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materia nº 2070/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2070 / 2024
Date 2024-03-12
EmentaAUTORIZA A REVERSÃO DE IMÓVEIS QUE SE ESPECIFICA, EM RAZÃO DE VÍCIOS QUE SE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4911

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-07 Proposição retirada pelo autor — RETIRADA PELO EXECUTIVO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 29

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
visconde do Rio Branco/MG, em 11 de março de 2.024.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 172.024.
Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste,
solicitar os bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores
vereadores para, em sessão EXTRAORDINARIA, deliberarem sobre à matéria constante no
Projeto de Lei abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a
relevância e urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração
Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que “ Autoriza a reversão de imóveis que se especifica, em
razão de vícios que se indica, e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Luiz Fábio Antonucci Fil
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTONIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
“ tw Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: wu Viscondedoriobranco .mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIC BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI na TO ,2.024
"Autoriza a reversão de imóveis que se
especifica, em razão de vícios que se
indica, e dá outras providências”.
Ne
as
Tyisconde Do Ro Branco |
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício,
sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reverter a doação dos terrenos de
área urbana, descritos no bojo da lavratura da escritura pública posta no Livro 219 - N, fls.
126/126 v, lavrada em data 25 de maio de 2015 - a saber: Área Verde 01, Área Verde 02,
Area Verde 03 e Area Verde 04, situados no Condominio Residencial Lagoon Ville, neste
município de Visconde do Rio Branco, a vista de que a presente doação, que ausentes os
trâmites orgânicos e legislativos, não atendeu a vantajosidade administrativa, finalidade
social e habitacional e interesse comum em prol da coletividade.
Art. 2º. O imóvel citado no art. 1º desta Lei, após os trâmites administrativos, passará a
pertencer ao CONDOMÍNIO HORIZONTAL RESIDENCIAL LAGOONVILLE - CNPJ
22.910.312/0001-75, legítimo proprietário dos imóveis de origem da doação, registrado no
livro 02 RG desta Comarca, matrícula 23.620 (Área Verde 01), matrícula 23.621 (Área Verde
02), matrícula 23.622 (Área Verde 03) e matrícula 23.623 (Area Verde 04).
Parágrafo único: Fica o Município de Visconde do Rio Branco obrigado a adotar medidas,
administrativas e judiciais, de modo a evitar a renúncia, tributária e fiscal, em razão da
ausência de arrecadação das áreas descritas no artigo 1º desta Lei, desde a iavratura da
escritura de doação, até a publicação e eficácia desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PRE.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde io Branco/MG, em 11 de março de
iz Fábio Antonucci Fi
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
Neo, * TEL.: (32) 3551-8150 +
Eoms Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL D
VISCONDE DO RIO BRANCO
E
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, O incluso Projeto de Lei que “Autoriza a
reversão de imóveis que se especifica, em razão de vícios que se indica, e dá outras
providências”.
Como é de conhecimento público e notório, a presente doação celebrada no
apagar das luzes, e que desacompanhada dee autorização legislativa, justificativa de
vantajosidade e finalidade comum, causou UM reclame público e jurídico dos moradores
daquele bairro, que surpreendidos com tal anomalia, conforme segue ofício e abaixo assinado
dos moradores.
Não é demais destacar que, basta-nos fazer uma breve leitura da escruitura
de doação, que podemos observar à ausência de indicação da finalidade mútua — Por quê
doar? O que fazer com à doação? Essas perguntas ainda soam entorno de um grande
mistério, mas que história saberá contá-la, e sobretudo o seu desfecho.
Porém, não é demais pontuar que às áreas aqui descritas, são basicamente as
lagoas do empreendimento privado, e que O Município não possui qualquer interesse na posse
de tais imóveis, sobretudo pelo local onde se encontram, ao passo que, estigmatizam, tão
somente, despesas e obrigações para O erário municipal, tanto que à escritura de doação foi
lavrada em 2015, pelo então prefeito que teve mandato até 31/12/2020, e que não deu a
destinação justificável de tais doações em prol do município.
Aliás, não é demais ponderar que a matéria, inclusive, encontra-se
judicializada, conforme cópias em anexo à este projeto.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação
dos Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se O presente Projeto de Lei, como se apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visco Rio Branco/MG, em 11 de março de
ábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de setembro, N.º 317 — Bairro Centro — visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: wu viscondedoriobranco .mg.gov.br
REQUERIMENTO (FAZ)
Assunto: Doação das Lagoas para o Condominio Residencial Horizontal
LagoonVille.
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Luiz Fábio Antonucci Filho,
Após a audiência extraordinária de conciliação realizada no bojo do
processo nº 3001704-65.2021.8.13.0720,doação outrora realizada,
notadamente porque as referidas doações também são objeto de discussão em
um ação civil pública, razão peia quai eventuai “reconhecimento do pedido”,
poder-se-ia, acarretar eventual reconhecimento de “culpa” da Incorporadora na
aludida ação.
a doação das Lagoas diretamente para o Condomínio.
É relevante salientar que o presente requerimento é acompanhado de
um abaixo-assinado representando a manifestação de diversos
condôminos do Lagoon Ville, reforçando o respaldo comunitário à iniciativa.
Solicitamos, com o devido apreço, que a Prefeitura realize um estudo de
viabilidade legal sobre a possibilidade de efetuar a doação diretamente ao
condomínio, viabilizando, dessa forma, uma solução amistosa para o impasse
em curso — extinguindo o processo nº 5001704-65.2021.8.13.0720 sem
resolução de mérito.
Instamos que a análise seja conduzida de forma ágil, visando uma
resolução eficaz Para ambas as partes.
Estamos à inteira disposição para fornecer informações adicionais que
Possam contribuir para a condução desse estudo.
Aguardamos, portanto, a resposta formal da municipalidade quanto à
viabilidade da alternativa apresentada.
Certos de Vossa compreensão e colaboração, expressamos nossos
agradecimentos antecipados.
Aproveitam os o ensejo para renovar protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Visconde do Rio Branco-MG, 19 de dezembro de 2023.
