PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ascoNdE Do Rio BRANCO |
Visconde do Rio Branco/MG, em 17 de abril de 2024.
OFÍCIO GAB/PREF n.º QRI/2.024.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar
sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéri constante no Projeto de Lei
abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e
urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e
desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme se especifica:
1 alos Projeto de Lei que "Autoriza a adesão/inclusão do protocolo de intenções
do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTISSETORIAL - SIM SAUDE, pelo
município de Visconde do Rio Branco/MG, e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenci nte.
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTÔNIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
PO TELS: (32) 3551-8150 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
! VISCONDE DO RIO BRANCO
PROJETO DE LEI Nº /2.024
“Autoriza a adesão/inclusão do protocolo de intenções do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTISSETORIAL - SIM
SAÚDE, pelo município de Visconde do Rio Branco/MG e dá
outras providências”.
O povo do MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, ESTADO DE MINAS GERAIS,
por seus representantes na Câmara Municipal APROVOU e eu, LUIZ FÁBIO ANTONUCCI
FILHO, Prefeito Municipal em seu nome, no uso de uma de minhas atribuições legais,
SANCIQNO a seguinte lei:
Art. 1º, Fica autorizado o ingresso do Município de VISCONDE DO RIO BRANCO no
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTISSETORIAL - SIM SAÚDE e fica ratificado, sem
ressalvas, a consolidação de contrato de consórcio público, cujo inteiro teor consta do
Anexo Unico desta lei.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos
exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais
despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta
lei.
8 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
5 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
8 3º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias
para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas
realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que
possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos
elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as-disposições em
contrário.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que Autoriza a
adesão/inclusão do protocolo de intenções do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTISSETORIAL - SIM SAUDE, pelo MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, e dá
outras providências.
Conforme é possível observar da documentação originária do consórcio, que
foram observados os ritos legais e estatutários, pois foram objeto de discussão e aprovação
mediante deliberação de maioria qualificada durante a realização da assembléia dos
Municípios componentes do Consórcio, reunião essa que tratou da adequação do texto
normativo e, consequentemente, da Consolidação do Contrato de Consórcio Público, em
Neste sentido, as alterações contratuais são imprescindíveis para a
continuidade dos trabalhos desenvolvidos pelo SIM SAUDE, sobretudo para validar a
contratação dentro da nova forma instituída pela Lei 14.133/21.
É indubitável os benefícios diretos e indiretos proporcionados pelo SIM SAÚDE
aos municípios consorciados, tendo em vista a concentração de esforços especializados de
todos os entes consorciados para tornar mais eficiente as contratações e promoções de
programas em prol de ações do interesse e bem estar público.
Além do que, o Consórcio visa se organizar para entabular ajustamento de
conduta junto à ação civil pública cadastrada sob o número 5003485-93.2018.8.13.0699,
sobretudo quanto a realização de concurso público.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação
dos Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se
apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Ri nco/MG, em 17 de abril de
2.
6 Antonucci Filho -
Prefeito Municipal
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Diário Oficial Eletrônico
ECA
Município de Ubá — Minas Gerais U 5 A
(Lei Municipal nº 4.175, de 02/01/2014) , :
ANO XI - Nº 2.389 — Sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 tio PREFEITURA
Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Tecnologia de Informação e Comunicação, para
fornecimento de acesso dedicado à Internet — de redundância — com largura mínima de banda de 100 Mbps Full-
Duplex (100 Mbps de download e 100 Mbps de upload), sem limite de franquia, endereço IP próprio e válido na
Internet, de no mínimo de 01 (uma) sub Tede, com pelo menos 2 (dois) endereços IP, incluindo instalação,
configuração, suporte técnico, manutenção de infraestrutura, com o fornecimento de todos os equipamentos
necessários à execução do serviço, incluindo equipamento para balanceamento e redundância entre os links, em
regime de comodato, homologado pela ANATEL, pelo período de 12 (doze) meses, sendo disponibilizada em fibra
óptica, conforme tabela abaixo, condições e exigências estabelecidas em Edital e seus anexos.
Contratante: Câmara Municipal de Ubá
Prazo de vigência: 12 meses.
Dotação Orçamentária nº 3.3.90.40.06.00.00 — Comunicação de Dados.
Valor adjudicado/homologado
Lote | Homologação Fornecedor R$
Valor estimado R$
I 15/02/2024 Intermicro Ltda
02.491.874/0001-14 R$12.854,40
R$6.000,00
Totais R$12.854,40 R$6.000,00
Ubá, 15/02/2024.
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA ELETRÔNICA
Dispensa Eletrônica nº 003/2024
Objeto: Contratação de serviços especializados de cobertura é documentação fotográfica, a compor o acervo de
imagens da Câmara Municipal de Ubá, referente às seguintes Solenidades: Dia Internacional da Mulher (08/03/2024)
e Entrega da Medalha Fernando da Mota (22/03/2024), com duração de até 4 (quatro) horas, sendo estes eventos
institucionais da Câmara Municipal de Ubá, conforme condições e exigências estabelecidas no Aviso de Contratação
Direta, Estudo Técnico Preliminar e em Termo de Referência.
Link para envio de propostas e lances: Plataforma de Compras Públicas AMM Licita (www.ammlicita.org.br)
Período para apresentação de propostas: de 19/02/2024 até 22/02/2024 às 7:59h
Abertura da sessão: 22/02/2024 às 8h
Período de lances: 22/02/2024, de 8h às 14h
Aviso de Dispensa Eletrônica completo disponível em: wwwubamg.leg.br - www.ammlicita.org.br
Outras informações pelo telefone (32)3539-5007, das 12h às 18h, ou e-mail: compras(Quba.mg.leg.br
Ubá, 16 de fevereiro de 2024.
PUBLICAÇÕES DE TERCEIROS
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DE UBÁ E REGIÃO — SIMSAÚDE
CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde — SIMSAÚDE, Luiz Fábio Antonucci Filho, no uso de
uma de suas atribuições legais previstas em legislações orgânicas, CONVOCA os Prefeitos dos municípios consorciados
para Assembleia Geral Extraordinária, que será realizada, de forma presencial na data de 20 de fevereiro de 2024, às
09:00hs, na sede deste Consórcio, com a presença obrigatória de, no mínimo, 2/3º dos prefeitos ou seus respectivos
prepostos, componentes de vínculo funcional junto ao quadro de pessoal do ente consorciado, munidos de instrumento
de procuração outorgando-lhes poderes de voto e deliberação para tanto, para a seguinte ordem do dia:
1º. Apresentação e votação do novo contrato de consolidação do consórcio, conforme dispõe o artigo 5º da Lei
nº. 11.107/05, que visa atender as exigências contidas na Lei nº. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e Ação Civil
Pública nº .5003485-93.2018.8.13.0699 (Concurso Público por força de decisão judicial);
Diário Oficial Eletrônico do Município de Ubá — 16/02/2024 — Ano XI — nº 2.389 - Página 13
Disponível para download e verificação de autenticidade em www.uba.mg.gov.br
Diário Oficial Eletrônico
Município de Ubá — Minas Gerais
(Lei Municipal no 4.175, de 02/01/2014)
ANO XI- No 2.389 — Sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
2º. Outros assuntos afetos de interesse do Consórcio.
erto de contar com a Presença e inteiração de todos,
Já, consignada irrestrita gratidão em atendimento à convocação.
Atenciosamente.
Ubá/MG, em 16 de Fevereiro de 2024,
LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO
Presidente
Diário Oficial Eletrônico do Município de Ubá Orgão gestor: Secretaria de Governo — Ay. Com. Jacinto Soares de Souza
Lima, nº 250, Centro, Ubá-MG. Telefone (32) 3541-8500 - diario
oficialDuba.mg.gov.br. “Assinatura Digital: o presente
documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11,4 19/2006 e MP 2.200-2/2001” Publicações de terceiros no DO-
e: Vide Decreto 5.561, de 12 de Junho de 2014.
“SAÚDE |
EDITAL 01/2024
Horário: 08h às 12h | 13h às 15h
Local: Secretaria de Saúde
(Av. Quintino Poggiali 270, Waldemar de Castro,
* Técnico em Enfermagem;
* Técnico em Segurança do Trabalho;
. Fonoaudiólogo; :
* Farmacêutico: ; É
* Médico Audito, à
* Agente Comunitário de Saúde;
* Agente de Combate a Endemias
Diário Oficial Eletrônico do Município de Ubá — 16/02/2024 — Ano XI — nº 2.389 - Página 14
Disponível para download e verificação de autenticidade em Www.uba.mg.gov.br
da, MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO
f â y ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 21 de abril, nº 19 Centro — CEP — 36 530-000
CNPJ: 18.137.935/0001-80 — Tel.: (32/3556-1215 ou 1471
Pelo presente instrumento particular , Walmir Rocha Lopes, Prefeito do
município de São Geraldo CNPJ 18.137.955.0001/80, casado portador do CPF:
582.859.036-72 e RG: MG-4.436.815, residente e domiciliado na rua Prefeito
joão Vicente Filho, nº1 101, Santo Antônio, São Geraldo, MG, CEP: 36530-000,
nomeia e constitui seu bastante procurador , a sra. Daniela Timponi Pereira de
Abreu, brasileira, casada, inscrita no cpf sob número 042.298.806-50, residente
e domiciliado na Rua Agripino marciano Pereira «Nº 35, Etelvina, São Geraldo-
MG Cep: 36530-000, com poderes para atos de representa-lo junto ao Sim
Saúde, podendo o outorgado praticar todos os atos necessários ao bom e fiel
desempenho do presente mandato, no que se refere a assuntos relacionados.
