas em
Mandados de Segurança impetrados contra ato da Mesa Diretora e
sua Presidência, bem como em ações correlatas e pedidos de
informação formulados pelos órgãos do Ministério Público;
manter o Presidente da Câmara Municipal informado sobre os
processos judiciais e administrativos em andamento,
providências adotadas e despachos proferidos; assistir o
Presidente da Câmara de Vereadores no controle interno da
legalidade dos atos da administração; zelar pela observância e
adequação das normas do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores e pelas disposições atinentes ao processo
legislativo; acompanhar a elaboração de escrituras, registros,
contratos e outros documentos relacionados com os bens imóveis
de posse do Legislativo; resolver questões, emitir pareceres e
propor melhorias em sua área de atuação; cumprir e fazer
cumprir as determinações de superiores hierárquicos; encaminhar
todos os atos praticados no setor para devida publicação;
realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo
por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por
superior.
DIRETORIA GERAL: Exercer a Direção Geral da Câmara, coordenando
e supervisionando as atividades do Legislativo, nos limites de
sua competência e das atribuições conferidas pelo Presidente da
Câmara; atuar como elo da Presidência com a Estrutura
Administrativa da Câmara e as lideranças políticas em geral;
cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares,
que incluem basicamente: administração de pessoal,
contabilidade, compras, almoxarifado, patrimônio,
assessoramento técnico, controle de projetos, redação,
pesquisa, documento e arquivo; zelar pelo rigoroso cumprimento
das atribuições próprias de cada cargo; baixar ordens de
serviço; zelar pela disciplina e segurança dos serviços;
aplicar penalidade quando couber; apurar irregularidades
ocorridas; ordenar, quando necessário, licitação para compras,
obras ou serviços; praticar atos que lhe foram delegados pelo
Presidente; executar tarefas afins.
ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO: O responsável pelo Controle
Interno da Câmara tem como função, além das atividades
previstas no art. 74 da Constituição Federal, executar plano de
organização e todos os métodos e medidas adotadas pela Câmara
Municipal para salvaguardar seus ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, estimular o cumprimento das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidão e fidelidade
dos dados orçamentários, financeiros, operacionais,
patrimoniais, contábeis e de pessoal e a exação no cumprimento
de leis e regulamentos. Analisar a legalidade dos atos da mesa
diretora; acompanhar a execução orçamentária financeira;
analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas;
analisar e emitir parecer sobre editais, minuta de contratos,
termos aditivos ao contrato, reconhecimento de dívida; analisar
a legalidade e instrução processual das dispensas e
inexigibilidade das licitações.
ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA: Assessorar a mesa
diretora no desenvolvimento dos fundamentos das ações e seus
conteúdos do | processo legislativo; elaborar relatórios,
despachos e decisões, bem como outros documentos a serem
expedidos pela mesa diretora; orientar à mesa diretora em
questões sobre aspectos do regimento interno, estatuto do
servidor público municipal e lei de cargos e salários da Câmara
Municipal de visconde do Rio Branco; exercer outras tarefas
afins ou que forem delegadas pela mesa diretora.
ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE MATERIAIS E PATRIMÔNIO: Dirigir,
orientar, supervisionar, avaliar as atividades relacionadas aos
serviços de patrimônio, arquivo, almoxarifado, compras €
licitação, responsabilizando-se e assinando todos os atos
praticados pelo setor; pelos mesmos; baixar atos e ordens de
serviços relativos ao setor; promover estudos, reuniões e
apresentar sugestões para aperfeiçoamento do setor; apresentar
os relatórios solicitados pela administração da Câmara
Municipal de visconde do Rio Branco; supervisionar O
cadastramento e tombamento dos bens patrimoniais; coordenar a
avaliação e reavaliação dos bens móveis e imóveis para efeito
de alienação, incorporação, seguro e locação; orientar na
atualização do registro dos bens móveis e imóveis; coordenar as
verificações sob responsabilidade dos diversos setores quanto a
mudança de responsabilidade; coordenar a inspeção e propor a
alienação dos móveis inservíveis; supervisionar a realização do
inventário anual dos bens patrimoniais; coordenar e avaliar
medidas necessárias à conservação do arquivo; supervisionar à
manutenção e controle dos registros dos
arquivos; supervisionar a realização do cadastro de
fornecedores e prestadores de serviços; orientar e avaliar a
