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materia nº 2084/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2084 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO A GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (GV-CEAF) PARA SERVIDORES DA FARMÁCIA MUNICIPAL.
native_id5081

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-10 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-05T10:53:08.648458-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
[vsconoe Doria Braco |
Visconde do Rio Branco/MG, em 07 de maio de 2024.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 031/2.024,
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo relacionado, em
tramitação nessa Casa Legislativa, considerando à relevância e urgência do assunto pará à
bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento econômico e
funcional do Município, conforme se especifica:
1 - Projeto de Lei que “Institui no âmbito do Município de Visconde
do Rio Branco, a Gratificação Variável do Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica (GV-CEAF) para os servidores da
Farmácia Municipal referente à Política Estadual de Descentralização
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PD-CEAF)
definido pela Resolução SES/MG nº 7.628, de 03 de agosto de 2021”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente,
LUIZ FABIO Assinado de forma digital
ANTONUCCI por LUIZ FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
FILHO:0525932364 Dados: 2024.05.07 16:17:22
5 -03'00'
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTÔNIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG -— CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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ESTADO DE MINAS GERAIS
2)
|escoNoE Doro mráco | aM
PROJETO DE LEI Nº a: /2.024
“Institui no âmbito do Município de Visconde do
Rio Branco, a Gratificação Variável do
Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (GV-CEAF) para os servidores da
Farmácia Municipal referente à Política Estadual
de Descentralização do Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica (PD-CEAF) definido
pela Resolução SES/MG nº 7.628, de 03 de agosto
de 2021”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, a
Gratificação Variável do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (GV-CEAF)
para os servidores da Farmácia Municipal referente à Política de Descentralização do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) - Resolução SES/MG nº
7.628, de 03 de agosto de 2021.
Art. 2º, Farão jus à Gratificação todos os servidores da Farmácia Municipal,
diretamente ligado à execução das atividades relacionadas à Política de Descentralização do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF).
Art. 3º. Os recursos financeiros referentes à Gratificação serão repassados
quadrimestralmente, do Fundo Estadual de Saúde (FES) diretamente ao Fundo Municipal de
Saúde (FMS), após a apuração dos indicadores, conforme disposto no art. 14 da Resolução
SES/MG nº 7.628 de 03 de agosto de 2021.
Art. 4º. A presente Gratificação corresponde a 60% (sessenta por cento) do recurso
total repassado ao município, pelo Fundo Estadual de Saúde conforme os indicadores
atingidos no quadrimestre, de acordo com a avaliação da Secretaria Estadual de Saúde de
Minas Gerais — SES/MG.
Art. 5º. O repasse da Gratificação de que trata essa Lei será feito pela Secretaria
Municipal de Saúde através do Fundo Municipal de Saúde e destinado de forma igualitária,
aos seguintes profissionais que estiverem no exercício de suas funções:
I - Farmacêutico Responsável Técnico pela Farmácia Municipal onde está vinculado o
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF);
II - Farmacêutico que atua na Farmácia Municipal e que realiza orientações para a
montagem de processo dos medicamentos listados no CEAF;
HI - Servidores diretamente ligados à execução das atividades relacionadas à CEAF
(solicitações, controle de estoque, distribuição e dispensação dos medicamentos, e o
Sistema Eletrônico de Informações e (SEI!) para o trâmite de documentos);
IV - Servidores que atuam diretamente no Monitoramento das Câmaras de
Refrigeração de Medicamentos Termolábeis que acondicionam os medicamentos do
Componente Especializado, conforme o plano de contingência.
Art. 6º. Fica o repasse da Gratificação para os servidores da Farmácia Municipal que
executam, diretamente, atividades relacionadas à Política de Descentralização da
Assistência Farmacêutica condicionado ao repasse do Fundo Estadual de Saúde (FES)
diretamente ao Fundo Municipal de Saúde (FMS).
praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG — CEB: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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Paragrafo único. O pagamento será efetuado aos profissionais através de folha de
pagamento, de acordo com os repasses financeiros previstos na referida Resolução.
Art. 7º. Os recursos financeiros referentes à GV-CEAF serão repassados
quadrimestralmente, do Fundo Estadual de Saúde (FES) diretamente ao Fundo Municipal de
Saúde (FMS), após a apuração dos indicadores, conforme disposto na Resolução SES/MG nº
7.628, de 03 de agosto de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde.
Parágrafo. único. O Município fica desobrigado de fazer pagamentos aos profissionais,
se porventura a SES/MG deixar de repassar os recursos a este ente Federado.
Ar. 8º. o servidor perderá o direito à GV-CEAF em caso de desistência, exoneração,
rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos
profissionais.
81º. Perderão também o direito ao recebimento da Gratificação os servidores que
estiverem enquadrados nos seguintes casos:
í. Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias,
ressalvado o direito ao g0z0 de férias;
II. Tiver 03 faltas sem justificativa ao mês;
III. Atestados para todos os casos superiores a 15 (quinze) dias/mês;
IV. Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração
direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
V. Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa de Descentralização
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, salvo quando justificadas e
aceitas pela coordenação.
82º. Em todos esses casos em que o servidor perderá O direito à Gratificação, O
valor será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado no custeio do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
Art. 9º. Os pagamentos serão realizados mediante disponibilidade financeira por
transferência via fundo a fundo por parte da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais.
