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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N° 2107/2024
Dispõe sobre a prioridade de inclusão
da mulher, vítima de violência
doméstica, nos programas de
geração de emprego e renda
gerenciados e/ou financiados pela
Prefeitura Municipal de Visconde do
Rio Branco, e dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecida prioridade de inclusão da mulher, vítima de
violência doméstica, nos programas de geração de emprego e renda
gerenciados e/ou financiados pela Prefeitura Municipal de Visconde do Rio
Branco.
Parágrafo Único. A condição de vítima de violência deverá ser
comprovada mediante apresentação de cópia de boletim de ocorrência
ou processo judicial.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de maio de 2024.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 5776/2024
DATA ENTRADA 29/05/2024
HORÁRIO 15:41
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
As manifestações da violência se apresentam de diversas maneiras, a
saber: a discriminação, a intimidação, o confinamento, as agressões físicas
até o assassinato.
Dentre os casos, a dependência econômica se apresenta como um
grande obstáculo para romper com a situação de abuso, pois a ausência
de solução ao problema de moradia e fonte de renda podem ser cruciais na
decisão das vítimas a continuar numa relação violenta.
Sendo assim, mostra-se necessário que o Poder Público se solidarize
com importante questão e crie políticas públicas para as vítimas de violência
doméstica.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente
projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de maio de 2024.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
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