elaboração dos editais dos procedimentos licitatórios; avaliar
o cumprimento de atividades necessárias às licitações, conforme
normas vigentes; orientar à Comissão permanente de Licitação;
supervisionar as compras de materiais e à contratação de
serviços que dispensam licitações; orientar na organização do
almoxarifado de forma a garantir O armazenamento adequado, e à
segurança dos materiais em estoque; supervisionar as atividades
de examinar, conferir e receber O material adquirido de acordo
com a Ordem de Fornecimento; coordenar as atividade de controle
dos registros de entrada e saída dos materiais; encaminhar
todos os atos praticados no setor para devida publicação; e
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
ASSESSOR DA DIVISÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E RECURSOS HUMANOS:
verificar, anuir e assinar todos os documentos elaborados pelo
setor; ser responsável pela contabilidade da Câmara e assinar
os demonstrativos contábeis; assessorar OS servidores do setor
contábil, de tesouraria e departamento pessoal na execução
orçamentária, de movimentação financeira e departamento
pessoal; propor diretrizes operacionais para melhor execução
dos serviços; responder pelo bom uso e conservação dos
materiais permanentes € equipamentos à disposição de seu
departamento; conferir e revisar lançamentos; assessorar de
maneira a manter informados a presidência e à Diretoria Geral
sobre a disponibilidade das dotações orçamentárias a fim de ser
autorizada ou não qualquer despesa; verificar a necessidade de
abertura de Créditos adicionais Suplementares Ou Especiais e
assessorar o processo; examinar os processos de pagamento;
assessorar o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara;
dirigir a área de recursos humanos; supervisionar OS atos
relativos à vida funcional dos servidores públicos;
supervisionar os serviços de elaboração de folha de pagamento e
demais rotinas do setor; dirigir a emissão de pareceres sobre
os serviços que lhe são inerentes; assessorar a comissão que
executa o processo do estágio probatório dos servidores;
chefiar os serviços de informações determinadas por lei aos
órgãos de fiscalização internos e externos, bem como aos órgãos
de controle do Governo Federal ou Estadual; executar tarefas
que lhe forem atribuídas pelo presidente e ou Diretor Geral do
Legislativo; encaminhar todos os atos praticados no setor para
devida publicação ; executar tarefas afins.
ASSESSOR LEGISLATIVO: assessorar a Mesa Diretora e as Comissões
permanentes e Especiais em assuntos pertinentes às atividades
legislativas; prestar assessoria específica as reuniões do
legislativo; coordenar a elaboração das atas das reuniões
plenárias; assessorar OS vereadores e as comissões quando
solicitado; orientar, no que compete à assuntos relacionados à
secretaria e outros atos enviados à Casa Legislativa; responder
requerimentos direcionados à secretaria correlatos ao setor;
coordenar as atividades de arquivamento das proposições
apresentadas pelos vereadores; orientar no encaminhamento das
proposições; monitorar a tramitação das matérias legislativas;
nortear a organização em caráter permanente O serviço de
compilações das Leis, Resoluções, Portarias e demais Atos;
organizar Os processos legislativos, que serão objeto de
discussão e votação em plenário; orientar O cumprimento dos
prazos para fechamento da pauta das reuniões da Câmara
Municipal; comunicar a todos Os setores da Câmara Municipal
matérias aprovadas pelo plenário pertinentes à administração da
interna; coordenar O recebimento e a remessa das leis à mesa
diretora e demais atividades correlatas; orientar para que as
matérias legislativas sejam corretamente protocolizadas;
encaminhar todos Os atos praticados no setor para devida
publicação; confeccionar as portarias expedidas pelo
presidente; organizar em caráter permanente O serviços de
compilação de leis resoluções portarias e demais atos; realizar
outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou
que lhe forem atribuídas por superior.
ASSESSOR DA DIVISÃO DE PLENÁRIO E comissões: realizar as
atividades relacionadas ao plenário da Casa e suas Comissões
permanentes e Especiais, auxiliando os Senhores Edis durante
todo o processo legislativo; Organiza o encaminhamento ao
Executivo dos Projetos de Lei deliberados pelo Plenário; Rever
e conferir o expediente e a correspondência oficial; Encaminhar
as matérias técnicas, após distribuição pelo Presidente;
Elaborar e assegurar o bom andamento das proposições; Auxiliar
os Vereadores no exercício de suas funções legislativas;
Preparar estudos e pesquisas, e assessorar os membros das
Comissões dispostas no Regimento; Executar tarefas que lhe
forem atribuídas pelo Presidente e ou Diretor Geral; Acompanhar
as reuniões da Câmara; Executar tarefas afins.
COORDENADOR DO CAC E ESCOLA DO LEGISLATIVO: Coordenar a equipe
do Centro de Atendimento ao Cidadão — CAC. Coordenar o
atendimento e a prestação de assistência aos usuários do Centro
de Atendimento. Coordenar a realização de cursos no CAC e
palestras da Escola do Legislativo. Assessorar O vereador (a)
Diretor(a) da Escola do Legislativo na realização de projetos
referentes a Escola do Legislativo. Realizar competências e
atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria Geral, ou
determinados pela Presidência.
OUVIDOR LEGISLATIVO: receber e apurar as reclamações e
denúncias, quanto à atuação do Poder Público Municipal
(Executivo e Legislativo), ou agir de ofício, recomendando à
autoridade administrativa as providências cabíveis, nos casos
de morosidade, ilegalidade, má administração, abuso de poder,
omissão, negligência, erro ou violação dos princípios
constitucionais e da Lei Orgânica do Município de Visconde do
Rio Branco e demais leis; orientar e esclarecer a população
sobre os seus direitos; propor, por meio dos institutos
previstos em lei, o aperfeiçoamento da legislação municipal;
representar aos órgãos competentes, nos casos sujeitos ao
controle destes, quando constatar irregularidade ou
ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária; difundir
amplamente os direitos individuais e de cidadania, bem como as
finalidades da ouvidoria e os meios de se recorrer à este
órgão; apresentar anualmente relatório circunstanciado das
atividades e dos resultados obtidos à Mesa Diretora da Câmara
Municipal. O Ouvidor tem amplos poderes de investigação,
devendo as informações por ele solicitadas ser prestadas em
quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, e goza de
independência, autonomia administrativa, estando compreendidos,
nos fins para os quais é instituído, os meios para o
cumprimento de sua função.
ASSESSOR DE GABINETE: Prestar assistência e assessoramento
direto e imediato ao Vereador quanto a proposituras de
indicações, requerimentos e matérias correlatas desta casa de
leis; protocolizar as matérias legislativas na Secretaria da
Câmara Municipal; assessorar na recepção do público no Gabinete
do Vereador; coordenar atividades de cerimonial em eventos de
interesse do vereador; agendar compromissos e representar o
vereador em reuniões e outros eventos; quando solicitado
promover os expedientes administrativos que visem ao bom
funcionamento do gabinete; orientar o vereador tecnicamente;
acompanhar os processos legislativos de interesse do vereador;
acompanhar e informar ao Vereador sobre a pauta das reuniões da
Câmara Municipal; orientar o Vereador na formulação das
respostas das correspondências que lhe forem endereçadas;
manter-se informado junto Assessor Legislativo da Câmara a
respeito da tramitação dos projetos; acompanhar, zelar e
orientar o vereador na utilização do material e equipamentos no
Gabinete; nortear o vereador em relação organização do Gabinete
quanto ao arquivamento de Projetos, proposições,
correspondências, memorandos, etc; outros encargos que lhe
forem atribuídos pelo Vereador. O provimento dos cargos de
Assessor de Gabinete é de competência do Presidente da Câmara
Municipal, por Portaria, mediante indicação escrita e com
documentos de cada Vereador, sendo limitado a 1 (um) Assessor
para cada Vereador; a indicação do Assessor não poderá recair
em parentes, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, por
afinidade, de qualquer dos 11 (onze) Vereadores, sob pena de
ser negada a sua nomeação ou, se for constatada posteriormente
esta irregularidade, toda a remuneração recebida pelo Assessor
desde a nomeação até a exoneração deverá ser devolvidaaos
cofres do Município, devidamente corrigida e com juros de 1%
(um por cento)ao mês, pelo Assessor, ou, se o mesmo não o fizer
espontaneamente, deverá aquele valor ser indenizado pelo
Vereador que o indicou, acrescido de multa de 20% (vinte por
cento) sobre o valor atualizado, sem prejuízo das demais
sanções previstas em lei; mediante denúncia de qualquer
Vereador, do qual será preservado sigilo para o procedimento de
investigação da veracidade dos fatos, o Assessor indicado, antes
ou durante o exercício da função, poderá ser exonerado por
decisão do Presidente da Câmara, no caso daquele não cumprir a
jornada de trabalho por 2 (dois) meses consecutivos ou não, ou
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara; a
análise da qualidade dos serviços prestados pelo Assessor será
exclusiva do Vereador que o indicar, e desta maneira poderá o
mesmo ser exonerado sem que o Vereador respectivo indique
motivação, bastando requerimento simples ao Presidente; a
indicação do Assessor e a respectiva posse somente ocorrerá
após a efetiva instalação dos Gabinetes dos Vereadores, e de
igual forma, com a extinção ou não utilização do respectivo
Gabinete, os Assessores Parlamentares vinculados serão
exonerados no prazo máximo de 15 (quinze) dias da constatação
do evento que o recomendar.
