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materia nº 2053/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2053 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaAUTORIZA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4729

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-20 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO ( OFÍCIO Nº 55/2023/SEC.)
2023-12-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-13 Proposição distribuída às comissões PROPOSIÇÃO AGUARDANDO PARECER DA COMISSÕES ( LEGISLAÇÃO E ORÇAMENTOS).
2023-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO PARA LEITURA- REUNIÃO ORDINÁRIA 12/12/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-20T09:51:21.110626-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5

MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de dezembro de 2.023. DON]
OFÍCIO GAB/PREF nº 164/2.023.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei
abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e
urgência do assunto, conforme especifica:
1. Projeto de Lei que “Autoriza a alienação de imóveis do patrimônio do
Município de Visconde do Rio Branco/MG que menciona, e dá outras
providências”.
Na certeza de contarmos com a compreensão desta Casa Legislativa,
aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Atenciosamente.
iz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTÔNIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde
do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, Nº 319 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco / Mt 'G - CEP: 36.520-000
* Tel.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 093 /2.023
“Autoriza a alienação de imóveis do patrimônio
do Município de Visconde do Rio Branco/MG que
menciona, e dá outras providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, os
vereadores, aprovou, e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, o Prefeito Municipal, no uso de
suas atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso VIII do artigo 20 da Lei
Orgânica Municipal c/c artigo 17, I da Lei 8666/93, a alienar bens imóveis que compõem o
patrimônio municipal, constantes dos Anexos I desta Lei, mediante desafetação, avaliação
prévia e licitação, através do pagamento do valor da maior proposta ofertada.
Art. 2º. Nas alienações, os editais de licitação respectivos, deverão prever, dentre outras, a
seguinte condição:
I - As escrituras definitivas, a ônus do comprovador, somente serão outorgadas a favor dos
compradores, após a quitação integral do valor dos lotes adquiridos.
Art. 3º, A receita auferida com a alienação dos imóveis relacionadas nos Anexos desta Lei
será creditada em conta bancária específica, devendo a aplicação ocorrer nos moldes da
redação do artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único: Fica o Executivo Municipal autorizado a destinar 100% (cem por cento)
dos recursos originários da presente alienação, ao custeio dos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de dezembro de
2.023.
iz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, Nº 319 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco / MG - CEP: 36. 520-000
* Tel.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo I
Área I
Loteamento Cidade Nova II
Área total: 2.485,49 m?
CROQUI DE LOCALIZAÇÃO = SEM ESCALA
Ka
E
TOTAL A - 2.485. 49mº
- eia [ REFERÊNCIAS
à Re am pres Ele
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Praça 28 de Setembro, Nº 319 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco / MG - CEP: 36.520-000
* Tel.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.go». br
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Área II
Loteamento Serra Verde I
Área total: 5.051,97 m?
E. Al
CROQUI DE LOCALIZAÇÃO = SEM ESCALA ]
TR VS RSA? =
TOTAL A Sos am
REFERÊNCIAS E
AREA TOTAL
DFSMEMBRADA
A= 3,65 9987
em Eq 16 Rd use
= =
Desmemaramento se Lotes Urbanos
Plar:a Desmemoramento
Praça 28 de Setembro, Nº 319 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco / MG - CEP: 36.520-000
* Tel.: (32) 3551-8150 * Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para
apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que Autoriza a alienação de imóveis do
patrimônio do Município de Visconde do Rio Branco/MG que menciona, e dá outras providências.
Como é de conhecimento de todos, em primeiro destaca-se que a manutenção dos
referidos bens imóveis, mesmo que desabitados, incumbe à gestão a necessidade de protegê-los
contra invasões, logo, submete o erário público a elevados custos administrativos.
Fato é que nem sempre há recursos disponíveis para fazer frente a despesas de tal
natureza, O que, no mais das vezes, acaba resultando na degradação do ambiente e das condições de
segurança de regiões da Cidade, com a consequente desvalorização do patrimônio dos munícipes ali
instalados.
Pretende-se, portanto, fomentar o desenvolvimento das regiões atingidas, atribuindo a
elas usos mais adequados à dinâmica urbana, ao mesmo tempo em que os investimentos públicos
serão otimizados, com a alocação de recursos para ações que atendam de maneira mais efetiva os
legítimos interesses dos contribuintes.
Impende salientar, por relevante, que as alienações ora ventiladas não comprometem,
em nada, a prestação dos serviços públicos destinados à população municipal, tendo em vista que são
imóveis que, no estado em que atualmente se encontram, não atenderiam às condições de segurança
e estabilidade requeridas e, repita-se, não se prestam as suas finalidades.
Outrossim, obedientes às responsabilidades típicas do Poder Público, impõe-se
reconhecer que não se afigura razoável esperar que a Administração Municipal envide esforços na
expectativa, incerta, de auferir vantajosa exploração econômica a partir da gestão destes bens, que,
inclusive, tais valores arrecados poderão ser destinados ao FUMPREV.
De outro lado, é cediço que as alienações em tela poderão propiciar O aumento da
arrecadação municipal, elevando ainda mais a capacidade de investimento da Administração,
proporcionando que recursos sejam alocados em atividades de grande interesse da nossa Cidade.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a aprovação
da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa, e
contando com o espírito público que tem comandado as ações desta Edilidade, apresento cordiais
saudações ao passo que subscrevo-me com considerações de alta estima e distinto apreço.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Viscon io Branco/MG, em 06 ezembro de 2.023.
Luiz Fábio Antonucci Filho/
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, Nº 319 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco / MG - CEP: 36.520-000
* Tel.: (32) 3551-8150 * Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br

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