CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N° 2080/2024
Institui o programa “Banco de Ração e
Utensílios para Animais” no Município de
Visconde do Rio Branco e dá outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o programa “Banco de Ração e Utensílios para
Animais”, no município de Visconde do Rio Branco, que visa receber e
armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições
de consumo, bem como utensílios para animais, móveis, roupas, remédios,
coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos, todos provenientes
de doações de:
I – estabelecimentos comerciais;
II – fabricantes ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo,
de gêneros alimentícios destinados aos animais;
III – apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou
Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;
IV – órgãos públicos;
V – pessoas físicas;
VI – pessoas jurídicas de direito privado (associações, sociedades, fundações,
dentre outras);
VII – campanhas sociais.
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 5671/2024
DATA ENTRADA 24/04/2024
HORÁRIO 10:28
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
Art. 2º O recebimento, armazenamento e distribuição dos gêneros
alimentícios e dos utensílios coletados serão exclusivamente de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Cabe à Prefeitura Municipal determinar os critérios de coleta,
armazenamento e distribuição, bem como estabelecer os critérios de
credenciamento para os beneficiários do programa.
§ 2º As entidades, ONGs e/ou protetores independentes designados para
esses fins, deverão manter registro detalhado das doações e distribuições
realizadas e promover prestação de contas, na forma regulamentada pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 3º São beneficiários do “Banco de Ração e Utensílios para Animais”:
I – protetores independentes e cadastrados;
II – ONGs (Organizações Não Governamentais) ligadas à causa animal,
devidamente constituídas e cadastradas;
III – animais abandonados;
IV – famílias cadastradas pelo CRAS que comprovem baixa renda, nenhuma
renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas
ou não por entidades assistenciais e que possuam animais.
Art. 4º Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos
utensílios recebidos e doados pelo “Banco de Ração e Utensílios para Animais”.
Parágrafo único: A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios
far-se-á sem ônus para o Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 23 de abril de 2024.
__________________________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa ajudar os animais que estão amparados
por abrigos, protetores ou ONGS (Organizações não Governamentais) e os
abandonados.
O “Banco de Ração e Utensílios para Animais” irá receber, recondicionar
e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em
condições de consumo, bem como utensílios para animais, como móveis,
roupas, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos,
provenientes de doações de estabelecimentos comerciais ou de pessoas
físicas ou jurídicas.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente
projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 23 de abril de 2024.
__________________________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil