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materia nº 2088/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2088 / 2024
Date 2024-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE O COMBATE AO ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5103

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-10 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-05T10:53:08.673008-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 2088/2024
“Dispõe sobre o combate ao assédio 
moral no âmbito da Administração 
Direta, autárquica e fundacional e do 
Poder Legislativo do Município de 
Visconde do Rio Branco e dá outras 
providências.”
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da administração 
direta, autárquica e fundacional e do Poder Legislativo do Município de 
Visconde do Rio Branco.
Art. 2º. Para fins do disposto na presente lei, constituem modalidades de 
assédio moral:
I - desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a 
autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de 
posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II - desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de 
doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas 
necessidades especiais;
III - preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, 
sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou 
orientação política, sexual ou filosófica;
IV - atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível 
com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa 
de treinamento;
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 5716/2024
DATA ENTRADA 09/05/2024
HORÁRIO 09:35
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
V - isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando o de 
informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções 
ou do convívio com seus colegas;
VI - manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente 
público, submetendo-o à situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos 
e comentários maliciosos;
VII - subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII - manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou 
pelo produto de seu trabalho;
IX - relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X - apresentar, como suas, ideais, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos 
de outro agente público;
XI - valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir 
agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado 
em lei;
XII - vigiar as redes sociais e as manifestações dos servidores, bem como puni￾los ou preteri-los por expressarem opiniões pessoais ou profissionais que não 
violem qualquer lei.
Art. 3º. O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional 
deve ser punido, conforme o caso, na forma disciplinada na legislação 
aplicável aos servidores públicos civis ou nas Leis trabalhistas.
Art. 4º. Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade 
conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata 
apuração, por sindicância ou processo administrativo.
§1º A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar a proteção 
pessoal e funcional ao servidor, por este ter testemunhado ações de assédio 
moral ou por tê-las relatado.
§2º Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o 
direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos 
termos das normas específicas de cada órgão da administração ou 
fundação, sob pena de nulidade.
Art.5º. A Administração direta, a autárquica e a fundacional e do Poder 
Legislativo do Município de Visconde do Rio Branco, por meio de seus 
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representantes legais, ficam obrigadas a tomar as medidas necessárias para 
prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.
Art. 6º. Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 7º. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 09 de maio de 2024.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa estabelecer medidas efetivas para combater o 
assédio moral no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional, 
bem como no Poder Legislativo do Município de Visconde do Rio Branco. O 
assédio moral constitui uma grave violação dos direitos humanos e laborais, 
causando danos psicológicos, emocionais e físicos às vítimas, além de 
comprometer o ambiente de trabalho e a qualidade dos serviços prestados à 
população.
No contexto da administração pública, é fundamental assegurar um ambiente 
de trabalho saudável, pautado pelo respeito mútuo, pela ética e pela igualdade 
de oportunidades. O assédio moral, por sua vez, mina esses princípios, criando um 
clima de hostilidade, discriminação e abuso de poder que prejudica tanto os 
servidores diretamente envolvidos quanto o funcionamento das instituições.
Os dispositivos propostos no presente projeto de lei definem claramente as 
modalidades de assédio moral, estabelecendo parâmetros objetivos para 
identificação e punição de condutas abusivas. Dentre essas condutas, 
destacam-se a desqualificação repetitiva, a discriminação, o isolamento, a 
difamação e a manipulação, que atentam contra a dignidade e a integridade 
dos servidores públicos.
Importante ressaltar que o combate ao assédio moral não se limita à aplicação 
de sanções, mas requer também a adoção de medidas preventivas e 
educativas. Nesse sentido, o projeto de lei determina que a administração 
pública municipal deve promover ações de conscientização, capacitação e 
acompanhamento, visando prevenir e coibir o assédio moral em todas as suas 
formas.
Ademais, o projeto de lei estabelece procedimentos claros para a apuração e 
punição das infrações por assédio moral, garantindo o direito à ampla defesa e 
ao contraditório tanto para os servidores ofendidos quanto para os acusados. 
Além disso, prevê a proteção dos servidores que testemunharem ou denunciarem 
casos de assédio moral, evitando retaliações ou represálias.
Em suma, a presente proposta legislativa visa promover um ambiente de trabalho 
digno, respeitoso e saudável no âmbito da administração pública municipal de 
Visconde do Rio Branco, contribuindo para o bem-estar dos servidores e para a 
eficiência e eficácia dos serviços prestados à comunidade. Por isso, contamos 
com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação e implementação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 09 de maio de 2024.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)

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