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Luciano da Cunha
Síndico
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DEVOLUÇÃO REFERENTE AS DOAÇÕES DAS LAGOAS DO CONDOMINIO LAGOONVILLE
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Fa / BEVOLUÇÃO REFERENTE AS DOAÇÕES DAS LAGOAS DO CONDOMINIO LAGOONVILLE
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
e - Processo Judicial Eletrônico
11/03/2024
Número: 5001704-65.2021.8.1 3.0720
Classe: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do
Rio Branco
Última distribuição : 02/08/2021
Valor da causa: R$ 94 2.185,00
Assuntos: Defeito, Nulidade ou anulação
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes E Advogados
CONDOMÍNIO HORIZONTAL RESIDENCIAL LAGOONVILLE
(AUTOR)
1
[ALTLINtO MATIAS LOURO FILHO (ADVOGADO)
fulz MARIO IGNACCHITTI LOPES (ADVOGADO)
NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
[RIOBRANQUENSE LTDA | (RÉUIRÉ)
HYURI DIAS DE LIMA (ADVOGADO)
MUNICIPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO (REU/RÉ)
Outros participantes |
[Ministério Público - MPMG (FISCAL DA LEI) L
Documentos
[R Data da Assinatura Documento Tipo
[2825563055 02/08/2021 16:33 91 AÇÃO DECLARATORIA NULIDADE PETIÇÃO INICIAL |
DUAÇÃO |
AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO-
MG,
CONDOMÍNIO HORIZONTAL RESIDENCIAL LAGOONVILLE, CNPJ
22.910.312/0001-75, situado na Rua Geraldo Peixoto Filho, nº 723, Vila Aprazível, em
Visconde do Rio Branco/MG, CEP 36.520-000, neste ato representado pelo seu síndico
Sr. Gustavo Galvão Martins de Deus, brasileiro, casado, funcionário público, portador
do CPF nº 070.565.986-09, RG nº M-13 755.253/MG(ata de nomeação anexa), por
intermédio de seus advogados que a esta subscrevem, com escritório profissional
contido no rodapé da presente, onde devem ser notificados/intimados dos atos
decisórios, sob pena de nulidade (art. 106, I, e 1003 do CPC), vem com o devido
respeito de praxe, à presença de Vossa Excelência, ajuizar:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DOAÇÃO DE BENS DE
TERCEIROS
em face da incorporadora NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
RIOBRANQUENSE LTDA,, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
o n.º 10.841.613/0001-05, com sede na Praça 28 de Setembro, 474 - Centro, Visc. do
Rio Branco - MG, 36520-000, CEP 36520-000, e MUNICÍPIO DE VISCONDE DO
RIO BRANCO — MG, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, substancializado na
pessoa de seu prefeito municipal, com sede administrativa na Praça 28 de Setembro,
Bairro Centro, CEP 36.520.000, na cidade de Visconde do Rio Branco — MG, pelos
fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
1-DOS FATOS:
O CONDOMÍNIO HORIZONTAL RESIDENCIAL LAGOONVILLE foi
instituído pela incorporadora Ré, pessoa jurídica responsável pela elaboração unilateral
da sua Convenção, bem como comercialização das unidades autônomas.
O Condomínio foi constituído no ano de 2010, havendo, pois, a afetação e
integralização dos bens da Incorporadora, em favor do Condomínio LAGOONVILLE
(prédios/terrenos das áreas comuns, salão de festas, salão de jogos, quadras, quiosques,
academia, áreas verdes e demais bens de uso comum).
Ocorre que no final do ano de 2020, a Administração do Condomínio tomou
conhecimento que no ano a Incorporadora NOVA EMPRRENDIMENTOS. teria
Número do documento: 21080216324530700004923640408
https://pje.timg jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumentofistView .Seam?x=21080216324530700004923840408 .
Assinado eletronicamente por: ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO - 02/08/2021 16:22:45 Num. 4925563039 - Pág. 1
realizado uma doação em favor da Prefeitura Municipal de área inalienável de
propriedade do Condomínio, conforme o art. 2 º da Convenção de Condomínio —
documento anexo.
Conforme a documentação anexa, em 04/05/2010 foi deferido o Alvará de
Parcelamento de Solo pela Prefeitura Municipal; e em 02/06/2010 Convenção de
Condominio foi averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
Tal doação foi realizada por parte ilegítima 05 anos após a criação do
condomínio, conforme cópia da Escritura de Doação anexa. Os bens doados eram, de
direito, de propriedade do LAGOONVILLE conforme art. 2º da Convenção e só não
foram transferidos ao condomínio à época por erro da própria Incorporadora, que
deveria ter averbado a incorporação junto ao CRI (Cartório de Registro de Imóveis).
Pondera-se que tais doações colocam em risco a continuidade do
empreendimento na forma de condomínio, ao passo que irá trazer prejuízos a mais de
500 condôminos, que adquiriram os imóveis acreditando que as áreas comuns seriam
privativas, uma vez que compraram o imóvel em condomínio e não loteamento.
Na tentativa de regularizar tal situação e trazer segurança jurídica para todos os
condôminos, fora realizada uma reunião entre o Sindico, Conselho Fiscal,
Administradora do Condomínio e a Incorporadora NOVA EMPREENDIMENTOS (na
oportunidade representada no ato pelo sócio majoritário).
Na oportunidade, foi exposta uma solução jurídica para a regularização do
empreendimento por meio do enquadramento do CONDOMÍNIO HORIZONTAL
RESIDENCIAL LAGOONVILLE, nos moldes do artigo 58 da Lei 13.465/17, c/c artigo
1358-A, do CC, c/c artigo 7º da Lei 4591/76, considerando a existência de legislação
que regulamenta expressamente tal modalidade de empreendimento (que não existia na
época). Todavia, observou-se lamentável inércia da Incorporadora na solução do
problema que afeta o interesse de todos os condôminos.
Devido ao decurso do lapso temporal sem a resolução administrativa tratada na
aludida reunião, o síndico foi obrigado a comunicar a doação aos adquirentes,
Número do documento: 2108021 6324530700004923640408
https:/pjetimg jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumentolistView seam?x=21080216324530700004923640408 .
Assinado eletronicamente por: ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO - 02/08/2021 16:32:45 Num. 4925563039 - Pág. 2
cumprindo o seu dever de prestar contas aos condôminos e inseriu à pauta “das doações
das áreas verdes” na convocação da próxima Assembleia Geral Ordinária.
Urge salientar, que a Incorporadora realizou a doação de bens de
propriedade de terceiros, já incorporados no patrimônio do Condomínio, SEM
QUE HOUVESSE QUALQUER DELIBERAÇÃO DOS CONDÔMINOS.
Salta aos olhos a audácia da Incorporadora no ato da doação, uma vez que
procedeu a DOAÇÃO DOS LAGOS E DA ÁREA VERDE — principal atrativo
para a venda e comercialização dos terrenos — inclusive sendo esse o motivo do
empreendimento “LAGOONVILLE”. Atualmente o LAGOONVILLE está sem
lago, eis que doados em (des)favor do município.
HEo. Cs que doados em (desliavor do município.
Neste ponto, pondera-se que o Município não foi favorecido com tais doações,
uma vez que ao aceitar tal liberalidade acabou fazendo uma renúncia fiscal sobre tais
áreas, que deveriam integrar no cálculo do recolhimento dos respectivos impostos.
Registra-se que tal situação está sob investigação do Ministério Público (MPMG —
0720.21.000185-8).
Conforme relatório contábil disponibilizado pelo setor de tributação da
prefeitura, nos últimos 05 anos a integração das áreas ao patrimônio municipal
atualmente representa uma renúncia fiscal de aproximadamente R$58.847,76, tudo a
evidenciar o encargo até então suportado pela Municipalidade (doc. anexo).
Verbera-se que atualmente existe uma total insegurança jurídica dos
condôminos sobre a natureza do empreendimento, sendo certo que muitos
adquirentes realizaram a compra acreditando que as áreas de uso comum seriam
privativas dos condôminos e não públicas.
Com efeito, observa-se, pois, a necessidade da intervenção do Poder Judiciário
no sentido de declarar a nulidade da doação e ratificar a natureza condominial do
empreendimento. Registra-se que mesmo na remota hipótese de improcedência da
demanda, julgando-se válida a doação, colocaria um fim sobre a insegurança jurídica
Número do documento: 21080216324530700004923640408
https:/ípje img jus.br-443/pje/Processo!ConsultaDocumentoflistview.seam?x=21080216324530700004923640408 .
Assinado eletronicamente por: ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO - 02/08/2021 16:32:45 Num. 4925563039 - Pág. 3
existente no caso, uma vez que estaria resolvendo o mérito sobre a natureza jurídica do
empreendimento (condomínio de lotes ou loteamento).
Pela importância, pede-se vênia para colacionar cópia escritura de doação, junto
com a descrição pormenorizada das áreas que foram irregularmente doadas para o
Municipio de Visconde do Rio Branco-MG. Vejamos:
LIVRO: 219.N FLS: 126/126y TRASLADO: PRIMEIRO.
ft
wo focos sy ESCRITURA PÚBLICA de doação de bens de |
raiz, SEM qualquer cláusula restritiva, que faz “NOVA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RIOBRANQUENSE LTDA”, em
favor de MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG, na forma
abaixo:
SAIBAM quantos esta escritura pública de doação de bens de raiz virem que, |
no Ano do Nascimento da Nosso Senhor Jesus Cristo, de dois mil e quinze (2015),
aos vinte e cinco (25) dias do mês de maio, nesta cidade e Comarca de Visconde
do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, neste Cartório do 2º Ofício de Notas, na
Praça 28 de Setembro, nº 129, loja “A”, centro, perante mim, Tabelião,
compareceram partes justas e contratadas, a saber- de lado, como
outorgante doadora, “NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
RIOBRANQUENSE LTDA”, sociedade com CNPJ. sob o nº 10.841.613/0001-05,
8 sede nesia cidade, na Rua Geraido Peixóio Filho, nº 729, Baiiro Via Aprazível, |
CEP. nº 36.520-000, representada, neste ato, por seus sócios, Gilberto Cadedo,
brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF. sob o nº 333.540.496-34,
portador da Cl. nº MG-2.631.421, expedida pela SSP-MG., em 02.09.2011,
residente e" domiciliado na Rua Regina de Lourdes Nunes,
nº 55, Bairro Vila Borali, Osasco, SP. CEP. nº 06.122-120, e José Américo
Pedrosa, brasileiro, casado, empresário, Inscrito no CPFIMF. sob o nº
108 215476-20, portador da CI nº M23.752, expedida vela SSP-MG.
em 18.11.1971, residente e domiciliado nesta Cidade, na Rua Said Slaibi, nº 146,
centro, CEP. nº 36.520-000, nos termos da Terceira Alteração Contratual, e
devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), 424
sob o nº 4332916, em 30.04.2010, e Certidão Simplificada expedida pela referida
Junta Comercial, em 14.05.2015, declarando os sócios acima, sob as penas da Lei, |) > =:
que o estado civil de ambos permanece inalterado;- de outro fado, como
ou ido donatário, MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-NG., com E
CNPS. nº 18.157.927/0001-53, representado, neste ato, por seu Preteito | é + «
Iran Silva Couri, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF/MF. sob o nº
28 próprios, por mim, Tabelião Substituto, do que dou fé; e pela referida doadora,
, SUpvês do seus reprasentantes lagnis ma foi cito que é senhora 6 logiima
Oomsrim dr 20 MUlrio da Notas « RR 1 mb 30 426 AMA AD E. som aee nar
Número do documento: 2108021 6324530700004923640408
https://pie.timg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ?x=21 080216324530700004923640408 e
Assinado eletronicamente por: ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO - 02/08/2021 16:32:45 Num. 4925563039 - Pág. 4
possuidora, livremente de ônus, dos seguintes bens situados nesta cidade, no
CONDOMÍNIO “RESIDENCIAL LAGOON VILLE", a saber: a) Área Verde 01,
medindo ao todo 52.453,93m2, com perimetro de 966,60m., descrita e caracterizada
junto à sua respectiva matrícula, com inscrição municipal nº 01 .01.200.00100.001,
no valor de R$262.265,00; b) Área Verde 02, medindo ao todo 59.463,80m2, com
perímetro de 983,00m., descrita e caracterizada junto à sua respectiva matrícula,
com inscrição municipal nº 01.01.200.00100.001, no valor de R$297.315,00;
e) Área Verde 03, medindo ao todo 26.22792m2, com perimetro
de 754,60m., descrita e caracterizada junto à sua respectiva matrícula, com
inscrição municipal nº 01.01.200.00300.001, no valor de R$131.135,00;
d) Área Verde 04, medindo ao todo 44.29465m2, com perímetro
de 847,70m., descrita e caracterizada junto à sua respectiva matrícula, com
inscrição municipal nº 0%.01.200.00335.001, no valor de R$221.476,90.-
ORIGEM DOS BENS: Havidos ditos bens conforme registros junto ao Cartório de
Imóveis desta Comarca, no Lº 2, matriculas nºs 23.620 (item “a”), 23.621 (item “b"),
23.622 (item “c”) e 23.623 (item “d").- Nesta data, por esta escritura e melhor forma
de direito, livre e espontaneamente, sem influência ou coação de quem quer que
seja, doa a outorgante os bens anteriormente descritos para o donatário
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG; faz-lhe esta doação sempre
boa, firme e valiosa, por Si é seus sucessores; transfere-lhe toda a posse, domínio,
o e ao que tinha nos bens ora doados e responde pela evicção e autoria, pondo
in o Re e a salvo de dúvidas futuras por força desta escritura e da
ai nstituti", e dando à presente doação o valor de novecentos e doze
, cento e oitenta e cinco reais (R$912.185,00), da forma anteriormente
Ra ——— > |
Áreas pertencentes à Prefeitura Municipal |
|
(ha Verde 1 com 52.453,93m? 182.440,30nº |
| Area Verde 2 com 59.463,80m” |
| Arca Verde 3 com 26.227,92m! |
| Area Verde 4 com 44.294. 65mº |
+
|
|
|
|
99.378,92mº
| Área de Ruas
Área Total
Área: 52.453,93 Mº,
Perimetro: 966,60 m.
Inicia-se a descrição deste perimetro no vértice P-01, de coordenadas N 7.673.593,518m e E
725.940,14Sm; deste, segue confrontando com ALAMEDA CAPARARI, com os seguintes azimutes e
distâncias: 112º0928,85" e 63,36 m até o vértice P-02, de coordenadas N 7.673.569,620m é E
725.998,828msdeste, segue confrontando com ALAMEDA CAPARARI com os seguintes azimutes <
distâncias:segue em arco 20,64m e raio de até o vértice P-03 de coordenadas N 7.673.565,186m e E
126.018, 88$m;deste, segue confrontando com ALAMEDA CAPARARI com os seguintes azimutes e ,.
