br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 2094/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2094 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A PRESTAÇÃO DE SOCORRO AOS ANIMAIS ATROPELADOS PELO ATROPELADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5147

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-12 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-12T15:19:57.154254-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI N° 2094/2024
Torna obrigatória a prestação de 
socorro aos animais atropelados pelo 
atropelador no âmbito do 
Município de Visconde do Rio Branco
e dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer 
animal nas vias públicas no Município do Visconde do Rio Branco será 
obrigado a prestar socorro, devendo o infrator levar o animal para 
atendimento com veterinário (público ou particular) e custear com as 
despesas, caso houver.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará multa ao motorista, 
motociclista ou ciclista infrator.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação de multas serão de 
responsabilidade de órgãos municipais, determinados pelo Poder Executivo.
Art. 4º O disposto nesta lei não exclui, ao infrator, a aplicação de outros 
diplomas legais, como as sanções previstas no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 
de fevereiro de 1998, com suas posteriores alterações e outras normas 
correlatas.
Art. 5º Fica autorizado o Município de Visconde do Rio Branco a 
promover convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor 
fiscalização e a aplicação de multas.
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 5751/2024
DATA ENTRADA 23/05/2024
HORÁRIO 15:00
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
2
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no 
prazo de sessenta dias a contar da publicação.
Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constará 
obrigatoriamente, dentre outras questões que o Poder Executivo achar 
pertinente:
I – valor da multa;
II – o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; 
III – consequências em caso de reincidência; 
IV– formas e prazos para recurso administrativo;
V – forma de recebimento e execução em caso de não pagamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 23 de maio de 2024.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
3
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa reafirmar o direito a proteção da vida 
dos animais que forem atropelados no âmbito do Município de Visconde do 
Rio Branco, e ainda, garantir a prestação do socorro.
Precisamos urgentemente, defender e semear um novo pensamento, 
a vida, em todas as suas formas merece ser protegida, cuidada e 
preservada.
A Constituição da República atribuiu expressamente que compete ao 
Município legislar sobre assuntos de interesse local e, ainda, suplementar a 
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, incisos I e II). Tal 
compreensão é inspirada no dever que se impõe ao Poder Público de 
defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos 
termos do art. 225 da Constituição Federal. 
Assim, a Carta Magna abriu caminho para a criação de leis que 
reprimam abusos e atrocidades aos animais, como o abandono e a 
crueldade. 
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente 
projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 23 de maio de 2024.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil

open original →