CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI Nº 2111/2024
“Institui às parturientes o direito de ser
acompanhada por doula durante o
período de parto e pós parto na cidade
de Visconde do Rio Branco e dá outras
providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.As maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede
pública e privada do Município de Viçosa, ficam obrigados a permitir a
presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem
vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.
§1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, doulas são
acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes
que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal,
favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação
ocupacional em curso para essa finalidade.
§2º A presença das doulas não se confunde com a presença do
acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
§3º As maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede
pública e privada do Município de Viçosa promoverão individualmente o seu
cadastro de cada doula que atua naquele estabelecimento, respeitando
preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de
funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do
CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
II - cópia de documento oficial com foto;
III - rol de procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do
planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de
assistência;
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
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Presidente
PROTOCOLO Nº5842/2024
DATA ENTRADA 11/06/2024
HORÁRIO 16:47
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IV - documentos que comprovem a formação profissional e qualificação da
doula como tal.
§4º Todo ônus relativo à contratação e manutenção da doula no
estabelecimento, nos termos desta Lei, é da parturiente contratante.
Art. 2º.É vedado às doulas a realização de procedimentos médicos ou
clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria
obstétrica, entre outros.
Parágrafo único. Reserva-se aos estabelecimentos de saúde o direito de exigir
a assinatura de Termo de Responsabilidade da doula pelas suas próprias
práticas durante o acompanhamento, para permitir sua entrada.
Art. 3º.O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - advertência por escrito, na primeira ocorrência, pela autoridade
competente;
II - sindicância administrativa; e
III - multa de 200 (duzentas) UFM’s por infração, dobrada a cada reincidência.
Art. 4º.Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, após a publicação desta Lei, o
descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas
no art. 3º desta Lei.
Art.5º.As doulas deverão promover atualização de seu cadastro a cada novo
parto a ser acompanhado no estabelecimento de saúde no qual será
realizado o procedimento, com entrega de cópia do contrato de prestação
de serviço celebrado entre a parturiente e a doula.
Parágrafo Único. A ausência da atualização cadastral a cada nova
parturiente/parto a ser acompanhado isenta o estabelecimento de saúde
das obrigações previstas nos artigos 1º e 3º.
Art. 6º.O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de junho de 2024.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei é fruto da experiência apresentada em Viçosa/MG
pela vereadora Jamille Gomes (PT) e tem como objetivo garantir às parturientes do
Município de Visconde do Rio Branco o direito de serem acompanhadas por doulas
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Essa medida
é fundamentada em uma série de estudos e recomendações de órgãos de saúde,
que destacam os benefícios desse acompanhamento para a saúde e bem-estar das
gestantes e de seus bebês.
As doulas são profissionais capacitadas para oferecer suporte contínuo,
emocional e físico às gestantes durante o ciclo gravídico-puerperal. Segundo a
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, as doulas têm um papel
essencial na humanização do parto, ajudando a reduzir a ansiedade e o estresse da
parturiente, o que pode favorecer a evolução natural do parto e diminuir a
necessidade de intervenções médicas.
A presença de doulas durante o parto tem sido associada a diversos benefícios,
incluindo a redução do tempo de trabalho de parto, menores taxas de cesarianas e
intervenções médicas, bem como maior satisfação das mães com a experiência do
parto. Além disso, o suporte contínuo oferecido por uma doula pode contribuir para
um melhor vínculo mãe-bebê e facilitar o início da amamentação.
A lei proposta não gera ônus para as maternidades e estabelecimentos
hospitalares da rede pública e privada, uma vez que os custos relacionados à
contratação e manutenção da doula são de responsabilidade da parturiente.
Ademais, a presença da doula não substitui o acompanhante instituído pela Lei
Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, proporcionando assim um suporte adicional
sem prejuízo dos direitos já garantidos às parturientes.
O cadastro das doulas nos estabelecimentos hospitalares visa garantir a
qualidade e a segurança do atendimento, respeitando preceitos éticos e normas
internas das instituições de saúde. Este controle assegura que as doulas estejam
devidamente qualificadas e preparadas para prestar o suporte necessário, além de
permitir uma integração harmoniosa com a equipe médica.
A proibição de procedimentos médicos ou clínicos por parte das doulas ressalta
o respeito às competências profissionais específicas de cada área, garantindo que as
doulas atuem dentro de suas atribuições sem interferir nos procedimentos de saúde
que são de responsabilidade dos médicos e enfermeiros.
Por fim, a regulamentação da presente lei pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal garantirá a sua efetiva implementação e adequação às necessidades
locais, possibilitando um acompanhamento mais humanizado e eficaz para as
gestantes do município de Visconde do Rio Branco.
Diante dos benefícios evidentes e da importância de assegurar um parto mais
humanizado e seguro, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei pelos nobres
vereadores, reafirmando nosso compromisso com a saúde e o bem-estar das mulheres
e crianças de nossa cidade.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11de junho de 2024.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)