CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROTOCOLO NY 4 F-
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PROJETO DE LEI 409/2024
VOTAÇÃO / 2024 Dispõe sobre a criação do Censo de
Discussão votos a Fo — contra Pessoas com TEA (Transtorno do Espectro .
2*Discussão votosafavore contra Autista) e de seus familiares e dá outras
3º Discussão votosafavore contra providências.
Presidente
+
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
An. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco '*o
Programa Censo de Pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e de seus
Familiares - família nuclear, e o seu cadastramento, com o objetivo de identificar,
mapear e cadastrar o perfil socioeconômico- étnico-cultural das pessoas com
TEA e seus familiares, com vistas ao direcionamento das políticas públicas de
saúde, educação, trabalho e lazer desse segmento social. '
Art. 2º. Com os dados obtidos por meio da realização do Censo das Pessoas com
TEA e de seus Familiares, será elaborado um cadastro que deverá conter:
|. informações quantitativas sobre os tipos e os graus de autismo nos quais q
pessoa com TEA foi acometida:
Il. informações necessárias para contribuir com a qualificação, a
quantificação e a localização das pessoas com TEA e de seus familiares:
Il. informações sobre o grau de escolaridade, o nível de renda, a raça e a
profissão da pessoa com TEA e de seus familiares.
+
Ar. 3º. O Programa de que trata esta Lei será realizado a cada 4 (quatro) anos,
devendo conter mecanismos de atualização mediante auto cadastramento.
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Ar. 4º. O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados contemplará, em
sua composição, feramentas de pesquisa básica e de pesquisa ampla para
manuseio das Secretarias Municipais de Saúde, de Educação, da Família e
Desenvolvimento Social, de Desenvolvimento Urbano e da Justiça, de Trabalho e
de Direitos Humanos, abrangendo os cruzamentos de informações quantitativas
necessárias para a articulação e as formulações de políticas públicas.
81º Os dados obtidos por meio do Programa são inalteráveis e deverão ser
transpostos para o banco de dados das secretarias mencionadas no caput deste
artigo.
82º As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os
direitos invioláveis de sigilo, a fim de proteger as pessoas com autismo e suas
famílias para que se possa mensurar a evolução e o georreferenciamento do
transtomo na sociedade, bem como a resposta do Poder Público ao tratamento
apropriado. '
83º Para assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas
com TEA e de seus familiares, as informações contidas no Programa terão caráter
sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, não podendo ser
objeto de certidão ou servir de provas em processo administrativo, fiscal ou
judicial. '
84º Os dados do Programa poderão ser compartilhados com a Administração
Municipal Direta e Indireta, bem como com os demais órgãos públicos federais,
estaduais e municipais, desde que justificada a necessidade pelo requerente,
que assinará termo de responsabilidade quanto ao uso dos dados
compartilhados. ;
85º A Secretaria Municipal de Saúde poderá criar portaria, por meio de convênio
com a Representação do Conselho Regional de Medicina do Município de
visconde do Rio Branco ou outro conselho competente para o diagnóstico, em
comum acordo, determinando, para fins de estatística e cadastramento, que .
hospitais, clínicas e consultórios públicos e privados lhe informem quando
diagnosticarem ou tomarem conhecimento de algum paciente com TEA.
Ar. 5º. A instituição ou órgão responsável pela elaboração e execução do
Programa empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de forma a
subsidiar com dados estatísticos a melhoria da qualidade no tratamento da
pessoa com TEA e, visando uma solução futura por meio de políticas públicas de
incentivo específico, poderá informar:
| - a quantidade de profissionais especialistas disponíveis e imprescindíveis ao
tratamento multidisciplinar do autismo que atendem na rede pública e privada
de forma georreferenciada no Município; e
I- o déficit de profissionais especializados.
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Parágrafo único. Dentre os profissionais especialistas imprescindíveis ao tratamento
multidisciplinar do autismo incluem-se nevrologistas, psiquiatras, psicólogos,
fonoaudiólogos, psicopedagogos, educadores físicos, entre outros.
