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materia nº 2075/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2075 / 2024
Date 2024-04-11
Ementa"DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
native_id5022

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-09 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-08T09:41:04.967644-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 2075/2024
“Dispõe sobre a doação voluntária de 
sangue e dá outras providências.”
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui incentivos para a doação voluntária de sangue.
Art. 2º - O servidor Público Municipal, efetivo ou comissionado, pertencente 
aos quadros do Executivo ou Legislativo, que doar sangue a 
estabelecimento prestador de serviços hemoterápicos terá, a cada doação, 
direito a:
I - abono de falta no dia da doação;
II - 1 (um) dia de descanso acrescido às suas férias regulamentares.
Parágrafo único: Para gozar dos benefícios desta Lei deverá o servidor 
apresentar, em até 2 (dois) dias úteis, atestado oficial expedido pela 
instituição donatário ao departamento de pessoal ou recursos humanos, 
contendo seu nome completo, número de cadastro no estabelecimento 
prestador de serviços hemoterápicos, número da carteira de identidade 
e/ou número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), data de doação, carimbo 
e assinatura do responsável técnico.
Art. 3º – Para efeitos desta lei é considerado doador de sangue toda pessoa 
que, comprovadamente, realizar pelo menos três doações, no caso de 
homens, e de duas no caso de mulheres, no período de doze meses 
antecedentes à data em que for pleiteado qualquer dos incentivos 
enumerados nesta lei.
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 5636/2024
DATA ENTRADA 11/04/2024 
HORÁRIO 13:42
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
§1º O doador de sangue deve cumprir com todos os requisitos definidos em 
regulamento para ser apto à doação.
§2º O órgão que realizar a coleta do sangue doado deverá emitir um 
certificado de doação voluntária ao doador, onde conste seu nome 
completo, número da carteira de identidade e do CPF, data da doação, 
carimbo do órgão, assinatura do responsável técnico, e o histórico das 
coletas realizadas.
Art. 4º – O número de dias de descanso de que trata o inciso II do Artigo 2º 
limita-se a 3 (três) por ano, correspondentes a 3 (três) doações, observando￾se o intervalo mínimo entre uma doação e outra previsto em legislação 
vigente.
Parágrafo único: Não poderão ser convertidos em espécie financeira os dias 
de descanso a que se refere este artigo.
Art. 5º – O Poder Executivo, o Poder Legislativo e demais órgãos Municipais 
darão ampla divulgação do teor desta Lei aos seus servidores.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 09 de abril de 2024.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
A doação voluntária de sangue no Brasil, atualmente, chega a 3,5 milhões 
de bolsas por ano. É uma quantia considerável, que cobre grande parte da 
demanda, mas é inferior aos padrões recomendados pela Organização Mundial 
da Saúde (OMS) que, no caso do Brasil, seria de 5,7 milhões de bolsas por ano. Em 
percentuais, 1,9% da população brasileira são doadoras de sangue.
Este Projeto de Lei tem por finalidade instituir incentivos para a doação 
voluntária de sangue de forma aumentar o número de doadores, criando meios 
para promover a conscientização da população sobre a importância da 
doação regular de sangue e ainda proporcionar benefícios que incentive o 
doador eventual de sangue a se fidelizar, ou seja, criar o hábito de doar sangue 
continuamente visto as dificuldades e as tímidas campanhas publicitárias 
atualmente existentes, e assim superar a carência deste insumo fundamental aos 
serviços de saúde em todo o Brasil.
A importância da doação regular de sangue, a sensibilização de novos 
voluntários e dos já existentes doadores é uma meta constante dos hemocentros 
em todo o país que lutam para manter os estoques de sangue abastecidos, visto 
que muitas vezes o medo e a desinformação, impede que as pessoas doem 
sangue e salve vidas. 
Desta forma é de extrema importância que o poder público estimule a 
doação de sangue como ato relevante de solidariedade humana e 
compromisso social, especialmente por se tratar de um tema cuja finalidade é a 
preservação da vida e da saúde, princípios fundamentais garantidos 
constitucionalmente em seus diversos artigos.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de abril 2024.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)

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