E Município de Visconde do Rio Branco
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VISCONDE DO RIO BRANCO
visconde do Rio Branco/MG, em 16 de fevereiro de 2.024.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 011/2.024.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste,
solicitar os bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os
senhores vereadores para, em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre
a matéria constante no Projeto de Lei abaixo relacionado, em tramitação nessa
Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do assunto pára o bom e
necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento
econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei Complementar que “Institui o Programa de
Recuperação Fiscal do Município de Visconde do Rio Branco -
REFIS 2.024 e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração
e apreço.
* atericiosamente.
Ed
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. Antonio de Souza Lima Neto
DD. Presidente da Câmara Municipal de
visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317, Centro, visconde do Rio Branco/MG - CEP: 36.520-000
*TEL.: (32) 3551-8150*
Hama Dana una vicenndarariahranea mn ams hr
Município de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
Projeto de Lei Complementar no/39 /2.024
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Visconde do Rio Branco - REFIS
2.024 e dá outras providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, os veradores, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci
Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Visconde do Rio Branco - REFIS 2.024, que estabelece condições especiais
para quitação de débitos para com o Município, de natureza tributária e não
tributária inscrita ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não,
que se encontre em cobrança judicial ou em procedimento administrativo,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2.023.
Art. 2º Podem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Visconde do Rio Branco - REFIS 2.024, todos os contribuintes, pessoas
físicas ou jurídicas com débitos para com o Município, de natureza tributária
e não tributária, além dos responsáveis tributários, sucessores e terceiros
interessados.
Parágrafo único. Para efeito desta lei complementar, considera-se terceiro
interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o
comodatário, o arrendatário, o representante legal ou procurador
regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro, seu descendente,
ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro ou inventariante.
Art. 3º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e/ou
responsável, do terceiro interessado ou de seus sucessores, e deverá ser
efetivado através de assinatura de Termo de Adesão ao REFIS (ANEXO 1).
Art. 4º O crédito tributário poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais e sucessivas, no período estabelecido nesta Lei, com redução
do valor correspondente à multa e aos juros de mora, conforme os seguintes
critérios:
Formas de Pagamento | Percentual de redução de
multa e juros de mora
LA Vista JH — 100%
Em até 03 vezes 90%
De 04 a 05 vezes 80%
De 06 a 07 vezes 70%,
De 08 a 09 vezes 60%
De 10 a 12 vezes 50%
De 13 a 24 vezes 20%
De 25 a 48 vezes 10%
81º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos
os acréscimos legais vencidos na legislação vigente na data dos respectivos
fatos geradores da obrigação.
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*TEL.: (32) 3551-8150*
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ETR
A
Município de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
—
“SCONDE DO RIO BRANCO”
82º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente
denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas
a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.023.
83º No caso de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, o valor
das prestações não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais), devendo o
pagamento da primeira parcela ser efetuado até o último dia útil do mês da
adesão ao parcelamento e o das demais parcelas até o último dia útil dos
meses subsequentes.
84º Os pagamentos realizados à vista deverão ser efetivados no prazo da
primeira parcela, conforme disposto no parágrafo anterior.
85º O pagamento de parcela em mora somente dar-se-á mediante a
solicitação de emissão de nova guia para pagamento, durante a vigência do
presente Programa, com as onerações legais.
Art. 5º Somente será incluído no REFIS 2.024 o postulante que formular o
pedido de adesão ao programa no período de vigência desta Lei e que efetuar,
no prazo pactuado, o pagamento da primeira das parcelas ajustadas, inclusive
nos casos de parcela única.
Art. 6º A adesão ao REFIS/2.024 implica na aceitação plena e irredutível de
todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Parágrafo único. Terá idêntico efeito o acordo judicial em procedimento de
conciliação evetualmente instaurado na execução fiscal, em relação aos
débitos da execução.
Art. 7º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, que tenha por
objeto discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que o
contribuinte pretenda ver incluídos no programa, deverá, como condição para
valer-se das prerrogativas desta Lei Complementar, desistir da respectiva
ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda
a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo, com
resolução do mérito, nos termos da alínea c, do inciso HI, do caput do art.
487 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, até
30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do
parcelamento.
81º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica assegurado ao Ente
Municipal, através de sua Procuradoria, na eventual omissão do contribuinte,
informar da renúncia compulsória havida, em razão da adesão aos benefícios
de que trata esta Lei.
82º Se, por qualquer motivo, a desistência da ação ou recurso judicial não for
homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento,
poderá cancelar o acordo do parcelamento e cobrar o débito integraimente,
desprezando os benefícios concedidos.
83º Para obter os benefícios de que trata esta Lei, deverá o devedor confessar
o débito e desistir, outrossim, expressa e irrevogavelmente, de processos
administrativos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata,
discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que pretenda ver
incluído no programa, devendo renunciar ao respectivo direito sobre que se
fundam os respectivos pleitos.
