CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI N° 2104/2024
Institui a Política Municipal de
Atenção à Saúde Mental e dá outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental.
Parágrafo Único. A política de que trata o caput constitui estratégia
para a integração e articulação das áreas de educação e saúde no
desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde
mental no âmbito do Município.
Art. 2° São objetivos da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental:
I - promover a saúde mental da população;
II - garantir às pessoas o acesso à atenção psicossocial;
III - promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de
saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de
cuidados com a saúde mental;
V - promover a educação permanente de gestores e profissionais das
áreas de educação, saúde e assistência social;
VI - promover atendimento, ações e palestras relacionados ao tema
nas escolas e unidades de saúde do município;
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 5772/2024
DATA ENTRADA 29/05/2024
HORÁRIO 14:36
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VIII - difundir informações e produzir esclarecimentos sobre o tema
prevenindo comportamentos de risco;
IX - a detecção precoce de sinais que demandam atenção à saúde
mental das crianças, adolescentes e jovens com o respectivo
acompanhamento especializado.
Art. 3° São diretrizes para a implementação da Política Municipal de
Atenção à Saúde Mental:
I - participação da comunidade;
II - interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações;
III - ampla integração da comunidade com as equipes de atenção
primária à saúde;
IV - a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as
características e necessidades do indivíduo e da comunidade, livres de
preconceito e discriminação;
V - a promoção da escola como espaço para a veiculação de
informações cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre
informações incorretas;
VI - o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos;
VII - a articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde
Mental, por meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de
Atenção Básica.
Parágrafo Único. Será assegurada assistência psicológica as pessoas
vítimas de violência doméstica e familiar, abuso sexual e qualquer tipo de
discriminação, independentemente da fase processual de apuração do
ilícito.
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Art. 4° As ações que compõem a Política Municipal de Atenção à
Saúde Mental poderão contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de
outras que venham a ser desenvolvidas:
I - realização de palestras, discussões, rodas e eventos com
especialistas que abordem o tema;
II - exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa sobre
os equipamentos de atenção voltados à saúde mental do município e os
seus respectivos números telefônicos de atendimento;
III - informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para
atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;
IV - montagem, temporária ou permanente, em articulação com as
Unidades Básicas de Saúde, e com os Centros de Atenção Psicossocial
(CAPS), de centros de atendimento para diagnóstico primário e orientação
de tratamento aos que apresentem sintomas de tentativa de suicídio;
V - monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o
desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.
Art. 5° São deveres das escolas no tocante à saúde mental de
crianças, adolescentes e jovens:
I - informar aos pais e/ou responsáveis legais imediatamente quando os
profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola observarem
mudanças bruscas e/ou significativas no comportamento da criança, do
adolescente e do jovem;
II - quando os profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola
identificarem sinais de agressão física, a exemplo de marcas e hematomas,
estes deverão comunicar à direção da escola a qual tem o dever de
comunicar formalmente o fato ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar
local para averiguação;
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III - aplicar medidas disciplinares contra qualquer pessoa que no
ambiente escolar praticar qualquer ação que possa vir a prejudicar a saúde
mental de crianças, adolescentes e jovens, a exemplo de práticas
preconceituosas e discriminatórias, de negligência, de bullying, de incentivo
a automutilação e ao suicídio, ou de qualquer tipo de violência física, sexual,
institucional ou psicológica, entre outras.
Art. 6° A Política Municipal de Atenção à Saúde Mental deverá ser
estruturada de forma constante ao longo do ano civil, sendo permitidas
ações especiais.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de maio de 2024.
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
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JUSTIFICATIVA
A Organização Mundial da Saúde (OMS) divulgou em 2022 sua maior
revisão mundial sobre saúde mental desde a virada do século, um trabalho
detalhado que fornece um plano para governos, profissionais de saúde e
sociedade civil e para apoiar o mundo na transformação da saúde mental,
sendo os números alarmantes.
Os transtornos mentais são também a principal causa de
incapacidade da população, ainda há o estigma, a discriminação e as
violações de direitos humanos contra pessoas com problemas de saúde
mental, para se ter idéia, 20 países ainda criminalizam a tentativa de suicídio,
sendo as pessoas mais pobres e desfavorecidas que correm maior risco de
problemas de saúde mental e também são as menos propensas a receber
serviços adequados.
Com base nas evidências, o relatório da OMS destaca mudanças
necessárias e convida todas as partes interessadas a trabalharem juntas
para aprofundar o valor e o compromisso dado à saúde mental, remodelar
os ambientes que influenciam a saúde mental e fortalecer os sistemas que
cuidam da saúde mental das pessoas.
Essa política é fundamental para que nossa cidade esteja
comprometida em combater um problema de ordem mundial, com o bemestar da população e com a saúde pública, tratando-se de uma questão de
relevante interesse público que prevê benefícios ao cidadão e ao próprio
serviço público de saúde.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente
projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de maio de 2024.
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil