texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N° 2106/2024
Institui “Programa de Política Pública
Municipal para o Tratamento e
Prevenção da Doença de Alzheimer”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Visconde do Rio
Branco, política pública, com o intuito de estabelecer “Programa para
Tratamento e Prevenção da Doença de Alzheimer”.
Parágrafo Único. São finalidades do programa:
I – o desenvolvimento de ações preventivas dos portadores da
doença;
II – o atendimento e direcionamento aos respectivos pacientes;
III – o apoio e a orientação aos familiares;
IV – o mapeamento de pessoas com a doença de Alzheimer no
Município;
V – poderá ser criado um Centro de Referência de Tratamento e
Prevenção da Doença de Alzheimer, formado por equipes de médicos,
clínico geral, psiquiatra, psicólogo, fisioterapeuta, neurologista e geriatra.
Art. 2° A política pública a ser instituída deverá ter como metas e
objetivos específicos:
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 5775/2024
DATA ENTRADA 29/05/2024
HORÁRIO 15:02
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
I – a promoção de exames para o diagnóstico precoce e o
tratamento de Alzheimer, em todas as unidades da rede pública de saúde
do Município;
II – a elaboração de um sistema de informação e acompanhamento
das pessoas que tenham diagnósticos da doença de Alzheimer, ou que
apresentem seus sintomas, com cadastro específico;
III – a promoção em locais públicos de campanhas de esclarecimentos
sobre Alzheimer, com:
a) a criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em
geral;
b) a divulgação através dos meios de comunicação, das unidades de
atendimento para informações, encaminhamento e tratamento da doença
de Alzheimer.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de maio de 2024.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O projeto apresentado visa o desenvolvimento de políticas específicas
nos serviços de saúde prestados aos pacientes com doença de Alzheimer e
a realização de ações preventivas junto à população idosa.
A doença é grave e não tem cura, sendo degenerativa, progressiva e
provoca atrofia do cérebro. Seus sintomas iniciais como perda de memória e
confusão mental, são características comuns no envelhecimento, fazendo
com que a busca por diagnóstico médico seja adiada, agravando as
consequências.
Em nosso município, existem muitas pessoas que apresentam essas
características e sequer foram diagnosticadas. Os portadores da doença de
Alzheimer estão enfrentando a perda da independência, enquanto que os
familiares e cuidadores muitas vezes não sabem como lidar com o problema.
Precisamos trabalhar a prevenção, habilitando os servidores da saúde
para lidar com os pacientes. O serviço público precisa de um diagnóstico de
onde estão os idosos com Alzheimer para cuidar e tratar a situação. A
identificação de fatores de risco e a doença em seu estágio inicial, bem
como o encaminhamento rápido para o atendimento especializado são
essenciais para um melhor resultado terapêutico dos casos de Alzheimer,
podendo auxiliar de maneira positiva no tratamento da doença.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente
projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de maio de 2024.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
open original →