ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº/53//2017
“Regulamenta a Feira Livre Municipal da Agricultura
Familiar; que já acontece às quartas-feiras, das 16h às 21h,
na travessa em frente à escadaria da Igreja Matriz de São
João Batista, na Praça 28 de Setembro, no município de
Visconde do Rio Branco e dá outras providências”.
O povo do município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
Vereadores aprovaram e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Título | - Do Objeto
Art. 1º - Fica Regulamentada a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar,
que já acontece às quartas-feiras, das 16h às 21h, na travessa em frente à
escadaria da Igreja Matriz de São João Batista, na Praça 28 de Setembro que
se destina a venda, exclusivamente no varejo, de produtos hortifrutigranjeiros,
conservas, pescados, produtos derivados do leite, industrialização caseira e
artesanato produzidos pelos produtores rurais familiares do município de
Visconde do Rio Branco.
Art. 2º - As atividades de comércio na Feira Livre Municipal da Agricultura
Familiar só poderão ser exercidas por agricultores familiares, grupo informal e
entidade associativa de agricultores familiares, categorizados e devidamente
cadastrados junto ao Município, após autorização da Comissão Organizadora.
Título Il — Das Definições
Art. 3º - Para efeito desta Lei entende-se:
| — Agricultor familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo,
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a): Não detenha, a qualquer título, área maior do que 04 (quatro) módulos
fiscais;
b) Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) Tenha renda familiar predominantemente originada de atividades
econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
“Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube — 13 - GEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco - MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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d) Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Il — grupo informal: agricultores familiares organizados informalmente para
desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização de
produtos da agricultura familiar produzidos por seus associados;
HI — entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com
personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a
produção de seus associados.
Título Ill - Dos Produtos
Art. 4º - Na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar poderão ser
comercializados os seguintes produtos produzidos no município de Visconde
do Rio Branco:
!- carnes frescas, congelados, defumados e derivados:
Il — bebidas e alimentos;
HI — doces e salgados;
IV — frios e derivados;
V — peixes;
VI — frutas e poupas de frutas;
VII — artesanato;
vil - geléias;
IX — conservas de produtos de origem vegetal e animal.
X — hortifrutigranjeiros em geral.
Título IV - Do Funcionamento
Art. 5º - A Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar acontece
semanalmente, as quartas-feiras, das 16h às 21h, na travessa em frente à
escadaria da Igreja Matriz de São João Batista, na Praça 28 de Setembro.
Parágrafo 1º - O local da feira será disponibilizado pela Prefeitura aos
feirantes, devidamente isolado e limpo, no dia estabelecido, uma hora antes de
seu início, para sua montagem, sendo que os feirantes terão o prazo até as
22h para entregarem o local devidamente normalizado.
“Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube = 13 = CEP 36.520-000 - Visconde do Rio Branco - MG = TEL GERAL (32) 3551-8000
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Parágrafo 2º - A comissão Organizadora poderá autorizar o funcionamento de
outra Feira Livre da Agricultura Familiar em outros bairros da cidade, desde
que não seja na quarta-feira.
Parágrafo 3º - No período de horário de verão o horário de funcionamento da
feira poderá ser ajustado pela Comissão Organizadora, se necessário.
Art. 6º - Nos dias de funcionamento da feira, fica proibida a comercialização de
produtos em torno da feira, ressalvado, todavia, o caso de comerciante
estabelecido.
Título V - Das Competências
Art. 7º - Compete ao Executivo Municipal:
| - expedir o Alvará de Licença para funcionamento da Feira Livre Municipal da
Agricultura Familiar;
Il - Conceder matrícula de feirante ao agricultor familiar, após a autorização da
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Comissão Organizadora;
Hl — a fiscalização, manutenção da ordem e da disciplina, assim como a
segurança no expediente da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar:
IV — recolher o lixo acondicionado pelos feirantes.
Art. 8º - Compete à Comissão Organizadora da Feira da Agricultura Familiar:
|- Fazer a inscrição dos feirantes;
Il — Aprovar o cadastro dos feirantes e autorizar à prefeitura à concessão da
matrícula de feirante;
Il — elaborar o regimento interno da Feira Livre.
Art. 9º - Compete ao feirante:
| — acatar instruções dos servidores municipais encarregados da fiscalização e
do funcionamento da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar:
Il — observar, no tratamento com o público, boas maneiras e respeito;
Ill - apregoar as mercadorias sem algazarra;
IV — manter limpos e com asseio o vestuário e os utensílios para suas
atividades, e também o espaço que ocupar nas feiras livres, devendo
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acondicionar o lixo em embalagens adequadas e depositar em locais
destinados para tal;
V = colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar
com facilidade e exatidão o peso das mercadorias,
VI- colocar tabela de preços explícitos e visíveis;
VII — aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas
pertinentes, indispensáveis ao comércio de seus produtos;
VIII — apresentar a respectiva licença quando solicitado pela fiscalização;
IX - observar o Regimento Interno da Feira Livre Municipal da Agricultura
Familiar,
X— observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária
municipal.
Título VI - Das Proibições
Art. 10 - É vedado ao feirante:
|-colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da
barraca;
|= vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou
ainda sem pesos ou medidas;
Ill — deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da Feira
Livre Municipal da Agricultura Familiar,
IV — se negar a vender produtos fracionadamente nas proporções mínimas que
forem fixadas,
V — se negar ou recusar a vender mercadorias,
VI — lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;
VII — usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os
gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados.
Art. 11 - Os produtos que figurarem na feira só poderão ser vendidos em outro
local, se o feirante pagar o imposto de licença de comércio nos termos da
legislação em vigor, fora de funcionamento da feira.
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Art. 12 - Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou animais
no recinto da feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo ao fiscal
da Prefeitura tomar as medidas que julgar cabíveis para a retirada deles.
Art. 13 - Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula,
consequentemente não poderá também possuir mais de uma barraca.
Título VII - Da Comissão Organizadora
Art. 14 — A Comissão Organizadora da Feira Livre da Agricultura Familiar será
composta por 05 (cinco) membros, sendo: 01 da Secretaria Municipal de
Agricultura, 01 (um) da EMATER-MG, 01 (um) do Sindicato dos Trabalhadores
e Trabalhadoras Rurais de Visconde do Rio Branco, 01 (um) das
Associações/Cooperativas participantes e 01 (um) dos feirantes não
associados.
Parágrafo Único: Os membros representantes das Associações/Cooperativas
e dos feirantes não associados serão eleitos entre eles e ocuparão está função
por dois anos. Os dos demais serão indicados pelos órgãos correspondentes.
Título VIII - Das Disposições Finais
Art. 15 -A matrícula será concedida a título precário, podendo, a qualquer
tempo, ser cassada.
Art. 16 - Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos
seguintes casos:
| - por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que requeira até
90 (noventa) dias, a contar da data do óbito;
Il - por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física do feirante,
devidamente provadas, para o nome do cônjuge ou filho, desde que requeira
até 90 (noventa) dias, a contar da data do atestado médico respectivo.
Art. 17- A matrícula será cassada, quando constatada a prática das seguintes
infrações:
| - venda de mercadorias deterioradas;
Il - cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas;
Ill - fraude nos preços, medidas ou balanças;
IV- comportamento que atente contra a integridade física ou moral,
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V- permissão de atividades por pessoas não credenciadas;
VI - transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei.
VII - Deixar de expor produtos num período de 30 dias consecutivos, salvo
doença infecto-contagiosa ou incapacidade física temporária.
Art.18 - Para uso dos espaços físicos destinados a instalação das barracas na
feira livre deste Município, não será cobrada taxas de qualquer natureza pelo
órgão da administração em relação aos feirantes.
