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materia nº 2089/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2089 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE BANHEIROS E VESTIÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, PARA USO COMUM, POR PESSOAS DE SEXOS DIFERENTES, EM LOCAIS DE ACESSO PÚBLICO, EM GERAL, NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTR4AS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-07 Proposta retirada pelo autor. PROPOSIÇÃO RETIRADA PELO AUTOR

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI N° 2089/2024
Dispõe sobre a proibição de instalação 
e adequação de banheiros e vestiários 
em estabelecimentos públicos ou 
privados, para uso comum, por pessoas 
de sexos diferentes, em locais de 
acesso público, em geral, no Município 
de Visconde do Rio Branco e dá outras 
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas instalações e adequações de banheiros e 
vestiários em estabelecimentos públicos ou privados, para uso comum, por 
pessoas de sexos diferentes, em locais de acesso público, em geral, tais 
como: shoppings, bares, salão de festas, restaurantes e similares, 
supermercados e hipermercados, agências bancárias, escolas públicas e 
privadas, repartições da administração direta, autarquias, fundações, 
institutos, dentre outros locais públicos e privados.
Parágrafo Único. As instalações de banheiros e vestiários de que trata 
o caput deste artigo compreendem instalações em que haja mais de uma 
cabine com vaso sanitário, ou seja, não se aplicando o disposto nesta Lei 
aos estabelecimentos públicos ou privados onde exista apenas uma única 
cabine (banheiro ou vestiário).
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 5718/2024
DATA ENTRADA 13/05/2024
HORÁRIO 16:31
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
2
Art. 2º As instalações e adequações de banheiros e vestiários de que 
trata o parágrafo único do art. 1º, deverão garantir condições de 
privacidade individual a quem delas se utilizar.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, pelos 
estabelecimentos privados, acarretará a aplicação gradativa das seguintes 
penalidades pela administração pública:
I - advertência escrita, na primeira autuação, com a determinação para 
regularização em até 30 (trinta) dias;
II - multa de um salário mínimo que estiver vigente, após decorrido o prazo 
de regularização. Caso a regularização não ocorra, fica o infrator obrigado 
a efetuar a regularização em até 30 (trinta) dias contados da data da 
segunda autuação e;
III - suspensão temporária das atividades do infrator, até a regularização da 
ilegalidade apurada, caso a regularização não tenha ocorrido no prazo 
fixado no inciso anterior.
Art. 4º A fiscalização será realizada pelo poder público através da 
Secretaria de Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria de Obras que 
Adotarão as medidas necessárias para aplicação dos dispositivos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 13 de maio de 2024.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
3
JUSTIFICATIVA
O presente projeto prevê a vedação à instalação e à adequação 
de banheiros e vestiários em estabelecimentos públicos ou privados, para 
uso comum, também conhecido como “banheiro unissex”. O banheiro 
unissex é um banheiro de uso coletivo que não é destinado a um público 
específico, independente de sexo, o que pode ferir diretamente o princípio 
do direito à intimidade, da privacidade e ainda ocasionar constrangimento 
entre as pessoas. 
É importante frisar que o referido projeto não tem como objetivo 
discriminar, mas sim preservar à intimidade e segurança de crianças e 
mulheres, que são mais vulneráveis, considerando os diversos tipos de
violência e assédio sexual que podem ocorrer nesses locais.
Por fim, o projeto visa um resguardo jurídico para todas aquelas 
pessoas que não se sentem confortáveis com tal situação e principalmente 
visa à proteção de crianças, adolescentes e mulheres.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o 
presente projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade 
possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 13 de maio de 2024.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil

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