MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO GAB/ PREF nº 022 /2.024. (ata ENTR
RAIO é,
tro
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons préstimos
de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão
EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e
urgência do assunto, conforme especifica:
1- Projeto de Lei que “Dá nova redação aos arts. 5, 9, 10, 26, 29, 36, 40, da Lei
Municipal nº 1.296 de 21 de dezembro de 2.016 e dá outras providências.”
Na certeza de contarmos com a compreensão desta Casa Legislativa, aguardamos
análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Atenci te.
Prefeito Murficipal
Ao Exmo. Sr. ANTONIO DE SOUZA LIMA
NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rig Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, Nº 319 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco / MG - CEP: 36.520-000
* Tel.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
ERENCO
ESTADO DE MINAS GERAIS O
protocaLe 9)
(ATA ENTR Ear
PROJETO DE LEI Nº DOF6,2024 É
“Dá nova redação aos arts. 5, 9,
10, 26, 29, 36, 40, da Lei
Municipal nº 1.296 de 21 de
dezembro de 2.016 e dá outras
providências.”
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, os
vereadores, aprovou, e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, o Prefeito Municipal, no uso
de suas estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5, 1.296 de 21 de dezembro de 2.016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído
por 8 membros titulares e igual número de suplentes, com a
seguinte composição:
I - 2 membros titulares e respectivos suplentes representando q
Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos que
existam ou venham existir no âmbito municipal, com idênticas ou
diferentes denominações, mas que exerçam a finalidade precípua:
a - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo,
representantes, sendo um deles o Secretário de Cultura, Esporte,
Lazer e Turismo e funcionário do setor;
b - Secretaria Municipal de Educação, representantes;
H - 6 membros titulares e respectivos suplentes, representando a
sociedade civil, podendo ser escolhido membros que representem
Os seguintes setores e quantitativos:
a - Cultura Popular; Música: Artes Visuais; Artes Cênicas;
Cultura urbana;. Museus e bibliotecas; Literatura; Artes Visuais;
Artesanato, Audiovisual; Música; Teatro; Dança; Cultura
Afrobrasileira, quilombolas; Produtores Culturais.
8 1º O membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de
confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
8 2º- Revogado.
8 3º- Revogado.
& 4º- Revogado.
Art. 3º O art. 10, 8 2º, 1.296 de 21 de dezembro de 2,016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
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Art. 10. O Conselho se reunirá oficialmente com a presença da
maioria simples de Seus membros na primeira convocação.
8 1º Entende-se por maioria simples o primeiro número inteiro
após a metade dos membros presentes.
8 2º Não havendo quórum para a realização da reunião em
primeira convocação, será realizada segunda convocação 30
(trinta) minutos após, com os membros presentes.
Art. 4º O ar. 26, III, 1.296 de 21 de dezembro de 2.016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º O art. 29,1.
redação:
Art. 6º O art. 36,1.
redação:
Art. 7º O art. 40, 82
a seguinte redação:
Art, 26, A representação das artes e culturas junto ao CMPC será
formalizada em Processo eleitoral com disputa de candidaturas, da
seguinte forma:
I-os representantes das artes e culturas serão eleitos em
reuniões plenárias setoriais, constituídas e legitimadas pelo CMPC,
EH - cada setorial registrado junto ao CMPE terá direito à eleição
de um representante titular e um suplente;
HI - os representantes titular e suplente deverão contemplar
segmentos diferentes dentro do setorial.
296 de 21 de dezembro de 2.016, passa a vigorar com a seguinte
296 de 21 de dezembro de 2.016, passa a vigorar com a seguinte
Art. 36. As reuniões ordinárias terão periodicidade semestral.
9 e 830 1.296 de 21 de dezembro de 2.016, passam a vigorar com
serão indicados pelo Secretário Municipal de Cultura, Esporte
Lazer e Turismo.
8 3º Compete ao Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer
e Turismo elaborar o edital de eleição dos representantes setoriais
e da Diretoria Executiva do primeiro conselho baseado nesta Lei e
aprovado pela Comissão Eleitoral Transitória.
Art. 8º Ficam inalteradas todas as demais disposições da Lei Municipal nº 1238 de 15
de setembro de 2.015,
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Art. 9º Esta lei entra em vi
vigor na data de sua publicação
contrário.
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O RIO BRANCO
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para
apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que Dá nova redação aos arts.
5, 9, 10, 26, 29, 36, 40, da Lei Municipal nº 1.296 de 21 de dezembro de 2.016 e dá outras
providências”,
As leis são o arcabouço que sustenta a ordem e o funcionamento da sociedade, moldando-
se conforme as necessidades e os desafios que surgem ao longo do tempo. Nesse sentido, é
imperativo que estejamos constantemente atentos e proativos na revisão e aprimoramento
das normativas existentes.
A presente proposta de atualização legislativa tem como principal objetivo adequar nossa
legislação ao contexto contemporâneo, considerando os avanços, mudanças sociais e as
novas demandas da população. Por meio de uma análise cuidadosa e abrangente,
identificamos lacunas, inconsistências e inadequações na legislação vigente que necessitam
de correção e aprimoramento.
Ademais, a alteração legislativa se faz necessária para que o Município integre o
Cadastro Nacional da Cultura.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a aprovação da
medida, contará ela, por Certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa, e contando
com o espírito público que tem comandado as ações desta Edilidade, apresento cordiais
saudações ao passo que subscrevo-me com considerações de alta estima e distinto apreço.
a
ea a
O Rio Branco/MG, em—. de abril de
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Vi
2.024.
— a a
UIZ Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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