CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VOTAÇÃO / 12024
1º Discussão votosafavore — contra
. PROTOCOLO N>
2º Discussão votosafavore contra DATA ENTRAD.
3º Discussão votosafavore contra HORÁRI
Presidente
PROJETO DE LEI JOS j2024
Dispõe sobre a instituição do Banco
Municipal de fraldas descartáveis, no
âmbito do município de Visconde do Rio
Branco e dá outras providências.
O povo do Município de visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art 1º Fica instituído o Banco Municipal de Fraldas Descartáveis, de uso
infantil e geriátrico, destinados a atender as pessoas carentes no município
de Visconde do Rio Branco.
Art 2º A coleta e arrecadação das fraldas pelo Banco Municipal serão
provenientes de doações, de pessoas físicas e/ou jurídicas, a exemplo de:
|- estabelecimentos comerciais, como farmácias e supermercados;
| — fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no
varejo;
III — apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual
ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
IV — órgãos públicos;
V— pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
Parágrafo Único. O Banco Municipal de Fraldas Descartáveis poderá firmar
convênios, parcerias, termos de cooperação técnica com instituições
privadas e públicas municipais, estaduais e federais, visando obter fundos
e/ou fraldas descartáveis geriátricas e infantil para o cumprimento de sua
finalidade.
Art. 3º O repasse de fraldas descartáveis geriátricas e infantil, disponíveis no
Banco Municipal, será efetuada a famílias de baixa renda e devidamente
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cadastradas no Município de visconde do Rio Branco, com à apresentação
dos seguintes documentos: :
|- documento de identificação;
|- comprovante de residência;
|1l- comprovante de renda familiar per capita de até meio Salário Mínimo;
IV — prescrição Médica ou assistente social.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá efetuar o controle da
distribuição, observada rigorosa ordem de cadastramento, com parcela
reservada a casos de emergência comprovada.
Art. 4º O Banco Municipal de Fraldas Descartáveis Geriátricas e Infantil
funcionará em consonância com Os demais programas sociais e de saúde já
existentes no município de Visconde do Rio Branco.
Ar. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de março de 2024.
Guilherme 5
Guimarães d
Azevedo
ização: sua localiza
2024 03.07 16:07:35-0900"
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
2),
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem natureza jurídica de saúde, refletindo na
dignidade e nos direitos humanos. A criação de um Banco de Fraldas municipal
visa instituir o Banco Municipal de Fraldas descartáveis de uso infantil e geriátrico,
proveniente de doações, para atender a pessoas de baixa renda em situação
de hipossuficiência social e econômica que não possuam condições para a
aquisição desses itens de higiene pessoal. Com efeito, o fornecimento de fraldas
adequadas evitará o desenvolvimento de infecções e atuará de forma
preventiva para evitar doenças e gastos com tratamentos médicos.
Importa esclarecer que a proposta da instituição do Banco Municipal de
Fraldas Descartáveis Geriátricas e Infantis terá o objetivo de funcionar em
conjunto com os demais programas de saúde já existentes no município,
tomando-se um legado importante para a municipalidade. :
Nessa senda, o critério de hipossuficiência utilizado pelo presente Projeto é
o cadastro do único, e deverá ser observada a legislação específica que define
ou conceitua os limites das pessoas consideradas hipossuficientes.
Assim, O fornecimento gratuito de fraldas é uma política pública de baixo custo
para o Município, Contudo, possui grande impacto em favor de pessoas de baixa
renda, uma vez que este item representa um custo alto e constante para quem
dele depende.
Outrossim, no que se refere aos preceitos de Constitucionalidade deste
Projeto de Lei, percebe-se que não apresenta nenhum vício, tendo sido
aprovada proposta semelhante na Câmara Municipal de João Pessoa/PB,
proposta do Vereador Damásio Franca, especificamente, da iniciativa, visto que
não há óbices ou usurpações de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, não cria despesa para administração, nem trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico dos servidores
públicos.
Por todo o exposto, espera este edil a tramitação regimental e apoio dos
nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de marçode .
doze. Guilherme pg re
Guimarães d a
E = paca zação de assinatura aqui
Azevedo Mimas
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
3.
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