JUSTIFICATIVA
Para a elaboração deste projeto de resolução realizou-se
estudos no sentido de compatibilizar a legislação vigente com os
entendimentos emanados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
assim como com as recomendações expedidas pelo Ministério Público
do Estado de Minas Gerais. Além disso, compatibilizou-se à Lei
035/2014, de acordo com o entendimento dos membros da comissão
Especial de Estudos para Revisão do Plano de Cargos, Carreiras e
Salários - PCCS instituído pela Portaria 050/2016, com eventuais
discrepâncias por eles verificadas.
A Comissão Especial de Estudos para Revisão do Plano
de Cargos, Carreiras e salários - PCCS realizou um estudo dos
questionamentos dos egrégios órgãos citados anteriormente. Para isto
comparou-se à atribuição constante na Lei 035/2014 com à de outros
órgãos, foi realizada pesquisa no que tange as atribuições de cargos
comissionados (chefia, direção ou assessoramento), realizou-se um
levantamento das atividades administrativas da câmara Municipal, foi
proposto um novo organograma para esta Casa Legislativa e, por fim,
foram confeccionadas as atribuições para cargos comissionados que
aqueles membros entenderam ser necessárias às demandas desta
edilidade.
Inicialmente, no capítulo IV, no que tange a Cessões de
servidores, a Comissão Especial de Estudos para Revisão do Projeto de
Lei que “Institui O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara
Municipal de Visconde do Rio Branco-MG e dá outras providencias”,
verificou a ausência de regulamentação do referido instituto, dispondo,
assim, em seu artigo 14 as formas e o prazos que elas poderão ocorrer.
Ademais, O trabalho feito pela Comissão em tela, notou
que o número de cargos efetivos que constava na Lei 035/2014 é
incompatível com a necessidade administrativa da Câmara Municipal
de Visconde do Rio Branco-MG. Naquela Lei era demonstrada a
necessidade de 33 (trinta e três) servidores efetivos, sendo que esta
comissão, após pesquisa e levantamento com OS servidores desta Casa
legislativa, chegou à conclusão da necessidade de tão somente 20
(vinte), ressaltando, sobretudo, que o cargo de Analista de Controle
Interno foi incluído no quadro de cargos efetivos, haja vista a
recomendação do Ministério Público, assim como, como à
inconstitucionalidade da Lei vigente no que Se refere a este cargo.
Ainda neste sentido, além do cargo de Analista de
Controle Interno supramencionado foi incluída no quadro de cargos
efetivos uma vaga para o cargo de Agente de Serviços Técnicos e outra
vaga para 0 cargo de Assistente de Arquivo e Patrimônio, uma vez que
não existe na Lei 035/2014, respectivamente, servidor específico para
manter o bom funcionamento é trabalhos dessa Casa de Leis segundo
as atribuições do primeiro cargo, bem como um servidor responsável
para avaliar, organizar e conservar documentos relacionados à gestão
pública e manter um adequado arquivo patrimonial e documental
desta Câmara Municipal.
Já no anexo Ida Lei 035/2014, foi averiguado que existia
incompatibilidade de nível de escolaridade, jornada de trabalho,
remuneração e níveis de cada cargo € comparados com suas
atribuições.
É dizer, o cargo de motorista exige nível fundamental
completo, se refere a cargo de nível IV e prevê vencimentos no valor de
R$1.522,91 (Hum mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa e um
centavos), enquanto cargos de nível III, com exigência de ensino médio
completo, têm vencimentos de R$1.386,55 (Hum mil trezentos e
oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Além disso, outra
incompatibilidade encontra-se no cargo de contador de nível -V,
escolaridade exigida de nível superior da mesma forma que os níveis
Vle VII, porém com vencimentos diferenciados.
Dessa forma, a Comissão Especial de Estudos para
Revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, buscando
corrigir tais divergências, depois de um levantamento de salários de
órgãos da região e com base no artigo 39 da Constituição Federal,
decidiu por bem padronizar Os vencimentos por níveis de escolaridade
e carga horária para 0S cargos sugeridos de quadro efetivo.
Logo, foram apresentados alterações no quadro de
cargos efetivos indicado no anexo Ida Lei 035/2016, a saber:
QUANT.
Quant.
“ Remuneração
NÍVEL CAR 'MUNE:
So Lei sugerida | Lei 035/2014 REMUNERAÇÃO
035/2014 9
AUXILIAR DE
I SERVIÇOS 4 3 R$ 1.022,07 | R$1.300,00
GERAIS
VIGIA 3 1 R$ 1.149,51 | R$1.623,12
RECEPCIONISTA 3 2 R$ 1.149,51 | R$1.623,12
MOTORISTA 2 1 R$ 1.149,51 |R$ 1.623,12
AUXILIAR 4 2 R$ 1.149,51 | R$ 1.623,12
ADMINISTRATIVO o o
AGENTE DE
SERVIÇOS 0 1 - R$1.623,12
TÉCNICOS
ASSISTENTE
6 4 R$1.522,91 | R$1.800,00
ADMINISTRATIVO
TÉCNICO DE
FCNICO T 2 1 R$1.522,91 | R$1.800,00
III INFORMAÇÃO
ASSISTENTE DE |
ARQUIVO E 0 1 - R$1.800,00
PATRIMÔNIO
CONTADOR 2 1 R$ 1.914,15 | R$2.300,00
ANALISTA DE
- 0 1 R$ 2.013,55 | R$2.300
COMUNICAÇÃO à 2.013,65 di
IV ADVOGADO E 1 R$ 2.293,92 | R$2.300,00
Técnico/
ANADISTA. DE 3 1 R$ 2.293,92 | R$2.300,00
CONTROLE . , . ,
INTERNO
Ademais, para manter uma padronização do quadro dos
cargos efetivos esta sendo sugerido que a jornada de trabalho de todos
os cargos de nível fundamental incompleto, ensino fundamental
completo e ensino médio tenham carga horária de 40 (quarenta) horas.
Vale ainda ressaltar que foram respeitados a
inferioridade de quantidades de cargos comissionados em relação aos
cargos efetivos, respeitando o princípio do concurso público prevista
no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Por outro lado, quanto à progressão por Escolaridade
Adicional, observa-se que os acréscimos ao vencimento previsto no
Artigo 27 do Projeto de Lei 064/2016 foram reduzidos, a fim de não
ultrapassar o valor de 70% (setenta por cento) da folha de pagamento
desta Câmara Municipal, sem, contudo, desvalorizar o servidor efetivo,
lembrando ainda, que o Projeto de Lei vigente (Lei 035/2014) não
descreve como seria realizada esta progressão, sanando, portanto, esta
omissão.
Por fim, foi regulamentado o serviço extraordinário dos
servidores tão somente para atender as situações excepcionais e
temporárias, respeitando ainda o limite máximo de 2 (duas) horas
diárias podendo ser prorrogado por igual período, de forma a não
onerar demasiadamente o Poder Público.
Para o estudo das alterações recomendadas na Lei de
Plano de Cargos, Carreiras e Salário da Câmara Municipal de Visconde
do Rio Branco foi indicada a Comissão Especial de Estudos para
Revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS. Todo o
processo esta arquivada e à disposição dos nobres vereadores para
consulta.
De mais a mais, este projeto de Lei, sendo aprovado,
entrará em vigor na data da sua publicação, revogando em especial a
Lei 035/2016.
Estas são as razões pelas quais apresento o presente
Projeto de Lei e anexo a ele, apresento também o impacto
orçamentário feito pelo setor de Contabilidade e Controle Interno da
Câmara Municipal. Este documento demonstra que tal projeto está
dentro da legalidade, atendendo as recomendações do Ministério
Público sem causar ônus ao orçamento da Câmara.
Sendo assim, espero a atenção dos ilustres
parlamentares e o apoio para sua aprovação para que possamos
atender as necessidades desta Casa Legislativa e atendermos
principalmente o TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, já
estabelecido pelo Ministério Público.
ira Braga Filho
residente
Câmara Municipalide Visconde do Rio Branco
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário Referente ao Projeto Lei
de Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Câmara Municipal de Visconde do
Rio Branco/MG Proposto Pelo Vereador Sérgio Aroeira Braga Filho
Apresentamos demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro do Projeto
de Lei Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da Câmara Municipal de Visconde
do Rio Branco/MG, proposto pelo vereador Sérgio Aroeira Braga Filho, que dispõe
sobre a reorganização Administrativa da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco,
transforma, cria e extingue cargos, altera atribuições e as escalas de vencimentos
básicos e dá outras providências.
