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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI N° 2094/2024
Torna obrigatória a prestação de
socorro aos animais atropelados pelo
atropelador no âmbito do
Município de Visconde do Rio Branco
e dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer
animal nas vias públicas no Município do Visconde do Rio Branco será
obrigado a prestar socorro, devendo o infrator levar o animal para
atendimento com veterinário (público ou particular) e custear com as
despesas, caso houver.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará multa ao motorista,
motociclista ou ciclista infrator.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação de multas serão de
responsabilidade de órgãos municipais, determinados pelo Poder Executivo.
Art. 4º O disposto nesta lei não exclui, ao infrator, a aplicação de outros
diplomas legais, como as sanções previstas no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12
de fevereiro de 1998, com suas posteriores alterações e outras normas
correlatas.
Art. 5º Fica autorizado o Município de Visconde do Rio Branco a
promover convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor
fiscalização e a aplicação de multas.
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 5751/2024
DATA ENTRADA 23/05/2024
HORÁRIO 15:00
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no
prazo de sessenta dias a contar da publicação.
Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constará
obrigatoriamente, dentre outras questões que o Poder Executivo achar
pertinente:
I – valor da multa;
II – o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
III – consequências em caso de reincidência;
IV– formas e prazos para recurso administrativo;
V – forma de recebimento e execução em caso de não pagamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 23 de maio de 2024.
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa reafirmar o direito a proteção da vida
dos animais que forem atropelados no âmbito do Município de Visconde do
Rio Branco, e ainda, garantir a prestação do socorro.
Precisamos urgentemente, defender e semear um novo pensamento,
a vida, em todas as suas formas merece ser protegida, cuidada e
preservada.
A Constituição da República atribuiu expressamente que compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local e, ainda, suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, incisos I e II). Tal
compreensão é inspirada no dever que se impõe ao Poder Público de
defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos
termos do art. 225 da Constituição Federal.
Assim, a Carta Magna abriu caminho para a criação de leis que
reprimam abusos e atrocidades aos animais, como o abandono e a
crueldade.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente
projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 23 de maio de 2024.
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
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