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materia nº 2083/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2083 / 2024
Date 2024-04-25
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 1º, 10, 24, 26, 28, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 49, 51, 56, 64, 68, 71, 81, 87 DA LEI MUNICIPAL Nº1238 DE 15 DE SETEMBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5060

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-10 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. — PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-05T10:53:08.638844-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO GAB/ PREF nº Q2S 72.024.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons préstimos
de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão
EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e
urgência do assunto, conforme especifica:
1- Projeto de Lei que “Dá nova redação aos arts. 1º, 10, 24, 26, 28 32, 33, 35,34,
35, 36, 37, 39, 40,49, 51, 56, 64,68,71, 81,87º da Lei Municipal! nº 1238 de 15 de
setembro de 2.015 e dá outras providências.”
Na certeza de contarmos com a compreensão desta Casa Legislativa, aguardamos
análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Filho cá
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTONIO DE SOUZA
LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, Nº319 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco / MG - CEP: 36.520-000
* Tel.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg. gov.br
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROEJT DE LELN 2024
“Dá nova redação aos arts. 19,
10º, 24, 26, 28, 32, 33, 35, 36,
37,39,40, 51,53, 56, 64, 68, 81,
da Lei Municipal nº 1238 de 15 de
setembro de 2.015 e dá outras
providências.”
O povo do Município de visconde do Rio Branco, através de seus representantes, OS
vereadores, aprovou, € eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, O Prefeito Municipal, no uso
de suas estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei 1238 de 15 de setembro de 2.015, passa à vigorar com à
seguinte redação:
Art. 1º Esta lei cria e regula no município de Visconde do Rio
Branco e em conformidade com à Constituição da República
Federativa do Brasil e a Lei orgânica do Município, o Sistema
Municipal de Cultura — SMC, que tem por finalidade promover O
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno
exercício dos direitos culturais.
Art. 2º O art. 10º da Lei 1238 de 15 de setembro de 2.015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos
como:
1-0 direito à identidade e à diversidade cultural;
II - O direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural,
III - o direito autoral;
Iv - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
Art. 3º O art. 24 da Lei 12 i
iii eaEa ei 1238 de 15 de setembro de 2.015, passa a vigorar com à
art. 24: "As políticas públicas no campo da economia da cultura
devem entender os bens culturais como portadores de idéias,
valores e sentidos que constituem a identidade e a diversid. E
cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil." hr
Art. 4º O art. 26 da Lei 1238 de 15 de setembro de 2. passa a rar m
2.015, a vigorar co a
Pr Zi
aça 28 de Pur Nº319-— Bairro Centro — Visconde do Riv Branco / MG - CEP: 36.520-000
* (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br É
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no
Município deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de
bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que
sejam compartilhados por todos.
Art. 5º O art. 28 da Lei 1238 de 15 de setembro de 2.015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 28. Fica Instituído O Sistema Municipal de Cultura, que se
constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à
obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na
aplicação dos recursos públicos.
Art. 6º O art. 33 da Lei 1238 de 15 de setembro de 2.015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.33º, Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
1 - coordenação: a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer
e Turismo.
1 instâncias de articulação, pactuação e
deliberação: a - Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC; b - Conferência Municipal de Cultura - CMC.
II - instrumentos de gestão:
a - Plano Municipal de Cultura — PMC;
b - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
c - Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; -
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura —
PROMFAC., ;
III - sistemas setoriais de cultura a serem constituídos
conforme regulamento
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura e Turismo -
SMC - estará articulado com os demais sistemas municipais ou
políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da
ciência e tecnologia, do Planejamento urbano, do
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio,
das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do
esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança,
conforme regulamentação.
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MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º O art. 35 da Lei 1238 de 15 de setembro de 2.015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte, Lazer e Turismo, os institutos e fundações que venham a
ser constituídos.
Art. 8º O art. 39 da Lei 1238 de 15 de setembro de 2.015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 39. Fica instituído o Conselho o Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC - órgão colegiado deliberativo, consultivo e
normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura
e Turismo, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação
social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do
Sistema Municipal de Cultura - SMC.
8 20. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC que representam a sociedade civil são eleitos
democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de
dois anos, renovável, por igual período, conforme regulamento.
8 3º, A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC deve contemplar na sua composição os
diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as
dimensões simbólica, cidadã da cultura, bem como o critério
territorial.
8 40. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do
Município de, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte,
Lazer e Turismo - CELT e suas Instituições Vinculadas, de outros
Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes
federados.
