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materia nº 2056/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2056 / 2024
Date 2024-02-01
EmentaINSTITUI O USO DO CORDÃO DE FITA COM DESENHOS DE GIRASSÓIS PARA A INDICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS E INSTITUI A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA- CIPTEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
native_id4798

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-22 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO.
2024-02-22 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO.
2024-02-22 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO.
2024-02-21 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO.
2024-02-21 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO.
2024-02-07 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO .

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-21T08:50:46.867465-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-02-21T08:50:46.767785-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROTOCOLO Nº: G
DATA ENTRADA QI] (022024 -
PROJETO DE LEI 205/45 /2024
VOTAÇÃO | 024 Institui o uso do cordão de fita com
1º Discussão votosafavore contra desenhos de girassóis para a
2º Discussão votosafavore contra identificação de pessoas com
3*Discussão votosafavore contra deficiências ocultas e institui a criação
da Carteira de Identificação da Pessoa
com Transtomo do Espectro Autista —
CIPTEA e dá outras providências.
Presidente
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo
municipal de identificação de pessoas com deficiências ocultas.
81º - O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua
ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
82º - A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a
apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado
pelo atendente ou pela autoridade competente.
An. 2º. Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista- CIPTEA, qual deve ser expedida e renovada gratuitamente pela
Secretaria ou órgão competente.
An. 3º. A CIPTEA deve conter as seguintes informações:
| Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
www .viscondedoriobranco.mg.leg.br | Gcamaravrb | contatodcamaravrb.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il. fotografia no formato 3 (três) centímeiros (em) x 4 (quatro) centímetros (cm) e
assinatura ou impressão digital do identificado;
Ill. nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e
e-mail do responsável legal ou do cuidador;
Iv. identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do
dirigente responsável.
Ar. 4º.O requerimento da CIPTEA deve estar acompanhado de:
| Cópia dos seguintes documentos: j
a) laudo de avaliação por profissional especializado contendo a indicação
do código da Classificação Estatística Intemacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID), expedido por médicos da rede pública ou da rede
privada, neste Último, desde gue o profissional seja especialista na área do Transtorno do
Especiro Autista;
b) carteira de identificação civil ou certidão de nascimento;
e) cadastro de pessoa física (CPF);
d) comprovante de residência em Visconde do Rio Branco - Minas Gerais.
II. Foto 3 (três) centímetros (cm) x4 (quatro) centímetros (cm);
Ill. informação relativa ao tipo sanguíneo.
81º - Nos casos em que a pessoa com transtomo do espectro autista seja
imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente
fronteiriço ou soliciiante de refúgio, deve ser apresentada a Cédula de
Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório
(CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM),
com validade em todo o teritório nacional.
82º - Quando o comprovante de residência não estiver no nome do requerente
ou do seu representante legal, pode ser apresentada declaração de próprio
punho.
83º - Havendo alteração do responsável legal ou do cuidador, o órgão
competente pela expedição e renovação da CIPIEA deve receber
comunicação, acompanhada da documentação atualizada em até trinta dias
da alteração.
84 - O órgão competente pela expedição e renovação da CIPTEA pode, a
qualquer tempo, solicitar os documentos criginais para fins de comprovação.
Ar. 5º. A CIPTEA tem validade de cinco anos a contar da data de sua
expedição, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
identificado e o mesmo número de identificação, de modo a permitir a
contagem das pessoas com transtomo do espectro autista em todo o município.
81º A renovação da CIPTEA deverá ser solicitada, no mínimo, sessenta dias antes
de seu vencimento;
82º Para renovação da CIPTEA não será necessária a apresentação dos
documentos constantes nos incisos |, II, Ill e IV do 8 1º do ar. 3º, desta Lei.
Art.6º. A confecção e a disponibilização da CIPTEA ocorrerão de acordo com o
planejamento e disponibilidade orçamentária-financeira da Secretaria ou Gado
competente determinado pelo Poder Executivo Municipal.
Ant.7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 01 de fevereiro de 2024.
rme Guimarães de Azevedo (PT)
3
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo garantir o reconhecimento, a
inclusão e a acessibilidade das pessoas com deficiências ocultas e transtomo do
espectro autista no município de Visconde do Rio Branco.
As deficiências ocultas são aquelas que não são perceptíveis à primeira vista,
mas que podem gerar limitações e dificuldades para as pessoas que as possuem.
Entre elas, estão as deficiências intelectuais, sensoriais, psicossociais, neurológicas,
entre outras.
O transtomo do espectro autista (TEA) é uma condição neurológica que afeta
o desenvolvimento e a interação social das pessoas que o possuem. As pessoas com
TEA apresentam diferentes graus de comprometimento, que podem variar desde
dificuldades leves até severas. Elas também podem ter habilidades e interesse:
específicos, que devem ser respeitados e estimulados. '
A instituição do cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo
municipal de identificação de pessoas com deficiências ocultas visa facilitar o acesso
dessas pessoas aos serviços públicos e privados, bem como sensibilizar a população
sobre a existência e a diversidade dessas deficiências. O uso do símbolo é opcional e
não substitui a apresentação de documentos comprobatórios, quando necessários.
A instituição da carteira de identificação da pessoa com transtomo do
espectro autista (CIPTEA) visa garantir o direito à identificação e ao atendimento
prioritário dessas pessoas, bem como facilitar o acesso aos benefícios e programas
sociais voltados para essa população. A CIPIEA deve conter as informações
essenciais sobre a pessoa com TEA e seu responsável legal ou cuidador, e deve ser
expedida e renovada gratuitamente pela Secretaria ou órgão competente.
Com essas medidas, espera-se promover a inclusão social, à cidadania ea
dignidade das pessoas com deficiências ocultas e transtomo do espectro autista no
município de Visconde do Rio Branco, em consonância com os princípios e diretrizes
da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015) e da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 201 2).
Por essas razões, espero o apoio de nossos pares para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões Presiden ereiro de 2024. .
4
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13- CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
www viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contaioBcamarayro.mg.gov.br

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