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materia nº 77/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 77 / 2017
Date 2017-05-15
EmentaDISPÕES SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO/ MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENVIADA AO EXECUTIVO

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44 DE 10 DE MAIO DE 2017
DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
VISCONDE DO RIO BRANCO/MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais,
aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei Complementar abrange os servidores públicos da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Visconde do Rio Branco.
CAPÍTULO II
DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO
Art. 2º. A jornada de trabalho de cada cargo é a definida na legislação
vigente.
S8 1º. Os horários de trabalho referentes às jornadas de que trata o caput
deste artigo serão definidos pela supervisão imediata do servidor, de acordo com a
conveniência do serviço e o interesse público e serão apuradas mensalmente,
preferencialmente por meio eletrônico.
8 2º. A duração máxima da jornada de trabalho de cada cargo será de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 3º. O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada submete-se
ao regime de dedicação integral ao serviço, que compreende 40 (quarenta) horas
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semanais como jornada normal de trabalho, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração Municipal.
Art. 4º. O vencimento estabelecido na legislação vigente corresponde à
duração normal do trabalho pertinente aos cargos da classe.
$ 1º. O acréscimo ao período de duração normal do trabalho será remunerado
proporcionalmente, observado o regime jurídico do serviço extraordinário.
8 2º. Somente será autorizado serviço extraordinário para atender à situação
excepcional e temporária, respeitado o limite máximo definido de 48 (quarenta e
oito) horas mensais.
8 3º. As atividades que exijam a prestação dos serviços em regime de
plantões dar-se-ão nos termos do regulamento.
CAPÍTULO III
DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
Art. 5º. Os servidores públicos municipais da Administração Direta poderão
exercer as atividades dos seus respectivos cargos em jornada flexibilizada, com
remuneração calculada proporcionalmente às horas trabalhadas, na forma do
regulamento, segundo o interesse da Administração Pública e concordância do
servidor.
8 1º. A jornada flexibilizada de que trata o caput deste artigo, será de no
mínimo 50% (cinquenta por cento) da jornada normal e de no máximo 100% (cem
por cento) além da jornada normal de trabalho do cargo.
8 2º. Na hipótese de ocorrer o disposto neste artigo, o servidor receberá
remuneração proporcional à nova jornada, garantindo-lhe sobre o novo vencimento
a incidência de todos os demais benefícios.
8 3º. Na ocorrência de jornada ampliada, o total de horas trabalhadas pelo
servidor não poderá exceder o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
8 4º. As jornadas reduzidas ou ampliadas só poderão ser aplicadas em
situações superiores a 30 (trinta) dias.
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Art. 6º, Havendo interesse de mais de um servidor pela jornada ampliada, a
prioridade na escolha do servidor obedecerá aos seguintes critérios e nesta ordem:
I - ao servidor que tiver melhor frequência, assiduidade e menor número de
licenças, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
Il - ao servidor com menor remuneração;
III - ao servidor que obtiver o melhor desempenho na sua função, no período
dos últimos 60 (sessenta) meses;
IV - ao servidor que tiver a maior titulação;
V - ao servidor com maior tempo de serviço na função, na Administração
Municipal;
VI - ao servidor com maior tempo de serviço público municipal.
8 1º. Fica condicionada a concessão de jornada ampliada à aptidão e
qualificação do servidor para exercer as novas funções.
8 2º. Só será mantida a jornada ampliada do servidor que:
| - tiver bom desempenho em suas atividades, se esse for insuficiente o
servidor deverá retornar ao exercício da jornada normal de trabalho;
II - estiver em pleno exercício das funções de seu cargo, devendo retornar ao
exercício da jornada normal de trabalho sempre que encontrar-se de licença.
Art. 7º. Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção de
jornada ampliada de trabalho, ressalvada a hipótese de exonerar-se em um deles.
Art. 8º. Havendo necessidade por serviços extraordinários de servidores,
esses deverão ser prestados preferencialmente por aqueles que tiverem cumprindo
jornada ampliada.
Parágrafo único. Não será permitido o exercício de serviços extraordinários
para os servidores com jornada reduzida.
