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materia nº 1572/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1572 / 2017
Date 2017-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO E MEDIDAS A SEREM TOMADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM RECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id490

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENVIADA AO EXECUTIVO

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº 15/2017.
“Dispõe sobre a vedação e medidas a
serem tomadas no âmbito da
Administração Pública Municipal em
decorrência da prática de assédio moral e
das outras providências”.
Art. 1º - Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito do Serviço Público
Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, na Administração
direta e indireta, abrangendo servidores lotados junto ao Poder Executivo e Legislativo.
Art. 2º - Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação
repetitiva ou sistematizada, praticada por agente e servidor de qualquer nível que,
abusando da autoridade inerente às suas funções. tenha por objeto ou efeito causar
danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor e usuários do serviço
público, com danos ao meio ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao
próprio usuário, bem como à própria carreira do servidor atingido.
Parágrafo Unico. Considera-se como flagrante ação de assédio moral ações e
determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:
IL. cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em
condições adversas ou com prazos insuficientes;
IH. — exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;
WI. — reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
IV. sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
V. — submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento
pessoal e profissional;
VI. transferência, imotivada, de qualquer servidor, contra sua vontade, do local em
que se encontra exercendo suas atividades para outro local designado.
Art. 3º - Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.
Art. 4º - O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional passa a ser
considerado infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I | advertência por parte do superior imediato:
IH. — suspensão determinada por este em caso de reincidência;
WI. — demissão ou exoneração, a bem do serviço público, em caso de reincidência da
falta punida com suspensão.
Art. 5º - Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da
infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou
processo administrativo.
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º. A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e
funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las
relatado.
$ 2º. Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena
defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas da
Administração Municipal, sob pena de nulidade.
Art. 6º - A administração pública municipal fica obrigada a tomar as medidas
necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Visconde do Rio Branco, em
16 de Maio de 2017.
Hugh Elias de Lima
Justificativa
A iniciativa deste projeto de lei nasceu dentro do Sindicato dos Servidores
Municipais de outras comarcas em minas gerais e outros estados o que nos levou a
implantar em Visconde do Rio Branco, que após ouvir vários servidores públicos
aqui de nossa cidade constatou-se a necessidade de se criar uma lei que coibisse o
assédio moral no âmbito municipal. Principalmente caracterizando o que é assédio
moral, coibindo e penalizando esta prática, se existente ou se vier a acontecer.
Importante também que este projeto remete à Administração Municipal medidas
de prevenção para o não surgimento desta conduta. O assédio moral caracteriza-se
pela submissão dos servidores a situações de constrangimento e humilhação no seu
ambiente de trabalho. Problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, mas
assim mesmo vemos a necessidade de discutirmos este importante tema nesta Casa
de Leis. Em recente trabalho de pesquisa realizado por Vânia Lúcia Rosa Faust,
bacharel em Direito do Cesul, relatou em sua monografia a preocupação com o
crescimento desta prática dentro das instituições pública: “A médica do trabalho
Margarida Barreto, grande especialista brasileira num dos piores males das
relações de trabalho, também coordenou pesquisa nacional sobre o assédio moral,
realizada no período de 2000 a 2005, envolvendo funcionários de empresas
públicas e privadas, organizações não-governamentais, sindicatos e entidades
filantrópicas. Tal pesquisa foi publicada na Revista Veja, em 13 de julho de 2005, e
informa que do total de entrevistados, mais de 10.000 afirmaram ter sido vítimas
de humilhação ou constrangimento, repetidamente, no ambiente de trabalho, na
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ESTADO DE MINAS GERAIS
maior parte dos casos por ação dos chefes. Uma das conclusões dessa
pesquisa é que o assédio moral — muitas vezes chamado de tortura psicológica —
transformou-se em um problema de saúde Pública, provocando danos à identidade
e à dignidade do trabalhador & por conseqiiência, aumentando a ocorrência de
distúrbios mentais e psíquicos”. Portanto, é necessário adotarmos limites legais
que preservem a integridade física e mental dos servidores públicos municipais,
sob pena de perpetuarmos essa afronta nas relações de trabalho. Sendo assim,
preocupados com o bem-estar e a melhoria da qualidade de trabalho de todos os
funcionários do nosso Município, é que apresentamos este projeto e pedimos o
apoio dos nobres edis para a aprovação do mesmo. Sala das Sessões da Câmara de
Vereadores de Visconde do Rio Branco, em 16 de Maio de 2017.
Visconde do Rio Branco em 16 de Maio de 2017.
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