Art. 19 - Os feirantes já portadores de matrícula deverão renová-la num prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação da presente
Lei;
Art.20 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, 30 de maio de 2017.
Vereador [234 LA Par A
Reginaldo Victor Bastos - PT
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JUSTIFICATIVA
Durante a maior parte da história brasileira, a Agricultura Familiar foi um
segmento quase inteiramente esquecido pelo Poder Público. A modernização
da agricultura se deu em detrimento deste segmento, uma vez que as políticas
públicas privilegiaram os produtores mais capitalizados: a esfera produtiva de
commodities, voltadas ao mercado internacional, com fins de correção dos
desequilíbrios dos pagamentos externos do país (MATTEI, 2001; DELGADO,
2005). Porém a maior parte dos alimentos que chegam à mesa dos brasileiros
é proveniente da agricultura familiar.
A feira livre tem sido uma oportunidade excelente para os agricultores
familiares comercializarem seus produtos, garantir rentabilidade e movimentar
a economia de muitas famílias que vivem no campo. O fato de lidar diretamente
com o consumidor, sem o atravessador, melhora o valor recebido pelos
produtos. Esse canal de comercialização ainda proporciona a inserção de
pequenos produtores no mercado, pois não são necessárias grandes
quantidades de produtos agrícolas para um dia de feira, e ainda, proporciona
um espaço agradável para os consumidores dos centros urbanos, que buscam
cada vez mais qualidade de vida por meio de uma alimentação saudável.
Ademais, também é conhecido por todas as inúmeras vantagens que a
instalação de uma feira livre traz a favor do Município, dos consumidores e dos
produtores, sendo que entre elas destacamos as seguintes:
Para o Município
Estimula o aumento da produção de hortigranjeiros;
Economiza recursos com a redução da importação;
Aumenta os recursos com exportação de produtos excedentes;
Diminui o êxodo rural;
Aumenta a oferta de empregos no município;
Cria alternativas de trabalho para os filhos dos agricultores.
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Para o consumidor
Melhor preço com a venda direta sem intermediário;
Melhor qualidade (produtos frescos e não contaminados);
Fácil acesso com economia de tempo e energia:
Horário, dias determinados e ponto fixo para compras;
Maior diversificação de produtos e maior possibilidade de escolha;
Regularidade de fornecimento;
Relacionamento entre o consumidor e o produtor;
Ponto de lazer e encontro para a população.
Para o agricultor familiar
Melhora o seu nível de vida;
Venda direta com melhor preço;
Facilidade de venda;
Ponto fixo de comercialização;
Regularidade de fornecimento com produção programada;
Renda semanal;
Maior renda para as pequenas propriedades;
Relacionamento entre o produtor e o consumidor:
Assegura a permanência dos filhos na propriedade.
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O | Seminário da Agricultura Familiar realizado no mês de março deste
ano demonstrou a importância do poder público estimular a produção e
favorecer a comercialização destes produtores.
Por isso, aproveitando um dos programas da Secretaria Municipal de
Agricultura de Visconde do Rio Branco que é a “Feirinha da quarta-feira”,
entendo que temos a necessidade de transformá-la em algo definitivo para
Agricultura Familiar de Visconde do Rio Branco, deixando de ser apenas um
programa deste atual governo municipal.
É com o objetivo de tornar esta feira permanente e pelos benefícios da
referida feira para a agricultura familiar, para o município e para os
consumidores citado acima, que conto com o apoio dos nobres vereadores
para aprovação deste projeto de lei que garantirá a todos os agricultores e
agricultoras familiares riobranquense este espaço para comercializarem
diretamente a sua produção, independentemente do governo municipal.
Portanto, Senhores Vereadores, peço a atenção para a aprovação deste
projeto.
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, 30 de Maio de 2017.
Vereador Pega Le VELA bio
Reginaldo Victor Bastos — PT
* Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube = 13 - GEP 36.520-000 - Visconde do Rio Branco - MG = TEL. GERAL (33) 3551-8000
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