Art. 9º. Havendo interesse de servidores efetivos por exercer novas
atividades e funções através de jornada ampliada, estas deverão ser exercidas
preferencialmente por esses servidores.
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Parágrafo único. Somente após esgotar o preenchimento das novas funções
por servidores que pleiteiam exercê-las através de jornada ampliada é que poderá
haver novas contratações e ou nomeações.
Art. 10. A jornada ampliada de trabalho deverá ser aprovada anualmente para
os profissionais do magistério, mediante apreciação dos quadros próprios da escola
e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. A jornada normal de trabalho dos professores corresponde ao
número de horas de aulas e aquelas destinadas em atividades extra-classe,
definidas em lei específica.
S 1º. As horas de atividades extra-classe deverão ser destinadas à
preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação
com a proposta pedagógica adotada no sistema de ensino e à colaboração com a
direção da escola.
$ 2º. Excedido o limite de aulas ou ministrando menos que o número de aulas
relativo à sua jornada normal, o Professor fará jus ao pagamento proporcional ao
trabalho adicional como prorrogação de jornada ou como jornada reduzida conforme
número de aulas dadas, nos limites do regulamento.
8 3º. A remuneração do Professor será calculada dividindo sua remuneração
mensal pelo número de aulas definido na sua jornada normal e multiplicando o
resultado pelo número de aulas ministradas.
$ 4º. Conforme exigência curricular ou administrativa, o Professor deverá
cumprir até 25 (vinte e cinco) aulas em um mesmo turno, recebendo proporcional às
aulas ministradas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Para ocorrer as despesas decorrentes desta Lei Complementar,
utilizar-se-ão dotações próprias do orçamento do Executivo Municipal.
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Art. 13. Ficam revogados os artigos 74 e 84 da lei complementar n.º 026 de
28 de dezembro de 2009 e os artigos 131 ao 133 da lei complementar nº 025 de 19
de dezembro de 2007 e dá outras providências.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, 10 de Maio de 2017.
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal
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Ofício Nº | : 028/Sec. Planejamento € Gestão /2017
Serviço - Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco
Referência : Encaminhamento de Projetos
Visconde do Rio Branco, 10 de maio de 2017.
Iustríssimo Senhor Presidente,
Com os nossos cumprimentos, encaminhamos para apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, O seguinte Projeto, como segue:
1) Projeto de Lei Complementar: Dispõe sobre a Jornada de Trabalho dos
Servidores Públicos da Administração direta do poder Executivo Municipal de
Visconde do Rio Branco-MG, e dá outras providências.
Contamos com o apoio dos Nobres Edis dessa Casa de Leis e renovamos os votos da
mais elevada estima, distinta consideração e colocamo-nos à inteira disposição para dirimir
quaisquer dúvidas e eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Timo. Sr.
Sérgio Aroeira Braga Filho
Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Estamos encaminhando a essa Casa, para que seja devidamente
apreciado por essa nobre edilidade, o Projeto de Lei que “Dispõe
sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos da
administração direta do Poder Executivo Municipal de Visconde do
Rio Branco/MG, e dá outras providências.
o projeto de lei supracitado tem como objetivo principal
permitir ao servidor público municipal a possibilidade de
flexibilizar sua jornada de trabalho. Tal flexibilidade se deve a
necessidade de o Município se adequar as novas necessidades e
demandas da população.
o município busca com isso implementar políticas novas na
Administração Municipal aplicando o modelo de Administração
Gerencial que tem como objetivo principal dotar a máquina pública
de maior agilidade, flexibilidade e eficiência.
O grande desafio da Administração é criar estratégias em que
os gestores transformem conhecimento em ação e que possibilitem
viabilizar novas práticas gerenciais para melhor atender a
sociedade.
Na oportunidade subscrevemo-nos com gratidão a atenção que
sempre nos é dispensada e contamos com o apoio desta egrégia Casa
Legislativa, para mais uma vez atuarmos em prol do crescimento de
visconde do Rio Branco.
visconde do Rio B 0 de maio de 2017.
BM
Iran val Couri
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