Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
Ofício Nº |: 059/2017
Serviço : Gabinete do Prefeito
Assunto |: Veto Parcial à Projeto de Lei n.º 1552/2017 que DISPÕE SOBRE A
TRANSMISSÃO AO VIVO, VIA INTERNET, DE TODAS AS LICITAÇÕES
REALIZADAS NOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
VISOCNDO DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data : 15 de maio de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A par da proposição supra mencionada, somos obrigados a opor-lhe veto PARCIAL
pelas razões que seguem em anexo, as quais fazem parte integrante desta missiva,
nos termos do artigo 60 da Lei Orgânica Municipal.
Buscando primar pela boa relação entre os poderes públicos de nosso Município, e
especialmente, visando evitar a infração aos princípios constitucionais e a
independência entre os poderes, é que se apresenta veto parcial ao Projeto de Lei
n.º 1552/2017, pois referido projeto contém inadequações, inconveniências e
ilegalidade que não podem ser desconsideradas.
O veto destina-se justamente a sustar, no todo ou em parte, a proposição de lei que
contrariar o ordenamento jurídico pátrio ou se revelar inadequada ou inconveniente
sob o prisma administrativo e/ou legal. As razões da medida são trazidas à colação.
Nesta condição, não nos cabe outra medida senão O VETO PARCIAL, para restaurar
a ordem jurídica.
Na certeza que esta Edilidade, com a sabedoria de sempre, optará por manter o veto
ora proferido, subscrevemo-nos.
Atenciosamente, -
] ilya Gouri
refeito Municipal
Exmo. Sr.
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco — MG
MENSAGEM DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º 1552/2017
Iran Silva Couri, Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco, no
exercício das suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas
pelos artigos 60, 882º e 3º e 73, V, da Lei Orgânica Municipal, resolve VETAR,
parcialmente em todos os termos onde cita o Poder Executivo, o Projeto de Lei
Municipal n. 1552/2017, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Cuida-se de proposição de lei que “DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO AO
VIVO, VIA INTERNET, DE TODAS AS LICITAÇÕES REALIZADAS Nos
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VISOCNDO DO RIO
BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Cuida-se de proposição de lei de iniciativa do Poder Legislativo, instituído a
obrigatoriedade de instalação de estrutura de filmagem e transmissão ao vivo de
todas as licitações do Poder Executivo, criando obrigação e despesas à Prefeitura.
É preciso registar que atualmente não há esse tipo de filmagem na prefeitura
Municipal de Visconde do Rio Branco, ou seja, a obrigação instituída pelo projeto de
lei gerará custo para a sua implantação, impondo a submissão de um poder ao
outro, tendo o Poder Legislativo interferido nos atos administrativos do Poder
Executivo. -
Trata-se de proposição que viola o princípio constitucional da separação dos
Poderes, configurando clara usurpação de competência constitucional quanto à
proposição de leis de iniciativa reservada e ainda criação de despesas para O
Executivo Municipal sem a correspondente fonte de custeio.
Com as razões ora esposadas, veta-se parcialmente em todos os termos
onde cita o Poder Executivo da proposição de lei em apreço, como se segue.
dJideuidi ll
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
Para maior clareza, registram-se os termos exatos da proposição, vetada nesta
oportunidade:
MARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
CA
ESTADO DE MINAS GERAIS
es Projeto de Lei nº 1559/2017. 1328/2017
«u DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO AO
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ppa o Mo. BRANCO E DÁ OUTRAS
Yao Sp PROVIDÊNCIAS. ”. .
RESPONSÁVEL
Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Visconde do Rio
Branco promoverão a transmissão ao vivo, via Internet, de todas as licitações
realizadas no âmbito de cada Poder.
Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º, os Poderes Executivo e Legislativo
deverão adquirir os equipamentos e softwares que se fizerem necessários à
implementação da transmissão, bem como contratar a prestação de serviços
técnicos especializados.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Os Poderes Executivo e Legislativo disporão do prazo de 180 (cento e
, Oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para adoção das
|” providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. : -
Eraç, 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
Entonta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Emart. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
Endisposições em contrário.
or
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco em 17 de Abril de 2017.
2 Discussão Ô votos a favor e 0 contra, Rugo Elias de
* Discussão. À votos a favor e contral
* Discussão. O votos a favor e contrai
poJã |
| .
e
Estado de Minas Gerais
Matriz constitucional do veto
O regramento geral do ordenamento jurídico brasileiro referente ao processo
legislativo tem sua matriz básica esculpida nos artigos 59 a 69 da Constituição
Federal de 1988. Especialmente no que tange aos vetos às proposições de lei,
tenha-se o que consta do art. 66, in verbis:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de
lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. 5
$ 1º. Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou totalmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro
de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
8 2º. O veto total somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea. [...]