Parágrafo único. Fica O Município de visconde do Rio Branco autorizado, de acordo
com a disponibilidade financeira e decisão discricionária da gestão, a fomentar eventuais
rateios, isonômicos e igualitários de acordo com cada função, de valores acumulados de
exercícios pretéritos para os servidores contemplados por esta Lei, para a destinação
exclusiva de manutenção do presente programa.
Art. 10. As despesas com à execução desta Lei correrão à conta de dotações do
orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com
recursos da Politica Estadual de Descentralização do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica, transferido do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de
Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 07 de maio de 2024.
praça 28 de Setembro, N.º 317 — Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LUIZ FABIO ANTONUCCI Figo osronce Po tu
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Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
MO TR (32) 3551-8150 4
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Cumptrimentando-os cordialmente, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência,
a fim de ser submetido ao exame € deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente Projeto
de Lei que institui Gratificação para os servidores da Farmácia Municipal referente à Política
de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) -
Resolução SES/MG nº 7.628 de 03 de agosto de 2021.
O Termo de Compromisso firmado entre à Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais e a Secretaria Municipal de Saúde de visconde do Rio Branco corrobora com a
Resolução supracitada no que compete as obrigações municipais, em que descreve as
atribuições dos servidores diretamente relacionadas ao cumprimento da Política de
Descentralização da Assistência Farmacêutica (fluxos, responsabilidade técnica,
recebimento e conferência das documentações, programação de medicamentos de acordo
com cronograma definido pela SES-MG; receber € armazenar os medicamentos e realizar O
atendimento ao usuário em conformidade com à legislação pertinente as Boas Práticas
Farmacêuticas; assegurar o cumprimento dos fluxos € procedimentos estabelecidos pela
DMESP/SAF/SES com vistas ao pleno atendimento da legislação pertinente à execução do
CEAF, e em estreita relação com à equipe da CAF; bem como responsabilizar-se
administrativamente, civilmente e criminalmente, nos termos da legislação, por todo e
qualquer tipo de destinação indevida dos medicamentos do CEAF retirados na CAF).
De acordo com à Nota Técnica nº 1/SES/SUBPAS-SAF-DMESP-PDCEAF/2002, os
recursos repassados classificam-se como despesas correntes, sendo vedada a sua aplicação
em investimentos, tais como na construção ou na ampliação de área física de farmácia
municipal e/ou Unidades Básicas de Saúde e na compra de medicamentos do Componente
Básico da Assistência Farmacêutica e podem destinar-se ao/à: qualificação das ações e
serviços de saúde no ambito da PDCEAF; pagamento de servidores contratados
exclusivamente para desempenhar a função de farmacêutico responsável pela execução da
política; pagamento de gratificações de pessoal que executa, diretamente, atividades
relacionadas à política; e/ou custeio do Estabelecimento de Saúde responsável pela
execução da PDCEAF, como material gráfico, material para manutenção, despesas com
reparo, conserto, revisão, pintura, reforma, adaptação, recuperação, benfetorias e
conservação de edificações, vestuário, uniformes, embalagens, serviços de divulgação,
despesas com congressos, entre outros.
»022 Isso posto, baseando-se na Resolução SES/MG nº 8.428, de 09 de Novembro de
que estabelece as normas gerais para concessão e execução do incentivo financeiro
a na esfera municipal, da Política Estadual de Assistência Farmacêutica
ig E no ambito das Redes de Atenção à Saúde - Farmácia de Minas em que define
. 4º que o incentivo financeiro desta Resolução é composto por Uma parte fixa 40%
(quarenta por cento) é ui iá
ma parte variável 60% cento) sendo esta Últi
a i a (sessenta por cento
pin pa (o) cumprimento de metas e Lona pi pr
pa ESME PERSIA da Assistência Farmacêutica Pena nes E
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à TEL: (32) 3551-8150 * ranco/ MG - CEP: 36.520-000.
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[visconde DO Rio BRANCO |
(CEAF) e seu financiamento para adesão dos municípios do Estado de Minas Gerais.
Assim sendo, a Gratificação para os servidores da Farmácia, ainda, valoriza essa
categoria profissional, a qual exerce relevante serviço no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, tais como atividades educativas e preventivas relativas à saúde, fato que
representa significativa melhoria nas condições de vida da população Rio-branquense e,
como também, economia no erário.
Com objetivo principal da PDCEAF no âmbito do Estado de Minas Gerais é ampliar e
qualificar o acesso aos medicamentos do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (CEAF), contribuindo dessa forma para a promoção do uso racional de
medicamentos e da integralidade da atenção à saúde.
Destaca-se, que com a descentralização do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica, o processo de solicitação de medicamentos do CEAF tornarão mais ágeis no
Município, visto que, os mesmos serão realizados pelos servidores da Farmácia Municipal,
tornando mais rápido o acesso dos usuários aos medicamentos listados no referido
componente da assistência farmacêutica, assim sendo, nada mais justo por parte do
Executivo Municipal em reconhecer e valorizar esses servidores com a instituição dessa
Gratificação.
Solicito o especial empenho de Vossa Excelência e dos demais honrados Vereadores
para que essa propositura seja apreciada e aprovada, em razão do interesse público
existente na medida.
Atênciosamente,
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, em 07 de maio de 2024.
LUIZ FABIO Assinado de forma digital por LUIZ
FABIO ANTONUCCI
ANTONUCCI FILHO:05259323645
FILHO:05259323645 Dados: 2024.05.07 16:13:17 -0300'
Luiz Fábio Antonucci Filho
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