São Geraldo, 20 de fevereiro 2024
O a
Walmir Rocha opes
Outorgante
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ERVÁLIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
“
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: MUNICÍPIO DE ERVÁLIA, pessoa jurídica de direito público
intemo, inscrito no CNPJ sob o nº 18.133.306/0001-81, com sede administrativa na Praça
Arthur Bernardes, nº 01, Centro, Ervália/Minas Gerais, CEP 36.555-000, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ELOÍSIO ANTÔNIO DE CASTRO
brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob o nº 605.541.186-53, portador da CI nº
M-4.809.839, expedida pela SSP/MG, residente e domiciliado na Avenida Governador
Valadares, nº 113, Centro, Ervália, Minas Gerais.
OUTORGADA: SYRLENE APARECIDA FERREIRA DE SOUZA, brasileira, solteira,
Secretária Municipal de Saúde de Ervália, inscrita no CPF nº 545.021.366-20, portadora
da CI nº 2.688.551, expedida pela SSP/MG, com endereço profissional na Praça Arthur
Bernardes, nº 01, Centro, Ervália, MG, CEP 36555-000.
PODERES ESPECÍFICOS: Pelo presente instrumento particular de procuração, o
outorgante, nomeia e constitui sua procuradora a servidora municipal acima qualificada,
a quem confere amplos poderes para que, em meu nome, participe da Assembleia
Extraordinária do SIMSAÚDE a ser realizada no dia 20/02/2024 às 08h30min, em sua
sede no Município de Ubá/MG.
FINALIDADE ESPECÍFICA: Além de poderes para participar da reunião a outorgada
poderá deliberar e votar em nome do outorgante em todas as questões postas em
deliberação, valendo a presente procuração especificamente para os poderes aqui
descritos, ficando vedado o substabelecimento total ou parcial da presente.
A presente procuração tem vigência para o dia 20/02/2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ervália/ MG, 20 de fevereiro de 2024.
oius Afora di Cory
Eloísio Antônio de Castro
Prefeito Municipal de Ervália
OUTORGANTE
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia
Paço Municipal Prefeito Francisco de Assis Ribeiro
CEP: 36784000 - Estado de Minas Gerais
PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento de mandato, o outorgante adiante qualificado nomeia e constitui como sua
procuradora, a Secretária de Saúde Gercy Rodrigues Pereira » Tegularmente inscrita no CPF: 852.107.656-
87, outorgando-lhe os poderes para assinar, votar, opinar ou escolher, com o fim específico de atuar na
Reunião aos 20 dias de Fevereiro do ano de 2024,
Dona Euzébia, 20 de Fevereiro de 2024.
a
NOEL FRANKLIN RODRIGUES
PREFITO DONA EUZÉBIA
OUTORGANTE — REPRESENTANTE
Dados do Outorgante:
Nome: Município de Dona Euzébia, representado por seu prefeito Sr. Manoel Franklin Rodrigues,
CNPJ: 17.706.656/0001-27
Endereço: Av. Antônio Esteves Ribeiro, 340, Prefeitura, Centro, Dona Euzébia — CEP: 36.784-000
Prefeitura Municipal de Dona Euzébia — CNPJ: 17.706.656/0001-27 — Endereço: Av. Antônio Esteves Ribeiro, 340 Centro
— Dona Euzébia — MG - Telefone (32) 3453-1714 E-mail: pmde(Quol.com.br
PROCURAÇÃO
MANOEL FRANKLIN RODRIGUES
PREFEITO DONA EUZÉBIA
OUTORGANTE — REPRESENTANTE
Dados do Outorgante:
Nome: Município de Dona Euzébia, representado por seu prefeito Sr. Manoel Franklin
Rodrigues,
CNPJ: 17.706.656/0001-27
Endereço: Av. Antônio Esteves Ribeiro, 340, Prefeitura, Centro, Dona Euzébia — CEP:
36.784-000
PREFEI ITURA MUNI CIPAL DE
CNPJ:18,128. 280/0001-83
PROCURAÇÃO — PESSOA FÍSICA
Pelo presente instrumento parent, CIRLEI ELIZABETE DE FREITAS
brasileira, Prefeita: “do Município de) Divinésia (enpI: 18128.280/0001-83 , casada,
portadora do RG MG- 4. 188.219 e CPF 330.111.986-91, residente € domiciliado Prefeito
Antonio Alves Matias, 164 — Centro - Divinésia — MG — CEP: 35.546-000 nomeia e constitui
seu bastante PROCURADOR, o Sr. LUCAS HENRIQUE FREITAS, DE PAULA, brasileiro,
solteiro, inscrito no CPF: o a 2) residente e domiciliado em Divinésia - MG
CEP: 26.546-000, com poderes para representá-la junto ao SIM SAUDE, podendo o
Sutorgado praticar todos e quaisquer atos necessários ao bom e Fiel desempenho do
presente mandato, no queé-se refere a assuntos relacionados.
Divinésia, 20 de fevereiro de 2024.
SP
— Ledo E E a a
Cirlei ahead
Qutorgante
SHASAtiDE
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DE UBÁ E REGIÃO — SIMSAÚDE
CNPJ 11.592. 737/0001-67
Rodovia Ubá/Juiz de Fora, Km 06, Ubá — MG, CEP 36.500-000
Telefone: (32) 3533-8301
Ata da Assembleia Geral Ordinária do Consórcio Intermunicipal de Saúde de
Ubá e Região — SIMSAUDE, ocorrida no dia 20 (vinte) de fevereiro de 2024 as
09:00 horas, realizada na sede do Consórcio e também disponibilizado link para
Bruno Ribeiro - Prefeito do Município de Astolfo Dutra; Domingos Rivelli Teixeira
Nogueira — Prefeito de Brás Pires; Maurílio Dias Manssensini — Prefeito de
Coimba, representado pela Secretária de Saúde Raissa Araújo Moraes;Manoel
Franklin Rodrigues — Prefeito de Dona Euzébia, representado pela secretária de
Aparecida Ferreira de Souza; Fernando Eduardo Pinheiro Belloti — Prefeito de
Guarani — participação on line;Hamilton de Moura Filho — Prefeito de Itamarati
de Minas;Wanderlúcio Barbosa — Prefeito de Mercês; Adriano Carvalhaes
Gravina — Prefeito de Piraúba; Reginaldo Furtado de Carvalho — Prefeito de Rio
Pomba;José Carlos Ferreira — Rodeiro, representado pelo Jurídico do município
Walmir Rocha Lopes — Prefeito de São Geraldo, Fepresentado pela chefe de
Gabinete Daniela Timponi Pereira de Abreu; Ailton Sérgio Moreira Ferraz —
Prefeito de Tabuleiro; Edson Teixeira Filho — Prefeito de Ubá;Luiz Fábio
Antonucci Filho — Prefeito de Visconde do Rio Branco. Também se fizeram
presentes:Lorena Vieira Batista - Secretária Executiva do Consórcio
SIMSAUDE;Letícia Pereira Soldati - Assessora Jurídica; Glória Aparecida
Rodrigues - Contadora: Ivan Melo - Assessor Financeiro;Carlos Felipe Ferreira
— Gerente de Contratos;Núbia de Souza - Gerente Administrativa;Pedro Américo
Mariosa Júnior — Procurador Geral do Município de Visconde do Rio Branco.
seguindo-se a votação das pautas pelos prefeitos Presentes, sendo as
Deliberações aprovadas num Consenso Geral. Findando a reunião a Secretária
Executiva Lorena Vieira, juntamente com o Presidente do Consorcio Luiz Fabio
Antonucci Filho agradeceu a Presença de todos os prefeitos participantes quer
Ubá, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ FABIO ANTONUCCI Arado de ora at pes iu 5 ADO LORENA VIEIRA sina de oa cigtai por LORENA
FILHO05259323645 — persrrsronsisr ari BATISTA:06926163650 Dose imeranemancso |
Luiz Fábio Antonucci Filho Lorena Vieira Batista
Presidente do SIMSAUDE Secretária Executiva
LISTAGEM PREFEITOS ELEITOS 2021/2024
ASSEMBÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
BRUNO RIBEIRO
DOMINGOS RIVELLI TEIXEIRA NOGUEIRA
MUNICIPIO
99964-8479
99984-7288
E
98404-1366 Léde To DT
99955-7451
98463-3464
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AILTON SERGIO MOREIRA FERRAZ emo | Zky
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SIMSAúDE
CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL
MULTISSETORIAL - SIM SAÚDE
Este instrumento de Consolidação, ora denominado “Contrato do Consórcio
Público Intermunicipal Multissetorial de Saúde de Ubá e Região -
SIMSAÚDE', Possui origem no Contrato de Consórcio subscrito em 08 de
dezembro de 2013 e aprovado pela assembleia geral dos Municípios
subscritores realizada em 24 de janeiro de 2014.
O Contrato de Consórcio, após a sua aprovação, teve, na data de sua
constituição, a adesão dosMunicipios subscritores conforme listagem abaixo: Brás
Pires, Divinésia, Dores do Turvo, Ervália, Guarani, Guidoval, Guiricema, Mercês,
Piraúba, Presidente Bernardes, Rio Pomba, Rodeiro, São Geraldo, Senador
Firmino, Silveirânia, Tabuleiro, Tocantins, Ubá e Visconde do Rio Branco,
Estado de Minas Gerais, edição ANO 122, Nº 28, do dia 11 de fevereiro de 2014, na
página 03, da seção/caderno 3 - Publicação de Terceiros.
O SIM SAÚDE foi constituído e instalado como pessoa jurídica de direito
público interno, tipo associação, de natureza autárquica na data de 06 de maio de
2013, conforme ato de instauração próprio.
Integram ainda a presente Consolidação, além da redação original do
protocolo de intenções e até apresente data.
Ubá/MG, em 06 de fevereiro de 2,024.