Bem de ver que no controle exercido pelo Chefe do Poder Executivo cabe
oposição de veto sob duas vertentes, veto jurídico e veto político, o primeiro na
direção da inconstitucionalidade da proposição, o segundo na direção do interesse
público ou da conveniência administrativa. Em suma, o veto executivo comporta
análise de legalidade (conformidade com o ordenamento jurídico) e análise do
mérito (conveniência e oportunidade). Quanto à natureza, qualquer que seja a
modalidade, o veto é sempre um ato expresso, formal e motivado, pois que é
manifestação explícita do Chefe do Poder Executivo em documento escrito que
conterá a motivação de fato e de direito para a oposição.
Em reverência ao princípio da simetria, as linhas gerais da ordem
constitucional brasileira concernente aos vetos às proposições de leis foram
reproduzidas na Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Orgânica de
Visconde do Rio Branco, respectivamente, in verbis:
Constituição Estadual: é
Art. 70. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia
Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de quinze
dias úteis, contados da data de seu recebimento:
1 - se aquiescer, sancioná-la-á; ou;
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HI - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao
interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.
[..]
Lei Orgânica de Visconde do Rio Branco:
Art. 60 — O projeto de lei aprovado pela Câmara será no prazo de 05 (cinco) -
dias úteis enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que,
concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
$ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito
Municipal implicará em sanção.
$ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
$ 3º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso,
alínea ou de palavras isoladamente. [destaquei]
Deveras, o ordenamento local caminha no mesmo compasso da matriz
constitucional, guardando ainda inteira simetria com as normas-regra da
Constituição do Estado de Minas Gerais. Destarte, no Município de Visconde do Rio
Branco, o veto é ato expresso, formal e motivado, seja na modalidade jurídica, seja
na modalidade política.
Veto como instrumento de equilíbrio nas relações entre os poderes
O poder de veto encontra o seu fundamento no princípio da separação dos
poderes e no regime de freios e contrapesos ao exercício da autoridade, neste caso
como forma de contrabalançar a competência legiferante do Poder Legislativo. .
O princípio em questão há muito é considerado como condição fundamental à
democracia, sob o entendimento de que o limite ao poder somente pode ser
alcançado no impedimento de uma só pessoa concentrar todas as funções, que
devem ser fracionadas e distribuídas a pessoas distintas. Na partição e distribuição
do poder a pessoas que não se confundem estão o limite interno ao poder do estado
e o remédio contra o seu abuso.
«BB...
da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
Corolário da condição de ente federado a que foi alçado o município, é a sua
autonomia político-administrativa, em face do que se lhe assegura organizar-se e
reger-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar. Todavia, a prerrogativa de
auto-organização tem limites constitucionais, dentre os quais a separação e
independência dos poderes.
Desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a separação de
poderes, junto com os direitos e garantias fundamentais, tem caráter limitador.
Menciona o art. 16 da "Declaração de 1789": "Toda a sociedade em que não
estiver assegurada a garantia de direitos e nem a separação de poderes, não
tem constituição". Assim, os revolucionários franceses já viam no princípio da
divisão de poderes, inspirado em Montesquieu, uma necessidade para se considerar
um Estado como Constitucional ou de Direito.
A separação de poderes, ou, mais propriamente, a divisão de funções do
poder político, significa o exercício das funções do governo (legislação,
administração e jurisdição) por órgãos diferentes, independentes entre si. Com isso,
resguardam-se os direitos dos cidadãos, impedindo que aquele que faz a lei -
exercendo a função legislativa, no momento que vai aplicá-la, cumprindo a função
administrativa ou judicial, faça-o tiranicamente. Segundo Alexandre de Moraes!:
A divisão segundo o critério funcional é a célebre “separação dos Poderes”,
que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação,
administração e jurisdição, que devem ser atribuídas a três órgãos autônomos entre
si, que as exercerão com exclusividade, foi esboçada pela primeira vez por
Aristóteles, na obra “Política”, detalhada, posteriormente, por John Locke, no
Segundo tratado do governo civil, que também reconheceu três funções distintas,
entre elas a executiva, consistente em aplicar a força pública no interno, para
assegurar a ordem e O direito, e a federativa, consistente em manter relações com
outros Estados, especialmente por meio de alianças. E, finalmente, consagrada na
obra de Montesquieu O espírito das leis, a quem devemos a divisão e distribuição
clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal e
transformando-se em dogma pelo art. 16 da Declaração Francesa dos Direitos do
Homem e do Cidadão, de 1789, e prevista no art. 2º da nossa Constituição Federal.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 10.
