PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 27 de maio de 2.024.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 046/2.024.
Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio
deste, solicitar os bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores
vereadores para, em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante
no Projeto de Lei abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a
relevância e urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração
Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Dispõe sobre concessão de Revisão Geral Anual aos
Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco/MG e dá
outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
* Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTONIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 +
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ne? OL 42.024.
"Dispõe sobre concessão de Revisão
Geral Anual aos Servidores Públicos do
Poder Executivo do Município de
visconde do Rio Branco/MG e dá outras
providências”.
O Povo do Município de visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Revisão Geral Anual aos Servidores
Públicos efetivos do quadro geral do Poder Executivo do Município de Visconde do Rio
Branco/MG, no percentual de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por
cento), em decorrência do IPCA, em período aquisitivo apurado entre janeiro a dezembro
de 2.023, aplicável sobre todos os vencimentos e demais gratificações dos servidores
públicos municipais dos quadros efetivos, inativos e pensionistas do Poder Executivo.
Parágrafo único. A incidência do percentual identificado no caput deste artigo será
extensiva aos servidores efetivos ocupantes de cargos do quadro geral, contemplados pelo
artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.647/2023.
Art. 2º - O percentual disposto no "caput" do artigo 1º desta Lei, não se aplica:
1 - aos profissionais encampados pelo 81º do Art. S - A da Lei 11.350/2.006.
II - aos profissionais do magistério, que já contemplados pela na forma do art. 15 da Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2.007 c/c Portaria nº 61, de 31 de Janeiro de 2024.
III - aos agentes políticos e ocupantes de cargos em comissão.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria do orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a partir de 01º de janeiro de 2.024, revogando-se as disposições em
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 27 de maio de 2.024.
DSO
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro — visconde do Rio Branco/ MG — cEP: 36.520-000.
+ TEL.: (22) 3551-8150 +
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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| VISCONDE DO RIO BRANCO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, O incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre
concessão de Revisão Geral Anual aos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município
de Visconde do Rio Branco/MG e dá outras providências”, que doravante ficará acrescido o
percentual de 4,62%, correspondente ao índice IPCA, de janeiro a dezembro de 2023, em
prol de todos servidores públicos efetivos do quadro geral, ativos, inativos e pensionistas
do Poder Executivo.
O presente projeto de lei, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 2º,
não encampa os cargos que previstos em legislação federal descrito no 81º do Art. 9 - A da
Lei 11.350/06, já que detentores de carreira própria, com vencimentos próprios e que
atualizados para o exercício de 2024 e, dee igual forma, os próprios servidores do quadro
geral do magistério que, que já percebem o vencimento previsto no Piso Nacional, logo, em
homenagem a vedação contida do Princípio da Anualidade do reajuste salarial em proi dos
servidores, que traz como intervalo temporal, ou seja, periodicidade, o ano legislativo,
contemplado no artigo 37, X da Carta Magna c/c Art. 24 da Constituição Mineira.
Por tais razões, considerando que os cargos excetuados, sofreram reajustes
neste ano legislativo, vedados estão da contemplação desta por esta Lei, ante a não
intercorrência do ano legislativo, tomando como ponto marco a última data base do
reajuste do vencimento. A recomposição de que trata esta proposição é realizado a título de
revisão anual da remuneração dos agentes públicos do Município de Visconde do Rio
Branco/MG, como prescreve o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação
dos Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se
apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 27 de maio de 2.024.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 +
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