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materia nº 2071/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2071 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CRECHE PARA IDOSO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
native_id4930

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-11 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHA AO EXECUTIVO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-10T11:48:41.900758-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI N° 2071/2024
Dispõe sobre a criação da “CRECHE 
PARA IDOSO”, no âmbito do 
Município”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado a “CRECHE PARA IDOSO” que concederá atenção 
especial ao idoso na forma desta Lei, objetivando proporcionar-lhe 
acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados a 
suas necessidades, com atendimento de segunda à sexta-feiras, das 07 
horas às 18 horas. 
Parágrafo Único - A atenção especial de que trata o caput 
compreenderá os seguintes requisitos:
I - Atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, 
cuja renda familiar seja de até três salários mínimos, em situação de 
vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes, para a realização de 
atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover 
esses cuidados durante o dia ou parte dele, por trabalhar ou estudar;
II - Prevenção ao isolamento e institucionalização da pessoa idosa, 
promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares; 
III - Fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das 
pessoas idosas, inserindo a “CRECHE PARA IDOSO” como um componente 
da atenção integral à população idosa;
Art. 2º O disposto nesta Lei dar-se-á mediante: 
I - As instalações de locais apropriados para a convivência diurna de 
idosos que preencham os requisitos do Inciso I do parágrafo Único do Art. 1º, 
onde receberão abrigo, alimentação, cuidados específicos e realização de 
atividades diversas, em locais próprios do Município ou locados na forma da 
legislação vigente; 
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
_Presidente
PROTOCOLO Nº5561/2024
DATA ENTRADA 
14/03/2024
HORÁRIO 14:07
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
2
II - Celebração de convênios entre Governo Federal, Estados e 
Municípios, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros 
destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a 
aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, visando a 
implantação da “CRECHE PARA IDOSO” de que trata esta Lei; 
Art. 3º A “CRECHE PARA IDOSO” deverá proporcionar aos idosos:
I – Atendimento mínimo, com saúde e alimentação; 
II – Melhor qualidade de vida, com atividades de lazer compatíveis 
com a condição do idoso; 
III – Profissionais capacitados na área de enfermagem para monitorar e 
acompanhar o estado do idoso nas suas particularidades, bem como o uso 
dos medicamentos de uso mediato ou contínuo, segundo a necessidade do 
idoso no horário definido;
IV – Serviços disponíveis ou indisponíveis ao idoso frágil, sendo esses 
fisioterapêuticos, nutricional, psicológico e social. 
Art. 4º Os idosos serão recebidos na “CRECHE PARA IDOSO” por sua 
própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo em tempo 
integral ou parcial, segundo a convivência ou necessidade. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias pelo Órgão: – Secretaria Municipal 
Assistência Social – Assistência Social. 
Parágrafo único – Caberá ao Poder Executivo, se necessário, as 
devidas alterações no PPA (plano plurianual), LDO (Lei de Diretrizes 
Orçamentaria) e LOA (Lei Orçamentária Anual). 
Art. 6º Poderá o Poder Executivo regularizar esta lei no prazo de até 90
(noventa dias) após sua publicação. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 14 de Março de 
2024.
_______________________________________________
Vereador Alex Vinicius Coelho – PDT
(Alex da Auto Escola)
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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Justificativa
As pessoas idosas requerem cuidados, cujas famílias, muitas vezes, 
não lhes podem oferecer. É cada vez mais comum a situação de idosos 
semidependentes permanecerem sozinhos, enquanto os filhos, netos e 
parentes são obrigados a deixar suas casas para trabalharem ou estudarem. 
Na “CRECHE PARA IDOSO”, que a presente proposição tem a intenção 
de criar, os idosos terão à disposição atenção parcial, com alimentação, 
higiene pessoal, cultura e recreação, em um local apropriado. Nas referidas 
unidades, os idosos contarão com os serviços de profissionais especializados, 
como nutricionistas, professores de Educação Física, assistentes sociais e visita 
de profissionais da saúde.
Sendo que o município poderá fazer a implantação utilizando 
espaços públicos já existentes, não necessitando de uma alteração no 
planejamento já existentes.
Dessa maneira, será oferecido espaço de acolhimento, proteção 
e convivência a essas pessoas. 
Portanto, solicitamos a compreensão e apoio dos nobres 
vereadores para a aprovação do mesmo.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 14 de Março de 2024.
 _______________________________________________
Vereador Alex Vinicius Coelho– PDT
(Alex da Auto Escola)
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