Art. 8º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a
pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta
legislação, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos
valores pendentes de recolhimento.
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*TEL.: (32) 3551-8150*
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sia j Município de Visconde do Rio Branco
f Estado de Minas Gerais
A tema
“EscoNE DO RO BRANCO
Art. 9º Os benefícios concedidos por esta lei não geram direito à
compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao
início de sua vigência.
Art. 10 Acarretará na rescisão automática do parcelamento a falta de
pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou alternadas, ou a falta de
pagamento de uma mesma parcela por mais de 90 (noventa) dias,
independentemente de notificação, ensejando:
1 - O vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo o saldo devedor
acrescido dos valores de juros e multas anteriormente descontados pelo
REFIS/2.024.
II - A propositura de medida judicial, extrajudicial e administrativa relativa aos
débitos objeto do REFIS/2.024.
Art. 11 A adesão do contribuinte em débito fiscal para com O Município não
impede a revisão dos valores das dívidas confessadas, posteriormente, por
inexatidões verificadas, para efeito de lançamento suplementar.
81º Apurada pela Divisão de Arrecadação inexatidão dos débitos fiscais
confessados, o respectivo montante, depois de notificado o contribuinte,
deverá ser incluído novamente, mediante os princípios definidos por esta Lei.
62º As inexatidões que se verificarem em favor do contribuinte terão o
mesmo procedimento do parágrafo anterior.
Art. 12 A fim de aproveitar os dados trazidos pelos próprios contribuintes, a
Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal deverá
tramitar todos os processos do REFIS 2.024 por setor específico com a
finalidade de proceder eventual atualização cadastral no sistema informatizado
do Município.
Art. 13 Caberá a Procuradoria Geral do Município, juntamente com à
Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal, editar atos
administrativos próprios, visando à elucidação de medidas decorrentes de
casos omissos não previstos nesta Lei Complementar.
Art. 14 O Programa de Recuperação Fiscal Municipal 2.024- REFIS 2.024,
poderá vigorar por até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei,
ficando autorizado o chefe do executivo a prorrogar, por ato administrativo
próprio e adequado, por igual período a presente Lei Complementar, visando 0
interesse e conveniência da Administração Publica.
Art. 15 Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) demonstra-se à estimativa de
impacto orçamentário-financeiro na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
P.R.C.
Do Paço Municipal de Visconde do Fis Brafíco/MG, em 16 de iro de
2.024.
Luiz Fábio Antonucci Filho”
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317, Centro, Visconde do Rio Branco/MG — CEP: 36.520-000
*TEL.: (32) 3551-8150*
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Município de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO REFIS/2.024
CONTRIBUINTE
Bo
1) IDENTIFIC
Nomey/Razão Social:
CPF/CNPJ:
Endereço:
E-mail: Telefone: ()
Responsável:
Nome:
CPF: RG:
Endereço: |
E-mail: Telefone: ()
Procurador:
Nome:
CPF: RG:
Endereço:
E-mail: Telefone: ( )
Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas, sobre as quais assumo todas as
responsabilidades, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 299 do Código Penai.
O contribuinte/responsável acima qualificado requer sua adesão no programa REFIS 2.024,
no intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Complementar Municipal
nº /2.024, para pagamento do montante de R$ (SUMA:
VISTA/( )em PARCELAS dos débitos constantes no relatório descritivo fiscal em
anexo, que constitui parte integrante deste documento.
2) TERMO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA:
e Estou ciente e aceito todos os termos e condições estabelecidos na Lei
Complementar nº /2.024, confessando o valor devido, de forma irretratável e
irredutível, renunciando aos direitos sobre os quais se fundamentem quaisquer
ações ou recursos em trâmite ou com potencial de serem propostos, de natureza
administrativa ou judicial, desistindo das pretensões de questionamento do débito
para que possa optar pelo benefício instituído por esta Lei.
e Estou ciente também de que o não pagamento da primeira parcela no vencimento
bem como o não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou alternadas, ou a
falta de pagamento de uma mesma parcela por mais de 90 dias de atraso, implica
O cancelamento automático, sem notificação prévia, do Refis 2.024, com
vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo o saldo devedor acrescido
dos valores de juros e multas anteriormente descontados pelo REFIS/2.024 e a
propositura de medida judicial, extrajudicial e administrativa relativa aos débitos
objeto do REFIS/2.024.
Visconde do Rio Branco/MG, de de 2.024.
(Contribuinte/] Responsável/Procurador)
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Estado de Minas Gerais
ps j Município de Visconde do Rio Branco
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“VISCONDE DO RIO BRANCO.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta
egrégia Casa de Leis, o projeto de Lei Complementar que institui o Programa
de Recuperação Fiscal do Município de Visconde do Rio Branco. O presente
Projeto visa criar incetivos a quitação de débitos para com o Município.