Art. 9º O art. 40 da Lei 1238 de 15 de setembro de 2.015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído
por 8 membros titulares e igual número de suplentes, com a
seguinte composição:
I - 2 membros titulares e respectivos suplentes representando a
Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos que
existam ou venham existir no âmbito municipal, com idênticas ou
diferentes denominações, mas que exerçam a finalidade precípua:
a - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo,
representantes, sendo um deles o Secretário de Cultura, Esporte,
Lazer e Turismo e funcionário do setor;
b - Secretaria Municipal de Educação, representantes;
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Art. 10º O art. 51
seguinte redação:
Art. 11º O art. 53
Seguinte redação:
Art. 12º O art. 56
seguinte redação:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
II - 6 membros titulares e respectivos suplentes, representando a
sociedade civil, podendo ser escolhido membros que representem
Os seguintes setores e quantitativos:
a - Cultura Popular; Música; Artes Visuais; Artes Cênicas;
Cultura urbana;. Museus e bibliotecas; Literatura; Artes Visuais;
Artesanato; Audiovisual; Música; Teatro; Dança; Cultura
Afrobrasileira, quilombolas; Produtores Culturais.
8 io O membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de
confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
8 2º- Revogado.
8 30- Revogado.
8 4º- Revogado.
da Lei 1238 de 15 de setembro de 2.015, passa a vigorar com a
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC - e dos
Planos Setoriais de âmbito municipal é de Fesponsabilidade da
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura — CMC, desenvolve Projeto de
Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC e, Posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
da Lei 1238 de 15 de setembro de 2.015, Passa a vigorar com a
natureza contábil e financeira, com Prazo indeterminado de
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
da Lei 1238 de 15 de setembro de 2.015, passa a vigorar com a
Art, 56. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado
pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo na
forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais
Dor meio das seguintes modalidades:
8 lo Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo definirá com os
agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os
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Art. 13º O art. 64
seguinte redação:
Art. 14º O art. 68
seguinte redação:
Art. 15º O art. 81
seguinte redação:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
prazos de carência, os Juros limites, as garantias exigidas e as
formas de pagamento.
da Lei 1238 de 15 de setembro de 2.015, passa a vigorar com a
Art. 64, Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e
Turismo desenvolver o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais — SMIIC, com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural local com
cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados
coletados pelo Município.
da Lei 1238 de 15 de setembro de 2.015, passa a vigorar com a
Art, 68. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e
Turismo elaborar, regulamentar e implementar o Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC, em
articulação com os demais entes federados e parceria com a
Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais,
tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do
setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela
formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
da Lei 1238 de 15 de setembro de 2.015, passa a vigorar com a
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em
conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e instituições vinculadas, sob
fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC.
8 lo. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura —
FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte, Lazer e Turismo.
Art. 16º Ficam inalteradas todas as demais disposições da Lei Municipal nº 1238 de 15
de setembro de 2.015.
Art. 17º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário,
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos nossos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de-consideração e apreço
E cad ca
uiz Fábio Antonucci Filhó
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, Nº 319 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco /. MG - CEP: 36.520-000
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MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para
apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que dá nova redação aos
arts. 1º, 109, 24, 26, 28, 32, 33, 35, 36, 37, 39, 40, 51, 53, 56, 64, 68, 81, da Lei
Municipal nº 1238 de 15 de setembro de 2.015 e dá outras providências.
As leis são o arcabouço que sustenta a ordem e o funcionamento da sociedade,
moldando-se conforme as necessidades e os desafios que surgem ao longo do tempo.
Nesse sentido, é imperativo que estejamos constantemente atentos e proativos na
revisão e aprimoramento das normativas existentes.
A presente proposta de atualização legislativa tem como principal objetivo adequar
nossa legislação ao contexto contemporâneo, considerando os avanços, mudanças
sociais e as novas demandas da população. Por meio de uma análise cuidadosa e
abrangente, identificamos lacunas, inconsistências e inadequações na legislação vigente
que necessitam de correção e aprimoramento.
Ademais, a alteração legislativa se faz necessária para que o Município integre o
Cadastro Nacional da Cultura.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a aprovação
da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa, e
contando com o espírito público que tem comandado as ações desta Edilidade,
apresento cordiais saudações ao passo que subscrevo-me com considerações de alta
estima e distinto apreço.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Vi Rio Branco/MG, em AY
2.024,
bril de
iz Fábio Antonucci Fil
Prefeito Municipal
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