CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
VOTAÇÃO | po ESTADO DE MINAS GERAIS
1º Discussão votosafavore contra PROTOCOLO Nº
2º Discussão votos a favor e ntr: atum a
ussão — eSom HORÁRIO/f :
3º Discussão votosafavore contra REQU ERIMENTO Nº) /2024
Presidente
ONSAVEL
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio
Branco/MG:
O vereador que este subscreve requer a Y. Exa., nos termos do inciso |
do art. 69 do Regimento Interno ouvindo o plenário, e se aprovado, requer
a Mesa Diretora, QUE SEJA FEITA UMA MOÇÃO DE APOIO A EMENDA À
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 24 E
ACRESCENTA OS $ 11 E 8 12 AO MESMO DIPLOMA LEGAL.
JUSTIFICATIVA
Este é um pedido do MIOSP-MG (Movimento Independente dos
Operadores da Segurança Pública de Minas Gerais), no qual requerem que
à Mesa Diretora da presente Casa Legislativa que delibere sobre o apoio a
Emenda da Constituição Estadual que dá nova redação ao art. 24 e
acrescenta os 8 11 e 812, segue abaixo a Emenda:
Art 1º- O art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 — A remuneração dos servidores públicos e O subsídio de
que trata o $ 7º deste artigo somente poderão ser fixados OU
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, sempre no mês de janeiro, sem distinção de índices, 3
extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
$ 11º — O Poder Executivo promoverá a revisão da remuneraçã
da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil,
da Polícia Penal, dos Agentes Socioeducativos, no prazo de cento
e oitenta dias contados desta emenda, através de Lei ia
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observada a proporção de 6 por 1, entre a maior e a menor
remuneração das Forças de Segurança do Estado de Minas
Gerais.
$ 12º - É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes orçamentárias
dos recursos necessários a revisão dos servidores públicos de todos
os poderes, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil.
O inciso | do art. 3º da Constituição Federal/88 definiu como um dos
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil/88, a construção
de uma sociedade livre, justa e solidária.
Nesta esteira, o princípio da isonomia foi consagrado como um direito
fundamental de todos os Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
Assim, para dar concretude aos preceitos constitucionais precitados,
em sede do artigo 37, inciso X, determina que “a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices”.
Todavia, quanto à observância este preceito constitucional, vigente
desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data
da edição da referida EC nº 19/98, ainda se encontra em mora, em face
da inexistência de regulamentação normativa para estabelecer uma data-
base para a revisão anual e obrigatoriedade de inclusão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias dos recursos necessários para assegurar a efetivação deste
direito de natureza alimentar.
Em Minas Gerais a mora legislativa na regulamentação deste direito, Uol
ao que ao longo dos últimos 25 anos, serviu de combustível para fomentar
recorrentes mobilizações dos integrantes das Forças da Segurança Publicar
para movimentos reivindicatórios, que resultaram em elevados custos a 4 do
a tropa: perda de vidas, endividamentos, desagregação familiar, danos:
psicanalíticos irreversíveis, centenas de processos judiciais e O Ao
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transferências, demissões, estiolamento da Segurança Pública, atividade
indispensável ao desenvolvimento econômico e a paz social.
Por isto, a alteração proposta tem por finalidade assegurar,
substancialmente, um direito de natureza constitucional, promover
estabilidade nas relações entre os servidores públicos e o Estado, abolir a
violência patrimonial e psicológica praticada pelo Estado em desfavor de
seus servidores públicos.
A inserção do 8 11º tem por escopo promover a regulamentação do
6º do artigo 24 da Constituição do estado que determina expressamente:
“lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos de Minas Gerais.
Por fim, a inserção do 8 12º tem caráter de imprescindibilidade para
garantir, no orçamento público, os recursos necessários à efetivação da
recomposição, anual da remuneração anual dos servidores públicos.
Por essas razões, espero o apoio de nossos pares para a aprovação
deste requerimento.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 12 de março de 2024.
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento
Vereador José Silvind Reis de Bittencourt
Vereador cet — Sobrinho
Ds cdr
ereaddí GefsonGonhes de Freitas
Marinho José de Mid to
VEREADOR
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