CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI 2072/2024
Dispõe sobre o incentivo à
apiculturanomunicípio de Visconde do
Rio Branco e dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O Município de Visconde do Rio Branco adotará medidas de
incentivo ao desenvolvimento da apicultura em consonância com a política
estadual de desenvolvimento agrícola.
Parágrafo único – As abelhas e as demais espécies de insetos melíferos ou
polinizadores nativos, além da flora melífera nativa, são objeto de proteção,
conservação e preservação Município.
Art. 2º – Na adoção das medidas de incentivo ao desenvolvimento da
apicultura, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - a realização de ações preventivas contra a destruição das abelhas,
nativas ou não, e das demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores
nativos;
II - a identificação e a divulgação das áreas com maior potencial apícola no
Município;
III - certificação da produção do mel e dos demais produtos da apicultura;
IV - o estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo entre
os apicultores;
V - o desenvolvimento de sistemas de rastreabilidade para o mel e para os
demais produtos da apicultura;
VI - a assistência técnica aos apicultores;
VII - a formação profissional dos apicultores mediante a realização de cursos,
palestras e seminários, com ênfase nos aspectos gerenciais;
VIII - a habilitação sanitária de agroindústrias de pequeno porte de mel e
demais produtos da apicultura.
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 5573/2024
DATA ENTRADA 14/03/2024
HORÁRIO 16:50
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IX - o incentivo ao consumo de mel e de outros produtos apícolas, por meio
de campanhas informativas sobre os benefícios de seu uso, inclusive na
merenda escolar e na cesta básica;
X - a fiscalização do uso de defensivos agrícolas e de outros produtos
químicos nocivos às abelhas, nativas ou não, e às demais espécies de insetos
melíferos ou polinizadores nativos nas áreas de produção agrícola;
XI - estímulo à adoção de práticas agrícolas de baixo impacto sobre as
populações de insetos polinizadores;
XII - a adoção de medidas sanitárias que previnam a contaminação de
apiários por patógenos, parasitas, pragas ou doenças oriundas de outros
municípios, estados, ou países;
XIII - a integração da atividade apícola aos programas de recomposição de
florestas nativas e de proteção e de recuperação de áreas degradadas, em
especial no âmbito do Programa de Regularização Ambiental – PRA –, a que
se refere o art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
XIV - o incentivo e o fomento à exportação de produtos apícolas;
XV - a criação de mecanismos de incentivo creditício e fiscal para a
atividade apícola.
Parágrafo único – No planejamento e na execução das medidas de que
trata o caput será assegurada a participação de representantes de classe e
de cooperativas ou associações de apicultores, bem como de instituições
públicas ou privadas ligadas à assistência técnica e à extensão rural, ao
ensino, à pesquisa e ao fomento da atividade apícola.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 14 de março de 2024.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Lei de Incentivo à Apicultura surge da necessidade
de promover o desenvolvimento sustentável do setor apícola no Município de
Visconde do Rio Branco. Considerando a importância das abelhas e demais
insetos polinizadores para a manutenção da biodiversidade, da produção
agrícola e do equilíbrio ambiental, faz-se imperativo adotar medidas que
garantam a proteção, conservação e preservação desses agentes
fundamentais.
O objetivo primordial desta lei é estabelecer diretrizes claras e efetivas para
fomentar a atividade apícola, alinhadas com a política estadual de
desenvolvimento agrícola.
Ao adotar medidas de incentivo, como a realização de ações preventivas
contra a destruição das abelhas, a certificação da produção, o estímulo ao
cooperativismo, entre outras, visamos fortalecer toda a cadeia produtiva da
apicultura. Isso inclui desde a assistência técnica aos apicultores até a habilitação
sanitária das agroindústrias de pequeno porte, promovendo a qualidade e
segurança dos produtos apícolas.
Além disso, a integração da atividade apícola com a recomposição de
florestas nativas e a proteção de áreas degradadas reforça nosso compromisso
com a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável. Por meio dessas
medidas, não apenas protegemos o meio ambiente, mas também abrimos
novas oportunidades econômicas para os produtores locais.
A participação ativa de representantes de classe, cooperativas, instituições
públicas e privadas é essencial para garantir o sucesso e a efetividade das
políticas propostas. Somente com a colaboração e o engajamento de todos os
envolvidos poderemos alcançar os objetivos estabelecidos por esta lei.
Em síntese, a Lei de Incentivo à Apicultura é um instrumento fundamental
para promover o desenvolvimento socioeconômico local, preservar o meio
ambiente e garantir a segurança alimentar da população. Sua regulamentação
e implementação eficazes serão essenciais para colher os frutos de uma
apicultura sustentável e próspera em Visconde do Rio Branco.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 14 de marçode 2024.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)