texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS '
VOTAÇÃO / 2024
1 Discussão votosa favor e contra
PROTOCOLO Nº
DATA ENTRADA)
2' Discussão votosa favor e contra
3º Discussão votosa favor e — contra HORÁRIO
Presidente
PROJETO DE LEI VOÓ 7/2024
Torna obrigatória em todos os
supermercados e congêneres a adaptação
de pelo menos 5% (cinco por cento) dos
carinhos de compras às pessoas idosas 'e
crianças, portadoras de deficiências ou com
mobilidade reduzida no município de
Visconde do Rio Branco e dá outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres
devem disponibilizar carrinhos de compras adaptados com assentos para
receber idosos e crianças pessoas idosas, portadoras de deficiências ou com
mobilidade reduzida, na proporção de pelo menos 5% (cinco por cento) do
total de carrinhos oferecidos aos clientes.
Art. 2º-Compete aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização das
disposições contidas nesta lei, bem como aplicação de penalidades.
Art. 3º- Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão o prazo de 6
(seis) meses para se adaptarem ao dispositivo nesta lei a partir da
publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de março de 2024.
Guilherme Guimarães att
e
arães de Azevedo (PT)
Pastas
Vereador Guilherme Gu
|
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13- CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
www viscondedoriobranco.mg.leg.br | Gcamaravro | contatoBcamaravrb.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em questão visa abordar um desafio crônico na vida
laboral dos trabalhadores por aplicativo, enfrentando a problemática do tempo
de trabalho não remunerado, especialmente relacionado ao desocamento
para a entrega de mercadorias demandadas via aplicativo na residência do
consumidor.
A realidade difícil dos trabalhadores brasileiros nesta categoria é marcada
por altas taxas de exploração, resultantes de baixa remuneração (R$ 1.173,
aproximadamente R$ 5 por hora em 2021) e longas jomadas (superiores a 12
horas diárias), por vezes abaixo da remuneração mínima por hora (R$ 6 em 2023),
conforme apontado pela pesquisa do projeto Fairwork da Universidade de
Oxford.
Essa precariedade é atribuída a estruturas sociais, como a dependência e
periferia do Brasil, que empuram a maioria dos trabalhadores para à
superexploração, e do racismo, que expõe pessoas negras a vulnerabilidades,
levando-as a aceitar condições laborais adversas. Importante destacar que 68%
dos entregadores se autodeclaram pretos ou pardos, e 492% têm renda familiar
abaixo de três salários mínimos.
Adicionalmente, os trabalhadores por aplicativo enfrentam a falta de
locais apropriados para estacionar seus veículos, muitas vezes bicicletas,
agravando ainda mais sua siluação, inclusive em termos de segurança pessoal.
Diante desse panorama, O PL busca propor uma solução que, embora
reconhecidamente insuficiente, visa tomar mais justa a relação laboral e
remuneratória desses profissionais. ,
incluímos ainda a possibilidade de os trabalhadores negociarem a entrega
da mercadoria em local disiinto da portaria, em troca de adicionais ou gorjetas,
preservando assim os ganhos de acordo com o tempo de trabalho e valorizando
a autonomia da vontade tanto dos trabalhadores quanto dos consumidores.
Quanto ao artigo 3º, nos baseamos na analogia com O direito de
atendimento prioritário da Lei Federal nº 10.048/2000, destacando as condições
pessoais autorizadoras da prioridade e adaptando o dispositivo, excluindo
apenas os "doadores de sangue" que não necessariamente possuem restrições à
locomoção.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de marçode 2024. '
o cant ra Cm mo
Guilherme Guimarães sas sssseeremo me
de Azevedo ação a fccação de otra aq
“Ea: SDAORO! 1534250300
“Pan dador Verao: 1011
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13- CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
www .viscondedoriobranco.mg.leg.br | Qcamaravrb | contatoBcamaravrb.mg.gov.br
open original →