LUIZ FABIO ANTONUCCI fsstido de forma digital por LUI
a FILHO:05259323645
FILHO:05259323645 Dados: 20240521 15:1439-0300'
Luiz Fábio Antonucci Filho
Presidente
SINSAÚIDE
Título 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1
DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES
CLÁUSULA 1º O Consórcio Público de Saúde de Ubá e Região - SIMSAÚDE -
é integrado pelos Municípios consorciados a seguir indicados: ,
Parágrafo único: Municípios subscritores do Contrato de Consórcio do SIM SAUDE:
1
2
3 OIMBRA
4 ONA EUZEBIA
5 DIVINÉSIA
6 bores DO TURVO
7 ERVALIA
8 UARANI
9 EVA
10 [GUIRICEMA
11 |TAMARATI DE MINAS
12 IMERCES
13 IRAUBA
14 RESIDENTE BERNARDES
15 RIO POMBA
16 Ropeiro
17 SÃO GERALDO
18 [SENADOR FIRMINO
19 SILVEIRANIA
20 [FABULEIRO
21 frocaNtINS
22 UBÁ
23 MISCONDE DO RIO BRANCO
CLAUSULA 22. A presente Consolidação do Contrato de Consórcio Públicoentrará em
vigor no primeiro dia do mês seguinte após sua ratificação em Leipela maioria absoluta
dos Municípios que o subscreveram, adotando-se a denominação de “contrato.
consolidado de Consórcio Intermunicipal de Saúde de Ubá e Região - SIM SAÚDE,
documento regido pelas normas de direito público e que possui a natureza jurídica de
ato constitutivo do Consórcio Intermunicipal Multissetorial de Ubá e grande
região — SIM SAÚDE.
8 1º A subscrição da presente consolidação pelo Chefe do Poder Executivo não induz
a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence soberanamente, ao Poder
Legislativo do respectivo Ente Consorciado.
Praca Hospital, 16 - Colonia Padre Damiao, Ubá/MG 2
(32) 3301 - 2626
CEP: 36.500-000
Www.simsatide.mg.gov.br
SINASADIDE
8 2º Somente poderá ratificar a presente Consolidação o ente da Federação indicado na
cláusula 12, 81º ou 82º.
8 3º O Ente da Federação não indicado na cláusula 1a, poderáintegrar o Consórcio
mediante o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I- Aprovação pela Assembleia Geral do Consórcio; e ,
IH - Lei de ratificação do contrato consolidado do consórcio público SIM SAÚDE,
expedida pelo próprio Município que ingressar, que poderá ser expedida na forma
de lei de simples autorização para o ingresso em consórciopúblico, hipótese em que se
estará compreendida a ratificação integral do contrato consolidado do consórcio público
SIM SAÚDE.
8 4º A lei autorizadora, que ratificar contrato consolidado do consórcio público SIM
SAUDE poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas,
parágrafos, incisos ou alíneas do presente instrumento,sendo que, nessa hipótese, o
consorciamento dependerá de aprovação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO 1
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA 3º. O Consórcio Intermunicipal Multissetorial de Ubá e Grande região
— SIM SAÚDE, ou simplesmente SIM SAÚDE, é pessoa jurídica de direito
público interno, do tipo associação pública, de natureza autárquica interfederativa.
CLÁUSULA 43. O Consorcio vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 52, A sede do Consórcio será no Município de Ubá, Estado de Minas Gerais,
podendo haver o desenvolvimento de atividades emescritórios, pólos, coordenadorias,
órgãos e unidades do SIM SAÚDE localizadas em outros Municípios.
81º A área de atuação do SIM SAÚDE será formada pelo território dos Municípios
consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limitesintermunicipais para as
finalidades às quais se submete.
82º A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2/3(dois terços) dos
consorciados, poderá alterar a sede, dispensada a ratificação por lei dos Municípios
consorciados.
CAPITILO II
DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA 62, A finalidade geral do SIMSAÚDE é realizar o planejamento, execução
e a gestão de associada de serviços públicos em consonância com os objetivos
estabelecidos nestas cláusulas.
&1º. prestar atividades de Planejamento, execução e gestão associada deserviços
públicos, prioritariamente, na área de saúde, sob os seguintes prismas referênciais:
a) representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de saúde de
interesse comum, perante outras esferas de Governo e perante quaisquer entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
b) assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar
a população dos municípios consorciados, em conformidade com as diretrizes do SUS e
de maneira eficiente e eficaz, sempre que tais serviços não possam ser prestados
diretamente pelo município;
c) fomentar o estabelecimento de novos serviços de saúde nos municípios consorciados
e a manutenção dos existentes, respeitando as redes de saúde estabelecidas;
d) estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor
operacionalização das atividades de saúde;
e) criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde
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prestados à população;
f) planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção da saúde
dos habitantes dos municípios consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas
do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
9) desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos municípios
consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados em âmbito
federal e estadual;
h) planejar e realizar ações conjuntas de vigilância em saúde e, em especial, a vigilância
sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador;
i) realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região
oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
ij) viabilizar ações conjuntas na área da compra e ou produção de equipamentos,
materiais, medicamentos e outros insumos;
k) incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios
consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio
diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;
1) prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção
da saúde da população dos municípios consorciados;
m) estabelecer relações cooperação com outros consórcios regionais que venham a ser
criados e que por sua localização, no âmbito macro-regional, possibilite a
desenvolvimento de ações conjuntas;
n) realizar ações, regular e prestar serviços de saúde, ambulatoriais, hospitalares ou
de auxílio-diagnóstico, diretamente ou através de terceiros, garantido o cumprimento
dos princípios aplicáveis à Administração Pública e, especialmente, às diretrizes e
normas que regulam o Sistema Único de Saúde (SUS).
82º. prestar atividades de planejamento, execução e gestão associada deserviços
públicos,de forma secundária, nos indicados seguimentos de:
a) habitação de interesse social;
b) cultura, esporte, lazer e turismo;
c) inspeção de produtos de origem animal e/ou vegetal;
d) proteção à mulher;
e) proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
9) segurança pública;
h) medicina e segurança do trabalho;
i) assistência e defesa social;
)) gestão fiscal, patrimonial, orçamentária;
k) proteção e defesa dos direitos do idoso;
1) proteção e defesa dos direitos do consumidor;
n) representação institucional dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse
comum vinculados aos objetivos do Consórcio perante quaisquerórgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
w) organizar, promover e executar sistemas de registro de preços na formaestabelecida pelo
caput do art. 86 da Lei nº 14.133/2021 referente as áreas de atuação do Consórcio na
forma e objetivos indicados nesta cláusula, atuando, especialmente, como central de
compras prevista no art. 181, caput e parágrafo único da Lei nº 14,133/2021, desde que
as contratações tenham porobjeto as áreas específicas de atuação e objetivos do
Consórcio;
83º De forma complementar, poderá ainda exercer as autorizações, delegações e
deliberações da Assembleia Geral quanto às competências privativas ou comuns
constitucionalmente, legalmente ou contratualmente pertencentes e/ou estabelecidas
aos Municípios consorciados, quanto aos objetivos e finalidades do Consórcio e
atividades afins, correlatas, suplementares, complementares ou intermediárias àquelas
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competências previstas nas alíneas anteriores e nos incisos seguintes, sendo:
a) realizar eventos e ações compartilhadas ou cooperadas de divulgação, formação,
capacitação e treinamento nas áreas de atuação do Consórcio;
b) realizar ações compartilhadas que visem assegurar os direitos dos cidadãos quanto
aos aspectos relacionados aos serviços vinculados ao Consórcio;
c)adquirir e administrar materiais e bens tangíveis ou intangíveis para o seu funcionamento
e para os serviços e finalidades vinculados ao Consórcio;
d) realizar estudos, planos, projetos, serviços, consultoria e assessoria nas áreas de
administração, tributação, auditoria, controle interno e contabilidadevoltadas para as
áreas de atuação do Consórcio;
e) criar, implantar e operar mecanismos de controle interno, auditoria,
acompanhamento, monitoramento e avaliação de serviços públicos prestadosdireta ou
indiretamente aos entes consorciados, ao SIM SAÚDE ou à população quanto à
buscando o cumprimento. dos. princípios da Administração Pública eo aperfeiçoamento.
da gestão com o incremento da eficiência, eficácia e da efetividade;
f) compartilhar ou possibilitar o uso em comum de programas de computador,
conhecimentos, instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de
tecnologia da informação, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de
seleção, recrutamento e admissão de pessoas no âmbito das finalidades e objetivos do
Consárcio;.
9) exercer competências privativas ou comuns constitucionalmente ou legalmente
pertencentes aos Municípios consorciados quanto aos serviços públicos que sejam
objetivos do Consórcio, atividades afins, correlatas, suplementares, complementares ou
intermediárias
h) gestão associada de serviços públicos visando melhoria das condições de meio
ambiente, desenvolvimento econômico e qualidade de vida da população,
especialmente:
1 - prestação de serviços (inclusive de assistência técnica), execução deobras e
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
- compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive
de gestão, de manutenção, de informática, demáquinas, de pessoal técnico, de
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
II - produção de informações, projetos e estudos técnicos;
IV - instituição e funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos
congêneres;
V-apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes
consorciados;
VI - gestão e proteção de patrimônio urbanístico, ecológico, paisagístico, cultural e
turístico;
Vil-ações e políticas de desenvolvimento administrativo, social e econômico da área
de abrangência do Consórcio;
VII - promoção de cursos de treinamento e capacitação, fóruns, semináriose eventos
correlatos;
81º Os Municípios poderão se consorciar para a totalidade das finalidadese dos objetivos
específicos elencados nesta cláusula, sendo autorizada a adesão parcial ou a ratificação
com ressalvas, vedada a desincumbência de cláusulas dos contratos de rateio.
