CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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PROJETO DE LEI Nº ____/2024
“Institui no município de Visconde do Rio
Branco – MG a Política de Bem-Estar
Animal e dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Fica instituída no município de Visconde do Rio Branco - MG a Política
de Bem-Estar Animal, visando ao desenvolvimento de ações objetivando o
bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse
responsável, o incentivo à adoção de animais e à proteção de animais
domésticos, em especial daqueles em condições de maus-tratos e
abandono.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS NECESSÁRIOS
Art. 2º. Para os efeitos desta lei e da Política de Bem-Estar Animal, entende-se
por:
I - bem-estar animal: a garantia de atendimento às necessidades físicas,
mentais e naturais do animal, a isenção de lesões, doenças, fome, sede,
desconforto, dor, medo e estresse, a possibilidade de expressar seu
comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua
saúde, considerando:
a) necessidades físicas: aquelas que interferem nas condições anatômicas e
fisiológicas das espécies, tais como as necessidades nutricionais específicas,
movimentos naturais e exercícios;
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº /2024
DATA ENTRADA
HORÁRIO
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b) necessidades mentais: aquelas que interferem na saúde mental,
manifestação de comportamentos naturais das espécies, índole, formação
hierárquica, estimulação ambiental e social;
c) necessidades naturais: aquelas que permitem aos animais expressar seu
comportamento natural e aquelas definidas na interação dos animais em seus
grupos, com outras espécies animais, inclusive com os seres humanos, de
acordo com o ambiente em que vivem ou em que forem inseridos;
d) promoção e preservação da saúde: aqueles pré-requisitos que garantam
investimentos e ações para a prevenção de doenças, controle de doenças
imunossuprimíveis e não exposição a doenças infectocontagiosas ou
parasitárias.
II - animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que
vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua
responsável único e definido;
III - animal solto: animal doméstico encontrado em logradouros, áreas públicas
ou imóveis públicos, com ou sem meio adequado de contenção, sem a
presença de seus donos ou prepostos e sem responsável identificado ou não,
aceito pela comunidade local;
IV - animais domésticos: cães, gatos e equídeos que, por meio de processos
tradicionais e sistematizados de manejo e/ou comportamento zootécnico,
tornou-se doméstico, com características biológicas e comportamentais em
estreita dependência do homem, podendo apesentar fenótipos variáveis
diferentes das espécies silvestres que os originaram;
V - animal recolhido: aquele retirado das ruas ou de seus tutores, mediante
autorização destes ou em atendimento a ordem policial ou judicial, por
qualquer motivo elencado no inciso “I” desse artigo, pela Secretaria Municipal
de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, em caráter
temporário, até a soltura;
VI - equídeos domésticos: compreendem os equinos muares e asininos;
VII- restituição: devolução do animal ao seu proprietário;
VIII - identificação: atribuição de um código individual a cada animal, que
deverá garantir a eficácia e a segurança do sistema em relacionar o
proprietário ao cadastro do seu animal, por dispositivo eletrônico de registro,
de localização subcutânea, sem riscos para os animais, encapsulado,
contendo os dados de identificação do animal e seu tutor);
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IX - posse responsável: conjunto de compromissos assumidos pela pessoa física
ou jurídica ao adquirir ou adotar animais, que consistem no atendimento às
necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e na
prevenção de riscos que o animal possa causar à comunidade ou ao
ambiente, tais como os de potencial de agressão, de transmissão de doenças
ou de danos a terceiros;
X – lar temporário: ambiente provisório e temporário, onde os animais
domésticos recebem alimentação e tratamento enquanto aguardam por
adoção definitiva ou soltura;
XI - estrutura organizacional: a forma pela qual as atividades relacionadas à
Política de Bem-Estar Animal são organizadas e coordenadas, incluindo os
aspectos físicos, humanos, financeiros, jurídicos e administrativos, podendo ser
alterada e ampliada de forma a se adaptar às mudanças, necessidade e
demandas das atividades;
XII – tutor: pessoa física, jurídica, de direito público ou privado e entidade sem
fins lucrativos responsável pela guarda do animal, seja ele advindo de
ninhadas, transferência, compra, adoção ou recolhido de vias ou espaços
públicos.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 3º. Constituem objetivos da Política de Bem-Estar Animal:
I - adotar medidas que envolvam a castração, identificação de animais
apreendidos e desenvolver campanhas permanentes para a posse
responsável dos animais;
II - verificar denúncias relativa a maus-tratos, falta de higiene, ausência de
domicílio, acúmulo de animais em residências, entre outras previstas nesta lei,
podendo o fiscal dar orientações ao proprietário e, conforme o caso,
encaminhar as denúncias aos órgãos públicos responsáveis para
providências;
III - conscientizar a comunidade sobre a posse responsável, coibir maus-tratos,
orientar o encaminhamento de denúncias para os órgãos públicos
responsáveis e estimular o respeito e solidariedade à causa animal;
IV - promover eventos de adoção;
V - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos
animais de forma a assegurar e promover o bem-estar animal, conforme
dispõem a legislação federal, estadual e municipal;
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VI - em parceria com a guarda municipal, polícia militar, polícia civil e
ministério público, receber animais recolhidos por maus-tratos, realizar
tratamento veterinário se necessário, identificar se necessário, promover a
adoção ou soltura;
VII - realizar o tratamento de animais em situação de vulnerabilidade,
atropelados, doentes ou desnutridos e encaminhá-los para adoção ou soltura;
VIII – aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas
de abandono, natalidade, morbidade e mortalidade;
IX - registrar e identificar todos os animais perante o órgão competente, com
microchip.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 4º. A aplicação e o controle da Política de Bem-Estar Animal serão
vinculados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. É de competência do Poder Executivo Municipal desenvolver
programas para um efetivo controle da população animal urbana,
observando e respeitando o manejo ético e assegurando o bem-estar de todo
e qualquer animal.
