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materia nº 2111/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2111 / 2024
Date 2024-06-11
EmentaINSTITUI ÀS PARTURIENTES O DIREITO DE SER ACOMPANHADA POR DOULA DURANTE O PERÍODO DE PARTO E PÓS PARTO NA CIDADE DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5243

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-09 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-07T15:56:34.659594-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 2111/2024
“Institui às parturientes o direito de ser 
acompanhada por doula durante o 
período de parto e pós parto na cidade 
de Visconde do Rio Branco e dá outras 
providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.As maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede 
pública e privada do Município de Viçosa, ficam obrigados a permitir a 
presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e 
pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem 
vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.
§1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da 
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, doulas são 
acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes 
que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, 
favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação 
ocupacional em curso para essa finalidade.
§2º A presença das doulas não se confunde com a presença do 
acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
§3º As maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede 
pública e privada do Município de Viçosa promoverão individualmente o seu 
cadastro de cada doula que atua naquele estabelecimento, respeitando 
preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de 
funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do 
CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
II - cópia de documento oficial com foto;
III - rol de procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do 
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do 
planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de 
assistência;
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº5842/2024
DATA ENTRADA 11/06/2024
HORÁRIO 16:47
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
IV - documentos que comprovem a formação profissional e qualificação da 
doula como tal.
§4º Todo ônus relativo à contratação e manutenção da doula no 
estabelecimento, nos termos desta Lei, é da parturiente contratante.
Art. 2º.É vedado às doulas a realização de procedimentos médicos ou 
clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria 
obstétrica, entre outros.
Parágrafo único. Reserva-se aos estabelecimentos de saúde o direito de exigir 
a assinatura de Termo de Responsabilidade da doula pelas suas próprias 
práticas durante o acompanhamento, para permitir sua entrada.
Art. 3º.O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades:
I - advertência por escrito, na primeira ocorrência, pela autoridade 
competente;
II - sindicância administrativa; e
III - multa de 200 (duzentas) UFM’s por infração, dobrada a cada reincidência.
Art. 4º.Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, após a publicação desta Lei, o 
descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas 
no art. 3º desta Lei.
Art.5º.As doulas deverão promover atualização de seu cadastro a cada novo 
parto a ser acompanhado no estabelecimento de saúde no qual será 
realizado o procedimento, com entrega de cópia do contrato de prestação 
de serviço celebrado entre a parturiente e a doula.
Parágrafo Único. A ausência da atualização cadastral a cada nova 
parturiente/parto a ser acompanhado isenta o estabelecimento de saúde 
das obrigações previstas nos artigos 1º e 3º.
Art. 6º.O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo 
de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de junho de 2024.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei é fruto da experiência apresentada em Viçosa/MG 
pela vereadora Jamille Gomes (PT) e tem como objetivo garantir às parturientes do 
Município de Visconde do Rio Branco o direito de serem acompanhadas por doulas 
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Essa medida 
é fundamentada em uma série de estudos e recomendações de órgãos de saúde, 
que destacam os benefícios desse acompanhamento para a saúde e bem-estar das 
gestantes e de seus bebês.
As doulas são profissionais capacitadas para oferecer suporte contínuo, 
emocional e físico às gestantes durante o ciclo gravídico-puerperal. Segundo a 
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, as doulas têm um papel 
essencial na humanização do parto, ajudando a reduzir a ansiedade e o estresse da 
parturiente, o que pode favorecer a evolução natural do parto e diminuir a 
necessidade de intervenções médicas.
A presença de doulas durante o parto tem sido associada a diversos benefícios, 
incluindo a redução do tempo de trabalho de parto, menores taxas de cesarianas e 
intervenções médicas, bem como maior satisfação das mães com a experiência do 
parto. Além disso, o suporte contínuo oferecido por uma doula pode contribuir para 
um melhor vínculo mãe-bebê e facilitar o início da amamentação.
A lei proposta não gera ônus para as maternidades e estabelecimentos 
hospitalares da rede pública e privada, uma vez que os custos relacionados à 
contratação e manutenção da doula são de responsabilidade da parturiente. 
Ademais, a presença da doula não substitui o acompanhante instituído pela Lei 
Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, proporcionando assim um suporte adicional 
sem prejuízo dos direitos já garantidos às parturientes.
O cadastro das doulas nos estabelecimentos hospitalares visa garantir a 
qualidade e a segurança do atendimento, respeitando preceitos éticos e normas 
internas das instituições de saúde. Este controle assegura que as doulas estejam 
devidamente qualificadas e preparadas para prestar o suporte necessário, além de 
permitir uma integração harmoniosa com a equipe médica.
A proibição de procedimentos médicos ou clínicos por parte das doulas ressalta 
o respeito às competências profissionais específicas de cada área, garantindo que as 
doulas atuem dentro de suas atribuições sem interferir nos procedimentos de saúde 
que são de responsabilidade dos médicos e enfermeiros.
Por fim, a regulamentação da presente lei pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal garantirá a sua efetiva implementação e adequação às necessidades 
locais, possibilitando um acompanhamento mais humanizado e eficaz para as 
gestantes do município de Visconde do Rio Branco.
Diante dos benefícios evidentes e da importância de assegurar um parto mais 
humanizado e seguro, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei pelos nobres 
vereadores, reafirmando nosso compromisso com a saúde e o bem-estar das mulheres 
e crianças de nossa cidade.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11de junho de 2024.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)

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