82º Para o desenvolvimento de seus objetivos, o SIM SAÚDE poderá valer-se dos
seguintes instrumentos:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber, auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidadese órgãos de governo,
inclusive com municípios que não tenham sido subscritoresda presente Consolidação do
Contrato de Consórcio Público;
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II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos dedeclaração de
utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizadapelo Poder Público;
II - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislaçãopermitir e respeitando
este protocolo;
IV - estabelecer contrato de programa, contrato de rateio, termos de parceria,
compromisso, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres para a execução da
finalidade e objetivos do consórcio fixados neste instrumento;
V - contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na
legislação pertinente;
VII - firmar termos de parceria público-privada - PPP, conforme a Lei nº 11.079, de
2004.
84º O SIM SAÚDE poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso.
ou outorga de uso de bens públicos por eleadministrado.
85º O SIM SAUDE poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou
serviços públicos de sua competência ou contratar com terceiros a execução de
atividades intermediárias e prestação de serviços mediante autorização prevista nos
termos desta Consolidação de Contrato do Consórcio, de contrato de programa, observada
a legislação e normas.gerais pertinentes.
TÍTULO HI .
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 73. O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de
nulidade, deverão atender a todas as cláusulas desta Consolidação do Contrato de
Consórcio Público.
81º O estatuto deverá sobre exercício de poder disciplinar e regulamentar, procedimento
administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.
82º Q estatuto atualmente vigente deverá ser reformado em um prazo máximo de 90
(noventa) dias após a ratificação em Lei pela maioria absoluta dos municípios
consorciados da presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS
CLÁUSULA 82. O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
1 - Assembleia Geral;
II - Presidência;
III - Conselho Fiscal;
IV- Secretaria Executiva;
V- Assessoria;
VI - Diretoria Técnica Administrativa;
VI - Diretoria Institucional;
VII - Controladoria Geral;
IX - Assessoria Jurídica;
X- Gerência Administrativa;
XI - Departamento de Contabilidade;
XI - Departamento de Finanças;
XIII - Central de Compras.
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8 1º O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos permanentes e a Secretaria
Executiva poderá instituir órgãos singulares ou colegiados, de natureza transitória.
8 2º O estatuto do Consorcio definirá a estrutura dos órgãos referidos no caput desta
cláusula bem como, neste mesmo estatuto, ou no regulamento de pessoal, serão
definidas a correlação e a hierarquia mantidas em relação a dosórgãos pelos empregados
do Consorcio.
CAPÍTULO
DA ASSEMBLEIA GERAL
CLÁUSULA 92. A Assembleia Geral, instância máxima do Consorcio, é órgãocolegiado
composto pelos Prefeitos de cada um dos Municípios Consorciados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ninguém poderá representar dois Municípios consorciados na mesma
Assembleia Geral.
CLÁUSULA 102. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos
períodos designados no estatuto, e extraordinariamente sempreque convocada.
PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação da Assembleia Geral será definida no
estatuto.
CLAUSULA 112. Cada consorciado terá direito a um voto na AssembleiaGeral.
$ 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de
julgamento em que a aplicação de penalidade a empregados do Consórcio ou Ente
consorciado.
8 2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que
exijam quorum qualificado, votará apenas na hipótese de empate na respectiva votação.
CLÁUSULA 122. O estatuto deliberará sobre o número de presenças necessárias para
a instalação de Assembleia, sendo que as deliberações serão adotadas pela maioria
simples, ressalvadas as hipóteses de quórum qualificado constantes deste instrumento e do
estatuo do Consórcio.
CLÁUSULA 132, Compete á Assembleia Geral:
I - Homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o
Contrato de Consórcio após dois anos ou que tenha expressa autorização por intermédio
de lei municipal para compor o Consórcio;
I- Aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados; II - Aprovar o estatuto e
suas alterações;
HI - Eleger ou destituir o presidente, para mandato de 02 (anos);
IV- Ratificar ou recusar a nomeação ou destituir o Secretário Executivo;
V - Aprovar:
a) o plano plurianual de investimento do SIM SAÚDEI:
b) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais inclusive
a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio e/ou
contrato de programa;
c) A realização de “operação de crédito;
d) Afixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicosdo consórcio;
e) Alienação e gravação de ônus de bens do consórcio;
f) Aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ouconveniado ao
consórcio;
9) Aprovar planos e regulamentos;
h) Apreciar e sugerir medidas sobre:
I-a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio:
Il - o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicose entidades e
empresas privadas.
8 1º Somente será aceita a cessão dos servidores com ônus para o Consórcio mediante
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decisão da maioria absoluta dos Municípios membros do SIM SAÚDE, proferida em
Assembleia Geral convocada para este fim específico.
8 2º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam
reconhecidas pelo estatuto.
8 3º Instituir, no âmbito do Estatuto do Consórcio, deliberação sobre a descrição,
quantidade, forma de provimento, número de vagas, lotação e jornada de trabalho dos
empregados públicos, sobre o regime, sobre as atribuições, sobre as funções
gratificadas e as gratificações, bem como sobrequaisquer outros assuntos relacionados
aos empregados públicos do SIM SAÚDE, observados com rigor as determinações e
limites contidos nos Anexos desteinstrumento, jamais podendo infringi-las, ressalvadas as
hipóteses previstas nesteinstrumento.
CLÁUSULA 142. O Presidente será eleito em Assembleia especialmente convocada,
podendo ser apresentada candidatura nos primeiros trinta minutos.
81º Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente
consorciado.
$ 2º O presidente será eleito mediante voto público e nominal dos representantes dos
consorciados, sejam Prefeitos Municipais, sejamrepresentantes legalmente designados.
8 3º Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número dosvotos válidos,
não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos amaioria absoluta dos
Municípios consorciados..
8 4º Em ano de eleição municipal, em que ocorra coincidência com a eleição de novo
Presidente do Consórcio, serão aplicáveis as seguintes disposições:
I - Terão direito de candidatar-se e de votar somente os Prefeitos eleitosdos Municípios
consorciados e que tenham sido diplomados pela Justiça Eleitoral.
II — A eleição para Presidente do Consórcio somente poderá ocorrer em data posterior
à data limite de diplomação dos eleitos, estabelecida pelo calendário expedido pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
85º Na hipótese de eleição não coincidente com eleição municipal, deverá a mesma
ocorrer até 60 (sessenta) dias antes do término do ano.
CLÁUSULA 152. Proclamado eleito o Presidente, a ele será dada a palavrapara que caso
queira, se manifeste sobre a substituição ou permanência do Secretário Executivo.
81º Ocorrendo a hipótese de o Presidente eleito manifestar intenção desubstituição do
Secretário Executivo, será observado o seguinte rito:
I - Indicação do nome proposto para ocupar a Secretaria Executiva, com justificativa
verbal do Presidente Eleito quanto a sua escolha;
Il- A indicação do novo Secretário Executivo deverá ser ratificada, em atocontínuo, pela
Assembleia Geral mediante quórum qualificado na forma do disposto no 83º da cláusula
142,
HI - Caso haja recusa do indicado, deverá haver nova indicação por parte do Presidente
eleito até que o novo nome seja aprovado.
82º O Secretário Executivo deverá, necessariamente, possuir curso superior e,
preferencialmente, com experiência em administração pública.
83º Anãoindicação de novo Secretário Executivo por parte do Presidenteeleito, importará
expressamente na manutenção do Secretário Executivo em exercício.
CLÁUSULA 162. Em Assembleia Geral poderá ser destituído o Presidente doConsórcio ou
o Secretário Executivo, devendo haver clara indicação do motivomediante apresentação
de moção de censura e aprovação de quorum qualificado de 2/3 (dois terço) dos
Municípios consorciados.
81º Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio ou doSecretário
Executivo, estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia,
à eleição do Presidente ou indicação de novo SecretárioExecutivo, conforme o caso,
para completar o período remanescente de mandato.
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82º Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado
Presidente por tempore por maioria simples dos votos presentes, o qual exercerá as
funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, quando então deverá a eleição para completar o período remanescente de mandato.
& 3º Rejeitada a moção de censura, não poderá a mesma ser reapreciadaaté o término do
mandato.
CLÁUSULA 172, As atas da Assembleia Geral serão registradas:
I - por meio de lista de presença, física ou eletrônica, todos os entes federativos
representados na Assembleia Geral, indicado o nome do representante e o horário de
seu comparecimento.
II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todosdocumentos
que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral:
a) A íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia bem como a
proclamação de resultados.
8 1º No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final
de votação.
8 2º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na
Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiguemexpressamente os motivos do
sigilo, quando a decisão será tomada pela metade mais um, dos votos dos presentes e a
ata deverá indicar expressa e nominalmente osrepresentantes que votaram a favor e contra
o sigilo.
8 3º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que
lavrou, por quem presidiu e pelos entes consorciados com direito avoto na Assembleia
Geral.
CLÁUSULA 182, Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, íntegra da ata da
Assembleia Geral será, em até dez dias, publicada em local própriona sede do SIM
SAUDE e, ainda, em seu Diário Oficial.
CLÁUSULA 1942. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia da ata será
fornecida para qualquer cidadão, independentemente da demonstração de interesse.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA 202. A Secretaria Executiva será exercida pelo Secretário Executivo,
cabendo ao estatuto dispor a respeito da nomeação e procedimentos para a sua posse
e exercício, observadas as disposições desteinstrumento.