Art. 6º. Para atender ao disposto nesta lei, caberá ao Poder Executivo
Municipal, por meio de seus órgãos e suas secretarias:
I - impulsionar a Saúde Única e a adoção de políticas públicas efetivas no
município para prevenção e controle de zoonoses;
II - adotar medidas que envolvam a castração de cães e gatos, utilizando-se
de meios e técnicas que causem o menor sofrimento possível aos animais, de
maneira ética, sem expor o animal a estresse e a qualquer ato de crueldade
ou maus-tratos;
III – definir a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos
para a prevenção de zoonoses;
IV - criar e realizar políticas públicas voltadas ao manejo ético da população
de cães e gatos;
V - criar e implantar no município Programa de Educação Ambiental
Humanitária em Bem-Estar Animal – EAHEBA e desenvolver ações objetivando
a eficácia e o funcionamento de maneira ética do ambiente;
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VI - combater todas as formas de agressão à fauna, em especial a caça e o
tráfico de animais;
VII - socorrer e resgatar animais em perigo, ameaçados por desastres naturais
ou artificiais, vítimas de maus tratos ou de abandono;
VIII - desenvolver programas de educação ambiental voltados à defesa e à
proteção dos animais;
IX - identificar e monitorar as espécies raras, endêmicas e ameaçadas de
extinção da fauna nativa;
X - apoiar organizações sem fins lucrativos que visem à tutela de animais
domésticos abandonados.
Art. 7º. O Poder Público tomará todas as providências necessárias ao fiel
cumprimento desta Lei, podendo, para tanto, atuar diretamente ou por meio
de convênios, parcerias e congêneres.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DO TUTOR DE ANIMAIS E DO ABANDONO
Art. 8º. O tutor será responsável pela manutenção do animal em perfeitas
condições de alojamento, alimentação, saúde, vacinas e bem-estar, bem
como por providências referentes à remoção dos dejetos deixados pelo
animal em vias públicas e em locais particulares que possam gerar incômodos
aos vizinhos e a outros animais.
Parágrafo único. Fica o tutor responsável pelo registro de seu animal no órgão
responsável, pelo controle populacional e pela identificação do animal.
Art. 9º. O tutor do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e
materiais decorrentes de eventuais ataques dos animais a qualquer pessoa e
a seres vivos, bem como pelo ressarcimento de danos a bem de terceiros,
salvo em caso de ataque decorrente de invasão de propriedade onde o
animal estiver alojado.
Art. 10. O tutor que não puder continuar com a posse do animal é responsável
pela sua transferência a outro tutor, o qual deverá comparecer ao órgão
responsável para um novo registro.
Art. 11. O abandono de animais domésticos acarretará multa de R$5.000,00
(cinco mil reais) ao seu infrator, a ser aplicada por cada animal abandonado.
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CAPÍTULO VI
DA GUARDA E EXPOSIÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 12. Os animais deverão estar domiciliados, não podendo sair
desacompanhados de um responsável.
Parágrafo único. Caso ocorra a saída do animal desacompanhado, o tutor
será responsabilizado.
Art.13. A circulação de cães em vias e logradouros públicos somente é
permitida com o uso de coleira e guia, além de focinheira para os animais que
possam trazer riscos a outras pessoas e a animais, sendo conduzidos por
pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.
