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materia nº 2105/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2105 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM OBRA PÚBLICA MUNICIPAL PARALISADA, CONTENDO DE FORMA RESUMIDA, A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE INTERRUPÇÃO.
native_id5169

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-22 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-21T15:24:35.001035-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 2105/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
afixação de placa informativa em 
obra pública municipal paralisada, 
contendo, de forma resumida, a 
exposição dos motivos de interrupção.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1° É obrigatória a afixação de placa informativa em obra pública
municipal paralisada, contendo, de forma resumida, exposição dos motivos 
de sua interrupção. 
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se obra pública 
municipal paralisada a construção, reforma, fabricação, recuperação ou 
ampliação de bens imóveis, realizada por execução direta ou indireta da 
Administração Pública Municipal, cujas atividades foram interrompidas por 
mais de 90 (noventa) dias.
Art. 2° Além da exposição de motivos, a placa informativa de que 
trata esta Lei deverá conter o nome do órgão ou empresa responsável pela 
obra e a data de início da paralisação.
§ 1° A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos 
cidadãos, nos moldes e dimensões das placas convencionalmente utilizadas 
para divulgar as obras públicas municipais.
§ 2º A instalação da placa informativa é de incumbência do órgão 
público municipal responsável pela obra.
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 5773/2024
DATA ENTRADA 29/05/2024
HORÁRIO 14:45
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
Art. 3° Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o Parágrafo 
Único do Art. 1 ° desta Lei, a Administração Pública responsável pela obra 
deverá remeter à Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco e ao 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação das 
obras. 
Parágrafo Único. Deverá a Administração Pública disponibilizar no site
da Prefeitura Municipal, o relatório de que trata o caput deste artigo, para 
que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de 
forma mais detalhada.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de maio de 2024.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
JUSTIFICATIVA
O projeto apresentado tem objetivo permitir que haja efetiva 
transparência na utilização dos recursos públicos, bem como facilitar o 
acesso à informação do andamento das obras públicas municipais. 
Nesse sentido, a Administração Pública, seus órgãos descentralizados e 
a população de Visconde do Rio Branco só tem a ganhar com o disposto 
neste projeto, que poderá inclusive ser benéfico para melhor qualificação 
de nosso município perante os índices de transparência pública.
Assim, nada mais transparente do que permitir a toda a população de 
forma fácil e eficaz, que tenha a possibilidade de participar e exercer 
controle social sobre os atos da Administração Pública.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente 
projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de maio de 2024.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil

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