CLÁUSULA 212, A Presidência, o Secretário Executivo bem como os demais empregados
públicos e integrantes dos órgãos do SIM SAÚDE quando realizarem viagens ao interesse
do Consórcio, farão jus ao recebimento de diárias, e reembolsos nos termos de
regulamento próprio a ser expedido pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA 222. Além do previsto no estatuto, compete à Secretaria Executiva:
I - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o
desenvolvimento das atividades do Consórcio, incluídas àquelas de representação junto
a órgãos públicos federais, estaduais e municipais, podendo firmar requerimentos,
solicitações e quaisquer documentos em nome do Consórcio;
II - julgar, mediante delegação da Presidência, recursos relativos à:
a) Homologação de inscrição e de resultado de concursos públicos;
b) De impugnação de edital de licitação, bem como os relativos ãinabiltação
desclassificação, adjudicação e homologação de seu objeto;
c) Aplicação de penalidade a empregados do consórcio;
d) efetivar, mediante prévia e formal determinação da Presidência, a dispensa ou
exoneração de empregados e de servidores temporários;
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e) estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos,
administrativos e operacionais no âmbito do Consórcio, fornecendo,inclusive, subsídios
para as declarações e ações do Consórcio;
f) exercer atribuições delegadas pelo Presidente do Consórcio, tais como a ordenação de
despesas do consórcio e respectiva responsabilidade pelas prestações de contas.
Capítulo v
DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA 23º, A Presidência do SIM SAÚDE é composta pelos cargos de Presidente,
1º e 2º Vice-Presidentes eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo pela Assembleia Geral.
81º Compete ao Presidente do SIM SAUDE, sem prejuízo do que prever o Estatuto do
Consórcio:
I- autorizar o Consórcio a ingressar em juízo;
II - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral; ,
II - representar judicial e extrajudicialmente o SIM SAUDE, cabendo ao 1º Vice-
Presidente, substituí-lo em seus impedimentos e suspeições;
N- movimentar em conjunto com o Secretário Executivo, as contas bancárias e
recursos do SIM SAÚDE, autorizada a delegação desta atribuição;
V- dar posse aos empregados públicos concursados do SIM SAÚDE, bem coma nemear
os empregados públicos em comissão de livre nomeação e exoneração;
Vi- ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
VI[- convocar reuniões com a Secretaria Executiva e Conselho de Secretários;
VII — ratificar as contratações diretas nas hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade e
homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio;
IX - expedir deliberações e resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de
Secretários para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados;
X- expedir portarias e decretos para dar força normativa às decisões monocráticas de
competência do Presidente do SIM SAÚDE;
XI- delegar atribuições e designar tarefas para as unidades do SIM SAÚDE;
XII - julgar, em primeira instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b)impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabiltação,
desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c)aplicação de penalidades a empregados do Consórcio.
XIII - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não
tenham sido outorgadas por este Contrato de Consórcio ou pelo Estatuto a outro órgão
do Consórcio.
XIV — Aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral:
a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de junho do
exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dosentes consorciados:
b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de agosto
do exercício em curso;
c) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro
do exercício em curso, bem como respectivos créditosadicionais, inclusive previsão de
aportes a serem cobertos por recursos advindosde Contrato de Rateio; .
XV - Planejar todas as ações de natureza administrativa do SIM SAÚDE, fiscalizando
a Secretaria Executiva na sua execução;
Xvi- Elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do SIM
SAUDE;
XVII - Aprovar por meio de Decreto e com base na alteração do salário-mínimo vigente e
de forma uniforme, a recomposição nos vencimentos constantes na Tabela do Anexo |
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deste Instrumento;
Xu - Propor o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio;
XiX- Aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste
instrumento e no Estatuto;
XX - Elaborar o Estatuto do SIM SAÚDE, com auxílio da Secretaria Executiva, submetendo
tal proposição à aprovação da Assembleia Geral;
XXI - Solicitar a cessão de servidores dos entes consorciados;
XxIl- Propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto do Consórcio;
Xl - Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os
programas de investimento do SIM SAUDE;
XXIY - Aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos nesteinstrumento;
XXV - Deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do SIM SAÚDE não
atribuídas à competência da Assembleia Gera! e não elencadas nesta cláusula.
82º Em assuntos de interesse comum ou de maior repercussão para as atividades do
Consórcio Público, o Estatuto poderá autorizar o Presidente a representar os Municípios
consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar
convênios com entidades governamentaisou privadas, nacionais ou estrangeiras, defender
as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos.
83º As competências previstas nesta cláusula poderão ser delegadas mediante Portaria
específica expedida pela Presidência.
84º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na conduçãoadministrativa do
Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente.
85º O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos para exercer mandatode dois anos,
autorizados a concorrência eletiva para o mandato subsequente visando a reeleição.
86º Compete ao Vice-Presidente do SIM SAÚDE:
1- Substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos;
IH - Assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
HI - Assumir interinamente a Presidência do SIM SAÚDE, no caso de vacância, quando
esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu término;
IV - Convocar Assembleia Extraordinária em 15 - (quinze) dias para eleição de novo
Presidente do SIM SAÚDE, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade do
mandato, quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandatooriginal.
8 7º Em caso de vacância dos cargos de Presidente e da 13 e 2a Vice-Presidência será
aplicado o disposto na cláusula 162, 82º deste Contrato de Consórcio.
8 8º O 2º Vice-Presidente atuará nos casos de impedimento, suspeição ou ausência do
Presidente e 1º Vice-Presidente.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA 242. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do Consórcio, responsável por
exercer, além do disposto no Estatuto, o controle e a fiscalização mediante a avaliação
da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do
SIM SAÚDE, manifestando-se na forma de parecer.
$1º O Conselho Fiscal é composto por 3(três) membros, escolhidos pela Assembleia Geral
dentre os Prefeitos dos Municípios consorciados.
82º O previsto nesta cláusula não prejudica o controle extemo a cargo do Poder
Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursosque cada um deles
efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
83º O Estatuto deliberará sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.
84º Sem prejuízo do previsto no Estatuto do Consórcio, incumbe aoConselho Fiscal:
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1- fiscalizar a contabilidade do SIM SAÚDE;
II - acompanhar e fiscalizar as operações econômicas ou financeiras daentidade e propor
a contratação de assessorias, consultorias ou auditorias externas ao Presidente e, no
impedimento ou omissão deste, diretamente à Assembleia Geral;
HI - emitir pareceres sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta
orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, bem comosobre a eficiência,
eficácia e efetividade da gestão, a serem submetidos à Assembleia Geral pelo Presidente
ou pelo Secretário. Executivo;
IV - julgar, em segunda instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio;
IV - realizar, por decisão da maioria de seus membros, a escolha do Controlador Geral
do SIM SAUDE, podendo solicitar a sua nomeação e/ou exoneração a qualquer
tempo.
85º O Conselho Fiscal, por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o
Secretário Executivo para prestar informações e tomar as devidasprovidências quando
forem verificadas, ainda que preliminarmente, irregularidades na escrituração contábil,
nos atos de gestão financeira ou aindainobservância de normas. legais, estatutárias ou
regimentais.
86º As decisões do Conselho Fiscal estarão sujeitas à homologação daAssembleia Geral.
87º O Conselho Fiscal será assessorado tecnicamente pela Controladoria Geral.
CAPÍTULOVIL
DAS DIRETORIAS E DEMAIS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 252, Os órgãos abaixo indicados observarão a estrutura, atribuições e
composição de empregados na forma disposta no Estatuto e/ou regulamento de pessoal:
1 - Assessoria;
I - Diretoria Técnica Administrativa;
II - Diretoria Institucional;
IV - Controladoria Geral;
V - Assessoria Jurídica;
VI - Gerência Administrativa;
VII - Departamento de Contabilidade;
VII - Departamento de Finanças;
IX - Central de Compras.
TÍTULO
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO 1
DOS AGENTES PÚBLICOS
CLÁUSULA 262. Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os
concursados e contratados temporários para empregos públicos, os nomeados para
exercício de emprego público em comissão, os servidores cedidos pelos entes
consorciados ou conveniados, e os prestadores de serviços contratados na forma
estabelecida pela Lei nº 14.133/2021.
81º A atividade de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, membro do Conselho Fiscal,
bem como a participação dos representantes dos Entes consorciados na Assembleia
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Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado
serviço público relevante.
82º Os empregados do Consórcio e os nomeados para exercer empregosem comissão
serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT,
84º Observadas as disposições deste instrumento e do estatuto do Consórcio, sem
prejuízo de estabelecimento. de outras disposições, o regulamento. de pessoa! do
Consórcio deverá dispor sobre:
1 - Hipóteses e condições de provimento, substituição e vacância;
I - Nomeação, Posse e exercício;
Hl- Avaliação de desempenho;
IV - Reabilitação profissional;
V - Direitos e vantagens;
VI - Hipóteses e condições de concessão de férias;
VII - Jornada de trabalho, compensação e banco de horas;
VIII - Licenças e afastamentos;
IX - Direito de petição;
X- Deveres, vedações e responsabilidades;
XI - Processo administrativo disciplinar;
XII — Hipóteses de aplicação de advertência e das penalidades desuspensão e/ou
demissão.
CLÁUSULA 272, Os agentes públicos do SIM SAÚDE serão nomeados para o exercício
dos empregos públicos:
I- Em caráter permanente em relação aos empregos já instituídos e/ou quevenham a ser
criados/instituídos através do Estatuto do SIM SAÚDE;
IH - Em caráter temporário, já instituídos e/ou que venham a ser instituídos:
a) Por deliberação da assembleia do SIM SAÚDE para atendimento de programa a
ser desenvolvido pelo SIM SAÚDE;
a) Constantes de contrato de programa ou instrumentos congêneresvigentes e aqueles
que venham a ser firmados pelo SIM SAÚDE. ,
81º Os empregos públicos já instituídos no âmbito do SIM SAÚDE serão indicados no
Estatuto do SIM SAUDE. ,
82º O Estatuto do SIM SAUDE, mediante deliberação da Assembleia, poderá dispor sobre
I- Estejam vinculados a órgão permanente do SIM SAÚDE, conforme organograma
constante do Anexo II deste instrumento;
II - Observem a estrutura de vencimentos constantes do Anexo I e respectivas
atualizações;
Brasileira de Ocupações - CBO e das respectivas leis de caráternacional regulamentadoras
da profissão acaso existente;
IV- Seja previamente justificada a criação do emprego público, demonstrando-
a) a motivação do ato;
b) a origem dos recursos financeiros e a disponibilidade orçamentária que serão utilizados
para cobertura dos gastos;
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c) - Atendam aos parâmetros da área de atuação do Consórcio.