CAPÍTULO VII
DAS ADOÇÕES RESPONSÁVEIS
Art. 14. As adoções de animais serão realizadas mediante preenchimento e
assinatura de Termo de Adoção, o qual conterá, no mínimo:
I – dados do adotante;
II – dados do animal;
III – dados do doador;
IV – informações sobre vacinas contra cinomose, parvovirose, coronavirose,
hepatite canina, leptospirose, rinotraqueíte e panleucopenia felina;
V – data da adoção;
VI – assinatura do doador e do adotante.
Parágrafo único. A vacina contra raiva poderá ser inserida em campanha de
vacinação da prefeitura municipal, respeitando-se o período mínimo de 05
(cinco) meses de vida para aplicação da primeira dose.
CAPÍTULO VIII
DA COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS
Art. 15. A comercialização de cães de gatos só poderá ser efetuada por
empresa registrada nos órgãos municipais, não sendo permitida a presença
de animais para venda ao ar livre, em mercados, lojas voltadas para o
cuidado animal, clínicas veterinárias e locais públicos.
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§1º As empresas registradas para atuarem na comercialização de animais
deverão possuir canil com alojamento próprio para a venda dos animais,
respeitando todas as exigências básicas para a saúde e o bem-estar dos
animais.
§2º Observado o disposto na Resolução nº 878, de 15 de fevereiro de 2008, do
Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, ou outra que a altere ou
substitua, as empresas deverão estar também registradas no Sistema
Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária (Sistema
CFMV/CRMVs), e manter um médico veterinário como responsável técnico.
§3º A comercialização de cães e gatos deverá ser fiscalizada pelo órgão
municipal responsável.
Art. 16. A construção de criatórios comerciais obedecerá à legislação de
órgãos oficiais, como o Sistema CFMV/CRMVs, devendo ser verificadas as
normatizações de criação da espécie escolhida em associações específicas.
§1º A comercialização de animais domésticos e sua criação para fins de
reprodução dependem de licença do poder público municipal.
§2º No ato da venda, o animal deverá ser microchipado ou tatuado e
registrado no órgão responsável da administração municipal a ser definido.
§3º O microchip conterá as informações do registro com:
I - nome do animal, data de nascimento, porte, peso, sexo, vacinação,
vermifugação;
II - nome, endereço, RG, CPF e telefone do tutor;
III - nome do veterinário responsável pelo procedimento.
§4º O comprador deverá ser maior de dezoito anos.
Art. 17. Os animais que não forem vendidos poderão ser colocados para
adoção responsável, desde que previamente castrados, vacinados,
vermifugados, tratados clinicamente, identificados e registrados no órgão
responsável da administração municipal.
Parágrafo único. Fica proibido o extermínio e o abandono dos animais que
não forem vendidos.
CAPÍTULO IX
DOS MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS
Art. 18. Consideram-se maus-tratos contra animais:
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I - toda e qualquer ação ou omissão voltada contra os animais que lhes
acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento
decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de
atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o
que mais dispuser a legislação federal, estadual e municipal que tratar a
matéria;
II - manter animais em lugares insalubres, anti-higiênicos ou que lhe impeçam
a respiração, o movimento ou o descanso ou os privem de ar e luz;
III- abandonar animal em via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive em
sedes de entidades de proteção aos animais e em canil municipal;
IV- deixar de fornecer ao animal água e alimentação;
V - conduzir animais em arreios ou utilizando apetrechos inadequados,
causando-lhes incômodos ou sofrimento;
VI - não prestar assistência ao animal;
VII- enclausurar animais com outros que os aterrorizem ou molestem;
VIII - abusar sexualmente de animal;
IX - utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou
de espécies diferentes;
X - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte.
Art. 19. O Poder Executivo deverá criar um canal de denúncias específico e
com funcionamento ininterrupto para receber denúncias de maus-tratos
contra animais em até 90 (noventa) dias.
Art. 20. O município deverá estabelecer um sistema eficaz de fiscalização e
aplicação de sanções, incluindo:
I - A formação e capacitação de uma equipe de fiscais especializados em
bem-estar animal;
II - A implementação de um protocolo de ação rápida para a apuração de
denúncias de maus-tratos;
III - A imposição de multas, penas administrativas e, quando necessário, a
condução dos casos à autoridade policial para as devidas providências
penais;
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IV - A criação de parcerias com organizações não-governamentais e
entidades de proteção animal para apoio logístico e operacional na
fiscalização e no resgate de animais vítimas de maus-tratos.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de acordo
com a gravidade da infração, conforme regulamentação a ser elaborada
pelo Poder Executivo em até 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes
de maus-tratos de que trata esta lei serão de responsabilidade do infrator, na
forma do Código Civil.
