CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO .
ESTADO DE MINAS GERAIS
VOTAÇÃO | noz
1H Discussão votosa favor e contra
PROTOCOLO Nº
2*Discussão votosa favor e. contra
3*Discussão votosa favor e contra
Presidente
PROJETO DE LEI 206 2024
Institui a carteira de identificação da
pessoa com fibromialgia (CIPFIBRO) “e
estabelece diretrizes para [o
atendimento prestado pelo Sistema
Único de Saúde (SUS) às pessoas
acometidas por Síndrome de
Fibromialgia no âmbito do Município de
Visconde do Rio Branco-MG e dá outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona q seguinte Lei:
An. Tº.Fica instituída, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, a
Carteira deldentificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO), destinada a
identificar apessog diagnosticada com Fibromialgia, de modo a facilitar,
órgãos da Administração Pública direta e Indireta, bem como nas instituições de
caráter privado.
Ar. 2º.A (CIPFIBRO) será expedida mediante requerimento, acompanhado
derelatório médico, com indicação do código da Classificação
Estatísticalnternacionalde Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e
deveráconter, no mínimo,as informações necessárias.
Art. 3%.A Carteira de Identificação da Pessoa com. Fibromialgia (CIPFIBRO)
terásuaprimeira via expedida sem qualquer custo, por meio de
requerimentodevidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13- CEP 36520-000 - visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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A
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CAMARA MUNILIPAL LE Movin ———————
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representantelegal acompanhado de relatório médico confirmando o
diagnóstico com oCID(Classificação Internacional de Doenças), além dos demais
documentosexigidos pelocompetente órgão municipal.
| - Nome completo, filiação e data de nascimento, número da carteira
deidentidade civil. número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF),
tiposanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do
identificado;
I- Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e
assinatura ou impressão digital do identificado;
|Il- Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone
e e-mail do responsável legal ou cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura
do dirigente responsável.
Art. 4º. A CIPEIBRO terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado e deverá ser revalidada com o
mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas portadoras de
fibromialgia.
Art 5º. A pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia, nos termos da Lei
Federal Nº 14.705 de 2023, receberá atendimento integral pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), que incluirá, no mínimo:
|- atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das áreas de
medicina, de psicologia, de nutrição e de fisioterapia;
||- acesso a exames complementares;
|I1- assistência farmacêutica;
IV - acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e
atividade física.
Artéº.Esta Lei também regulamenta a Lei Estadual de Nº 24.508de2023. entra em
vigor na data de sua Publicação.
Art.7º.Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de fevereiro de 2024.
lmete por Gu
a O
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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JUSTIFICATIVA
A proposta do Projeto de Lei apresenta a instituição da Carteira de
Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO) no âmbito do Município de
Visconde do Rio Branco para apreciação plenária. O objetivo desta legislação 'é
criar uma identificação específica para indivíduos com Fibromialgia,
assegurando-lhes prioridade no atendimento. A ABRAFIBRO (Associação Brasileira
dos Fibromiálgicos) busca orientar e informar os pacientes sobre seus direitos ao
Tratamento Adequado Multidisciplinar, conforme estabelecido pela Portaria
1083/2012 do Ministério da Saúde.
Desde 2012, os fibromiálgicos conquistaram esse direito. Assim, as
carteirinhas propostas garantirão a segurança desses direitos, prevenindo possíveis
constrangimentos, especialmente considerando a ausência de evidências físicas
aparentes. Essa iniciativa proporcionará conforto às famílias e assegurará a
efetivação do direito de preferência no atendimento.
A legislação proposta estipula atendimento prioritário tanto em
estabelecimentos públicos quanto privados, os quais deverão exibir placas e
avisos de atendimento preferencial com o símbolo universal da Fibromialgia,
representado por um laço roxo.
Diante do exposto, submetemos este projeto de lei para apreciação e
posterior deliberação pelos membros desta Casa Legislativa, reiterando a
importância da análise e debate pelos nobres edis e a subsequente aprovação
do referido projeto.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de fevereiro de 2024.
Guilherme E
Guimarães deja msn
Razão: Eu sou o autor deste docume
tocalzação: sua iocaização de assinatura aqui
Azevedo. axaiiaiaas
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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