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materia nº 6/2024

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaPARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI 2052/2023
native_id4852

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-25 Proposição arquivada PERDEU-SE O OBJETO, EXECUTIVO INAUGUROU A ESTATUA SEM A APROVAÇÃO DO PROJETO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER JURÍDICO
Relatório
Trata de solicitação de parecer jurídico encaminhado
pelo Presidente deste órgão a partir de pedido do Vereador Guilherme
Guimarães de Azevedo, acerca do Projeto de Lei n. 2.052/23 que
“autoriza o executivo municipal a erigir estátua busto em homenagem
póstuma a quem indica, e dá outras providências”.
O consulente articula sua solicitação apresentando dois
questionamentos específicos:
“1 — falta de indicação da localização exata do busto;
2 — falta de indicação orçamentária dos valores que
serão despendidos para a feitura do busto;
É o relato. Passa-se a fundamentação.
O projeto de lei n. 2.052/2023 versa sobre a “autorização
para o executivo municipal erigir estátua busto em homenagem
póstuma a quem indica". Não envolve, portanto, nominar um espaço
público, não obstante a necessidade de um local para colocação do
monumento.
Outrossim, o primeiro questionamento da presente
consulta envolve exatamente: “a falta de indicação da localização
exata do busto”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Destaca-se que a lei municipal que dispõe sobre a
denominação de próprio (lei n. 1.077/2011) não estabelece regras para
construção e localização de monumentos construídos pela
Administração Pública Municipal.
Consigna-se que a edificação de “monumento" que
necessita de um espaço público para sua localização gira na orbita de
competência do Executivo. Nesse sentido, “o conceito de
administração de bens compreende-se, normalmente, o poder de
utilização e conservação das coisas administradas, diversamente da
idéias de propriedade, que contém, além desse, o poder de oneração
e disponibilidade e a faculdade de aquisição. Daí por que os atos triviais
de administração, ou seja, de utilização e conservação do patrimônio
público, independem de autorização especial, ao passo que os de
alienação, oneração e aquisição exigem, em regra, lei autorizadora e
licitação para o contrato respectivo".
De todo modo, o detentor da competência para gerir os
espaços públicos não deve dispensar obediência as regras básicas que
regem a administração pública previstas na Constituição Federal.
Na esteira, a Constituição Federal não trata
especificamente da designação de locais para colocação de
monumentos. Contudo, a atividade administrativa rege-se pelos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
! Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Mekelles, José manuel Burle Filho. — 44.
Ed. / ver., atual. e aum. — São Paulo: Malheiros, 2020. P. 546.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
eficiência, na esteira da disposição contida no art. 37, caput, da
Constituição Federal.
Assim sendo, para definição do local de fixação de
monumentos erigidos pelo Município, não se deve afastar dos princípios
norteadores da atuação da Administrativa, notadamente o princípio da
impessoalidade.
José Afonso da Silva? ensina que “o princípio da
impessoalidade significa, em primeiro lugar, a neutralidade
administrativa, que só se orienta no sentido da realização do interesse
público. Significa também que os atos e provimentos administrativos são
imputáveis não ao funcionário que o pratica, mas ao órgão ou
entidade administrativa em nome do qual age o funcionário. Este é um
mero agente da Administração Pública, de sorte que não é ele o autor
institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a
vontade estatal. (...) Logo, as realizações administrativo-governamentais
não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em
nome de quem as produziram.
No que pese a gestação do espaço público pertencer
ao autor do PL n. 2.052/2023 (Executivo), a prévia indicação da
localização do monumento de que trata o referido projeto de lei
coaduna-se com a razão jurídica emanada do princípio constitucional
da impessoalidade.
O segundo questionamento da pressente consulta que
trata da “falta de indicação orçamentária dos valores que serão
2 josé Afonso da Silva. Comentário Contextual à Constituição. 8º edig
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despendidos para a feitura do busto”. A ausência de indicação
orçamentária não tem o condão de viciar o PL n. 2052/2023, já que a
feitura do busto deve passar por um processo administrativo formal que
permitirá dimensionar o custo de sua construção, dentro da dotação
orçamentária municipal.
Assim sendo, em sede de conclusão respondendo os
questionamentos apresentados:
1 — a prévia indicação da localização da construção do
busio de que trata o PL n. 20252/2023 coaduna-se com a razão jurídica
emanada do princípio constitucional da impessoalidade.
2 — ausência de indicação orçamentária não vicia o PL n.
2052/2023, já que a execução do seu objeto deve passar por um
processo administrativo formal que permitirá dimensionar o custo de sua
execução.
É o parecer, sem embargos de outras opiniões.
Visconde do Rio Branco, MG, aos 23 de fevereiro de 2024.
sérgio Bira da Silva
Advogado
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