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Para diversos autores consagrados, dentre os quais José Afonso da Silva, a
separação dos poderes depende basicamente de dois elementos: especialização
funcional, significando que cada órgão é especializado no exercício de uma função;
e independência orgânica, que importa em ausência de meios de subordinação
entre os poderes. Isso implica, como dito, exercício de funções específicas por
órgãos diversos e independentes entre si.
Neste exato caminhar são os cânones da Constituição Mineira que mitigando
a autonomia política, administrativa e financeira deu aos seus municípios exercerem-
na sob obrigatória observância das suas disposições, como, também, por imperioso,
das disposições da Constituição da República. É a expressão do $ 1º do art. 165, in
verbis:
Art. 165 Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República
Federativa do Brasil.
81º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira,
organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os
princípios da Constituição da República e os desta Constituição.
É.
Extrai-se do artigo transcrito que a prerrogativa de auto-organização deve
emoldurar-se dos princípios constitucionais que regem o Estado e a União,
encontrando aí os seus limites. Exatamente por isso, a Constituição Mineira
estabeleceu para os seus municípios que a separação dos poderes, que é condição
de princípio basilar do estado democrático de direito, igualmente prevalece em cada
um deles, sendo reciprocamente indelegáveis as funções próprias de cada poder. É
da vontade da Constituição do Estado de Minas Geais que os poderes sejam
harmônicos e independentes entre si, como pressuposto de uma sociedade
democrática - art. 173, in verbis:
Art. 173 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre, o
Legislativo e o Executivo.
81º Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer
dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles,
exercer a de outro.
[...] (destaquei)
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Estado de Minas Gerais
O princípio da separação dos poderes é de tal ordem de grandeza no
ordenamento jurídico pátrio que O legislador constituinte o assinalou com o gravame
da cláusula pétrea, não podendo ser abolido da Carta Magna.
Princípio da separação dos poderes - vício de iniciativa
O princípio da separação dos poderes tem diversos desdobramentos, dentre
os quais se encontram a exclusividade de iniciativa de projetos relativos aos serviços
públicos.
Ainda que sejam relevantes e meritórias as razões que justificam a pretensão
do Poder Legislativo em transmitir ao vivo as licitações municipais, a iniciativa do
projeto de lei em análise não lhe compete quanto às licitações do Poder Executivo,
porquanto cabe exclusivamente ao Poder Executivo a organização administrativa de
de seus serviços públicos, conforme estabelece a Constituição Federal:
Art 61.[..1]
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: º
LJ
|| — disponham sobre:
É]
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
[...] (destaquei)
Dessa maneira, o desencadeamento do processo legislativo das leis que
versam sobre serviços públicos é de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, e não do Poder Legislativo. Isso significa que administrar e regulamentar
atos referente a organização administração dos serviços públicos, que de quaisquer
espécies, são atribuições típicas do Poder Executivo. Veja o que se dispõe a Lei
Orgânica Municipal mais uma vez transcrevendo as regras constitucionais:
Art. 55 — Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das
leis que versem sobre:
(..)
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WI — orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, organização
administrativa, matéria tributária e serviços públicos;
L.]
-
Nesse lineamento, já se posicionou por diversas vezes O Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: ADI - LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE A DISPONIBILIZAÇÃO DE
INFORMAÇÕES NO PORTAL DA PREFEITURA - VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA -
DISCIPLINA DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
- AUMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Mostra-se inconstitucional a norma
Mostra-se inconstitucional à nome
municipal de iniciativa parlamentar que interfere na gestão administrativa
dos serviços públicos, em ofensa ao princípio da separação harmônica de
poderes, gerando aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária. (ADI
0241250-41.2013.8.13.0000 (2), Rel. Des.(a) Márcia Milanez, DJe 22/08/2014)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE
TRATA DO PROCEDIMENTO PARA A REVISÃO DAS TARIFAS DE ÁGUA E
ESGOTO - VÍCIO DE INICIATIVA - NULIDADE RECONHECIDA.
- Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de lei que dispõe sobre a
operacionalização e a remuneração dos serviços públicos de água e esgoto, não
podendo, a Câmara Municipal, produzir diploma sobre a matéria sem a sua
concordância.
- Eventuais irregularidades cometidas pelo Executivo não justificam a usurpação de
suas funções pelo Poder Legislativo, devendo, os vereadores, se valerem das
ferramentas que a Constituição Mineira de 1989 lhes confere, para garantir a
observância dos princípios da Publicidade e da Legalidade. (ADI 0106840-
12.2014.8.13.0000 (2), Rel. Des. Cássio Salomé, DJe. 08/08/2014)
EMENTA: LEI MUNICIPAL - INICIATIVA PARLAMENTAR - INTERFERÊNCIA NA
GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA PRESENTES - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
Mostra-se adequada a suspensão cautelar de norma municipal
de iniciativa parlamentar que interfere na gestão administrativa dos serviços
públicos, em ofensa ao princípio da separação harmônica de poderes.(ADI
0241250-41.2013.8.13.0000 (1), Rel. Des.(a) Márcia Milanez, DJe. 04/10/2013)
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Vê-se, portanto, que a Câmara de Vereadores de Visconde do Rio Branco
extrapolou os limites da sua competência constitucional — ignorando as disposições
expressas da Constituição Federal, a jurisprudência pacífica da Corte de Justiça e a
doutrina pátria — violação da ordem jurídica que desafiam a ação reparadora do
Poder Executivo através do veto.
