CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
1
PROJETO DE LEI N° 2089/2024
Dispõe sobre a proibição de instalação
e adequação de banheiros e vestiários
em estabelecimentos públicos ou
privados, para uso comum, por pessoas
de sexos diferentes, em locais de
acesso público, em geral, no Município
de Visconde do Rio Branco e dá outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas instalações e adequações de banheiros e
vestiários em estabelecimentos públicos ou privados, para uso comum, por
pessoas de sexos diferentes, em locais de acesso público, em geral, tais
como: shoppings, bares, salão de festas, restaurantes e similares,
supermercados e hipermercados, agências bancárias, escolas públicas e
privadas, repartições da administração direta, autarquias, fundações,
institutos, dentre outros locais públicos e privados.
Parágrafo Único. As instalações de banheiros e vestiários de que trata
o caput deste artigo compreendem instalações em que haja mais de uma
cabine com vaso sanitário, ou seja, não se aplicando o disposto nesta Lei
aos estabelecimentos públicos ou privados onde exista apenas uma única
cabine (banheiro ou vestiário).
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 5718/2024
DATA ENTRADA 13/05/2024
HORÁRIO 16:31
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
2
Art. 2º As instalações e adequações de banheiros e vestiários de que
trata o parágrafo único do art. 1º, deverão garantir condições de
privacidade individual a quem delas se utilizar.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, pelos
estabelecimentos privados, acarretará a aplicação gradativa das seguintes
penalidades pela administração pública:
I - advertência escrita, na primeira autuação, com a determinação para
regularização em até 30 (trinta) dias;
II - multa de um salário mínimo que estiver vigente, após decorrido o prazo
de regularização. Caso a regularização não ocorra, fica o infrator obrigado
a efetuar a regularização em até 30 (trinta) dias contados da data da
segunda autuação e;
III - suspensão temporária das atividades do infrator, até a regularização da
ilegalidade apurada, caso a regularização não tenha ocorrido no prazo
fixado no inciso anterior.
Art. 4º A fiscalização será realizada pelo poder público através da
Secretaria de Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria de Obras que
Adotarão as medidas necessárias para aplicação dos dispositivos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 13 de maio de 2024.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
3
JUSTIFICATIVA
O presente projeto prevê a vedação à instalação e à adequação
de banheiros e vestiários em estabelecimentos públicos ou privados, para
uso comum, também conhecido como “banheiro unissex”. O banheiro
unissex é um banheiro de uso coletivo que não é destinado a um público
específico, independente de sexo, o que pode ferir diretamente o princípio
do direito à intimidade, da privacidade e ainda ocasionar constrangimento
entre as pessoas.
É importante frisar que o referido projeto não tem como objetivo
discriminar, mas sim preservar à intimidade e segurança de crianças e
mulheres, que são mais vulneráveis, considerando os diversos tipos de
violência e assédio sexual que podem ocorrer nesses locais.
Por fim, o projeto visa um resguardo jurídico para todas aquelas
pessoas que não se sentem confortáveis com tal situação e principalmente
visa à proteção de crianças, adolescentes e mulheres.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o
presente projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade
possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 13 de maio de 2024.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil