br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 2062/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2062 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS ÀS EMENDAS PARLAMENTARES QUE DESTINAM RECURSOS AO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4857

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENVIADA AO EXECUTIVO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-13T09:52:29.742922-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 2062/2024
DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DE
INFORMAÇÕES RELACIONADAS ÀS 
EMENDAS PARLAMENTARES, QUE 
DESTINAM RECURSOS AO MUNICÍPIO 
DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica obrigado a disponibilizar
semestralmente, no site da Prefeitura de Visconde do Rio Branco, 
informações relacionadas às emendas parlamentares que destinam recursos 
ao Município.
§ 1º Sobre cada emenda parlamentar deve ser informado:
I – o nome do parlamentar que solicitou a emenda (vereador, prefeito ou 
vice-prefeito);
II – o nome do parlamentar que enviou a emenda (deputado estadual, 
deputado federal ou senador);
III – o tipo da emenda recebida;
IV – valor total da emenda;
V – data do recebimento do recurso pelo município;
PROTOCOLO Nº 5502/2024
DATA ENTRADA 28/02/2024
HORÁRIO 10:36
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
_Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
VI – o nome de registro, razão social e o número de inscrição no CNPJ 
(Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) da entidade beneficiada pela 
emenda;
VII – destinação do recurso, local a ser aplicado e plano de trabalho da 
entidade, empresa, instituição, associação ou outro órgão;
VIII – situação da emenda parlamentar recebida, se está parada, em 
execução, concluída ou devolvida e, respectiva justificativa, conforme a
fase da mesma;
IX – previsão de início e conclusão da execução dos objetivos previstos para 
cada uma das emendas parlamentares recebidas;
X – andamento do processo de pagamento à entidade, informando suas 
respectivas datas e valores;
XI – valor pago à entidade beneficiada ou custo final da execução da obra;
§ 2º O Poder Executivo poderá publicar outras informações que achar 
pertinente. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 28 de fevereiro de 2024.
____________________________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo garantir o cumprimento
pleno do princípio da transparência e da responsabilidade do poder público
municipal em relação à execução orçamentária. O direito do cidadão 
controlar os gastos públicos é natural, e a Declaração dos Direitos do 
Homem e do Cidadão, de 1789, já definia: a sociedade tem direito de pedir 
contas a todo agente público de sua administração.
Mais do que isso, o princípio orçamentário da transparência obriga 
não somente a ampla divulgação do orçamento, mas principalmente que 
as previsões orçamentárias, tanto de receitas, despesas, renúncias ou 
programas, sejam dispostas de maneira facilmente compreensível para 
todos, não apenas para o seu executor, como também para o cidadão. 
Então, é direito básico do cidadão saber, de maneira clara, a origem de 
repasses federais, o destino e a aplicação detalhada dos valores pelo gestor 
municipal.
A medida não apenas garantirá a publicidade de recursos federais ou
estaduais recebidos por Visconde do Rio Branco, como também permitirá ao 
cidadão e a este Legislativo acompanhar com clareza a execução da 
verba pública e o destino ao qual foi determinada.
Pelo exposto, formulamos aos nobres Pares para que o presente 
projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 28 de fevereiro de 2024.
____________________________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil

open original →