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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N° 2105/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
afixação de placa informativa em
obra pública municipal paralisada,
contendo, de forma resumida, a
exposição dos motivos de interrupção.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° É obrigatória a afixação de placa informativa em obra pública
municipal paralisada, contendo, de forma resumida, exposição dos motivos
de sua interrupção.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se obra pública
municipal paralisada a construção, reforma, fabricação, recuperação ou
ampliação de bens imóveis, realizada por execução direta ou indireta da
Administração Pública Municipal, cujas atividades foram interrompidas por
mais de 90 (noventa) dias.
Art. 2° Além da exposição de motivos, a placa informativa de que
trata esta Lei deverá conter o nome do órgão ou empresa responsável pela
obra e a data de início da paralisação.
§ 1° A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos
cidadãos, nos moldes e dimensões das placas convencionalmente utilizadas
para divulgar as obras públicas municipais.
§ 2º A instalação da placa informativa é de incumbência do órgão
público municipal responsável pela obra.
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 5773/2024
DATA ENTRADA 29/05/2024
HORÁRIO 14:45
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
Art. 3° Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o Parágrafo
Único do Art. 1 ° desta Lei, a Administração Pública responsável pela obra
deverá remeter à Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco e ao
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação das
obras.
Parágrafo Único. Deverá a Administração Pública disponibilizar no site
da Prefeitura Municipal, o relatório de que trata o caput deste artigo, para
que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de
forma mais detalhada.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de maio de 2024.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA
O projeto apresentado tem objetivo permitir que haja efetiva
transparência na utilização dos recursos públicos, bem como facilitar o
acesso à informação do andamento das obras públicas municipais.
Nesse sentido, a Administração Pública, seus órgãos descentralizados e
a população de Visconde do Rio Branco só tem a ganhar com o disposto
neste projeto, que poderá inclusive ser benéfico para melhor qualificação
de nosso município perante os índices de transparência pública.
Assim, nada mais transparente do que permitir a toda a população de
forma fácil e eficaz, que tenha a possibilidade de participar e exercer
controle social sobre os atos da Administração Pública.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente
projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de maio de 2024.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
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