Ar. 6º. As pessoas envolvidas na realização do Programa devem passar por um -
processo de capacitação para realização do censo. :
Parágrafo único. O processo de capacitação de que trata o caput deste artigo
será ministrado pela Secretaria Municipal de Saúde e orientado por entidades
representativas do segmento da pessoa com TEA e equipe multidisciplinar
composta por:
I. Psicólogo;
Il. Assistente social;
Ill. Psicopedagogo;
|V. Fonoaudiólogo;
V. Neurologista;
VI. Psiquiatra.
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Art. 7º. As estratégias definidas nesta Lei não elidem a adoção de medidas
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por
mecanismos nacionais e municipais de coordenação e colaboração recíproca.
Art. 8º. Para a execução do Programa, poderão ser estabelecidos convênios e
parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 9º. O registro da pessoa com TEA no cadastro municipal de que trata esta Lei
será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação, realizado por um
médico neurologista ou psiquiatra, com o apoio da equipe multidisciplinar
composta por psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional.
Ar. 10. A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, uma carteira de
identificação, com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir dos
direitos das pessoas com deficiência previstos na Constituição e na Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art.11. Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas
com TEA, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, as entidades
responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do
cadastro serão definidos em regulamento.
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AR. 12. O Município de Visconde do Rio Branco, através da Secretaria de
Desenvolvimento Social, possui competência para a expedição da carteira de
identificação do autista.
Ar.13. Para o cumprimento das disposições desta Lei, o titular da Secretaria
Estadual de Saúde poderá editar normas complementares mediante portaria.
Art14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Ar.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 01 de fevereiro de 2024.
ereador Guilhefme Guimarães de Azevedo (PT)
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JUSTIFICATIVA
Uma em cada 160 crianças tem transtomo do espectro autista (TEA). Os
transtomos do espectro autista começam na infância e tendem a persistir na
adolescência e na idade adulta.
Embora algumas pessoas com transtorno do espectro autista possam viver de
forma independente, outras têm graves incapacidades e necessitam de cuidados e
apoio ao longo da vida.
As intervenções psicossociais baseadas em evidências, como o tratamento
comportamental e os programas de treinamento de habilidades para os pais,
podem reduzir as dificuldades de comunicação e comportamento social, com
impacto positivo no bem-estar e qualidade de vida das pessoas com TEA e família.
As intervenções para as pessoas com transtomo do espectro autista precisam
ser acompanhadas por ações mais amplas, tomando ambientes físicos, sociais .e
atitudinais mais acessíveis, inclusivos e de apoio.
Em todo o mundo, as pessoas com transtomo do espectro autista são
frequentemente sujeitas à estigmatização, discriminação e violações de direitos
humanos, tendo acesso aos serviços e apoio de forma inadequada.
O projeto de lei em questão tem o objetivo de fazer o levantamento por meio -
de pesquisa específica que identificará quantos são e onde estão as pessoas com
TEA para, então, desenvolver e aprimorar políticas públicas. Sendo assim, a atuação
do Município na primeira infância é importante para promover o desenvolvimento
ideal e o bem-estar das pessoas com transtomo do espectro autista. O
monitoramento do desenvolvimento infantil como parte dos cuidados de saúde
matemo-nfantil de rotina é fundamental para a qualidade de vida. '
O censo possibilita identificar as crianças com TEA e suas famílias recebem
informações relevantes, serviços, referências, apoio prático de acordo com suas
necessidades individuais e as intervenções psicossociais, tais como o tratamento
comportamental e programas de treinamento de habilidades para pais e outros
cuidadores, reduzindo as dificuldades e as desigualdades no comportamento social,
com impacto positivo no bem-estar.
É por fim, importante salientar também, que OMS prevê para as próximas
décadas aumento importante desta população e será preciso conhecer melhor
para capacitar e contratar profissionais que consigam atender esta demanda. A
mobilidade no diagnóstico através do censo permitirá ações com melhor :
direcionamento, otimização de custos e resultado satisfatórios para estas pessoas. :
Sala das Sessões Presi A. Neves, 01 de fevereiro de 2024.
de Azevedo (PT) é
o
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