ESTADO DE MINAS GERAIS
VISCONDE DO RO BRANCO
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
O presente projeto tem por objetivo efetuar a adequação do
Conselho Municipal de Esporte de visconde do Rio Branco,
atualizando a legislação que regulamenta a entidade e também a
necessidade de organizar a representatividade neste conselho
através da inclusão de setores que vem contribuindo efetivamente
para a prática de atividade física e lazer no município e
incluindo de forma igualitária todos os cidadãos de Visconde do
Rio Branco nestas práticas saudáveis.
Com esta nova redação passam a ter representatividade no
Conselho Municipal de Esporte de Visconde do Rio Branco os
seguintes setores:
D) Entidades que desenvolvem trabalhos com portadores de
necessidades especiais;
e Entidades que trabalham com atividades físicas, de lazer
e de formação (Academias, Escolinhas de Esportes e outras);
. Entidades representantes dos clubes esportivos das
modalidades de Futebol de Campo e Futebol Society;
. Entidades representantes dos esportes ao Ar Livre, de
Aventura e Radicais (Mountain Bike, Corrida, Motociclismo, Rali,
Skate, Slackline e outros); e
. Entidades representantes dos esportes especializados
(esporte de quadra e areia, natação, xadrez, artes marciais,
dança, capoeira e outros).
Com a nova composição, tanto o Poder Público, quanto a
sociedade Civil ficam representados por cinco membros titulares e
seus respectivos suplentes, mantendo assim a característica de
representatividade mista e paritária de Conselho, além de atender
a uma maior variedade de atividades esportivas e seus praticá
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Na oportunidade subscrevemo-nos com gratidão a atenção que
sempre nos é dispensada e contamos com o apoio desta egrégia Casa
Legislativa.
Visconde do Rio By de maio de 2017.
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CAMARA MUNICIBROJETO DE LEI Nº 944 /2017
DE vIBGONDE
bo RIO BRANCO
eRsTOGOLO Nº 4) "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
DATA ENTR OS í tá CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E
moráRIo SA SMA — LAZER."
ESPONSAVEL
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de
Minas Gerais. Faço saber que povo do Município de Visconde do Rio
Branco, por seus representantes, os vereadores, aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º. O Conselho Municipal de Esporte, criado pela Lei
1.134 de 22/03/2013 é um órgão colegiado de caráter consultivo,
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer, reformulado por esta legislação.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem por
finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de
políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão,
qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 3º. Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer compete:
I - Cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os
órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas
de Esporte;
II - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do
incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de
lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o
cumprimento dos princípios e normas legais;
III - Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao
Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que
visem à melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no
Município;
IV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios
e recursos financeiros às entidades e associações esportivas
sediadas no Município;
v - Zelar pela memória do esporte;
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vI - Contribuir para a formulação da política de integração
entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo
visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de
atividade física e esportiva;
VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre
outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos
voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem
como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos
programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e
sugerindo aprimoramentos;
VIII - Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de
dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades
beneficiárias, de recursos públicos voltados para à prática de
atividades físicas e de esporte;
IX - Incentivar a criação do Fundo Municipal de Esportes
através de legislação específica; e
x - Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento
Interno do Conselho.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Visconde
do Rio Branco compõe-se dos seguintes membros titulares:
I - Representantes do Poder Público:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte, Lazer e Turismo.
b) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social (CRAS).
e) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde (NASF).
d) Um representante da secretaria Municipal de Educação.
e) Um representante do Poder Legislativo Municipal.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) Entidades que desenvolvem trabalhos com portadores de
necessidades especiais;
b) Entidades que trabalham com atividades físicas, de lazer
e de formação (Academias, Escolinhas de Esportes e outras);
c) Entidades representantes dos clubes esportivos das
modalidades de Futebol de Campo e Futebol Society;
d) Entidades representantes dos esportes ao Ar Livre, de
Aventura e Radicais (Mountain Bike, Corrida, Motociclismo, Rali,
Skate, Slackline e outros); e
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CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
Art. 7º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Visconde
do rio Branco reunir-se-á ordinariamente entre fevereiro e
dezembro de cada ano, e, extraordinariamente, por convocação da
Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
Ss 1º. O número de sessões ordinárias será definido pelo
Conselho, considerando o mínimo de quatro sessões anuais e
regulamentada pelo Regimento Interno.
S 2º. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença
mínima de metade mais um dos Conselheiros válidos.
S 3º. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da
maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, se necessário.
S 4º, Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas
pelos presentes e pelo Secretário Executivo.
S 5º. As reuniões do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de
Visconde do Rio Branco serão públicas, podendo participar
observadores, representantes de órgãos e entidades de ação
municipal e regional, sem direito a voto, sempre que quiserem ou a
pauta constar de assuntos de sua área de atuação.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Art. 8º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Visconde
do Rio Branco pode constituir Comissões integradas por, no mínimo,
um de seus membros e por profissionais de notório saber ou
representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com
o tema.
Parágrafo único. Cabe à presidência do Conselho estabelecer a
composição das comissões, bem como convidar profissionais ou
órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
CAPÍTULO VII
DA ARTICULAÇÃO, MANUTENÇÃO E SUPORTE
art. 9º. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho
Municipal de Esporte e Lazer de visconde do Rio Branco articular-
se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
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Art. 10. Caberá ao Governo Municipal dotar o Conselho
Municipal de Esporte e Lazer de Visconde do Rio Branco
orçamento e estrutura para seu pleno funcionamento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. No prazo máximo de noventa dias, contados da data da
publicação da presente lei, os membros do Conselho deverão ser
empossados.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Lei 1.134 de 22 de março de 2013.
Visconde do Rio Branco, 26 de maio de 2017.
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal
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