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materia nº 1571/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1571 / 2017
Date 2017-06-05
EmentaCRIA A PROFISSÃO DE COLETOR DE LIXO URBANO NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id489

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENVIADA AO EXECUTIVO

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº45 ][/2017.
“CRIA 4 PROFISSÃO DE COLETOR DE
LIXO URBANO DO MUNICÍPIO DE
VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º- Esta lei regula as diversas modalidades de trabalho em limpeza urbana de resíduos
sólidos urbanos, industriais e hospitalares
Art. 2º- Defini-se como limpeza urbana, toda atividade produtiva destinada a realizar a coleta de
resíduos sólidos, de origem urbana, industrial ou hospitalar, realizada por empresas,
cooperativas ou órgão públicos.
Art. 3º- Nos termos desta lei, considera-se lixo urbano, todo resíduo sólido emanado da coleta
de lixo domiciliar, industrial ou hospitalar, bem como do lixo coletado da varrição, capina,
poda, desobstrução de valas, sarjetas e da remoção de material inerte dos logradouros públicos.
Art. 4º — É coletor de lixo, o trabalhador que prestando serviço subordinado a empresas,
cooperativas ou à administração pública direta ou indireta, realiza a coleta domiciliar, industrial
ou hospitalar de lixo, valendo-se de meios mecânicos ou manuais, bem como o trabalhador de
reciclagem nos aterros ou locais de separação do lixo.
$ Único - Equiparam-se a estes trabalhadores os que realizam a varrição, a poda de arvores, a
limpeza de monumentos, a capina, desobstrução de valas, sarjetas, valas e canais existentes nos
logradouros públicos, os que operam maquinários ou veículos e os que fiscalizam estas
atividades.
Art. 5º- Aqueles que trabalham exclusivamente na coleta terão jornada máxima de 8 (oito) horas
e 48 (quarenta e oito) dia.
Art. 6º- Nenhum coletor de lixo poderá iniciar suas atividades sem conhecer os riscos inerentes
ao trabalho e sem os equipamentos individuais de segurança, nos termos da legislação
trabalhista CLT NOS MOLDES DO ARTIGO 166. (A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes
e danos à saúde dos empregados)
$ Único- Os coletores de lixo hospitalar ou industrial deverão ter treinamento especial para a
coleta, condicionamento e destinação final do lixo e deverão utilizar uniformes que os
identifiquem quando da realização do trabalho.
Art. 7º- Os coletores de lixo deverão ser transportados durante o horário de serviço, em cabines
acopladas aos respectivos veículos, a fim de serem garantidas melhores condições de segurança
e salubridade.
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: pc.sip.elias (hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 8 Os coletores de lixo que trabalham em vias públicas deverão usar
obrigatoriamente uniformes na cor fluorescente de acordo com as normas do município além
dos aparelhos de proteção individual (epi's) de acordo com artigo 389 inciso IV DA CLT.
Art. 9º- O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário do coletor de lixo, na coleta
de lixo industrial ou hospitalar de acordo com as normas da CLT.
Art.10º - As empresas deverão garantir local adequado para os trabalhadores realizarem suas
refeições durante os intervalos intrajornada.
Art.lIº — Os locais de depósitos de lixo, aterros ou locais de reciclagem deverão oferecer
serviços de sanitários adequados.
Art. 12º - Os trabalhadores referidos na presente Lei terão direito à aposentadoria
especial nos termos do art. 201 da Constituição Federal, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e
dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99.
Art. 13º- Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco em 16 de Maio de 2017.
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Vereador | É lhos UA 40 K
ugo Elias de Lima Diniz (S.DM
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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| VISCONDE DO RIO BRAN
Justificativa
A sociedade contemporânea se diferencia de todas as demais pela sua potencialidade de
produzir lixo em escala crescente, com inevitáveis problemas ambientais e sociais que
acarretam. A limpeza urbana e o devido direcionamento e reutilização do lixo assume
dimensões cada vez maiores para a sociedade e para a Administração pública. O lixo não
representa apenas um problema grave a ser solucionado, mais também reflete, na sua produção,
as distinções de classe existente. Os ricos produzem muito lixo, os pobres ficam encarregados
de recolhe-lo, assumindo também o ônus da discriminação da condição assumida. O projeto de
lei visa reconhecer os diversos profissionais que ganham a vida trabalhando com o lixo, dando-
lhes visibilidade institucional e diferenciando-os em suas atividades peculiares, garantindo-lhes
direitos trabalhistas e previdenciários . O projeto define a profissão de coletor de lixo ou gari,
que muitos denominam de “lixeiro”, como se sua atividade fosse de espalhar o lixo. A
percepção que se tem da atividade profissional, é daquele trabalhador que sempre está correndo
atrás do caminhão recolhendo sacos de lixo (média de 4 a 6 toneladas por dia) e percorrendo
cerca de 35 a 40 Km por dia, em oito horas de trabalho em média. Porém, um dos piores
problemas dessa profissão é a discriminação em face do preconceito social pelo não
entendimento da real problemática que o lixo acarreta para as grandes cidades. Para mudar
reduzir o estigma e valorizar o exercício desta indispensável atividade, propomos
regulamentação da profissão, o que vai trazer maior qualidade de vida e dar maior dignidade a
todos que nela atuam. Nesse sentido conto com a compreensão dos nobres pares sobre a
importância e aprovação deste projeto.
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco em 16 de Maio de 2017.
Vereador Les ereta
úgo Elias de Lima Diniz (S.D)
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