83º O SIM SAÚDE, mediante deliberação da assembleia, poderá dispor no Estatuto do
Consórcio, sobre vantagens de caráter temporário ou permanente vinculadas à
concessão de gratificações, bem como de funções gratificadas ou funções de confiança,
desde que observadas as condições estabelecidas nos 882º e 3º desta cláusula,
dispensada a ratificação por lei dos Entes Consorciados.
84º O provimento dos empregos, a designação para as funções gratificadas, a
concessão de gratificações, de que trata esta Cláusula serão feitos de forma escalonada.
e condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária e
financeira suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes, conforme dispostono 81º do art. 169 da Constituição da República de
1988.
85º Visando atendimento das hipóteses do inciso II do caput desta cláusula, fica
autorizada a criação de emprego públicos temporários, vinculados à vigência de
programa temporário desenvolvido pelo SIM SAÚDE e/ou da vigência do contato de
programa que lhe deu origem, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Sejam objeto de deliberação da assembleia na hipótese da alínea "a"do inciso II do
caput desta cláusula ou estejam expressamente previstos emcontrato na hipótese da
alinea "b" do inciso Il do caput desta cláusula;
l - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a serem
desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantesda Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO e das respectivas leis de caráternacional regulamentadoras
da profissão acaso existente;
HI - Estejam vinculados ao objeto do programa temporário desenvolvido pelo SIM
SAÚDE e/ou do contrato de programa, no qual deverão constar as condições,
atribuições, denominação, vencimento e demais especificações necessárias para a
consecução do seu respectivo objeto;
IV - Observem os padrões de vencimento do Anexo I, permitida a utilizaçãode valores
distintos quando, comprovadamente, sejam necessários para equiparar àqueles
praticados no mercado ou determinado por norma específica.
86º Os vencimentos constantes do Anexo I deste instrumento observarãoa revisão geral
anual a ser efetivada por iniciativa do Presidente do Consórciodesde que exista previsão
orçamentária suficiente para atendimento da despesa, prescindindo de deliberação da
Assembleia Geral.
87º Efetivada a revisão geral anual, deverá ser expedido Decretocontendo o valor
atualizado e consolidado do Anexo 1.
CLÁUSULA 28º. Por Ato unilateral do Presidente do SIM SAÚDE respeitada a
concordância do empregado público, poderá ser feita alteração definitiva ou provisória,
do número de horas da jornada de trabalho, de ofício, em razão dointeresse público,
especialmente de adequação financeira orçamentária, ou caso demonstrado que não
haverá prejuízos ao Consórcio, a pedido do empregado público, sendo admitido
inclusive a ampliação de sua jornada detrabalho, desde que respeitadas as disposições
expressas em lei.
CLAUSULA 292. O quadro de pessoal do Consórcio será composto:
I- Pelos empregos públicos permanentes já instituídos e/ou que venham a ser estabelecidos
através do Estatuto do SIM SAÚDE;
KH - Pelos empregos públicos temporários na forma que dispuser o programaaprovado pela
Assembleia Geral e/ou contrato de programa ou instrumentocongênere/outro ajuste que
venha a ser firmado.
8 1º O Anexo | deste Instrumento fixa os parâmetros a serem observados na instituição
de novos empregos públicos através do Estatuto do SIM SAÚDE, observado, em
qualquer caso, de forma cumulativa, as disposições constantes da cláusula 272 deste
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instrumento.
8 2º O Anexo I fixa a Tabela Oficial de vencimentos de empregados públicos do SIM
SAÚDE, distribuídos entre as diversas naturezas dos empregos públicos, quais sejam:
1- empregos permanentes, de carreira, sujeitos à concurso público;
Il - empregos permanentes, em comissão, de livre nomeação e exoneração;
II - empregos temporários vinculados a programa e/ou contrato de programa ou
instrumento congênere, permitida a utilização de valores distintos quando,
comprovadamente, sejam necessários para equiparar àquelespraticados no mercado ou
determinado por norma específica.
CLÁSULA 302. Os empregados do Consórcio somente ingressarão mediantecontratação
celebrada após concurso público de provas ou de provas e títulos exceto:
1- Nas hipóteses de nomeação para exercício de emprego público em comissão, de livre
nomeação e exoneração;
II- Para atendimento de demandas temporárias,
III - Para atendimento de termos de contrato de programa que venha a serfirmado pelo
SIM SAÚDE.
CLÁUSULA 312. A dispensa de empregados públicos, ressalvados as hipóteses de
empregos públicos em comissão de livre nomeação e exoneração, dependerá da
observância do devido processo legal.
81º Em se tratando de Empregados Concursados, deverá ser instauradoProcedimento.
Administrativo onde seja assegurado direito a ampla defesa e aocontraditório para a
demissão, devendo restar comprovado que a demissão ocorrerá a bem do serviço
público e que a permanência do empregado causará danos ao Consórcio.
82º O Processo Administrativo deverá ser homologado pelo Presidente do SIM SAÚDE e
levado à Assembleia Geral para ratificação, onde será assegurado ao empregado o
direito a ampla defesa e ao contraditório perante a Assembleia para decisão final.
83º Na hipótese de indisponibilidade orçamentária e financeira para ocusteio das
despesas de pessoal, deverão ser tomadas as seguintes medidas:
I - Redução de despesas com gratificações e funções gratificadas.
II - Se o estabelecido no inciso I não for suficiente deverá ser feita reduçãode despesas
com empregos em comissão.
II - Se o estabelecido nos incisos I e II não for suficiente deverá ser feitaredução de
despesas dos contratados temporários.
IV - Se o estabelecido nos incisos I, II, e III não for suficiente poderá ser feitaa dispensa de
empregados concursados.
85º O disposto no inciso IV deverá atender de mesma forma o disposto nosparágrafos 2º e
30 desta Cláusula.
CLÁUSULA 32º, Será permitido aos empregados públicos concursados o afastamento
para o exercício de emprego em comissão no âmbito do SIM SAÚDE, nos termos do
que prever o regulamento pessoal e regulamentos dos órgãos de controle externo.
61º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, salvo na hipótese de cessão
para exercício de cargo em comissão perante os Municípios consorciados, desde que
ocorra afastamento não remunerado nos termos doque prever o regulamento pessoal.
82º Na hipótese de encerramento e extinção do Consórcio, todos os empregados serão
demitidos.
63º Será objeto de regulamentação outras possibilidades de afastamento em normativo
próprio de pessoal do Consórcio.
CLÁUSULA 332. A contratação por tempo determinado será efetivada para:
I1- A atender necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de
preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento por meio de concurso
público;
II - Atendimento aos termos de contrato de programa que venha a ser firmado pelo
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SIM SAÚDE.
& 1º As contratações serão realizadas mediante processo seletivo que deverá atender
ao seguinte procedimento:
1- Edital de chamamento, publicado na imprensa oficial em que se defira aos candidatos
no mínimo quinze dias para inscrição;
ll - Seleção mediante aplicação de critérios objetivos previamente estabelecidos no
edital de chamamento.
82º Prescindirá de processo seletivo as contratações que venham a serrealizadas pelo
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que observarão o seguinte
procedimento:
I- Edital de chamamento, publicado no sítio eletrônico do Consórcio e fisicamente em
local próprio na Sede do Consórcio, em que se defira aos candidatos no minimo cinco
dias para inscrição;
1l- Seleção mediante aplicação de critérios objetivos, circunscritos à titulação acadêmica
e/ou à experiência profissional relacionadas com afunção a ser exercida no Consórcio,
previamente estabelecidos no edital de chamamento.
83º Os contratados temporários exercerão as funções do emprego público vago e
perceberão a remuneração para ele prevista.
CLÁUSULA 342. As contratações temporárias terão prazo de:
I - Até 12 (doze) meses, podendo haver renovação desde que o períodototal da
contratação não ultrapasse o período de 24(vinte e quatro) meses na hipótese prevista
no inciso I do caput da cláusula 332;
H - Pelo prazo correspondente à vigência do contrato de programa na hipótese prevista
no inciso II do caput da cláusula 332.
CAPÍTULOIL
DOS CONTRATOS
CLÁUSULA 352. Todas as contratações do Consórcio obedecerão aos ditames da
legislação nacional de regência das licitações e contratações públicas, do prescrito no
presente instrumento e das normas que o Consórciovier a adotar.
&1º Todos os editais de licitação deverão ser publicados em sítio eletrônicomantido pelo
SIM SAUDE, no portal nacional de contratações públicas e no Diário Oficial Eletrônico
do SIM SAÚDE, prescindindo de publicação no Diário Oficial Eletrônico do SIM SAUDE
na hipótese de dispensas formalizadas em razão do valor.
82º Por deliberação da Assembleia poderão ser adotados outros meios depublicidade das
licitações e contratos do SIM SAÚDE.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 36º. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
61º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio parao cumprimento
dos objetivos estabelecidos neste instrumento devidamente especificados mediante a
celebração de Contrato de Rateio.
82º O Consórcio, a critério da Secretaria Executiva e dos Municípios integrantes, poderá
firmar contrato de programa, a ser disciplinado em ato próprio.