Art. 22. Fica vedado, no âmbito do município, o extermínio de cães e gatos
para fins de controle populacional.
Art. 23. O controle populacional e de zoonoses de caninos, felinos e equinos
no Município de Visconde do Rio Branco será atribuição de saúde pública.
Art. 24. Esta lei será regulamentada por Decreto, no que couber, em até 90
(noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 25. O Poder Executivo deverá criar estrutura de fiscalização, prevenção e
punição maus-tratos contra animais em até 90 (noventa) dias contados da
publicação desta Lei.
Art. 26. O Poder Executivo deverá apresentar Projeto de Lei em até 90
(noventa) dias com os critérios para criação do Conselho Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal (CMPBEA) e Fundo Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal (FMPBEA) contados da publicação desta Lei.
Art. 27. Essa lei revoga disposições contrárias.
Art. 28. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 21 de maio de 2024.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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JUSTIFICATIVA
A implementação da Política de Bem-Estar Animal no município de
Visconde do Rio Branco - MG é uma iniciativa crucial para abordar a crescente
preocupação social e ambiental relacionada ao bem-estar dos animais
domésticos, especialmente cães e gatos. Este projeto de lei visa estabelecer
diretrizes claras e abrangentes que promovam a saúde, segurança e dignidade
dos animais, ao mesmo tempo em que protegem a saúde pública e o meio
ambiente.
O bem-estar animal é uma prioridade central deste projeto. A lei propõe
garantir que os animais tenham suas necessidades físicas, mentais e naturais
atendidas, prevenindo lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e
estresse. Ao assegurar que os animais possam expressar seu comportamento
natural e promover a preservação de sua saúde, a política busca proporcionar
uma vida digna e saudável para eles.
Outro aspecto essencial é o controle populacional de cães e gatos. A
implementação de medidas de castração e identificação dos animais é
fundamental para prevenir o crescimento descontrolado da população animal, o
que muitas vezes resulta em abandono e maus-tratos. Com o controle
populacional ético, reduz-se o número de animais em situação de vulnerabilidade
nas ruas, melhorando assim a qualidade de vida tanto dos animais quanto da
comunidade.
A posse responsável é um pilar importante desta política. Ao incentivar os
tutores a assumirem compromissos adequados com a alimentação, saúde e
alojamento dos animais, a lei busca reduzir casos de abandono e maus-tratos. A
conscientização da comunidade sobre a responsabilidade de manter um animal
promove uma convivência mais harmoniosa e segura, beneficiando tanto os
animais quanto os seres humanos.
A proteção contra maus-tratos é uma prioridade clara. O projeto de lei
estabelece mecanismos eficazes para a denúncia e apuração de casos de maustratos, abandono e negligência, garantindo que os infratores sejam
responsabilizados. Isso cria um ambiente mais seguro e respeitoso para os animais,
desencorajando comportamentos abusivos e negligentes.
Além disso, a política incentiva a adoção responsável e oferece um sistema
de lar temporário para animais em situação de vulnerabilidade. Isso não apenas
proporciona um cuidado adequado aos animais até que encontrem um lar
permanente, mas também envolve a comunidade no processo, promovendo
valores de compaixão e responsabilidade.
A regulação da comercialização de cães e gatos é outro aspecto
importante do projeto. Estabelecer normas rigorosas garante que apenas
empresas registradas e devidamente estruturadas possam comercializar animais,
sempre respeitando os princípios de bem-estar animal. Isso ajuda a prevenir abusos
e garantir que os animais recebam o cuidado necessário.
Os benefícios desta política para a comunidade são inúmeros. Ao reduzir o
número de animais abandonados, diminui-se o risco de transmissão de zoonoses,
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melhorando a saúde pública. A identificação dos animais e a responsabilização
dos tutores previnem acidentes e ataques, aumentando a segurança. A
promoção da adoção e o combate aos maus-tratos melhoram a qualidade de
vida na comunidade, fomentando valores de respeito e compaixão. Além disso, o
controle populacional ético e a promoção da saúde animal contribuem para um
meio ambiente mais equilibrado.
Em suma, este projeto de lei representa um avanço significativo na gestão e
proteção dos animais domésticos no município, refletindo um compromisso com a
ética, a saúde pública e a convivência harmoniosa entre seres humanos e animais.
A Política de Bem-Estar Animal é uma iniciativa que beneficia toda a comunidade,
promovendo um ambiente mais saudável, seguro e compassivo.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 21 de maio de 2024.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)