Por meio deste Projeto, o poder público busca resgatar os créditos
tributarios e não tributarios que poderão ser pagos à vista ou parcelados em
até 48 (quarenta e oito) vezes, com desconto de até 100% (cem por cento)
do valor correspondente à multa e aos juros de mora.
Ademais, é importante salientar que a oportunidade oferecida aos
contribuintes para quitarem seus débitos, trará como contrapartida um
incremento na receita tributária do município, cujos valores poderão ser
aplicados em benefícios e investimento desta Municipalidade.
Por essas razões, o presente Projeto de Lei Complementar foi elaborado
em conformidade com o Princípio da Legalidade, respeitando-se os ditames da
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa
Legislativa, e contando com o espírito público que tem comandado as ações
desta Edilidade, apresento cordiais saudações ao passo que subscrevo-me
com considerações de alta estima e distinto apreço.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 16 de
fevereiro de É
LuiéFábio Antonucci Filhó
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317, Centro, Visconde do Rio Branco/MG - CEP: 36.520-000
*TEL.S (32) 8551-6150*
Hama Dana: mana vicrnandadariahranra ma am hr
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO
O presente cálculo trata de estudo de viabilidade de execução do projeto de Lei de
iniciativa do Poder Executivo que visa conceder anistia total ou parcial nos cálculos
de multas e juros de créditos tributários (REFIS) aos contribuintes, inadimplentes, com
o Município de Visconde do Rio Branco nos termos do presente projeto.
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
| - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
O então projeto de Lei Complementar, estabelece uma redução nos valores de multas,
juros e atualização monetária de débitos para com a Fazenda Pública Municipal,
inscritos em dívida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano,
imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais
Tributos Municipais.
Em cumprimento ao artigo acima citado da Lei de Responsabilidade Fiscal, expomos
abaixo a estimativa de impacto orçamentário e financeiro de tal renúncia:
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“o e a) ESTADO DE MINAS GERAIS
Quadro 01
[ . É [VALOR PRINCIPAL TMULTAS E JUROS
| | Ê [ Muitas e juros
inscrito em Dívida Multas e juros atualizados
Previsto no ativa no Setor de previstos no pelo sistema
Crédito Orçamento Tributos Orçamento sH3
imobiliário (PIUSITB) | 289548000) 11.986.813,88 82.728,00| 208.929,90
Econômico q 30.975,00 4.354.296,00 98.087,50 81.211,42
= 2.926.455,00 15.184.389,49| 275.000,00 [295.728,88
Quadro 02
DIFERENÇA ENTRE O
INSCRITO E PREVISTO VALOR PRINCIPAL | MULTAS E JUROS
| imobiliário (IPTU e ITBI) | 9.091 333,88 | 126.201,90
Econômico | 4.323.321,00 -16.876,08
O quadro 01 apresenta os valores estimados na Lei Orçamentária vigente no exercício
em curso em confronto com os dados extraídos do sistema informatizado utilizado
pela Prefeitura e o quadro 02 demonstra a diferença encontrada entre o previsto na
LOA e o lançado no Setor de Tributos.
Considerando que o impacto ora apresentado deve considerar os valores previstos na
LOA, uma vez que o cálculo da despesa fora fixado com base neste valor, não se
vislumbra renúncia de crédito tributário. O valor que se espera arrecadar do tributo
inscrita em dívida ativa supera o valor estimado. A implementação do REFIS tornará
a receita tributária superavitária e promovendo volume substancial aos cofres do
Tesouro do Município contemplando a previsão orçamentária.
Fica evidenciado que a expectativa de arrecadação na LOA não apresenta a
totalidade dos valores a receber pelo município de acordo a apuração do setor
responsável.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
11.986.813,83 4.354.296,00
INSCRITO
PREVISTO 2.895.480,00 30.975,00
Cabe esclarecer que o REFIS, em linhas gerais, constitui um incentivo para os
contribuintes quitarem seus débitos, com o resultado esperado de aumentar a receita
da Administração.
O REFIS não constitui renúncia de receita, pois, sua pretensão é exatamente o
inverso: aumentar a receita em decorrência do pagamento de créditos inadimplentes.
Não há dúvida que esse coniunto de REFIS se insere na política econômica dos
governos federal, estadual e municipal de desonerações incentivadas, visando reduzir
o estoque de seus créditos e obter mais receita para fazer frente ao superávit primário
que se compromete a realizar, inserido como meta fiscal estabelecida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) anual.
O conceito foi introduzido pela Constituição de 1988, ao definir em seu artigo 165,
parágrafo 6º, que “o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia”. Aludido conceito também foi abarcado pela Lei de Responsabilidade Fiscal
em seu artigo 14, ao definir que “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção fiscal."