distâncias:segue em arco 9,94m e raio de 61,000000 até o vértice P-04 de coordenadas N 7.673.587,950m | +,
e E 726.023,112m;deste, segue confrontando com ALAMEDA PIAPARA com os seguintes azimutes eN
distâncias: 206º3919,00" e 19,05m até o vértico P-08, de coordenadas N 7.673.540,924m e E +
7,26.014,568mideste, segue confrontando com ALAMEDA PIAPARA com os seguintes azimutes e +
distâncias-segue em arco 23,75m e raio de 5,000000 até o vértice P-06 de coordenadas N 7.673.517,858m
e E 726.013,046m;deste, segue confrontando com ALAMEDA PIAPARA com Os seguintes azimutes é
281.819,22
DESCRIÇÃO DA ÁREA VERDE 1
Praça 28 de Setembro, 347 — Centro - Tel.. (32)3559-1900 — Fax (32)3559-1903 - CEP: 36520-000 - Visconde do Rio Branco - MG
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distâncias: 161073901" e 73,75m até o vértico P-07, de coordenadas N 7.673.448,076m e E
726.036,900m: deste, segue confrontando com ALAMEDA PIAPARA com os seguintes azimutes c
distâncias:segue em arco 7.78m e raio de 29,478924 até O vértice P-08 de coordenadas N 7.673.441,743m
e E 726.033,832m;deste, segue confrontando com ALAMEDA JAÚ com os seguintes azimutes é
distâncias: 250º3621,64" € 140,37m até o vérice P-09, de coordenadas N 7.673.395,139m <E
725.901,426m:deste, segue confrontando com ALAMEDA JAÚ com os seguintes azimutes e
distâncias:segue em arco 94,27m e raio de 5,056766 até o vértice P.16 de coordenadas N 7.673.350,802m
7.673.330,737m e E 725.761,808m;deste, Segue confrontando com ALAMEDA JAÚ com os seguintes
azimutes e distâncias: 268º08'24,97" e 13,76m até o vértice P-12, de coordenadas N 7.673.330,290m e E
725.748,057m;deste, segue confrontando com ALAMEDA TABARANA com Os seguintes azimutes e
distâncias:segue em aro 48,44m e raio de 99,913978 até q vértice P-13 de coordenadas N
7.673.350,723m e E 725.706,159m;deste, segue confrontando com ALAMEDA TABARANA com os
Seguintes azimutes e distâncias: 323º40'52,91" e 10.28m até o vértice P-14, de coordenadas N
7.673.359, 004m e E 725.700,07 Im;deste, segue confrontando com ALAMEDA TABARANA com os
seguintes azimutes e distâncias:segue em arco 53,83m e raio de 49,861658 até o vértice P-15 de
coordenadas N 7.673.410,048m e E 728.695,265m;deste, segue confrontando com ALAMEDA
TABARANA com os seguintes azimutes e distâncias: 25º2627,03" e 13,06m até o vértice P-16, de
coordenadas N 7.673.421,844m e E 725.700,876m deste, Segue confrontando com ALAMEDA
TABARANA com os seguintes azimutes e distâncias:segue em arco 28,61m e raio de 50,015896 até o
vértice P-17 de coordenadas N 7,673.442,884m e E 725,719,690m;deste, Segue confrontando com
ALAMEDA CAPARARI com os Seguintes azimutes e distâncias: $8º12'54,85º e 68,10 até o vértice
P-18, de coordenadas N 7.673.478,782m e E 725.777,573m;deste, Segue confrontando com ALAMEDA
CAPARARI com os seguintes azimutes e distâncias:segue em arco 39,3Im e raio de 50,098845 até o
vértice P-19 de coordenadas N 7.673.505,364m e E 725.806,06!m;deste, Segue confrontando com
ALAMEDA CAPARARI Com Os seguintes azimutes e distâncias: 35º4512,00" e 77,01m até o vértice
P-20, de coordenadas N 7.673.567,858m e E 725.881,057m;deste, segue confrontando com ALAMEDA
CAPARARI com os seguintes azimutes e distâncias:segue em arco 99,85m c raio de 87,50629] até o
vértice P-01 de Coordenadas N 7.673.593,518m c E 725.940, 145m; chegando ao vértice inicial da
descrição deste perimetro. Inclui nesta área o espelho d água da Lagoa das Mangueiras,
. DESCRIÇÃO DA ÁREA VERDE 2
Area: 59.463,80 MP.
Perímetro: 983,00 m,
Inicia-se a descrição deste perimetro no vértice P-01, de coordenadas N 7,673.746,014m é E
726.327,953m: deste, Segue confrontando com ALAMEDA LAMBARI, com os seguintes azimutes e
distâncias: 104º3301,12º e 8,73 m até o vértice P.02, de coordenadas N 7.673.744,080m « E
726.335,37Imsdeste, Segue confrontando com ALAMEDA LAMBARI com os seguintes azimutes e
distâncias:segue em arco 29,56m e raio de até O vértice P-03 de coordenadas N 7.673.718,047m e E
726.349,341m;deste, Segue confrontando com ALAMEDA LAMBARI com os seguintes azimutes e
distâncias: 149º1037,20" e 67,38m até o vértice P-04, de coordenadas N 1573660,187m e E
726.383,864m; deste, Segue confrontando com ALAMEDA LAMBARI com os seguintes azimutes e
distâncias: 1770131,40" e 230,35m até O vértice P-05, de coordenadas N 7.673,430,143m e E
726.395 818m-deste, segue confrontando com FAIXA DE DOMÍNIO MG 447 com os seguintes
azimutes e distâncias: 198º2437,57" e 57,88m até o vértice P-06, de coordenadas N 7673375221m e E
726.377,837mideste, Segue confrontando com FAIXA DE DOMÍNIO MG 447 com Os seguintes
azimutes e distâncias: 301"3809,80" e 52,19m até o vértice P-07, de coordenadas N 7.673.402,596m e E e
726.333,102m:deste, Segue confrontando com LOTE 52 DA QUADRA 01 Com os seguintes azimutes é mn
distâncias: J01º3809,80" e 209,86m até o vértice P.08, de coordenadas N 7,673.512,673m e E 2
726.154,427m; deste, segue confrontando com ALAMEDA MATRINCHÃ com os seguintes azimutes
distâncias:segue em arco 2,79m e raio de 293,878706 até o vértice P.09 de coordenadas E
7.673.514,709m e E 726.182,870m:deste, Segue confrontando com ALAMEDA JAÚ com os seguintes
azimutes e distâncias:segue cm arco | 12tm é raio de 5,000000 até o Vértice P-10 de coordenadas NE
7.673.522,818m « E 726.145,052m;deste, segue confrontando com ALAMEDA JAÚ com os seguintes ê Ê
azimutes e distâncias:segue em arco 4,56m e raio de 19,509000 até O vértice P-ti de coordenadas N
Praça 28 de Stem, 317 Centro - Te (3233551900 = Fax fBZJASSS 1903 » CE: 38520.000 - Visconde do Ro Branco - MG
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7673526,807m e E 726.142,642m;decte, segue confrontando com ALAMEDA JAÚ um os seguintes
azimutes e distâncias: 3$25908,28" e 25, 43m até o vértice P-32, de coordenadas N 7.673.551,743m e É
e E 726.149,127mideste, segue confrontando com ALAMEDA JAÚ com Os seguintes azimutes
distâncias: 36º4728,18” e 19,96m até o vértice P-14, de coordenadas N 7,673.603,778m e E
726.161, 08imideste, segue confrontando com ALAMEDA JAÚ com os seguintes azimutes e
distâncias:segue em arco 21,16m e raio de 49,970546 até o vérico P.15 de coordenadas N
7.673.631,769m e E 726.171,007m;deste, segue confrontando com ALAMEDA JAÚ com os seguintes
azimutes e distâncias:segue em arco 4,56m e raio de 50,000000 até o vértice P-17 de covrdenadas N
7673635 644m e E 726.173, 10im;deste, segue confrontando com TRAVESSA com Os seguintes
azimutes e distâncias: S4º3 114,83" e 190,16m até o vértice P.01, de coordenadas N 7,673.746,014m e E
726.327,983m; chegando ao vértice inicial da descrição deste Perimetro. Inclui nesta área o espelho
dágua da Lagoa Azul.