CLÁUSULA 372. O Consórcio estará sujeito a fiscalização contábil, operacional e
patrimonial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive quanto a
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legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos contratos e renúncia de
receitas, sem prejuízo do controle externo a serexercido em razão de cada um dos
contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CLÁUSULA 382. Os entes Consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do
Consórcio.
CAPÍTULO! é
DA CONTABILIDADE E PATRIMÔNIO
CLÁUSULA 392. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas nainternet, em
sítio eletrônico mantido pelo Consórcio.
81º Os entes da Federação que forem admitidos após o Consórcio ter integrado bens a
seu patrimônio deverão atender uma das seguintes alternativas:
I - terão que também contribuir a este patrimônio. na proporção. e quantiasa serem
definidas em instrumento específico, que poderá se dar pela doaçãode bens ou de
serviços.
II - deverão formalizar instrumento específico em que seja instituída decontribuição
futura correspondente a integralização do patrimônio de caráterimaterial do Consórcio
existente na data do ingresso, em valor mínimo a serestabelecido por deliberação da
assembleia, hipótese em que será aplicado odisposto no 84º desta cláusula.
8 2º A critério da Assembleia Geral os entes da Federação que forem admitidos após o
Consórcio ter integrado bens a seu patrimônio poderão ser admitidos sem a contribuição
de que trata o 8 1º desta Cláusula, mas os mesmossó farão jus à parcela de patrimônio
adquirido após o seu ingresso, observadoo disposto no 84º desta cláusula.
8 3º O atual patrimônio do Consórcio é considerado de participação igualitária a todos
as municípios que subscreveram este instrumento.
84º Os Municípios que venham a integrar o Consórcio, não enquadradosna situação do
83º, farão jus ao patrimônio do SIM SAUDE na proporção da contribuição para a
sua formação.
CLÁUSULA 40º. Constituem patrimônio do Consórcio:
I- os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
H - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e por
particulares;
HI - O saldo dos Fundos de natureza contábil que venham a ser criados nos termos dos
889º e 10 da Cláusula 413,
81º A Alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do Consórcio
será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto da maioria
absoluta dos Municípios consorciados.
82º A alienação de bens móveis inservíveis dependerá apenas de aprovação por maioria
simples da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 412, A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
81º Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I- as contribuições mensais dos Municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral,
expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal no 11.107, de 06 de abril
de 2005;
H - as tarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicosdecorrentes do
uso de bens do Consórcio;
Il - os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança eexercício de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação deserviços ou pelo uso ou
outorga de uso de bens públicos por ele administrados;
IV - os valores destinados a custear as despesas de administração e planejamento;
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V - a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos Municípios
consorciados, inclusive referente a gestão associada de serviços e/ou a execução de
serviços que sejam objeto delegação através de contratode programa;
VI - a remuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos congêneres;
VII - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou
privadas;
VIII - os saldos do exercício;
IX - as doações e legados;
X- o produto de alienação de seus bens livres;
XI - o produto de operações de crédito;
XI - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação
financeira;
XIII - os créditos e ações;
XIV - o. produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte,sobre rendimentos
pagos, a qualquer título;
XV - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contratode repasse,
ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;
X- outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por
decisão judicial.
8 2º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
I- para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Contrato de Consórcio,
devidamente especificados;
Il - quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste
instrumento;
HI - quando tenham delegado ao Consórcio a gestão de serviços mediante
delegação na forma de contrato de programa;
IV - na forma do respectivo Contrato de Rateio.
8 3º E vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contratode Rateio,
inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outrasoperações, para o
atendimento de despesas classificadas como genéricas:
84º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz
com modalidade de aplicação indefinida, não sendo considerada como genérica as
despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por
meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
85º Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem orespectivo
exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes de plano
plurianual,
86º No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórciodeverá permitir
que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um
de seus titulares:
87º Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
a) o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios
cruzados;
b) a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu
isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de suatitularidade e a
parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitasemergentes da prestação
de serviços.
8 8º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da LeiComplementar
101/2000 o Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam
consolidadas nas contas dos entes consorciados,todas as receitas e despesas realizadas,
de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
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j |
89º Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil no âmbito do SIM SAÚDE
Conforme previsto no art. 71 da Lei nº 4.320/64.
810 Ofundo de natureza contábil será criado por proposta da Presidênciaou da Secretaria
Executiva mediante aprovação de resolução por maioria absoluta da Assembleia Geral.
CAPÍTULO
DAS PARCERIAS, CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTES
TÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 432. Fica autorizada a gestão associada dos serviços públicos que constituem
os objetivos previstos na cláusula sexta, bem como a delegaçãodeles ao Consórcio.
8 1º A prestação dos serviços previstos na cláusula sexta, poderá ser delegada
mediante aprovação da Assembleia Geral a ser efetivada através de contrato de
Programa, nos termos das normas de contratação de consórcios públicos e do presente
instrumento.
8 2º A gestão associada poderá ainda compreender, no que couber, oexercício das
atividades de planejamento, regulação e fiscalização, acompanhadas ou não da
prestação de serviços públicos ou da transferênciatotal ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos de contrato
de programa;
8 3º A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos
entes consorciados que celebrarem contrato de programa.
8 4º Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar
a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada.
8 5º A instituição e cobrança de tarifas, preços públicos e taxas, bem como as metas
de desempenho observarão, conforme a natureza do serviço esem prejuízo daqueles
definidos na correspondente lei de regência, os seguintescritérios:
I - definição de investimentos necessários e as correspondentes taxas de depreciação
anual;
II - remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental e administrativo;
HI - tributos incidentes e encargos financeiros;
IV- fundo de melhoramento, ampliação e modernização para melhoriado processo;
Y- ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
VI - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o
cumprimento das metas e objetivos do serviço;
VIT- recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VII - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dosserviços;
X- estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveiscom os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestaçãodos serviços;
X- incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
8 6º A revisão das tarifas, taxas e dos preços públicos compreenderá areavaliação das
condições da prestação dos serviços e das tarifas ou taxas praticadas e poderá ser:
I - periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e
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a reavaliação das condições de mercado;
Il- extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora
do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
HI - os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de
outras empresas do setor.
& 7º Os reajustes de tarifas e taxas de serviços públicos serão realizados observando-se o
intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares
e contratuais.
88º Na gestão associada dos serviços públicos fica autorizada:
1- A instituição e a execução da central de compras prevista no art. 181,caput e parágrafo
único da Lei nº 14.133/2021, com o objetivo de realizar compras e contratação de
serviços em grande escala para atendimento aos Entes Consorciados desde que as
contratações tenham por objeto as áreas específicas de atuação e objetivos do SIM
SAÚDE;
I- A realização de programas de compras compartilhadas em que a licitações,
contratações e compras possam ser realizadas de forma centralizadano SIM SAÚDE e/ou
compartilhada entre os Entes Consorciados;
TÍTULO VI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA 443, Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa para prestar
serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa
ou contratual:
I- o disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados pelo
Consórcio, se estabeleça a transferência total qu parcial de encargos, serviços, pessoal
ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
I - o Consórcio também poderá celebrar Contrato de Programa com Autarquias,
Fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos entes consorciados;
8 1º São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado peloConsórcio Público,
observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que estabeleçam:
!-o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada
com transferência total ou parcial de encargos, serviços,pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços;
Il- o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
Hl- os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores daqualidade dos
serviços;
IV- o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos naconformidade da regulação
dos serviços a serem prestados;
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica efinanceira de cada
serviço em relação a cada um de seus titulares;
VI - possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercicioda atividade de
arrecadação de tarifas e preços públicos;
VIL- os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusiveos relacionados às
previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dosserviços;
X- a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das
práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dosórgãos competentes para
exercê-las;
X- as penalidades e sua forma de aplicação;
XI - os casos de extinção;
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XII - os bens reversíveis;
XI - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizaçõesdevidas ao
Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas
emergentes da prestação dos serviços;
XV- a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contasdo Consórcio ao
titular dos serviços;
XY- a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre
a execução do contrato;
XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
8 2º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferênciatotal ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos,
também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I- os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
N- a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas
€ o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que
vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ououtras emergentes da prestação.
dos serviços.
8 3º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município
contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo
Consórcio pelo período em que vigorar o Contrato de Programa.
8 4º Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos
serviços públicas deverá se indicar q quanto correspande aos serviços de cada titular, para
fins de contabilização e controle.
& 5º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entreguescomo pagamento
ou como garantia de operação de crédito ou financeiras para a execução dos
investimentos previstos no contrato.
8 6º A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas, especialmente dos referentes à economicidade e
viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala
ou de escopo.
8 7º O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:
I- o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada;
H - extinção do Consórcio,
8 8º Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação,
incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento
previstos na legislação de regência.
8 9º No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio a regulação e
fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.
TÍTULO VII
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO!
DA RETIRADA
CLÁUSULA 452, A retirada do membro do consórcio dependerá de ato formal de seu
representante na Assembleia Geral, acompanhado de autorização legislativa emanada
do respectivo Poder Legislativo Municipal. |
CLÁUSULA 462. A retirada não prejudicará as obrigações constituídas entre o
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consorciado que se retira do Consórcio.
8 1º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira nãoserão revertidos
ou retrocedidos ao Município e serão mantidos vinculados ao Consórcio, excetuadas as
hipóteses de:
I - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio,
manifestada em Assembleia Geral.
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
H- reserva da lei de ratificação que tenha sido regulamente aprovada pela Assembleia
Geral.
8 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira, e nãorevertidos ou
retrocedidos, como previsto no 8 1º, ficarão automaticamente incorporados ao
patrimônio do consórcio
CaríTuLOI
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA 473. São Hipóteses de exclusão do ente consorciado:
I - a não inclusão pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou emcréditos
adicionais, de doação suficiente para suportar as despesas assumidas por meio de
contrato de rateio;
II - a subscrição de Contrato de Consórcio para constituição de outro consórcio com
finalidade iguais, assemelhadas ou incompatíveis sem a préviaautorização da Assembleia
Geral,
8 1º A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após préviasuspensão, pelo
período de noventa dias, período em que o ente consorciadopoderá se reabilitar.
8 2º O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies
de pena a serem aplicadas a ente consorciado.
CLAUSULA 483. O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a
aplicação da pena de exclusão, respeitando o direito á ampla defesaa ao contraditório.
& 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se á por meio de decisão da Assembleia Geral
exigindo 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade dos membros do consórcio.
8 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei
nº, 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei quevier a substitui-la.
8 3º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido á
Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15(quinze)
dias contados do dia útil seguinte da publicação da decisão na imprensa oficial.
. . TÍTULO VIII . ,
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA 492. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento
aprovado pela Assembleia Geral por maioria qualificada de 2/3 dos Municípios
consorciados, ratificado mediante lei dos respectivos Municípios.
8 1º A Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendoser doados a
qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes aoConsórcio ou, ainda
alienados onerosamente para rateio de seu valor entre osconsorciados na proporção
também definida em Assembleia Geral.
S 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cadaobrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo
o direito de regresso em face dos beneficiários ou dos que deram causa á obrigação.
8 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aosseus órgãos de
origem e os empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de
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trabalho com o consórcio.
8 4º A alteração do contrato de consórcio público será definida em Assembleia Geral,
mediante aprovação do quórum qualificado de 2/3, condicionado a ratificação por lei
municipal de 1/3 (um terço) dos Municípiosconsorciados.
- TÍTULOIX
DO DIÁRIO ELETRÔNICO
CLÁUSULA 503. Fica instituído o diário oficial eletrônico do Consórcio, meio oficial de
divulgação dos seus atos.
81º Todos os editais de licitação deverão ser publicados em sítio eletrônico mantido pelo
Consórcio, no portal nacional de contratação públicas e no Diário Oficial Eletrônico do
Consórcio.
52º E facultada, em caráter complementar ou transitório ao diário oficial eletrônico do.
Consórcio, a publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais
mantido pela Associação Mineira de Municípios.
83º Por deliberação da Assembleia poderão ser adotados outros meios depublicidade pelo
Consórcio.
84º Enquanto perdurar o processo de implantação e efetiva Utilização doPortal Nacional
de Contratações Públicas, fica autorizada a adoção do Diário Oficial da Estado. coma
instrumento de publicidade dos extratos de editais delicitações e de contratações
14.133/2021, excepcionados ascontratações diretas em razão de valor que deverão ser
publicadas no diáriooficial eletrônico do Consórcio.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 512. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de06 de abril
2005, pela presente Consolidação do Contrato de Consórcio Públicoe pelas leis de
ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativosque as emanaram e, por
fim, pelo Estatuto e Regulamento de Pessoal.
CLAUSULA 522, A interpretação do disposto neste instrumento deverá ser compatível com
Os seguintes princípios;
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que oingresso ou
retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado
que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não
praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa
implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
NI - eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
W- transparência, pelo que não poderá negar que o Poder Executivo ouLegislativo de
ente Federativo consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do
Consórcio;
V- eficiência, que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explicita e prévia
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA 532. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer enteconsorciado é
parte legitima para exigir o Pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de
Consórcio Público. .
CLÁUSULA 544. O Consórcio, no âmbito de sua atuação, por intermédio de seus Orgãos,
emitirá os seguintes atos oficiais:
I- Resoluções, de caráter normativo, com efeitos e abrangência internae externa ao
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icação oficial no âmbito externo do Consórcio;
» destinados à comunicação oficial no âmbito interno do Consórcio;
Vi - Instruções normativas referentes a atos praticados pelo. Diretor Técnico
Administrativo no âmbito da expedição de normas e regulamentos internos de
Processos administrativos do Consórcio, inclusive atinentes a Procedimentos de
licitações, contratações e alienações;
VI - Ordens de Serviço referente a ato praticados pelo Controladoria Geral e/ou
TÍTULO XI .
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
PARÁGRAFO ÚNICO. Os órgãos permanentes indicados na cláusula 8º ficarão
automaticamente instituídos com a vigência da presente consolidação, observadas as
atribuições dos respectivos titulares dos órgãos na forma disposta nos Anexos deste
instrumento e, de forma complementar, com o que venha ser disposto no novo estatuto e
regulamento de Pessoal a serem instituídos e aprovados pela assembleia do SIM SAÚDE.
CLAUSULA 562. 0 atual plano de Cargos e Salários permanecerá até queseja elaborado
PARÁGRAFO ÚNICO: Na elaboração do regulamento de pessoal de que trata este
instrumento, deverão ser os atuais empregos públicos do SIM SAÚDE readequados as
normais deste Contrato de Consórcio Público, respeitado oart. 468 da Consolidação das
14.133/2021.
82º O Consórcio deverá expedir regulamentação de aplicação da Lei nº14.133/2021.
84º A partir do decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193 da Lei nº
14.133/2021, eventuais referências à Lei nº 8.666/93 e lei nº 10.520/02 em normas e
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regulamentos do Consórcio será aplicado o disposto no art. 189 e parágrafo único do art.
191, ambos da Lei nº 14,133/2021.
CLAUSULA 592. O presente instrumento é formalizado em meio digital por assinatura
eletrônica qualificada dos representantes legais dos Município Consorciados,
subscritores desta consolidação, em conformidade com odisposto no art. 10, 81º da MP
2.200-2/2001 c/c o art. 4º, caput, inciso III da Lei nº14.063/2020.
Parágrafo único. Para fins de divulgação e vigência deverá ser providenciada a
publicação desta consolidação:
1- Em versão resumida, através de extrato na Imprensa Oficial do Estado de Minas
Gerais, contendo o endereço eletrônico onde poderá ser obtida cópia integral da
consolidação do contrato do Consórcio;
- Na íntegra, através de publicação eletrônica no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
e em sítio na rede mundial de computadores denominada “internet” mantido pelo
Consórcio.
CLÁUSULA 602. Para dirimir eventuais controvérsias desta Consolidação deContrato de
Consórcio Público, fica eleito o Foro da Comarca de Ubá, Estado de Minas Gerais.
Ubá/MG, em 06 de fevereiro de 2.024.
LUIZ FABIO ANTONUCCI Assinado de forma digital por LUIZ FABIO
ANTONUCCI FILHO:05259323645
FILHO:05259323645 Dados: 2024.03.21 15:16:11 -03'00'
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito de Visconde do Rio Branco
Presidente do SIMSAUDE
BRUNO Assinado de forma digital por
BRUNO RIBEIRO:01306792673
RIBEIRO:01306792673 Dados: 20240401 11:16:20 03:00
MUNICÍPIO DE ASTOLFO DUTRA
BRUNO RIBEIRO
Vice Presidente do SIM SAÚDE
DOMINGOS RIVELL| — Sistrmestcosimiriamrcam
g
TEIXEIRA NOGUEIRA: Es
04
DOMINGOS RIVELLI TEIXEIRA NOGUEIRA
MAURILIO DIAS Assinado de forma digital por
MASSENSINI:50082795 pa cen Ssso8z795649
649 Dados: 2024 04.02 13:28:30 0300"
Município de Coimbra
MAURILIO DIAS MANSSENSINI
MANOEL FRANKLIN Assinado de forma digital por
MANOEL FRANKLIN
RODRIGUES:600763647 poDRIGUES:60076364704
04 Dados: 2024.04.02 10:44:11 -03'00'
MUNICÍPIO DE DONA EUZÉBIA
MANOEL FRANKLIN RODRIGUES
CIRLEI ELIZABETE DE Assinado de forma digital por CIRLE!
ELIZABETE DE FREITAS:53011198691
FREITAS:53011198691 esa 2024.04.02 09:50:47 -0300'
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JOSE CARLOS Assinado de forma digital por JOSE
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MUNICÍPIO DE RODEIRO
JOSÉ CARLOS FERREIRA
WALMIR ROCHA “sustento
NO pa oie
ABÍBISDON 6, OU Secrta da Fa ct rua
LOPES:58285903 astaiitasai sas
672 E
MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO
WALMIR ROCHA LOPES
WILLIAM FERNANDES Assinado de forma digital
LLIAM FERNANDES
MUSSE23666692672. Pego asa FERNA!
MUNICÍPIO DE SENADOR FIRMINO
WILLIAM FERNANDES MUSSI
JÂNIO DAVID JAO DAVI AMASSE 6
0270: 7
LAMAS:02703321627 Dados: 2024.04.08 ga -03'00'
MUNICÍPIO DE SILVEIRANIA
JANIO DAVID LAMAS
inado de forma digital por.
ão dao SER MORRA FERRO
Dados: 2024.04.08 08:58:13 -03:00'
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
AILTON SERGIO MOREIRA FERRAZ
SILAS FORTUNATO DE Assinado de forma digital por
CARVALHO:38250977 CampmunAToDe
653 Dados: 2024.04.09 10:11:15 -03'00'
MUNICÍPIO DE TOCANTINS
SILAS FORTUNATO DE CARVALHO
Documento assinado digitalmente
EDSONTEIXEIRA FILHO
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ANEXO 1
TABELA OFICIAL DE VENCIMENTOS
Nível Salarial Verdinanm
R$ 1.570,44
R$.1.835,07
|| R$3.327,91
R$3.814,35
R$3.817,63
R$5.394,55
1 R$ 10.000,00 |
— 1
Im [ma
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