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Fasso nomes
Portanto, o conceito de renúncia de receita está diretamente ligado ao conceito de
benefício fiscal, pois, a renúncia constitui O quantitativo dos efeitos financeiros
acarretados peio benefício fiscal.
Tal conceito exclui a anistia de juros e multas constantes no REFIS, uma vez que não
prevê qualquer redução de tributos, mas, apenas de juros € multa, os quais não são
enquadrados no conceito de benefício fiscal.
Destacamos também que a Lei de Responsabilidade Fiscal trata do equilíbrio
financeiro do ano corrente, em outras palavras, procura fornecer ferramentas para que
não ocorra o chamado desequilíbrio fiscal.
Do conceito constitucional e da lei complementar pode-se extrair que, O artigo 14 da
Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não se aplica ao caso
do REFIS, visto que permanece inalterado o crédito tributário principal.
Ademais, a parte do dispositivo onde consta “... da qual decorra renúncia de receita”
impõe uma condição de que se houver algum prejuízo ao ano corrente deve existir O
tal estudo de impacto, tornando-se desnecessário até mesmo à apresentação do
impacto quando não ocorra prejuízo ao orçamento.
Lado outro, o 81º do referido artigo salienta que renúncia compreende: anistia,
remissão, subsídio ou isenção de caráter não geral que implique redução discriminada
de tributos. Ora, isso não ocorre no presente caso, pois o programa trata apenas da
redução das chamadas penalidades pecuniárias (juros € multa) que não se confunde
com o tributo propriamente dito. Portanto, por não haver disposição de receita
tributária por parte do Município, não incide a vedação da LRF. É importante ressaltar
também que o benefício é de caráter geral, ou seja, não faz discriminação. À vista do
parágrafo primeiro do artigo 14 da LRF, tem-se que O REFIS não se caracteriza como
renúncia de receita, visto tratar-se de benefício geral, de cunho objetivo, que não
corresponde a tratamento diferenciado.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Portanto, a multa e os juros têm caráter de sancionatório, sendo assim, não devendo
ser confundidos com o tributo devido. Norma que concede desconto de juros e multa
não implica em renúncia de receita, posto permanecer inalterado o crédito tributário
principal. Nessa linha, O próprio Código Tributário Nacional nos dá o conceito de tributo
em seu artigo 3º em que diz “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Conclui-se, portanto, que O “REFIS” tem natureza de transação tributária e não viola
o artigo 165 da Carta Magna e O artigo 14 da Lei Complementar nº101/200.
g g g D
Assim, a natureza jurídica das penalidades inscritas em dívida ativa, por não
ensejarem ao município a expectativa de executar sua política pública, em vista da
incerteza de seu recebimento, faz com que O REFIS não seja considerado uma
renúncia de receita.
Logo, o parcelamento Incentivado se enquadra no conceito jurídico de transação, e
não de benefício fiscal, uma vez que este implica em redução direta ou indireta de
tributos. De outro modo o REFIS não visa esse objetivo, motivo pelo qual não acarreta
renúncia de receita nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Portanto não se aplica o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal pois:
a) Não existe renúncia de receita no caso de legislação que conceda REFIS. À
renúncia fiscal se caracteriza pela redução da carga tributária através de
diversos mecanismos como: crédito presumido, isenção e redução da base de
cálculo. Portanto, o conceito de renúncia de receita está diretamente ligado ao
conceito de benefício fiscal, o que não se verifica no caso de REFIS.
b) OREFIS, portanto, não se enquadra como renúncia de receita, pois:
b.1) Constitui um incentivo para os contribuintes quitarem seus débitos, com O
resultado esperado de aumentar a receita da Administração, e, não de reduzi-
la;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
oaEngagemcO
a b.2) Visa manter o equilíbrio orçamentário, majorando a arrecadação;
b.3) Incide apenas sobre juros e correção monetária, não havendo que se falar
em renúncia à receita do crédito tributário,
b.4) Trata-se de desoneração incentivada, visando reduzir o estoque de
créditos tributários e obter maior receita para fazer frente ao superávit primário
previsto na LDO;
b.5) Não prevê qualquer redução de tributos, mas, apenas de juros e multa, os
quais não são enquadrados no conceito de benefício fiscal.
Conclui-se, portanto, que o “REFIS” quando previsto em LDO, tem natureza de
transação tributária e não viola o artigo 165 da Carta Magna em razão do artigo 14 da
Lei Complementar nº101/200.
Assim, diante das constatações acima pontuadas, faz com que o REFIS seja
instrumento jurídico financeiro cabível, uma vez prevista em Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que caracteriza
excelente oportunidade de promover a arrecadação tributaria de forma amigável.
É a análise, S.M.J.
] “)
iai arecida Rodrigues dos Santos
Consultora Contábil
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