, DESCRIÇÃO DA ÁREA VERDE 3
Área: 26.227,92 M2, -
Perímetro: 754,60 m,
Inicia-se a descrição deste Perímetro no vértice P-Qt, de coordenadas N 7.673.931,050m c E
726.305,74Sm; deste, segue confrontando com ALAMEDA LAMBARI, com os seguintes azimutes e
distâncias: 176ºSSH 1,53" « 68.99 m até o vértice P-02, de coo: 5 N 7.673.862,163m é E
726.309, 452m;deste, segue confrontando com ALAMEDA LAMBARI com os seguintes azimutes
distâncias:segue em arco 96,51m e raio de até o vértice P-03 de coordenadas N 7.673.768,143m e E
726.329,423m:deste, Segue confrontando com ALAMEDA LAMBARI com os seguintes azimutes e
distâncias:segue em arco !3,17m e raio de 309,595103 até o vértice P-04 de coordenadas N
7.673.756,428m e E 726.325, 886m;deste, segue confrontando com ALAMEDA LAMBARI com os
seguintes azimutes e distâncias: 234º3 730,48" e 182,17m até o vértice P-05, de coordenadas N
7.673.650,706m e E 726.177, 53im;deste, segue confrontando com TRAVESSA com os seguintes
azimutes e distâncias:seguc em arco 10,58m e raio de 10,000000 até o vértice P-06 de coordenadas N
7.673.654,406m e E 726.169,643m; deste, segue confrontando com ALMEDA JAU com os seguintes
e E 726.191,95Smi;deste, segue confrontando com ALMEDA JAÚ com Os seguintes azimutes e
distâncias: 41090228" « 19,07m até o vértice P.09, de coordenadas N 7.673.770,359m cE
726.204,502m;deste, segue confrontando com ALMEDA JAÚ com Os Seguintes azimutes e
; DESCRIÇÃO DA ÁREA VERDE 4
Área: 44.294,65 MP,
Perímetro: 848,70 m.
Inicia-se a descrição deste Perímetro no vértice P-81, de coordenadas N 7.673.948,682m e Eé
725.883,543m; deste, Segue confrontando com ALAMEDA TAMBAQUI, com os seguintes azimutes e
distâncias: 119º24'34,66" e 112,85 m até o vértice P-02, de coordenadas N 7.673.897,743m « E
725.573,909m; este, segue confrontando com ALAMEDA TAMBAQUI com os Seguintes azimutes e
Praça 28 de Setembro, 317 - Centro — Tel: (32)3559.1900 — Fax: (32)3559-1903 - cep: 38520-900 - Visconde do Rio Branco - MG
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726.035,618m, deste, segue confrontando com ALAMEDA TAMBAQUI com os seguintes azimutes e
distâncias: 116º31706,07" e 68,97m até o vértice P-05, de coordenadas N 7.673.783,438m e E
726.097,336m;deste, segue confrontando com ALAMEDA TAMBAQUI com os seguintes azimutes e
distâncias:segue em arco 15,65m e raio de 105915614 até O vértice P-96 de coordenadas N
7673.770,079m e E 726.101 86!m;deste, segue confrontando com ALAMEDA TAMBAQUI com os
seguintes azimutes e distâncias: 206º0806,37" e 85,8Im até O vértice P.07, de coordenadas N
7.673.693,042m c E 726.064 ,/063m deste, segue confrontando com ÁREA DE USO COMUM 2 com os
seguintes azimutes e distâncias:segue em arco 19,50m c raio de 9,999945 até o vértice P.08 de
coordenadas N 7.673.684,963m e E 726.047,54Sm;deste, segue confrontando com ÁREA DE USO
COMUM 2 com os Seguintes azimutes e distâncias: 281º4417,17º e 110,22m até q vértice P-09, de
coordenadas N 7.673.707 386m e E 725.939,629m;deste, segue confrontando com ÁREA DE USO
COMUM 2 com os seguintes azimutes e distâncias:segue em arco 57,27m e raio de 16,541065 até o
vértice P-10 de coordenadas N 7.673.737,292m e E 725.892,222m;deste, segue confrontando com
AREA DE USO COMUM 2 com os seguintes azimutes e distâncias: 32224507,8]” e 78,19m até o
vértice P-3i, de coordenadas N 7,673.799,530m e E 725.844,899m;deste, segue confrontando com
AREA DE USO COMUM 2 com os seguintes azimutes e distâncias:segue em arco 46,80m e raio de
79,999806 até o vértice P-12 de coordenadas N 7.673.841,902m e E 725.825,999m: deste, segue
confrontando com ÁREA DE USO COMUM 2 com os seguintes azimutes c distâncias: 346181639" é
3105m até o vértice P-13, de coordenadas N 7,673.872070m e E 725.818,647m;deste, segue
confrontando com ÁREA DE USO COMUM 2 com os seguintes azimutes e distâncias:segue em arco
9308m e raio de 103,212937 até o vértice P-14 de coordenadas N 7.673.944,286m e E
725.861,61 7m;deste, segue confrontando com ÁREA DE USO COMUM 2 com os seguintes azimutes e
distâncias: 78º3944,98” e 22,36m até O vértice P-01, de coordenadas N 7.673.948,682m e E
725.883,543m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perimetro. Inclui nesta área o espelho
d'água da Lagoa das Garças.
03- DO DIREITO:
3.1- DA NULIDADE DA DOAÇÃ
4) AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA — DOAÇÃO COM ENCARGO:
Antes de adentrar o mérito afeto à ilegitimidade da incorporadora para doar bens
que já não integrava o seu acervo patrimonial, faz-se mister consignar que o Município
de Visconde do Rio Branco-MG não poderia ter aceitado tal liberalidade, por expressa
vedação da sua Lei Orgânica.
A doação sub judice representou uma renúncia fiscal pelo Município, conjectura
que evidencia prejuizos para o erário, sendo tais fatos, inclusive, objeto de investigação
pelo Ministério Público (MPMG — 0720.21.000185-8).
Conforme relatório contábil disponibilizado pelo setor de tributação da
prefeitura, nos últimos 05 anos a integração das áreas ao patrimônio municipal
atualmente representa uma renúncia fiscal de aproximadamente R$58.847,76, tudo a
evidenciar o encargo até então suportado pela Municipalidade (doc. anexo :
Número do documento: 21080216324530700004923640408
https:/pje.timg jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumentoflistView.seam?x=21080216324530700004923640408 Num. 4925563039 - Pág. 8
Assinado eletronicamente por: ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO - 02/08/2021 16:32:45
É inquestionável, portanto, a existência de encargos na presente doação,
mormente considerando a ausência de utilidade das áreas para a municipalidade que tão
somente experimentou prejuízos com a presente transação.
O artigo 20, IX, da Lei Orgânica Municipal estabelece a competência da Câmara
Municipal para legislar sobre a matéria afeta a aquisição de bens imóveis pelo
Executivo:
Art. 20 — Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no
que se refere ao seguinte:
É]
IX — aquisição de bens imóveis salvo, quando se tratar de doação sem
encargo;
Neste ponto, cita-se. v.g., a Lei nº 1.521/2020 que autorizou o Município de
urbana
Visconde do Rio Branco a receber, por meio de doação, um imóvel em área
situado na Rua Maria do Dodô, bairro Filipinho, localizado no loteamento residencial
Reserva Real, desta comarca, de propriedade de empresa BARRETO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tudo a evidenciar a necessidade de
autorização legislativa para concretização da doação.