A reserva de iniciativa é corolário do princípio constitucional da
independência entre os poderes consignado no art. 2º da Carta da República:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, O
Executivo e o Judiciário”.
O princípio em questão há muito é considerado como condição fundamental à
democracia, sob o entendimento de que o limite ao poder somente pode ser
alcançado no impedimento de uma só pessoa concentrar todas as funções, que
devem ser fracionadas e distribuídas a pessoas distintas. Assim, na partição e
distribuição do poder a pessoas que não se confundem está o limite ao poder do
estado e o remédio contra o seu abuso.
O princípio da separação dos poderes é de tal ordem de grandeza no
ordenamento jurídico brasileiro que O legislador constituinte o assinalou com o
gravame da cláusula pétrea, não podendo ser abolido da Carta Magna. Vejamos:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: *
l
8 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
|- a forma federativa de Estado;
Il - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes,
IV - os direitos e garantias individuais.” (sem destaques no original).
Nesse passo, caracterizada está a inconstitucionalidade, porque como já
demonstrado o Poder Legislativo não pode propor projetos de leis relativos a
serviços públicos, e, na condição em que foi aprovada, a proposição citada não pode
ingressar validamente no mundo jurídico, importando vetá-la parcialmente em
todos os termos onde cita o Poder Executivo. .
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
Em reforço deste argumento, lembra-se novamente que a Carta Magna
consigna serem reciprocamente indelegáveis as funções próprias de cada poder,
determinando como princípio fundamental a harmonia e a independência entre os
poderes, como pressuposto de uma sociedade democrática.
Aumento de despesas na estruturação de filmagem para trasmissãoao vivo de
todas as licitações do Poder Executivo — aumento de gasto para o Executivo
Municipal
Para além da inconstitucionalidade por vício de iniciativa, ainda é importe
registrar que o presente projeto de lei, muito embora bem intencionado, acaso
sancionado geraria impacto nas despesas do Poder Executivo sem contudo dizer de
onde sairiam os recurso no orçamento para tal despesa. As licitações no Poder
Executivo são infinitamente mais processos que no Poder Executivo, pois existem
obras, serviços públicos, concursos, aquisições e tantos outros objetos licitados, que
geraria um custo muito grande para a implantação do referida transmissão.
Em oportuna reiteração, a matéria versada no projeto ora vetado, é, pois,
reservada ao Chefe do Poder Executivo, sob pena de inaceitável usurpação de
iniciativa. A propósito, outra não é a compreensão do Poder Judiciário Mineiro, que
mais uma vez transcrevemos:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL 3.272/06
- AFRONTA AOS ARTIGOS 66, II, |, 170, PARÁGRAFO ÚNICO E 173,
'CAPUT, DA CARTA ESTADUAL. Feridos os princípios da harmonia e
separação dos poderes, além de afrontar ao pacto federativo e invasão da
competência privativa do Poder Executivo, é inconstitucional a norma em
questão, que, ademais, cria despesa ao Município sem a correspondente
fonte de custeiolreceita. Representação acolhida." (TJMG - Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 1.0000.06.436023-3/000 - Rel. Des. Cláudio Costa -
Corte Superior, destaquei).
A respeito, ensina-nos José Afonso da Silva:
"Independência dos Poderes: significa (a) que a investidura e a
permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições
que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem
necessitam de sua autorização; (c) que, na organização dos respectivos
serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições
constitucionais e legais." (Comentário Contextual à Constituição, 4º Ed,
Editora Malheiros, 2007, sem grifos no original). -
Com estas razões superiores, todas de ordem pública, fica vetado
parcialmente o Projeto de Lei nº 1.552/2017 devendo serem retirdos todos
termos onde cita o “Poder Executivo”.
No lineamento exposto, o veto em questão é jurídico e político, pois que a
matéria viola o princípio da separação, da harmonia e a independência entre os
poderes. Bem como, eleva o custo do serviço público de transporte coletivo.
Com essas anotações, publique-se, registre-se e comunique-se o veto à
Câmara de Vereadores no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, 22 de maio de 2017.
Irah Silya Gouri
refeito Municipal