br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 2104/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2104 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5168

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-09 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-07T15:56:34.682865-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 2104/2024
Institui a Política Municipal de 
Atenção à Saúde Mental e dá outras 
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental. 
Parágrafo Único. A política de que trata o caput constitui estratégia 
para a integração e articulação das áreas de educação e saúde no 
desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde 
mental no âmbito do Município.
Art. 2° São objetivos da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental:
I - promover a saúde mental da população; 
II - garantir às pessoas o acesso à atenção psicossocial; 
III - promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de 
saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial; 
IV - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de 
cuidados com a saúde mental; 
V - promover a educação permanente de gestores e profissionais das 
áreas de educação, saúde e assistência social; 
VI - promover atendimento, ações e palestras relacionados ao tema 
nas escolas e unidades de saúde do município;
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 5772/2024
DATA ENTRADA 29/05/2024
HORÁRIO 14:36
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
VIII - difundir informações e produzir esclarecimentos sobre o tema 
prevenindo comportamentos de risco; 
IX - a detecção precoce de sinais que demandam atenção à saúde 
mental das crianças, adolescentes e jovens com o respectivo 
acompanhamento especializado. 
Art. 3° São diretrizes para a implementação da Política Municipal de 
Atenção à Saúde Mental: 
I - participação da comunidade; 
II - interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações; 
III - ampla integração da comunidade com as equipes de atenção 
primária à saúde; 
IV - a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as 
características e necessidades do indivíduo e da comunidade, livres de 
preconceito e discriminação; 
V - a promoção da escola como espaço para a veiculação de 
informações cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre 
informações incorretas; 
VI - o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos; 
VII - a articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde 
Mental, por meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de 
Atenção Básica. 
Parágrafo Único. Será assegurada assistência psicológica as pessoas
vítimas de violência doméstica e familiar, abuso sexual e qualquer tipo de 
discriminação, independentemente da fase processual de apuração do 
ilícito. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
Art. 4° As ações que compõem a Política Municipal de Atenção à 
Saúde Mental poderão contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de 
outras que venham a ser desenvolvidas: 
I - realização de palestras, discussões, rodas e eventos com 
especialistas que abordem o tema; 
II - exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa sobre 
os equipamentos de atenção voltados à saúde mental do município e os 
seus respectivos números telefônicos de atendimento; 
III - informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para 
atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;
IV - montagem, temporária ou permanente, em articulação com as 
Unidades Básicas de Saúde, e com os Centros de Atenção Psicossocial 
(CAPS), de centros de atendimento para diagnóstico primário e orientação 
de tratamento aos que apresentem sintomas de tentativa de suicídio; 
V - monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o 
desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.
Art. 5° São deveres das escolas no tocante à saúde mental de 
crianças, adolescentes e jovens: 
I - informar aos pais e/ou responsáveis legais imediatamente quando os 
profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola observarem 
mudanças bruscas e/ou significativas no comportamento da criança, do 
adolescente e do jovem; 
II - quando os profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola 
identificarem sinais de agressão física, a exemplo de marcas e hematomas, 
estes deverão comunicar à direção da escola a qual tem o dever de 
comunicar formalmente o fato ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar 
local para averiguação; 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
III - aplicar medidas disciplinares contra qualquer pessoa que no 
ambiente escolar praticar qualquer ação que possa vir a prejudicar a saúde 
mental de crianças, adolescentes e jovens, a exemplo de práticas 
preconceituosas e discriminatórias, de negligência, de bullying, de incentivo 
a automutilação e ao suicídio, ou de qualquer tipo de violência física, sexual, 
institucional ou psicológica, entre outras. 
Art. 6° A Política Municipal de Atenção à Saúde Mental deverá ser 
estruturada de forma constante ao longo do ano civil, sendo permitidas 
ações especiais. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de maio de 2024.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
JUSTIFICATIVA
A Organização Mundial da Saúde (OMS) divulgou em 2022 sua maior 
revisão mundial sobre saúde mental desde a virada do século, um trabalho 
detalhado que fornece um plano para governos, profissionais de saúde e 
sociedade civil e para apoiar o mundo na transformação da saúde mental, 
sendo os números alarmantes.
Os transtornos mentais são também a principal causa de 
incapacidade da população, ainda há o estigma, a discriminação e as 
violações de direitos humanos contra pessoas com problemas de saúde 
mental, para se ter idéia, 20 países ainda criminalizam a tentativa de suicídio, 
sendo as pessoas mais pobres e desfavorecidas que correm maior risco de 
problemas de saúde mental e também são as menos propensas a receber 
serviços adequados. 
Com base nas evidências, o relatório da OMS destaca mudanças 
necessárias e convida todas as partes interessadas a trabalharem juntas 
para aprofundar o valor e o compromisso dado à saúde mental, remodelar 
os ambientes que influenciam a saúde mental e fortalecer os sistemas que 
cuidam da saúde mental das pessoas.
Essa política é fundamental para que nossa cidade esteja 
comprometida em combater um problema de ordem mundial, com o bem￾estar da população e com a saúde pública, tratando-se de uma questão de 
relevante interesse público que prevê benefícios ao cidadão e ao próprio 
serviço público de saúde.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente 
projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de maio de 2024.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil

open original →