Com efeito, considerando o encargo trazido pela renúncia fiscal operada em
desfavor do município, seria imprescindível a existência de autorização legislativa para
que o Poder Executivo aceitasse as referidas áreas, tornando-se, pois, nula de pleno
direito a doação ora questionada.
B) DO EFEITO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA — INTEGRAÇÃO DO
PATRIMÔNIO - CRIAÇÃO DE ENTE DESPERSONALIZADO — CONDOMÍNIO
A incorporação imobiliária é uma atividade empresarial sujeita aos regramentos
legais. Diz o parágrafo único, do art. 28, da Lei 4.591/64, que: “Considera-se
incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a
construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações
compostas de unidades autônomas”.
Número do documento: 21080216324530700004923640408
hitps:/pjetimg, jus. br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/istView.seam 2x=21 080216324530700004923640408 a
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A figura do incorporador é definida legalmente (artigo 29) como sendo a pessoa
física ou jurídica, comerciante ou não, que aceita propostas, compromissa ou efetiva a
venda de unidades a serem construídas, coordenando e levando a termo o
empreendimento.
O que caracteriza a atividade do incorporador, o seu traço distintivo, segundo o
recorte legal, é a intenção de, no curso da obra, ou até mesmo antes, ainda na fase de
lançamento mercadológico do empreendimento, alienar frações ideais do terreno
vinculadas a unidades a serem construídas.
A partir do momento em que o incorporador registra o memorial da
incorporação, por imposição da lei, ou começa a alienar ou a prometer à venda unidades
autônomas a serem construídas e entregues no futuro (interpretação jurisprudencial),
torna público o regime sob o qual a obra será edificada.
Conforme o Artigo 32 da Lei nº 4.591/64, o incorporador somente poderá
negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de
registro de imóveis, os seguintes documentos:
a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável,
de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta, do qual conste
cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de
sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e
construção (devidamente registrado);
b) wcriidões megativas de stus federáis, estaduais c municipais, de
protesto de títulos, de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativamente
ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;
€) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20
anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;
d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades
competentes;
e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das
partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade, a respectiva metragem
de árca construída;
f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular
de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas
contribuições;
£) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo
a que se refere o inciso IV, do artigo 53, desta lei;
Número do documento: 21080216324530700004923640408
hitps:!/pie img jus.br-443/pje/Processo/ConsultaDocumentolistView.seam?x=21080216324530700004923640408 .
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h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento,
calculada de acordo com a norma do inciso III, do artigo 53, com base nos
custos unitários referidos no artigo 54, discriminando -se, também, o custo de
construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional
responsável pela obra;
1) discriminação das frações ideais de terreno, com as unidades autônomas
que a elas corresponderão;
Verbera-se que o simples fato do registro do memorial da incorporação, ou o
fato de haver alienação de unidades de empreendimento projetado ou em construção
gera um efeito jurídico da maior importância para os adquirentes de imóveis, qual seja,
9 efeito de subtrair das empresas incorporadoras o poder de dis onibilidade para
instituir gravame hipotecário sobre as unidades autônomas. Por isso mesmo, não
2 p' tor Isso mesmo, não
podem as unidades privativas serem ofertadas a terceiros, estranhos à incorporação.
Embora as incorporadoras, dentro da rigidez formal da regra civil, sejam
detentoras do domínio do terreno e das unidades em construção, uma vez registrado o
memorial da incorporação e/ou compromissada à venda uma unidade que seja, não mais
detêm o poder de disposição não podendo alienar ou constituir qualquer gravame real.
Ao firmarem contrato que tem por objeto alienar (doar) bens sobre os quais a
incorporadora já não tinha mais nenhuma disponibilidade, configura verdadeiro e
inquestionável ato nulo, pela ilicitude do objeto, mas também comete a incorporadora
ilícito penal, pois sua conduta, ao onerar fraudulentamente imóvel que prometeu vender
a terceiro, está tipificada como crime de estelionato, segundo o disposto no inciso IN, do
8 2º, do artigo 171, do Código Penal.
É nulo o negócio jurídico quando:
IT - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
De mesma maneira, o negócio jurídico nulo não produz efeitos, já que ausentes
O ILEGITIMIDADE DA INCORPORADORA PARA DOAR AS ÁREAS:
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Rtpe: pie lima jus br-443/pjofProcesso!ConsultaDocumentofistNiew seam?x=2'080216324530700004923540408 .
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A Ré doou bens de Propriedade do Condomínio. Trata-se, de negócio Jurídico
nulo onde a ilegitimidade do doador latente.
Ademais, urge salientar que nos termos do artigo 2º da Convenção Condominial,
as referidas áreas são inalienáveis e indivisíveis. Vejamos:
QuE se acham construídas às ruas e todos
Os acessos, a sede sociai, a área de estacionamento, q Playground e seus
acessorios, as Quadras de Esportes, a Estação de tratamento de esgoto, o muro e
as cerças circundani dominio, q 7 iliário urbano, l
ercas circundantes do Con mini utosques, mobiliário urbano, O solo
destinado à área verde, os lagos e seus respectivos tel
rrenos, as Praças. jardins e
calçadas, Os postes de tuz com suas respectivas instalações, as fruteiras e seus
*Espectivos frutos, as áreas destinadas a fazer, bem como outras benfeitorias que
venham a ser introduzidas no Condominic Residencial e Tudo o mais que for de uso
comum nela própria natureza e segundo a legistação que rege o condominio
horizontal,
Urge salientar, que até o presente momento o Município não registrou no CRI a
escritura pública de doação, inexistindo derradeiros efeitos registrais, como por exempio
oponibilidade erga omnes (validade contra terceiros).
De mais a mais, a ilegalidade da doação está peremptoriamente demonstrada nos
autos, razão pela qual a declaração da nulidade é medida que se impõe.
Com efeito, é imprescindível à intervenção do Judiciário para desfazer o negócio
jurídico sub judice, tudo no sentido de trazer segurança jurídica para os condôminos,
salvaguardando a propriedade sobre as referidas áreas.
Número do documento: 2108021 8324530700004923640408
hitps:/pje. tima jus.br:443/pje/ProcessolConsultaDocumentofisiView.seam 221 080216324530700004923640408
Num. 4925563039 - Pág. 12
Assinado eletronicamente por: ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO - 02/08/2021 16:32:45
4 - DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requer seja JULGADA TOTALMENTE
PROCEDENTE a ação para reconhecer a nulidade do contrato de doação das áreas
Verdes nº 01, 02, 03, 04 e áreas de Ruas, seja pela ausência de autorização tegisiativa,
seja pela ilegitimidade a incorporadora para doar os bens de propriedade do autor.
Requer, ainda:
a) Seja determinada a citação dos Réus para comparecer à audiência de
conciliação, nos termos do artigo 319, VI, do CPC, apresentando, caso
queiram, a derradeira contestação.
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial
as provas documentais, testemunhais, periciais, inspeção judicial, depoimento
pessoal da Ré, através de seu representante legal, sob pena de confesso, bem
como, a juntada de novos documentos que exsurgirem durante o tramitar da
ação.
Em razão da natureza meramente declaratória da ação, atribui-se à causa para
efeitos meramente fiscais o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Visconde do Rio Branco-MG, 02 de agosto de 2021.
ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO
OAB-MG 189.769
LUIZ MÁRIO IGNACCHITTI LOPES
OAB-MG 159.181
Número do documento: 21 080216324530700004923640408
nitps:pje sima jus br-443/pjelProcesso/ConsultaDocumentofisiViow seam>"2 080216324530700004923640408 .