Temos como objetivo do projeto Proposto compatibilizar a legislação vigente
com os entendimentos emanados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, promover as adequações dos dispositivos e anexos
da Lei 036/2014 diante da necessidade de inserção de regras, criação e extinção de
cargos de provimento efetivo e em comissão e fixação de quantitativos e valores
pecuniários.
1. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
1.1 PREMISSAS
Todos os cálculos foram realizados levando-se em consideração que a lei
proposta terá vigência a partir de maio de 2017, sendo que os levantamentos foram
realizados para este ano.
Para a realização da avaliação do impacto orçamentário de acordo com as
enunciações da nova Lei, foi realizada uma simulação de cálculo considerando todos os
vencimentos e progressões propostos para os servidores e também a alteração de St
ordenado dos vereadores para R$ 7.500,00, já aprovado em 2016, e das pensionistas
proporcional a estes, como a manda a legislação em vigor.
Foram considerados para cálculo 20 servidores efetivos, 19 comissionados, 9
vereadores e 2 pensionistas.
Para cálculo da receita corrente líquida foi considerado a média anual do ano de
2016, pois não foram disponibilizados, pela Prefeitura, os valores reais do ano de 2017.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
O limite máximo que a Câmara pode despender com sua folha de pagamento
relaciona-se ao percentual de 70% da receita que lhe é transferida pelo município, ou
seja, o montante da verba destinada à edilidade não pode consumir mais que 70% do
duodécimo. Com base no cálculo para elaboração do orçamento do legislativo enviado
pelo contador da Prefeitura de Visconde do Rio Branco, Luiz Fernando Silva, anexo II
deste demonstrativo, foi calculado este percentual.
1.2 RESULTADOS
De acordo com o Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre de 2016 a
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco apresentou o percentual de 2,77%
conforme relatório anexo I, de despesa com pessoal e considerando todas as alterações
propostas na nova Lei, inclusive o subsídio dos vereadores, o percentual de despesa com
pessoal passa a ser 3,27%. Vale ressaltar que o limite legal para verificação deste índice
seria 6%.
Receita Corrente Líquida 73.210.196,80
Limite Máximo 4.392.611,81 6,00%
Despesa com Pessoal da Câmara
Em relação ao limite de 70%, mencionado na Constituição Federal, de acordo
com a propositura da nova Lei, considerando o repasse mensal de R$ 294.582,26, temos
demonstrado na tabela abaixo que os gastos de despesa com pessoal se enquadram
dentro dos limites impostos.
REPASSE ESTIMADO | 70% limite Valor Estimado | Valor que poderia ser utilizado
sem afetar o limite
3.534987,16 | 247449101]
2.391.516,39 | 82.974,62
No orçamento proposto na LOA de 2017 foi estimado às dotações de despesa
com pessoal o valor de R$ 2.474.587,16. Foi projetado o valor de gastos no ano de 2017 N
de R$ 2.391.516,39 de acordo com a nova proposta, menor que o orçado, se aprovado,
y
alcança também créditos disponíveis para utilização.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
O impacto financeiro se resume na observação dos montantes e limites previstos
com permissões para se gastar com Pessoal.
Como projeção para os próximos 2 anos (2018 e 2019) foi considerado o INPC
acumulado de janeiro a março de 2017 de 9,8%. Abaixo apresentamos valores
projetados de despesa com pessoal de 2017 a 2019, observe que a Câmara se enquadra
dentro dos limites.
Limite de 70%:
2017 2018 2019
RECEITA ESTIMADA 3.534.987,16 | 3.881.415,90 | 4.261.794,66
Limite 70% 2.474.491,01 | 2.716.991,13 | 2.983.256,26
Valor de Despesa Com Pessoal Projetado para
2017 2.391.516,39 | 2.625.884,99 | 2.883.221,72
Percentual Apurado: 67,65% 68% 68%
Limite de 6%:
2017 2018 2019
Receita Corrente
Líquida 73.210.196,80 | % |80.384.796,09 | % |88.262.506,10 | %
6,00 6,00 6,00
Limite Máximo 4.392.611,81 % | 4.823.087,77 % | 5.295.750,37 %
3,27 Bad
Despesa com Pessoal 2.625.884,99 % |2.883.221,72 %
Visconde do Rio Branco, 08 de maio de 2017.
Chefe dá Divisão Contábil, Financeira e RH
Dna Mayer
Controlador Interno
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