CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 2070/2024
Da Comissão Legislação, Justiça e Redação Final.
I- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão Legislação, Justiça e Redação Final; para análise e
emissão de parecer ao Projeto de Lei 2070/2024- AUTORIZA A REVERSÃO DE
IMÓVEIS QUE SE ESPECIFICA, EM RAZÃO DE VÍCIOS QUE SE INDICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
II- CONCLUSÃO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão a análise preliminar da matéria no que
concerne a sua área de competência, estando tudo de acordo como Art.
63 e Incisos I, II e III do Regimento Interno.
Nos termos do requerimento apresentado à Comissão de Legislação e
Justiça, o presente parecer visa analisar a viabilidade jurídica da suspensão
do Projeto de Lei 2070/2024, em razão de a matéria nele tratada ser objeto
de processo judicial e, portanto, competência do Poder Judiciário nos autos
de Nº 5001704-65.2021.8.13.0720.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 2º, que são poderes
da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário. Cada um destes poderes possui competências específicas,
delimitadas pela Carta Magna.
O Poder Judiciário, conforme disposto nos artigos 92 a 126 da
Constituição Federal, é responsável pela resolução de litígios, pela
interpretação da lei e pela defesa dos direitos individuais e coletivos.
O princípio da separação de poderes, consagrado na Constituição
Federal, implica que cada um dos poderes exerça suas atribuições de forma
autônoma e independente, sem interferência indevida nos demais.
Isso significa que todo e qualquer conflito de interesses deve ser
apreciado pelo Poder Judiciário, sem que haja possibilidade de excluir
previamente a análise de determinada matéria pelo Judiciário.
Diante da existência de um processo judicial que versa sobre a mesma
matéria objeto do Projeto de Lei em análise, cabe à Comissão de Legislação
e Justiça avaliar a conveniência e a oportunidade de suspender a
tramitação do referido projeto, a fim de evitar conflitos de competência
entre os poderes e garantir a segurança jurídica.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br
Diante do exposto, considerando a competência constitucional do
Poder Judiciário para resolver litígios e interpretar a lei, bem como o princípio
da separação de poderes e o acesso à justiça, recomenda-se a suspensão
temporária da tramitação do Projeto de Lei 2070/2024 até que haja decisão
judicial definitiva sobre a matéria em questão.
Ressalta-se que a suspensão não implica em prejulgamento do mérito
do projeto, mas sim visa assegurar a harmonia entre os poderes e a
efetivação do Estado Democrático de Direito.
Este parecer está em consonância com os princípios constitucionais e
legais que regem a matéria.
Este é o parecer, submeto-o à apreciação desta Comissão.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 04 de Abril de 2024.
_____________________________________
Alex Vinicius Coelho
Relator da Comissão
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br
III- DECISÃO DA COMISSÃO
Em face do exposto, acolhemos na integra o voto do relator ao Projeto de
Lei 2070/2024- AUTORIZA A REVERSÃO DE IMÓVEIS QUE SE ESPECIFICA, EM
RAZÃO DE VÍCIOS QUE SE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 04 de Abril de 2024.
_____________________________________
Alex Vinicius Coelho
Relator da Comissão de LJRF
___________________________________
João Batista De Freitas Do Nascimento
Membro da Comissão de LJRF
_____________________________________
Guilherme Guimarães de Azevedo
Presidente da Comissão de LJRF