Assinado eletronicamente por: ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO - 02/08/2021 16:32:45 Num. 4925563039 - Pág. 1
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
DIS Priceços brdicsci Gis Ain
PJe - Processo Judicial Eletrônico
11/03/2024
Número: 5001704-65.2021.8.13.0720
Classe: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do
Rio Branco
Última distribuição : 02/08/2021
Valor da causa: R$ 912.185,00
Assuntos: Defeito, nulidade ou anulação
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
f
CONDOMÍNIO HORIZONTAL RESIDENCIAL LAGOONVILLE
| Partes | Advogados
AUTOR) |
jALriLINIO MATIAS LOURO FILHO (ADVOGADO)
LUIZ MARIO IGNACCHHTT! LOPES (ADVOGADO) |
NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
RIOBRANQUENSE LTDA (RÉU/RÉ)
HYURI DIAS DE LIMA (ADVOGADO)
MUNICIPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO (RÉUI/RÉ)
Outros participantes
[Ministério Público - MPMG (FISCAL DA LEI) L
Documentos 7
I Id. Data da Assinatura [Documento
| 4825058018 [02/08/2021 16:33 jo7 CERTIDÃO DE DOAÇÃO 4 Documento de Comprovação
PURE ÃA
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080216324751500004923125388
je/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21080216324751500004923125388
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- | Cartório do 2º Ofício
Visconde do Rio Branco | | |
Minas Gerais
' Helenice Costa Braga
Tabeliã
Fábio Costa Braga
Tabelião Substituto
Escreventes
Alessandra Braga Campos
Marina Lisboa Braga
Otília Maria Lisboa Braga
|
| |
TÍTULO PERTENCENTE | |
|
— A...
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO
BRANCO-MG
Condomínio Horizontal “Residencial Lagoon .
Ville”
VISCONDE DO RIO BRANCO, M
Quem não registra não é dono
Número do documento: 2108021 8324751500004923125388
Mpe:pje ima us.br:443/pje!Processo/ConsultaDocumentofistview seam?x=21 080216324751 500004923125388 -Pág.2
Assinado eletronicamente por. ALTÍLINIO MATIAS LOURO FILHO - 02/08/2021 16:32:47 Num. 4925058019 - Pág.
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O 2º OFÍCIO DE NOTAS
. CNPJ: 20.435.442/0001-78
. Tabeliã: HELENICE COSTA BRAGA
” Substituto: FÁBIO COSTA BRAGA
Escreventes; ALESSANDRA BRAGA CAMPOS
” + OTÍLIA MARIA LISBOA BRAGA
se ;% —Comarea de Visconde do Rio Branco — Estado de Minas Gerais
“ *" Praça 28 de Setembro -Nº 129 - Sala “A” — Centro - CEP.: 36.520-000
Ta
TD: Gosssiaiss . Fax: (32) 3551-2155
LIVRO:
219-N FLS: 126/126y ] TRASLADO: PRIMEIRO.
air cry. | ESCRITURA PÚBLICA de doação de bens de
raiz, SEM qualquer cláusula restritiva, que faz “NOVA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RIOBRANQUENSE LTDA”, em
favor de MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG, na forma
abaixo:
SAIBAM quantos esta escritura pública de doação de bens de raiz virem que,
no Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de dois mil e quinze (2015),
aos vinte e cinco (25) dias do mês de maio, nesta cidade e Comarca de Visconde
do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, neste Cartório do 2º Ofício de Notas, na
Praça 28 de Setembro, nº 129, loja “A”, . centro, Perante mim, Tabelião,
compareceram partes justas o contratadas, a saher. da um lado como
outorgante doadora, “NOVA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
RIOBRANQUENSE LTDA”, sociedade com CNPJ. sob o nº 10.841.613/0001-05,
e sede nesta cidade, na Rua Geraldo Peixoto Filho; nº 723, Bairro Vila Aprazível,
CEP. nº 36.520-000, representada, neste ato, Por seus sócios, Gilberto Cadedo,
brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF. sob o nº 333.540.496-34,
portador da Cl. nº MG-2.631.421, expedida pela SSP-MG,, em 02.09.2011,
residente: e”. domiciliado . na Rua Regina de Lourdes Nunes,
nº 55, Bairro Vila Borali, Osasco, SP., CEP. nº 08.122-120, e José Américo
Pedrosa, brasileiro, casado, empresário, inscrito. no CPFIMF. sob q. nº
106.215.476-20, portador da Cl. nº M-23.752, expedida pela SSP-MG,,
em 16.11.1971, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Said Slaibi, nº 146,
centro, CEP. nº 36.520-000, nos termos. da Terceira Alteração Contratual,
devidamente registrada na Junta Comercial do Estadn de Minas Garajie QUCEMG),
sob o nº 4332916, em 30.04.201 0, e Certidão Simplificada expedida pela referida
Junta Comercial, em 14.05,2015, declarando os sócios acima, sob as penas da Lei,
que o estado civil de ambos permanece inalterado; de outro lado. como
eutorgado donatário, MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-NG., com
CNPJ, nº 18.137.927/0001-33, representado, neste ato, por seu. Prefeito
Iran Silva Couri, brasileiro, casado, engenheiro Civil, inscrito no CPF/MF. sob onº
466.028.447-68, portador da Ci. nt MG-12.016.568, expedida pela SSP-MG.s
residente e domiciliado nesta Cidade, na Praça 28 de Setembro, nº 334,
apartamento nº 1,002, CEP. nº 36.520-000, declarando O mesmo, sob as penas da
Lei, que seu estado civil permanece inalterado;- reconhecidos & identificados como
Os próprios, por mim, Tabelião Substituto, do que dou fé; e pela referida doadora,
através de seus representantes legais, me foi dito que é senhora 6 legítima
Cartório do 2º Oficio de Noias - CNPJ. Wº 20.435.452/0007-78 - Fone (32) 3551-2155
Praça 28 de Setembro, nº 129, Sala "A" - CEP 36520-000 - Centro - Visconde do Rio Branco - MG
Email ; cartorioZoficiovrbkgmall. com
Número do documento: 2108021 6324751500004923125388
Mps:piotima jus.br:443)pjeProcesso/ConsultaDocumentofisiView seam?x=2108021 6324751500004923125388
Assinado eletronicamente por: ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO - 02/08/2021 16:32:47
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Num. 4925058019 - Pág. 3
o e | *- situados nesta cidade, no
possuidora, livremente de ônus, dos seguintes bens situados | área Verde 01,
CONDOMÍNIO "RESIDENCIAL LAGOON VILLE E a er ta o caracterizade porem ir
medindo ao todo 52.453,93m2, com perímetro de 966, ) pi ir 04.200.00100. 001,
junto à sua respectiva matrícula, com inscrição MINE PE . 'co/aga goma, com
no valor de RSGea Ma dra verao pda à sua respectiva matricula,
imetro de 983,00m., descrita e caracterizada jun 00:
perímetro € +0UM. 001, no valor de R$297.315,00,
e RR Pan a Deca 28 227,92m2, com perimetro
Área Verde , medindo .227, :
a 75460m., descrita e caracterizada junto à sua respectiva- matrícula, add
inscrição munici q 300.001, no valor de R$131.135,00;
inscrição municipal n 01.01.200.00300.001, no Var É ustimeiro
d) Área Verde G4, medindo dó todo- 44.294 65mMi2, COM gp ro
de 847,70m., descrita e caracterizada junto à sua respectiva dm ro ,
inscrição municipal - nº 01.01.200.00335.001, -no valor de o de
ORIGEM DOS BENS: Havidos ditos bens conforme registros junto ao artórt sk
Imóveis desta Comarca, no Lº 2, matriculas nºs 23.620 (item “a”, 23.621 (item “b”),
23.622 (item “c”) e 23.623 (item “d”)- Nesta data, por esta escritura e melhor forma
de direito, livre e espontaneamente, sem infiuência ou coação de quem quer que
seja, doa a. outorgante os bens anteriormente descritos para O “donatário
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG; faz-lhe esta doação sempre
boa, firme e valiosa, por si e seus sucessores, transfere-lhe toda a posse, domínio,
jus e ação que tinha nos bens ora doados e responde pela evicção € autoria, pondo
o donatário a paz e a salvo de dúvidas futuras por força desta escritura e da
cláusula "constitut!", e dando à presente doação o vaior de novecentos e doze
mil, cento e oitenta e cinco reais (R$912.185,00), da forma anteriormente
mencionada, para os fins de direito.- E me foram apresentados os documentos
deste teor: ITCD “isento nos termos do artigo 7º, do Decreto-nº 43.981/2005:-
Quitação Estadual: Isenta de apresentação. nos termos da inexigibilidade proferida
na decisão de mérito no processo de nº 1.0000:04.410449-5/000. Quitação
Municipal: Certfico que O imóvel a ser aoado nada deve à municipalidade.
(a) Geraldo Henrique Moreira Júnior, Diretor de Fazenda e Tributos.-
CONDIÇÃO DA DOAÇÃO: A presente doação é feita SEM qualquer. cláusula
restritiva ou gravame.- Foram apresentadas as seguintes certidões em nome
da doadora: negativa de distribuições de ações .cíveis; negativa “de ações
trabalhistas; negativa Previdenciária; negativa de débito relativa a tributos federais e
a inscrições-em dívida ativa da: União;-negativa de, indisponibilidade. de bens,
conforme determina o provimento de nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de
Justiça (Hash: bdff 8242 9d33 7172 0360 6b30 05bd 1e52 1323 6507); e negativa
de ações reais e pessoais reipersecutórias e ônus reais relativa ao imóvel.-
Declarações: 13) Nos termos do artigo 160, inciso V, .do Provimento nº 260/2013,
da CGJ/MG., declara o donatário, através de seu representante legal, dispensar a,
apresentação das certidões de feitos ajuizados perante à Justiça Estadual e do
Trabalho, -estando ciente dos riscos inerentes à não apresentação das mesmas;
2º) Nos termos do artigo 160, incisos IV a VI, 8 2º; do Provimento nº 260/2013, da
CGJIMG.;- declara -o “doador, - através: de: seu' representante legal, :sob
responsabilidade civil e penal, que não existem ações reais ou pessoais
reipersecutórias relativas ao imóvel ora vendido, assim como de ônus reais
incidentes sobre o mesmo.- DO! a ser emitida no prazo legal, conforme Circular da
SRF.- Emolumentos peia. escritura: nos valores ide. R$1.362,38 (i “a”,
R$1.362,38 (item “b), R$1.127,31 (item “c') e R$1.362,38 (item “d”) am be
de R$5.214,45. Recompe pela escritura nos valores de R$81,74 (item va?) R$81,74
(item b, R$67,63 (item “c") e R$81,74 (item “d"), num total de R$312,85 Taxas de
Fiscalização Judiciária pela escritura nos valores de R$800,12 “(item “a”
R$800,12 (item “b'), R$555,24 (item “c”).e R$800,12 (item “d”), num total
de R$2.955,60. Tatal nela Escritura: R$8.452,80. Códigos: 1413-4, 1413-4,
1412-6 e 1413-4. Emolumentos pelo arquivamento .no valor: de R$122,31.
Recompe pelo arquivamento no valor de R$7,29. T izaç ici
pelo arquivamento no valor de R$40,77. Total do dana feaçÃo viudclária
(27 documentos). Código: 8101:8. OUTORGADA é estplada gu 70137
E - lada, do que di
aceitaram esta escritura que, depois de lida e pulada, do que dou fé,
E o à y m voz alta a acharam
assinam, ficando dispensadas as testemunhas nos ca eram conforme 6
sinem, ficando dispensadas as testemunhas nos termos da Lei nº 6.952, |
Cartório do 2º Oficio de Notas - CNPJ nº aa Sua Ae AS
Praça 28 de Setembro, nº 129, Sala” E aa (32) 3551-2155
Ema: catrie?oficiov matem “e o Braco - MG
á
Número do documenta: ZiWBUZIB3z4TSISUVUUASZST25355
ttps:/pje. img jus.br-443/pje/Processo/ConsultaDocumentoflistView.seam'7x=21 080216324751500004923125388 N 4925058019 - Pé
Assinado eletronicamente por: ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO - 02/08/2021 16:32:47 um. Code
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS aeisro E
sa eee CNPJ: 20,435.442/0001-78
Tabeliã: HELENICE COSTA BRAGA ' =
Substituto: FÁBIO COSTA BRAGA mg
ça ASR AS Escreventes: ALESSANDRA BRAGA CAMPOS
OTÍLIA MARIA LISBOA BRAGA :
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marca de Visconde do Rio Branco — Estado de Minas Gerais
Praça 28 de Setembro — S/N — Centro - CEP.: 36.520-000 --
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FAX: (S2) 3551-2155 às
arquivamentos de
ecessários na lavratura da escritura no
artório do 2º Ofício de Notas. -: -- k
» ee -— Os selos abaixo, referem-se a vinte e sete (27)
documentos (Lei nº 19.414/2010), m
Le 219-N, fis. 126/126v, junto a este C
“» | T.EJ do Arquivamento é
LTOTAL 1. | R$17037
Recompe do Arquivamento
ET Q mar a RQUIVA:
ENE BNR 35;
Na To e. BNR, 3554 BNR 95555 | BNR 35563 .
va CAIR QUIVA! ne RQUIVAMENT - ARQUIVAMENTO , ARQUIVAMENTO |
foi-lhe: ne 255 Nome 258 35554 A SBNR 35562
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Rrquivame ARQuIvAMER ARQUIVAMENTO
4) BNR 35! 3555; o BNR 95561
A ARQUIVAMENTO, oo de tvAMER e vamEÉNTO
BNR 3554M, h- R 35552 35560
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É ARQUIVAMENTO É: ARQUIVAMENTO - dá, ASSUivAmERiTO t dÉ SRAUIvaMERTO
' & DHR 35537 * BRR SE544 Sm BAR 95551 ;
q me BNR 35559
Cartório do 2º Ofício de Notas - CNPJ nº 20.435.442/0001-78 - Fone (32) 3551-2155
Praça 28 de Setembro, nº 129, Sala "A" - CEP 36520-000 - Centro - Visconde do Rio Branco - MG
Email : cartorioZoficiovrQ gmail.com
Número do dacumento: ZiW50215324751SUVUVA5 725555
https://pje.timg jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2x=21 080216324751500004923125388
Assinado eletronicamente por: ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO - 02/08/2021 16:32:47 Num. 4925058019 - Pág. 5
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